Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412423
Nº Convencional: JTRP00039186
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200605170412423
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 443 - FLS. 32.
Área Temática: .
Sumário: O prazo para requerer a abertura da instrução conta-se a partir da notificação do despacho de arquivamento do Magistrado do Ministério Público titular do inquérito e não da notificação do despacho que, em intervenção hierárquica, o confirme.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Autos de inquérito n.º …./03.0GCVPA-A de Vila Pouca de Aguiar

B……, casada, advogada, residente no Lugar ….., Vila Pouca de Aguiar, apresentou queixa-crime contra C….., residente no lugar da ….., …., Ribeira de Pena, imputando-lhe a prática dos factos constantes de fls. 14.

Concluído o inquérito, por despacho de 15 de Setembro de 2003, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º determinou o arquivamento dos autos.
Tal despacho foi notificado à queixosa por carta registada expedida em 30 de Setembro de 2003 – fls. 63.
Consta do despacho de notificação – fls. 60 – que poderá “constituir-se assistente dentro do prazo estabelecido para a prática do acto acima indicado”, e que lhe foi referido como sendo de 20 dias, o qual se inicia “a partir do terceiro dia útil posterior ao do registo postal”.

Em 21 de Outubro de 2003 a queixosa requereu a sua constituição como assistente e bem assim a intervenção hierárquica do Ex.mo Procurador da República do Círculo de Vila Real.
O Ex.mo Magistrado do M.º P.º promoveu se indeferisse a constituição de assistente “porque não está em tempo”.

O Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Indefere-se a constituição de assistente requerida a fls. 43, por extemporânea – art.º 68º, n.º 3 do CPP”.

Inconformada, a queixosa interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
O douto despacho que indeferiu a constituição em assistente é nulo por falta absoluta de fundamentação; Sem prescindir,
No dia 29 de Outubro foi a Recorrente notificada de que tinha o prazo de 20 dias para requerer a Abertura da Instrução, e de que, para o efeito, tinha de se constituir Assistente;
Mais foi notificada de que o prazo acima indicado era contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciava-se a partir do terceiro dia posterior ao do registo.
A recorrente requereu a constituição em assistente a 21 de Outubro de 2003 - no requerimento de Intervenção hierárquica que deu entrada no Tribunal a 21 de Outubro de 2003, doc. de fls. dos autos; Ora,
Sendo o prazo para a constituição de assistente para a prática do acto, temos que o mesmo terminava a 22 de Outubro de 2003;
A constituição de assistente requerida a 21 de Outubro de 2003 é legal e tempestiva;
Além do mais, sempre a recorrente poderia praticar o acto, requerimento de constituição de assistente, até ao 3º dia fora do prazo, pagando multa, para tal, se fosse caso disso, após notificada pelo funcionário competente.
O douto despacho violou directa e indirectamente o preceituado no art.º 410º, n.º 2 a), art.º 374º, art.º 379º, art.º 68º n.º 1 , 3, 4 e 5 do C. P. Penal e seus basilares princípios; art.º 660º, n.º 2 e 668º n.º l, b) do Cód. Proc. Civil e seus basilares princípios; e, entre outros, art.º 20º da CRP e seus basilares princípios.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido do provimento do recurso atendendo a que o prazo é o da alínea a) do n.º 3 do art.º 68º do CPP e ainda “nem sequer se vislumbra quando possa vir a ter lugar o debate instrutório ou a audiência de julgamento”.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões submetidas à consideração deste Tribunal:
A primeira, a de saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
A segunda, a de apurar se o requerimento a solicitar a constituição de assistente é tempestivo.

Vejamos.
Nos termos do n.º 4 do art.º 97º do CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Trata-se da consagração legal do princípio estatuído no n.º 1 do art.º 205º da CRP.
Destina-se este a conferir força pública e inequívoca aos actos decisórios e a permitir a sua impugnação, quando esta for legalmente admissível.
A fundamentação, diz LARENZ (Metodologia, p. 352 e 353), «quer dizer justificar a decisão com base no Direito vigente mediante ponderações a empreender sabiamente».
Por sua vez, CASTANHEIRA NEVES (Assentos, p. 461, nota 1040) acentua na fundamentação da decisão jurídico-judicial que se trata de «uma fundamentação prático-argumentativa da decisão obtida e imposta, em temos de ela ter garantida a sua plausibilidade e aceitabilidade ou a sua ‘evidência’ prática no contexto comunitário em que é vinculante (...), através dos fundamentos e critérios em que se louva e da racionalidade normativa em que sustenta a sua objectividade (...)».
Explica o Autor: «Antes de pronunciada, não se poderia dizer que a solução-decisão seria necessariamente a que veio a enunciar-se, mas uma vez pronunciada ela deverá revelar-se objectivo-racionalmente fundamentável e fundamentada no seu concreto sentido normativo-prático, de modo a não se ter de fazer intervir (...) o fiat da decisão como factor decisivo - isto é, o que há nela de autoridade-decisão deve ser redutível a uma fundamentação normativo-racional».
Que assim se torna controlável em via de recurso.
A decisão recorrida, reconhece-se, não é propriamente um modelo de decisão.
Para o ser deveria, dela deveria constar:
A denunciante, que apresentou queixa-crime contra F pela prática de factos subsumíveis ao art.º N do CP (legitimidade), requereu a sua constituição como assistente do M.º P.º;
A constituição de assistente pode ser deduzida no prazo de X dias a contar da notificação de fls. ..., nos termos do art.º 68º, n.º 3 do CPP;
Como a notificação lhe foi feita no dia 30 de Setembro de 2003, considerando-se notificada em 4 de Outubro de 2003, e o requerimento apenas deu entrada no Tribunal em 21 de Outubro de 2003, foi ultrapassado o prazo legal para a requerida constituição de assistente;
Consequentemente, e dada a sua intempestividade, indefiro ao requerido.
Assim se “garantiria a sua plausibilidade e aceitabilidade ou a sua «evidência» prática no contexto comunitário em que é vinculante (...), através dos fundamentos e critérios em que se louva e da racionalidade normativa em que sustenta a sua objectividade”, já que da decisão constava a enumeração, exposição e indicação factual e normativa.
O Sr. Juiz foi bastante mais parco na sua fundamentação, certamente por razões de serviço, que todos sabemos afligem os Magistrados Judiciais.
Em todo o caso, há que sublinhá-lo, não deixou de dizer que o requerido era intempestivo nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 68º do CPP.
Ou seja: disse a razão do indeferimento e indicou a norma legal que o permitia/impunha.
Estamos, pois, não em face de uma total falta de fundamentação, mas antes de uma deficiente fundamentação.
O que gera, não uma nulidade, como alega a Recorrente, mas apenas uma irregularidade, que está sanada por não ter sido arguida nos três dias seguintes à notificação – art.º 123º, n.º 1 do CPP.

Alega, depois, a Recorrente que o requerimento que apresentou a solicitar a sua constituição de assistente é tempestivo.
Embora por fundamentos diversos dos por si alegados, é evidente a sua razão.
Dando de barato que o prazo para a constituição de assistente é de vinte dias a contar da notificação que lhe foi feita nesse sentido, e mesmo que se entenda que o prazo seria menor, a verdade é que esse prazo de 20 dias lhe aproveita – n.º 3 do art.º 198º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP.
E verdade ainda que foi requerida dentro do prazo de 20 dias que lhe foi concedido.
Com efeito, o despacho em que lhe era dado conhecimento de que poderá “constituir-se assistente dentro do prazo estabelecido para a prática do acto acima indicado” – abertura de instrução - e que lhe foi referido como sendo de 20 dias, o qual se inicia “a partir do terceiro dia útil posterior ao do registo postal”, foi notificado à queixosa por carta registada expedida em 30 de Setembro de 2003.
Considera-se notificada em 4 de Outubro de 2003.
Em 21 de Outubro de 2003 a queixosa requereu a sua constituição como assistente e bem assim a intervenção hierárquica do Ex.mo Procurador da República do Círculo de Vila Real.
Nessa data ainda não havia decorrido o prazo de 20 dias, mas apenas 17 dias.
Consequentemente é tempestiva a requerida constituição de assistente.
E nem se argumente que já está precludido o direito de requerer a abertura da instrução, como efectivamente está, atendendo o que o prazo de 20 dias se conta da notificação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e não da notificação do despacho que, em intervenção hierárquica, o confirme – neste sentido, cfr. o Ac. do TC de 4/10/2005 in DR, II série, de 23/11/2005.
Tal é irrelevante para o requerimento de constituição de assistente já que ninguém pode garantir que o despacho do Ex.mo Procurador seja confirmativo do despacho de arquivamento.
Não o sendo, então o prazo para requerer a constituição de assistente é, como bem refere o Ex.mo PGA, o da alínea a) do n.º 3 do art.º 68º do CPP, ou seja até 5 dias antes da audiência de julgamento e ainda “nem sequer se vislumbra quando possa vir a ter lugar ... a audiência de julgamento”.
Fácil é concluir pela tempestividade do requerido.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que julgue tempestivo o pedido de constituição de assistente.
Sem tributação.

Porto, 17 de Maio de 2006
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins