Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626517
Nº Convencional: JTRP00039952
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
COMODATO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200701160626517
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 237 - FLS. 173.
Área Temática: .
Sumário: I- O regime legal do segredo profissional do advogado não se destina a impedir o seu depoimento como testemunha. A limitação é excepcional, só devendo ocorrer na medida do estritamente necessário à salvaguarda do escopo que preside ao estabelecimento de um segredo profissional próprio.
II- Um dos casos especiais de pessoas que gozam do direito de retenção é o do comodatário sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência do contrato de comodato pelos créditos delas resultantes
III- A má fé que tal exclui [art. 756.º, a) e b) do CC] traduz-se no conhecimento pelo comodatário de que por via da realização das obras estava a lesar os interesses de outrem (acepção psicológica).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6517/06-2
Apelação
Tribunal de Santa Maria da Feira – …º juizo cível – proc. ……/2000
Recorrente – B…………..
Recorrida – C…………..
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Antas de Barros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que D…………. e mulher, C………….., intentaram contra B……………. e mulher, E…………., pedem os autores que os réus sejam condenados a:
a) - reconhecer que os autores são donos de prédio de casas de r/c e andar, para habitação, com terreno anexo a jardim e pomar, sito no lugar ………, hoje …….., da freguesia de Argoncilhe, a confrontar a Norte com estrada municipal, do Sul, Nascente e Poente com os autores, omisso no registo e inscrito na matriz sob o artº 1194º da mesma freguesia;
b) - reconhecer que a ocupação que fazem da casa e do terreno adjacente que dele fazem parte é puramente gratuita e por mera condescendência, tolerância e favor dos autores;
c) - fazerem a entrega da mesma casa e terreno aos autores livres e desembaraçados de pessoas e coisas.
Alegam os autores para tanto e em síntese que adquiriram o referido prédio por doação e até por usucapião. Que os réus o têm estado a ocupar gratuitamente e na sequência de autorização que lhes deram e que tais réus já não necessitam presentemente de estar a ocupar o prédio, uma vez que compraram apartamento na cidade de Espinho, onde passaram a viver com carácter de permanência.
*
Os réus foram, regular e pessoalmente, citados e vieram contestar o pedido formulado, começando por excepcionar a verificação da usucapião a seu favor relativamente ao prédio em questão e depois por impugnar os factos alegados pelos autores.
Os réus deduziram ainda reconvenção, na qual pedem a condenação dos autores a reconhecê-los como donos do prédio (cuja propriedade terão adquirido por usucapião) e, caso assim se não entenda, a pagar-lhes a quantia de 20.000.000$00 de indemnização, em virtude de despesas com obras e manutenção que realizaram no imóvel, e a ser-lhes reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel.
*
Os autores vieram replicar, impugnando a verificação da usucapião a favor dos réus e defendendo que as obras efectuadas pelos réus no imóvel não eram necessárias ao mesmo nem lhe aumentaram o valor, integrando apenas o conceito de benfeitorias voluptuárias que, como tal, são insusceptíveis de indemnização nos termos do artº 1275º do C.Civil.
*
Entretanto, faleceu o autor marido e consequentemente foram habilitados nos autos, como seus herdeiros e para em sua representação prosseguirem os termos da acção: D……….. e B………..
*
Foi realizada audiência preliminar, durante a qual foi proferido despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional formulado nos autos e foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, de que as partes não reclamaram.
*
Os réus requereram a realização de perícia que foi indeferida, por despacho proferido a fl. 161 dos autos.
*
Desse despacho recorreram os réus o que foi admitido como agravo a subir com o 1º recurso que após ele viesse a ser interposto e houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, (fls. 166 e 175 dos autos).
Tempestivamente, os réus não juntaram aos autos as necessárias alegações de recursos, pelo que, não obstante tal não ter sido decidido em 1ª instância, não pode deixar agora de se entender tal recurso como deserto, para efeitos de apreciação, cfr. artºs 291ºnº2 e 690º nº3, ambos do CPCivil, devendo em 1ª instância, posteriormente e se assim se entender, julgar-se tal deserção e condenar-se a parte nas respectivas custas.
*
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto, com gravação dos depoimentos aí prestados, sido decidida por despacho proferido a fls. a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 387 a 392.
Durante a audiência de julgamento a mandatária dos réus opôs-se à inquirição de certa testemunha arrolada pelos autores, tendo o Tribunal de seguida decidido permitir a sua inquirição, despacho de fls. 282-283.
Inconformado com tal decisão dela recorreram os réus, pedindo que tal depoimento fosse declarado sem qualquer valor, o que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Os réus juntaram aos autos as suas alegações, onde formulam as seguintes conclusões :
1. Nos autos arrogam-se os autores a donos e legítimos proprietários do imóvel constituído por prédio de casas de r/c e andar, para habitação, com terreno anexo a jardim e pomar, sito no lugar de ………., hoje …………., da freguesia de Argoncilhe, a confrontar a Norte com estrada municipal, do Sul, Nascente e Poente com os autores, omisso no registo e inscrito na matriz sob o artº 1194º da mesma freguesia, havendo os réus deduzido pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel ou a condenação dos autores a indemnizar os réus pelo valor das benfeitorias que nele efectuaram.
2. No processo foi arrolada como testemunha dos autores o advogado Dr. F……………., que por sua vez é mandatário da autora/agravada no processo de inventário entretanto requerido por óbito do autor falecido, no Tribunal de Vila Nova de Gaia.
3. Neste, como naquele processo de inventário, discute-se a questão da propriedade da casa acima referida, para definir a massa da herança que ficará menor ou maior conforme o que nesta acção se venha a decidir.
4. Previamente à inquirição do referido advogado, por requerimento, os agravantes, deram conta ao tribunal da existência do processo de inventário e da relação de tal testemunha com o mesmo, de estarem em causa num e noutro processo os mesmos bens e de que tal conexão pôr em perigo a violação do sigilo profissional da testemunha e a que está vinculada.
5. O juiz “a quo” proferiu despacho onde se refere em suma, afigurar-se difícil a concordância prática entre o disposto no artº 618º nº3 do CPCivil e o disposto no artº 87º nº 5 do EOA, e concluiu-se que, face ao facto de o Sr. Advogado não ter pedido escusa para depor como testemunha, o tribunal iria proceder à sua inquirição com muita atenção.
6. Tal despacho viola precisamente o disposto no artº 618º nº3 do CPCivil e 87º nº5 do EOA, porquanto,
7. Dos factos acima expostos resulta que em tribunais diferentes existem pendentes duas causas, discutindo-se em ambas a propriedade da casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com quintal e jardim anexo, sita no lugar …………, na Rua ………., em Argoncilhe, Santa Maria da Feira.
8. O advogado, indicado nestes autos como testemunha, sendo mandatário da aqui agravada no processo de inventário referido tem acesso a uma série de elementos que lhe são facultados, no âmbito do mandato, em relação aos quais está obrigado ao sigilo profissional, resultando do seu depoimento um risco sério de violação de sigilo profissional.
9. O facto de o tribunal estar muito “atento”, não permite descortinar situações de violação de sigilo profissional, que em última análise, são sempre justificadas pelo advogado como tendo sido transmitidas no domínio da amizade.
10. Muito mais habilitada que o Tribunal está a Ordem dos Advogados para decifrar a existência ou não de factos sujeitos a sigilo profissonal, e no primeiro caso, para decidir da sua dispensa, pois a Ordem elabora processo, reunindo elementos, de onde fica muito melhor posicionada para decidir acerca do sigilo profissional.
11. O tribunal com a redacção dada ao artº 618º pelo DL 329-A/95, de 12.12, não ficou desobrigado de obstar à prestação de depoimento com violação de sigilo profissional.
12. Tanto assim é que o direito que impende sobre o advogado de se escusar a responder, é um poder-dever que incumbe ao tribunal fazer respeitar.
13. Com a entrada em vigor do DL 329-A/95, de 12.12, manteve-se em vigor o disposto no artº 81º nº5 do DL 84/84, de 16.03, actualmente no artº 87º nº5 da Lei 15/2005, de 26.01, que determina que “os actos praticados pelos advogados com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
14. O artº 87º nº5 do EOA é exactamente a regra correlativa das regras processuais, nomeadamente do artº 618º do CPCivil.
15. O tribunal para se assegurar de que a prova não é feita através de meios ilícitos, o que é, além de imperativo legal, essencial do ponto de vista da economia processual, tem de ter meios que lhe permitam poder ouvir a testemunha com a garantia de que não há violação de sigilo profissional.
16. Se o tribunal não tem meios para averiguar da existência ou não de sigilo profissional, como notoriamente não tem, mais não tinha do que recusar o depoimento prestado por advogado nestas condições.
17. Ponto em que entendemos que mal andou o tribunal “ a quo” por manifesta violação do disposto no artº 618º nº 3 do CPCivil, conjugado com o artº 87º nº5 do EOA.
18. O Mmº juiz do tribunal “a quo” inquiriu várias vezes o advogado que pretendia depor a fim de saber se tinha pedido dispensa à Ordem dos Advogados ao que o mesmo disse que não tinha.
19. Se de facto o advogado estava convicto de que os factos que eram do seu conhecimento não estavam a coberto do sigilo profissional, nada obstava que tivesse questionado a Ordem dos Advogados sobre tal facto, surgindo assim em audiência, de forma completamente isenta.
20. Apesar disso o advogado indicado como testemunha não o pretendeu fazer, tendo no nosso entendimento, andado mal o tribunal “ a quo” ao permitir, mesmo assim, a sua inquirição, ainda que com muita atenção.
21. De resto, a questão da capacidade da testemunha para depor, sempre que possível, deve ser resolvida a priori, antes da testemunha violar o sigilo profissional, mediante consulta à Ordem dos Advogados dirigida pela pessoa que pretende depor.
22. Só excepcionalmente é que esta questão deve ser resolvida a posteriori, pois tal significa que já houve violação de sigilo profissional, tendo-se produzido prova ilícita.
23. Deve dizer-se que o despacho recorrido proferido pelo MMº juiz do tribunal “a quo” deve ser revogado porque ilegal, e em consequência o depoimento prestado pelo advogado Dr. F………….., declarado sem valor algum, por manifesta impossibilidade de fazer prova em juízo.
*
A autora contra-alegou, pugnando por não ser concedido provimento ao recurso.
*
Finalmente foi proferida sentença onde se julgou a acção, totalmente, procedente e a reconvenção, parcialmente, procedente, condenando-se os réus a reconhecer os autores como donos do prédio identificado sob o número 3 da matéria de facto e a fazerem a entrega do mesmo (integrado pela casa e pelo logradouro) aos autores, livres e desembaraçados de pessoas e coisas.
Mais se condenou os autores a pagar aos réus a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativamente ao valor das benfeitorias – calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa – que acima se classificaram como úteis e que estão referidas sob os números 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto.
Absolveu-se os autores do restante pedido formulado na reconvenção.
*
Inconformados com tal sentença, dela recorreram os réus, o que foi admitido como apelação.
Tempestivamente juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes não concordam com a sentença proferida e o motivo da discordância assenta, por um lado no erro de julgamento da matéria de facto, de tal forma grave que conduziu a uma decisão final absolutamente injusta, bem como, e não obstante isso, na errada aplicação do Direito, consubstanciada na violação das normas constantes dos artigos 1252º nº2, 216º nº 3, 754º e 755º, todos do Código Civil.
2. A decisão proferida sobre a matéria de facto carece de uma quase total falta de fundamentação, o que em nada contribui para a compreensão de algumas das respostas dadas aos quesitos, agora vertidas nos factos provados (ponto III destas alegações).
3. No entendimento dos recorrentes devem ser alterados os pontos 6 e 9 da matéria de facto na parte em que é referido que os réus foram habitar a casa referida no ponto 3 poucos anos após o casamento, que desde já se impugna (artº 690º-A do CPCivil).
4. Da articulação da grande maioria dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento conclui-se, com segurança, que os réus foram habitar a casa em discussão nos autos em Julho de 1981, altura em que casaram.
5. Designadamente o depoimento da autora prestado em 20.04.2005 e gravado na cassete nº 1, lado B, de 0000 a 1221, do depoimento de parte da ré mulher, prestado em 20.04.2005, gravado de 1221 a 2495 do lado B da 1ª cassete e de 0000 a 0107 do lado A da 2ª cassete, o depoimento da testemunha G………….., arrolada pelos autores, prestado em 19.04.2005, gravado de 0317 do lado B da cassete nº 1 a 1042 do lado A da cassete nº2, o depoimento da testemunha H……………., prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 1 do lado A de 0000 a 1222 do lado A da cassete nº 2, na cassete nº 3 do lado A, de 0000 a 1303, o depoimento da testemunha I…………., prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 3 do lado A, de 1304 a 0918, do lado A da cassete nº 4, o depoimento da testemunha J……………, prestado em 28.10.2005 e gravado na casste nº 1, do lado A de 0000 a 2478, na mesma cassete lado B, de 0000 a 1200.
6. Dado que todos os depoimentos fizeram coincidir o início da convivência de habitação entre autores e réus, com a data de casamento destes segundos, e que tal facto foi confirmado com a precisão de algumas das testemunhas na indicação desta data, impunha-se como resposta a tais quesitos (1º e 8º da b.i), nesta parte, que fosse esclarecido que os réus passaram a habitar a casa em discussão nos autos quando casaram, em Julho de 1981. Motivo por que se requer a reapreciação dos elementos probatórios atrás indicados e a consequente alteração dos pontos 6 e 9 da matéria de facto.
7. No entendimento dos recorrentes deve ser alterado o ponto 18 da matéria de facto na parte em que é referido que os autores viveram com os réus na casa em discussão nos autos até 1986, o que para o efeito se impugna (artº 690-A do CPCivil.
8. Da articulação da grande maioria dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento conclui-se, com segurança, que os autores viveram na casa em discussão nos autos, no máximo dois anos e tal (depoimento de parte da autora), o que confrontado com o facto de os réus terem ido viver como casal para tal casa em Julho de 1981, impunha que se declarasse que os autores viveram na casa em discussão nos autos, no máximo até ao fim de 1983.
9. Designadamente o depoimento da autora prestado em 20.04.2005 e gravado na cassete nº 1, lado B, de 0000 a 1221, do depoimento de parte da ré mulher, prestado em 20.04.2005, gravado de 1221 a 2495 do lado B da 1ª cassete e de 0000 a 0107 do lado A da 2ª cassete, o depoimento da testemunha L……………, arrolada pelos autores, prestado a 19.09.2005, gravado na cassete nº 1, de 0000 do lado A) a 0316 do lado B, a testemunha M………………, prestado a 19.09.2005, gravado de 1450 do lado A da cassete nº 2 a 490 do lado A da cassete nº 3, o depoimento da testemunha H………………, prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 1 do lado A de 0000 a 1222 do lado A da cassete nº 2, na cassete nº 3 do lado A, de 0000 a 1303, o depoimento da testemunha I…………, prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 3 do lado A, de 1304 a 0918, do lado A da cassete nº 4, o depoimento da testemunha J…………., prestado em 28.10.2005 e gravado na casste nº 1, do lado A de 0000 a 2478, na mesma cassete lado B, de 0000 a 1200.
10. Dado que todos os depoimentos disseram que os autores tinham vivido, em conjunto, na habitação em discussão nos autos, entre um e dois anos – a própria autora disse no seu depoimento de parte que tinham vivido na mesma casa dois anos e tal - tal facto relacionado com o facto de a convivência se ter iniciado em Julho de 1981, impunha como resposta ao quesito 26º da b. i. (ponto 18 da matéria de facto) que fosse dado como provado que os autores viveram na casa em discussão nos autos, no máximo, até ao fim de 1983. Motivo por que se requer a reapreciação dos elementos probatórios atrás indicados e a consequente alteração do ponto 18 da matéria de facto.
11. No entendimento dos recorrentes deve ser alterado o ponto 19 da matéria de facto na parte em que se diz que os autores não obstante terem deixado de viver com os réus continuaram durante um lapso de tempo que não possível determinar, a ter a chave de acesso a tal casa, facto esse, constante do ponto 19 que se impugna. (artº 690º-A do CPCivil).
12. Da articulação da grande maioria dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento conclui-se, com segurança, que os autores após terem deixado de habitar a casa em discussão nos autos não mais voltaram a ter a chave da casa.
13. De salientar que a questão é se os autores tinham chave para aceder à casa em discussão nos autos, depois de lá terem deixado de viver. E não se os autores tinham acesso ao quintal.
14. Designadamente do depoimento da testemunha L………………, arrolada pelos autores, prestado a 19.09.2005, gravado na cassete nº 1, de 0000 do lado A) a 0316 do lado B, d o depoimento da testemunha G…………….., arrolada pelos autores, prestado em 19.04.2005, gravado de 0317 do lado B da cassete nº 1 a 1042 do lado A da cassete nº2, do depoimento da testemunha H……………, prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 1 do lado A de 0000 a 1222 do lado A da cassete nº 2, na cassete nº 3 do lado A, de 0000 a 1303, o depoimento da testemunha I…………., prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 3 do lado A, de 1304 a 0918, do lado A da cassete nº 4.
15. A ausência de prova cabal de que os autores possuíam chave da casa em discussão nos autos, mesmo depois de terem deixado de habitar tal casa, como competia aos autores, impunha resposta negativa ao quesito 27º da b. i. (ponto 19 da matéria de facto), nesta parte. Motivo por que se requer a reapreciação dos elementos probatórios atrás indicados e a consequente alteração do ponto 19 da matéria de facto.
16. No entendimento dos recorrentes deve ser alterada a resposta dada ao quesito 7º da b. i. Que inquiria sobre o facto de os autores terem dado ao réu o prédio em discussão nos autos, e também a resposta dada ao quesito 22º da b. i. Que inquiria sobre o facto de os réus se comportarem como se titulares fossem do direito de propriedade, em relação ao mencionado prédio, que se impugna (artº 690º-A do CPCivil).
17. A resposta negativa dada ao quesito 7º da b. I deveu-se à aplicação pelo Mmº juíz do artº 516º do CPCivil, recurso que no nosso entendimento seria de evitar, até porque existem elementos probatórios suficientes para concluir que os autores deram de facto aos réus o prédio em discussão nos autos por contraro de doacção.
18. Só aceitando o facto de os autores terem dado o prédio aos réus se compreende que estes tenham visto (as obras realizadas pelos réus no prédio, foram-no com conhecimento dos autores) os réus levarem a efeito no prédio todas as obras que se encontram descritas nos pontos nºs 9, 10, 11 e 12 dos factos provados, e não tenham, reagido contra a realização das mesmas (se os autores alegam não ter tido conhecimento de tais obras – cfr. depoimentos de parte da autora – não podem alegar ter reagido contra as mesmas).
19. Caso contrário, aceitando tratar-se de um contrato de comodato, temos fundamentos para concluir que o autor marido se quis enriquecer à custa do seu filho, o que tendo em conta os depoimentos das testemunhas dos próprios autores é incompatível com a personalidade do autor marido que era uma pessoa que gostava de ajudar os filhos.
20. Acresce que os réus, recorrentes vedaram o seu terreno construindo um muro com cerca de 1,5 m de altura até ao primeiro passeio transversal que se encontra no jardim que faz divisão com o prédio vizinho (ponto 12 dos factos provados), propriedade do irmão do réu marido, o que consta de forma inequívoca do depoimento da testemunha J………….., prestado em 28.10.2005 e gravado na casste nº 1, do lado A de 0000 a 2478, na mesma cassete lado B, de 0000 a 1200, cuja reapreciação se requer.
21. E a vedação da propriedade é claramente um acto correspondente ao exercício do direito de propriedade, contra o que os autores, se se tivessem sentido lesados teram necessariamente reagido, tanto mais que dela tiveram conhecimento, o que não aconteceu.
22. Acresce que o autor marido via os réus fazerem obras na casa e ficava orgulhoso com esse facto, sem nunca se ter oposto a tal, o que se revela no depoimento da testemunha N…………… prestado em 28.10.2005, que se encontra gravado na cassete nº 1, lado B, de 1201 a 2482 e na cassete nº 2 lado A, de 0000 a 2019.
23. Além de que o autor marido declarava publicamente ter dado uma casa a cada um dos filhos e gabava-se dessa sua atitude para com eles, o que resulta dos depoimentos das testemunhas N……………. prestado em 28.10.2005, que se encontra gravado na cassete nº 1, lado B, de 1201 a 2482 e na cassete nº 2 lado A, de 0000 a 2019, H……………, prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 1 do lado A de 0000 a 1222 do lado A da cassete nº 2, na cassete nº 3 do lado A, de 0000 a 1303, J………….., prestado em 28.10.2005 e gravado na casste nº 1, do lado A de 0000 a 2478, na mesma cassete lado B, de 0000 a 1200 e O………….., prestado a 21.10.2005, o seu depoimento ficou registado na cassete nº 4 do lado A de 0919 a 1897 do lado B, cuja reapreciação se requer.
24. Os depoimentos produzidos em audiência, designadamente os último referidos impunham resposta afirmativa ao quesito 7º, sem recurso ao disposto no artº 516º do CPCivil, por manifestamente injusto, quando resultou provado terem os autores dado aos réus o prédio em discussão nos autos.
25. Mas, ainda que assim se não entendesse, e que se mantivesse tal dúvida no julgador, o facto é que o comportamento dos réus a partir do momento em que os autores deixaram de viver com eles, traduziu-se por um exercício contínuo de poderes de facto sobre o prédio em discussão, de tal forma convicto que os réus surgiam e comportavam-se como se fossem verdadeiros titulares do direito de propriedade sobre o prédio em questão.
26. Os réus levaram a efeito todas as obras que se acham definidas nos pontos 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados (entre os quais se acha a construção de um muro de vedação) actos que pela sua grandeza revelam que os réus estavam convencidos serem os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel.
27. Aliás, tais actos assim presenciados pelos autores, sem estes prestarem qualquer autorização, nem criarem qualquer oposição, confirmando publicamente que a casa pertencia aos réus.
28. Os autores estavam na casa dos réus como visitas tocando à campainha sem nunca terem tido a chave da casa dos réus, depois de terem deixado de lá viver.
29. A reapreciação dos depoimentos das testemunhas N…………. prestado em 28.10.2005, que se encontra gravado na cassete nº 1, lado B, de 1201 a 2482 e na cassete nº 2 lado A, de 0000 a 2019, H…………., prestado em 21.10.2005, gravado na cassete nº 1 do lado A de 0000 a 1222 do lado A da cassete nº 2, na cassete nº 3 do lado A, de 0000 a 1303, J…………, prestado em 28.10.2005 e gravado na casste nº 1, do lado A de 0000 a 2478, na mesma cassete lado B, de 0000 a 1200 e O…………., prestado a 21.10.2005, o seu depoimento ficou registado na cassete nº 4 do lado A de 0919 a 1897 do lado B, que desde já se requer, determinará o Tribunal a uma resposta positiva ao quesito 22º da b. i. Declarando que os réus se comportavam como se titulares fossem do direito de propriedade sobre o imóvel.
30. Tanto mais que desde que os autores deixaram de habitar a casa em discussão nos autos deixaram de exercer quaisquer poderes de facto sobre o imóvel, comportando-se os réus como se verdadeiros titulares do direito de propriedade fossem.
31. Nem o facto de os autores colherem frutos no pomar da casa dos réus tem a virualidade de se equiparar a qualquer acto de posse sobre o imóvel.
32. Nem o pagamento da contribuição autárquica pelos autores representa qualquer acto material de posse sobre o imóvel em questão, porque tal acto não pressupõe, para ocorrer o seu pagamento, a existência de uma relação de facto com o prédio – o autor marido pagava a contribuição autárquica porque era em nome dele que o prédio se encontrava inscrito nas Finanças, e era a ele que era dirigido o pedido para pagamento da respectiva contribuição, sem que com isso a exercer qualquer acto materail sobre o bem, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 25.06.1996, in CJ 1996, tomo III, p.32.
33. Ora, ainda que persista a dúvida quanto à doação feita pelos autores aos réus do prédio em discussão nos autos, sempre se imporia resposta diferente ao quesito 22º, porquanto da prova produzida em audiência resultou provado que os réus se comportavam em relação ao prédio como se fossem os verdadeiros proprietários dele (pois de outra forma torna-se inexplicável a intensidade com que exerceram os poderes de facto provados nestes autos).
34. A resposta positiva ao quesito 22 – exigida pelos depoimentos produzidos em audiência, cuja reapreciação foi requerida, conferirá à conduta dos réus o elemento volitivo essencial à prova da inversão do título da posse, ou seja, a prova de que os réus exerciam a posse sobre o prédio em nome próprio e não em nome dos autores.
35. Sendo certo que a lei presume a posse naquele que exerce o poder de facto, artº 1252º nº2 do Ccivil.
36. Na certeza que este Tribunal procederá à alteração do conteúdo dos pontos 6 e 9 dos factos provados, fazendo constar, aos invés, que os réus foram habitar a casa em discussão nos autos desde Julho de 1981, e que os autores viveram conjuntamente com os réus naquela casa no máximo até ao fim de 1983.
37. O que permite concluir que os réus, se não desde 1981, pelos menos desde essa data, ou seja, há mais de 15 anos, exercem a posse plena sobre o imóvel em discussão nos autos, convictos de que exercem um direito próprio, de forma pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e de boa fé, o que lhes permite a aquisição por usucapião nos termos do artº 1290º e 1296º do Ccivil.
38. Donde, em conformidade com tal alteração às respostas dadas aos quesitos, e a consequente alteração dos factos provados, deve ser alterada a sentença proferida, também na parte decisória, sendo esta substituída por outra que declare os réus como sendo os proprietários do prédio em discussão nos autos, propriedade essa adquirida por usucapião, condenando igualmente os autores a reconhecerem os réus como sendo os proprietários do imóvel referido e a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do seu direito de propriedade.
39. Na sentença proferida, o canil construído pelos réus no prédio em questão foi considerado pelo Mmº juiz uma benfeitoria volumptuária, com o que se não pode concordar.
40. Na realidade, nos termos do artº 216º nº3 do C.Civil, são benfeitoria volumptuárias as que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, serevem apenas para recreio do benfeitorizante.
41. Um canil é, por definição, um local onde se alojam os cães que servem para guardar e vigiar os prédio. Tendo sido construído no prédio em discussão nos autos, pelos réus, um canil tal obra fez aumentar o valor do prédio, porquanto muniu o prédio de uma estrutura que lhe permite alojar cães com função de guarda, e portanto tornar o prédio mais seguro, evitando até a colocação de outro qualquer sistema de segurança.
42. Logo impõe-se a classificação do canil como benfeitoria útil, e dado que é impossivel o seu levantamento sem deterioração da coisa, sendo que ao decidir como decidiu o Mmº juiz vilou o disposto no artº 216º nº3 do C.Civil, devendos ser revogada a sentença proferida, também nesta parte, e em consequência os autores condenados a indemnizar os réus do seu valor.
43. Acrece que o Mmº juiz configurou a presente situação jurídica como sendo um comodato, o que os réus não podem aceitar, porquanto estiveram no uso do prédio em discussão nos autos na qualidade de proprietários e não na qualidade de comodatários.
44. Não obstante isso, o Mmº juiz a quo afasta o direito de retenção dos réus o que fundamenta nos termos do artº 756º al. b) do C.Civil, dizendo que não há direito de retenção a favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito, o que não é de aceitar.
45. A má fé referenciada no artº 756º b) do C.Civil deverá ser considerada no sentido psicológico – Ac. do STJ de 7.04.1982, in BMJ 320-407.
46. A equiparação do comodatário ao possuidor de má fé a que se reporta o artº 1138º nº1 do C.Civil, nos que concerne às benfeitorias realizadas na coisa comodatada, em termos de presunção, é apenas para efeitos da indemnização que alude o artº 1273º do C.Civil. A má fé na realização das benfeitorias a que se refere a alínea b) do artº 756º do C.Civil, conhecimento pelo comodatário de que por via da realização das obras estava a lesar os inteesses de outrém, tem a ver, como elemento excludente, com a constituição ou não do direito de retenção para garantia de crédito do retentor. Ac. STJ de 9.02.2006, in www.dgsi.pt.
47. Ora, no caso dos autos, os réus são titulares do direito de retenção sobre o imóvel em discussão, porquanto, mesmo a admitir-se que os réus são detentores ( o que só por uma questão de raciocínio se coloca), receberam o imóvel de forma lícita (artº 756º do C.Civil) existe reciprocidade entre o crédito dos réus relativo a obras realizadas no imóvel e o direito dos autores a retomar o imóvel, e existe conexão substancial entre ambos, artº 754º do C.Civil.
48. Motivo por que ao decidir como decidiu o Mmº juiz fez errada aplicação do disposto no artº 756º al. b), violando dessa forma o disposto no artº 754º e 755º al. e), todos do C.Civil, devendo, também nessa parte ser revogada a sentença proferida, declarando-se o direito de retenção dos réus sobre o imóvel em discussão nos autos.
49. De qualquer forma, a ser de manter a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que não se acredita, requere-se que a mesma seja fundamentada nos termos do artº 712º nº 5 do CPCivil.
*
Os autores juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnaram pela confirmação da sentença recorrida.

II – Da 1ª instância resultam provados os seguites factos:
Por escritura pública outorgada em 6/9/1965, no Cartório Notarial do Porto, P………….. e mulher Q…………….., declararam doar aos AA., seus filho e nora, um terreno lavradio e a mato e pinhal, com todas as suas pertenças, sito no lugar da …………., freguesia de …….., Sta. Maria da Feira, a confrontar do nascente com R…………., do poente com S……………., do norte com estrada e do sul com T…………., destacado do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 47º [A) dos factos assentes];
Os AA., que são pais do R. marido e sogros da R. mulher, sobre o terreno anteriormente referido edificaram uma habitação [X) e B) dos factos assentes];
Em virtude de tal edificação, tal prédio tem actualmente a seguinte configuração: casa constituída por rés-do-chão com três divisões e garagem, 1º andar com seis divisões para habitação, com a área coberta de 140 m2 e logradouro com a área de 200 m2, e que confronta a norte com estrada nacional, do sul, nascente e poente com os AA., inscrito na matriz sob o artigo urbano nº1194 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº01660/260101 [C) dos factos assentes];
Na matriz respeitante ao prédio referido sob o número 3 encontra-se inscrito como titular do direito ao rendimento o A. D………….. [D) dos factos assentes];
Os AA., por si e antecessores, há mais de 30, 40 e 50 anos e até desde tempos imemoriais, sempre têm usado o prédio referido sob o número 3, inicialmente como terreno agrícola e a mato e pinhal, arando-o, cultivando o mesmo e colhendo os frutos nele produzidos, abatendo árvores e utilizando-as em proveito próprio, pagando as contribuições legais, o que têm feito à vista de toda a gente, sem nunca alguém contestar a sua legitimidade para levar a cabo tal actuação – inicialmente sobre tal prédio enquanto rústico e depois enquanto urbano – na convicção de o fazerem no exercício de um direito correspondente ao de propriedade [E) dos factos assentes e matéria alegada no artigo 5º da petição inicial, o qual não foi impugnado];
Poucos anos após o seu casamento, os RR. passaram a residir na casa referida sob o número 3, aí estabelecendo o seu lar e vivendo permanentemente [respostas aos quesitos 1º e 2º];
Os RR. exploraram um estabelecimento comercial de supermercado, num prédio pertencente aos AA., sito em Argoncilhe [G) dos factos assentes];
Há cerca de um ano – reportado à data da propositura da acção – os RR. passaram a explorar um estabelecimento de café na cidade de Espinho, onde compraram um apartamento, tendo passado a ter o seu lar conjugal neste apartamento e deixando de habitar a casa referida sob o número 3 [H), I) e F) dos factos assentes e resposta ao quesito 3º];
Na já referida casa, que os RR. passaram a habitar poucos anos após o seu casamento e que deixaram de habitar nos termos referidos sob o número 8, os RR., além de utilizarem o quintal, cuja área não foi possível determinar, cultivando o jardim da mesma, plantando várias árvores, relva e colocando um sistema de rega e electrificando todo o jardim com luzes e tomadas, realizaram no seu interior diversas obras, mais precisamente uma casa de banho, onde colocaram pavimento em tijoleira, paredes em azulejo e todo o material sanitário; o chão da cozinha e do rés-do-chão da casa estava a um nível inferior de cerca de um metro e os RR., a expensas suas, nivelaram todo o rés-do-chão [respostas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º];
Os RR. reconstruíram a cozinha existente no rés-do-chão de tal casa, colocando o pavimento em tijoleira, as paredes em azulejo e forrando as paredes com diversos móveis; na sala, os RR. forraram o tecto em madeira, construindo um lambril em madeira, e colocaram um pavimento novo em cerâmica [L) e M) dos factos assentes];
Na porta da garagem, os RR. colocaram um novo portão a funcionar no sistema de fole; envernizaram o chão da divisão denominada salão de jogos; construíram um canil no logradouro da casa, onde actualmente mantêm quatro cães; retiraram a alcatifa que cobria todo o interior da casa e enceraram o chão; colocaram no jardim da casa vários passeios em cimento; chapearam o portão de entrada do jardim [N), O), P), J), Q), R) e S) dos factos assentes];
No exterior da referida casa, os RR. nivelaram o terraço existente, colocaram portas interiores e exteriores novas e um novo pavimento; reconstruíram a marquise exterior, colocando aí um novo tecto e pavimento; colocaram portões de acesso ao quintal da casa; colocaram um toldo no jardim com 6 metros; construíram um muro com cerca de 1,5 metros até ao primeiro passeio transversal que se encontra no jardim [respostas aos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 19º];
Os RR. compraram móveis que tiveram de mandar fazer à medida, atentas as divisões existentes na habitação [resposta ao quesito 20º];
No extremo sul do terreno referido sob o número 1, os RR. colocaram alguma relva de jardim e plantaram duas palmeiras e duas magnólias [T) e U) dos factos assentes e resposta ao quesito 44º];
Os RR. instalaram junto à casa referida sob o número 2 dois lampiões [V) dos factos assentes];
As obras referidas sob os números 9 a 12 foram feitas com o conhecimento dos AA. e importaram um gasto cujo valor não foi possível determinar em concreto [respostas aos quesitos 21º e 25º];
Os RR. utilizam a casa referida sob o número 3 à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém [respostas aos quesitos 23º e 24º];
Os AA. já viviam na casa referida sob o número 3 na altura em que os RR. para ali foram viver nos termos referidos sob o número 6 e aí continuaram a viver, juntamente com os RR., até 1986 [resposta ao quesito 26º];
Não obstante deixarem de viver com os RR., os AA. continuaram, durante um lapso de tempo que não foi possível determinar, a ter a chave de acesso a tal casa e continuaram a colher frutos do pomar, cujas árvores foram plantadas em parte pelo A. marido mesmo depois de terem mudado de casa – isto no período em que se davam bem com os RR. [respostas aos quesitos 27º e 28º];
Os AA. continuaram a sair e a entrar da casa sempre que o pretendiam e na qualidade de visitas, o que sucedeu sem oposição de ninguém, nomeadamente dos RR. enquanto estes e os AA. se deram bem; o A. marido chegou a mandar tratar do pomar e do jardim, já quando aí não residia [respostas aos quesitos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e 35º];
A casa de banho existente no 1º andar, antes das obras efectuadas pelos RR., estava revestida a azulejos e o piso em tijoleira e era dotada de todo o material sanitário, sendo todo ele antigo; a cozinha tinha pavimento em tijoleira, meia parede com azulejos e móveis nas paredes; o piso da sala, antes das obras efectuadas pelos RR., estava revestido a alcatifa plástica, imitando tijoleira; algumas das portas do interior eram de madeira, estando as do 1º andar conservadas; a marquise já tinha pavimento revestido a alcatifa plástica, imitando tijoleira, e tecto de esferovite [respostas aos quesitos 36º, 37º, 38º, 39º e 40º];
Quando os RR. passaram a viver na casa, havia dois jardins pequeninos junto à casa, existindo árvores de fruto, umas alinhadas em latada outras não, tendo aquelas ramada que as apoiava [resposta ao quesito 42º];
Os RR. pagaram a colocação do contador de água da rede pública [resposta ao quesito 45º];
Mesmo depois de 1986, continuaram a ser os AA. a pagar a contribuição autárquica [resposta ao quesito 46º].


III – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A apelação e o agravo que com ela subiu serão julgados pela ordem da sua interposição, cfr. artº 710º nº1 do CPCivil.
Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e ainda que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que no agravo é questão a decidir saber se o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelos autores, Dr. F………….., constitui prova ilícita por ter havido violação do sigilo profissional ?
E na apelação são cinco as grandes questões a decidir nos autos:
1ª – Saber se a decisão da 1ª instância sobre determinados factos (factos 1º, 7º, 8º, 22º, 26º, 27º da b.i.), deve ser alterada ?
2ª - Saber se, em caso de alteração da decisão sobre a matéria de facto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido reconvencional dos réus /recorrentes totalmente procedente ?
3ª – Mantendo-se a sentença recorrida, no que respeita à procedência do pedido dos autores/recorridos, saber se o canil construído pelos réus constitui uma benfeitoria útil e em caso afirmativo, se devem os autores condenados no seu pagamento aos réus/recorrentes do seu valor ?
4ª – Mantendo-se por igual forma a sentença recorrida, saber se os recorrentes gozam de direito de retenção sobre o imóvel reivindicado?
5ª – Finalmente, saber se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não está devidamente fundamentada, devendo o processo baixar, para efeito de fundamentação à 1ª instância, como é requerido pelos recorrentes ?
*
Do agravo.
Resultam assentes dos autos, com interesse para a decisão deste recuros, os seguintes factos:
No decurso da audiência de julgamento dos autos, sessão realizada em 20.04.2005, e encontrando-se presente por ter sido arrolado como testemunha dos autores, o advogado Dr. F……….., pela mandatária dos réus foi requerido o seguinte: “O ilustre advogado, mandatário presente, Dr. F……….. é advogado constituído da D. C…………, aqui autora, no processo de inventário requerido por óbito do falecido Sr. D…………, processo esse onde a D. C……….. ocupa a posição de cabeça de casal, e corre termos com o nº ……./2001 do ….º juízo cível do tribunal de Vila Nova de Gaia. O processo de inventário referido em que o ilustre Dr F……….. é mandatário constituído, é uma causa conexa com esta porquanto entre outros foi relacionado o imóvel cuja propriedade se discute nestes autos. De onde no decurso deste depoimento, com o devido respeito pelo ilustre colega, há sempre o risco de violação do sigilo profissional. Que seja meu conhecimento não foi solicitada à Ordem dos Advogados a dispensa do sigilo profissional, pelo que salvo melhor entendimento o ilustre advogado Dr. F………… não poderá ser ouvido como testemunha nestes autos o que se requer que seja atendido”.
Os autores opuseram-se ao deferimento do assim requerido pelos réus, alegando, além do mais, que o Dr. F…………. havia sido arrolado na p. inicial, como testemunha dos autores.
De seguida a referida testemunha Dr. F……….. foi questionado pelo Mmº Juíz “ a quo” tendo declarado que : “(...) é efectivamente advogado da D C………… no dito inventário. (...) não pediu dispensa à Ordem porque entende que não devia pedir, porque os factos pelos quais pretendo depor, não tive deles conhecimento no exercício da profissão de advogado, mas sim pelo facto de ser vizinho e amigo dos aqui intervenientes há longos anos, sendo uns e outros visitas praticamente diária da casa correspondente. Tanto quanto julgo eu saber nunca se discutiu nem se discute a questão da propriedade no inventário relativamente aos prédios em questão nesta acção. A relação de bens feita é da minha única e exclusiva iniciativa não tendo eu solicitado quaisquer elementos à cabeça de casal a tal respeito porque dada a minha amizade com o falecido D…………. eu conhecia todos os prédios da herança em questão. Todos os conhecimentos que tenho prendem-se única e exclusivamente com o facto de ser vizinho e amigo e não por deles ter tomado conhecimento no exercício da profissão”. Pretendo esclarecer que na sequência de uma queixa efectuada à Ordem dos Advogados pelo Sr. B…………, por si ou na qualidade de sócio gerente de U………….., Ldª foi questionada a questão em apreço tendo-se a Ordem pronunciado no sentido de que o respondente não estava impedido de relatar factos dos quais tivesse conhecimento como cidadão comum e como tal poderia depor.”.
Finalmente o Mmº Juiz “ a quo” proderiu o seguinte despacho:” Corre dos disposto no artº 618º nº3 do CPC que “Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do artº 519º”, sendo tal redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro. Por sua vez estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A) aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, no seu artº 87º nº1 “O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, (...)”.enunciando-se pois a título exemplificativo quais são essas situações, e designadamente: “Factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste “(a)); estabelecendo-se mais à frente no seu nº 5 que : “ Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”. Ora, afigura-se-nos alguma dificuldade em proceder à concordância prática entre o citado artº 618º nº3 do CPC, que confere aos profissionais sujeitos a sigilo profissional, entre eles, os advogados, a faculdade de escusa, com o preceituado no citado segmento normativo do artº 87º nº 5 do referido Estatuto, que tipifica um meio de prova proíbido. De resto este artº 87º nº5 não tem carácter inovatório e já constava no EOA, na versão do DL 84/84, de 16 de Março, no artº 81º nº5. Assim e tentando conjugar na medida do possível os dois normativos, afigura-se-nos que, não tendo o Sr. Advogado pedido escusa de depor como testemunha, não pode este tribunal liminarmente e desde já, afastar o seu depoimento, mas antes proceder à audição do mesmo nessa qualidade de testemunha, e estar atento às revelações que o mesmo faça no sentido de ser observado o disposto, actualmente no artº 87º nº5 do EOA, sendo certo que a violação do segredo profissional sempre fará incorrer o mesmo em responsabilidade civil, profissional e disciplnar, mas neste momento e, como é óbvio, não é susceptível de avaliação pelo tribunal. Nos termos e fundamentos expostos irá se proceder de imediato à inquirição, como testemunha, do Dr. F………..”, o que sucedeu.
*
No que respeita à questão que nos é colocada pelo recurso de agravo em apreço, temos que à data dos factos dispunha sobre a questão do segredo profissional de advogado a Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, (Estatuto da Ordem dos Advogados-E.O.A.), que no que à questão em apreço interessa, no seu artº 87º nº 1 al. a) dispõe :
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:”.
al.a) – A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.”
Não nos merecem dúvidas que da interpretação desta norma processual especial em face das normas processuais gerais sobre prova testemunhal, cfr. artº s 616º a 645º do C Pcivil, temos que entre nós um regime segundo o qual, um cidadão advogado tem a capacidade e o dever cívico e processual de prestar depoimento sobre os factos de que tem conhecimento (regra geral), falecendo-lhe essa capacidade e impendendo sobre ele o dever de segredo profissional quando, o seu conhecimento dos factos lhe advenha do exercício da profissão nos estritos termos previstos no preceito citado (regra especial), excepto, neste caso, se for devidamente autorizado pela sua Ordem, nos termos do nº 4 do citado artº 87º do E.O.A. (regra excepcional).
Também relativo ao dever de sigilo, mas orientado, também no que toca aos advogados, pelo poder/deve de o observar, o artº 618º do C Pcivil, estabelece que os que estejam adstritos ao segredo profissional devem escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo.
Mas no que toca a assegurar o efectivo respeito por esse dever de segredo, dispõe o nº 5 do citado artº 87º do E.O.A. que não podem fazer prova em juízo os actos praticados pelo advogado com com violação do segredo profissional.
Daqui decorre que este regime jurídico assenta, necessariamente, na protecção da confiança, entre advogado e cidadão, imprescindível ao exercício da profissão de advogado e à defesa dos direitos individuais e aos valores sociais que lhe são cometidos, sendo assim certo que o dever de sigilo do advogado é estabelecido como tutela de um interesse social, sendo as normas que o afirmam de interesse e ordem pública.
A aplicação da regra relativa ao segredo profissional do advogado depende, assim, da integração da situação concreta em qualquer das situações abstractas descritas nas alíneas do nº 1 do citado artº 87º do E.O.A.
Ora, o simples facto de exercer a profissão de advogado, de no exercício dessa profissão ter (ou ter tido) uma das partes como cliente, não tendo o seu conhecimento sido adquirido nas circunstâncias descritas no artº 87º citado, não impede a testemunha de depor em juízo.
Na verdade, o regime legal do segredo profissional do advogado não se destina a impedir o depoimento da testemunha por ser advogado. O advogado pode depor como testemunha, pois, antes de ser advogado é um cidadão de pleno direito. A limitação ao seu depoimento é excepcional só devendo ocorrer na medida do estritamente necessário à salvaguarda do escopo que preside ao estabelecimento de um segredo profissional próprio.
No caso em apreço nos autos, a testemunha Dr. F…………, arrolada pelos autores, já à data da p. inicial da presente acção, ou seja, necessariamente antes do óbito do autor marido, em consequência do qual se veio a requerer o processo de inventário, onde a referida testemunha, advogado de profissão veio a aceitar mandato forense conferido, para esse processo, pela autora mulher, aí cabeça de casal, evidencia, desde logo que o mesmo terá conhecimentos relativos aos factos em apreço nesta acção, os quais não lhe advieram, exclusivamente, por, eventual, revelação da autora, sua cliente.
Aliás, perante o requerimento formulado pelos réus antes da tomada de depoimento ao referido advogado, o Mmº juiz “ a quo”, através de um mero juízo perfunctário, concluiu, e bem, pelas declarações prestadas pelo mesmo em causa, e acima reproduzidas, que não se estaria perante um caso de quebra do sigilo profissional por parte do advogado, pois que tais factos, segundo aquele, chegaram ao seu conhecimento pelas relações de vizinhança e de amizade, que desde há longos anos, vinha mantendo, tanto com os autores como com os réus.
Por outro lado, sempre se dirá que os réus pretenderam impedir a prestação de depoimento por parte do advogado em apreço, de forma francamente vaga e sem valor relevante, já que se limitaram a aludir ao “risco de o depoimento de tal testemunha poder vir a quebrar o sigilo profissional a que está sujeito” (sic).
Como resulta da lógica dos normativos em apreço, em primeiro lugar impende sobre o obrigado a sigilo profissional o poder/dever de pedir escusa de depor, sempre que entender, ele sim, que o seu depoimento poder vir a por em risco o sigilo profissional a que deve obediência. Em 2º lugar, compete ao juiz do processo, de forma semelhante ao feito pelo Mmº juiz “a quo” analisar, mesmo que, perfunctoriamente, se o depoimento que se pretende vir a prestar violará o sigilo profissional a que a testemunha estará sujeito, caso conclua afirmativamente, não deverá tomar tal depoimento e consequentemente deverá comunicar o sucedido à respectiva Ordem, se concluir, como foi o caso dos autos, que não estará em crise o sigilo profissional da testemunha, aceitará esse depoimento. Finalmente, prestado o depoimento, quanto a nós nasce para a parte que entender que esse testemunho não poderá vir a fazer prova nos autos, alegar a nulidade do mesmo, para tanto, alegando e discriminando os pontos de facto que ressaltaram do depoimento prestado, suas razões, etc., que quanto a si, foram violadoras do sigilo profissional a que a testemunha estava adstricta.
Assim sendo, a simples qualidade de advogado e de advogado de uma das partes é insuficiente para determinar o funcionamento do segredo profissional.
Sendo necessário que os factos a provar se encontrem em conexão com o exercício da advocacia nos termos definidos em tal preceito, quer relativamente ao cliente (al. a) do nº 1 do artº 87º do E.O.A.).
No caso dos autos, prestado o depoimento pelo advogado em apreço, os réus ficaram em silêncio, ou seja, sobre os pontos concretos do mesmo não quiseram ou não foram capazes se apontar, quais, como e porquê, quanto a si, haviam sido violadores do sigilo profissional a que tal testemunha estava sujeito.
Destarte, temos de concluir que a posição dos réus está fundada, mesmo em sede do presente recurso, numa valoração, abstracta e formal do depoimento prestado, alicerçado em meras suposições, interpretações, convicções que, minimamente, não justificam.
Em face do exposto, não podemos deixar de concluir que o depoimento da testemunha Dr. F…………. não configura qualquer violação do segredo profissional que assiste ao exercício da profissão de advogado, nos termos em que este é definido pelo artº 87º nº 1 al. a) do E. O. A..
O depoimento da mesma foi tomado e, bem, pelo tribunal “a quo” e consequentemente, considerado para a decisão em matéria de facto.
Improcedem assim as conclusões do agravo dos réus.
*
No que respeita à apelação e por uma questão de ordenamento lógico da decisão, comecemos pela análise da 5ª e última questão a decidir nos autos e acima enunciada.
A fundamentação a que se reporta o artº 653º nº 2 do CPCivil, tem a ver com falta de motivação da prova, ou seja, a falta de análise critica das provas e bem assim da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
A verificar-se essa falta de fundamentação, tal leva tão somente a que o Tribunal da Relação, a requerimento da parte, faça remeter os autos à 1ª instância afim de aí ser suprida tal deficiência omissíva, cfr. artº 712º nº 5 do CPCivil.
No caso dos autos, alegam os apelantes que a decisão proferida sobre a matéria de facto carece de uma quase total falta de fundamentação, o que em nada contribui para a compreensão de algumas das respostas dadas aos quesitos formulados nos autos.
Vejamos pois como o Mmº Juiz “a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto:
“ A fixação dos factos controvertidos teve por base a globalidade da prova produzida, a qual analisada de um modo crítico, distinguindo-se, quanto às testemunhas, aquelas que tinham um conhecimento directo da factualidade, das que tinham um conhecimento indirecto, conforme passamos a relatar : ....”
De seguida, o Mmº Juiz “ a quo” refere a confissão dos réus relativamente a determinados factos da base instrutória e a confissão parcial da autora, relativamente a certo facto da base instrutória. E depois, refere-se as testemunhas, uma a uma, indicando os factos da base instrutória em consequência de cujos depoimentos havia formado a sua convicção e porquê, ou seja, indicando, expressamente, o que apurou da razão de ciência da testemunha e por que fundou nela a sua convicção sobre determinado facto.
Afirma ainda o Mmº Juíz “ a quo” que teve ainda em atenção a generalidade dos documentos juntos aos autos, individualizando as informações da DGI.
Finalmente, diz o Mº Juiz “ a quo” que “Da prova produzida e de acordo com as versões apresentadas pelas testemunhas encontramos duas distintas, consoante as mesmas tenham sido apresentadas pelos AA ou pelos RR; segundo aquelas, tal prédio é pertença ainda dos autores, muito embora não revelem actualmente qualquer acto de serem donos do mesmo, para além do pagamento da respectiva contribuição autárquica; segundo estas os AA terão doado tal prédio ao seu filho ……... Ora, face à prova produzida tanto é possível uma versão, como a outra, pelo que na dúvida deu-se cumprimento ao disposto no artº 516º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da dita confissão dos RR.”.
Perante tal, afigura-se-nos, assim, que tal fundamentação ou motivação, muito embora possa não ser um modelo a seguir em termos de perfeição, todavia, cumpre, a nosso ver, suficientemente, o estatuído, a tal propósito, no citado artº 653º nº 2, do CPCivil.
Razão pela qual, a resposta à 5ª questão acima referida é negativa, e consequentemente, quanto a essa parte, julga-se as conclusões dos apelantes improcedentes.
*
No que respeita à 1ª questão a apreciar na apelação e acima identificada, convém referir que no que concerne à modificabilidade da decisão da matéria de facto e tendo em atenção a situação concreta dos autos, dispõe-se no artº 712º do CPCivil que:
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
De tal normativo resulta que, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., 2001, pág. 127, que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, « ... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPCivil, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
*
Posto isto, importa, agora, averiguar das razões dos apelantes quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Os factos que os recorrentes entendem terem sido erradamente decididos em 1ª instância, são os seguintes:
- quesitos 1º e 8º da b. instrutória (pontos 6 e 9 da matéria de facto da sentença recorrida:
1º “Poucos anos após o casamento dos RR, os AA autorizaram que aqueles fossem habitar, gratuitamente e por mero favor com o intuito de os ajudar no início de vida de casados, a casa referida em C)?
8º “E desde 1982 que os RR habitam em tal casa ?
O quesito 1º mereceu a seguinte resposta:” Provado apenas que “Poucos anos após o seu casamento, os RR passaram a residir na casa referida em C)” e o quesito 8º foi respondido: ”Provado o que consta da resposta ao item 1º” .
- quesito 26º da b. instrutória (ponto 18 da matéria de facto da sentença recorrida:
“Os AA já viviam na casa referida em C) na altura indicada no ponto 1º e aí continuaram a viver, juntamente com os RR, até 1986 ?”
Tal facto mereceu a resposta: “Provado”.
- quesito 27º da b. instrutória (ponto 19 da sentença recorrida):
“ Não obstante deixarem de viver na mesma habitação, os AA continuaram a ajudar economicamente os RR e a ter a chave da casa, até cerca de 1994?”
Tal facto mereceu a seguinte resposta: “Provado que não obstante deixarem de viver com os RR, os AA continuaram, durante um lapso de tempo que não foi possível determinar, a ter a chave de acesso à casa referida em C)”.
- quesito 7º e 22º da b. Instrutória:
7º “Os AA, há cerca de 20 anos, deram ao R o prédio referido em C), correspondente ao nº 668 da Rua …………, e constituída por rés-do-chão com 3 divisões e garagem e um primeiro andar com seis divisões?”
22º “Os RR comportavam-se como se titulares do direito de propriedade fossem relativamente ao prédio referido em C)?
A ambos estes factos o tribunal “ a quo” respondeu – Não provado.
*
A decisão de tal matéria de facto teve por base como do respectivo despacho consta, facto 1º - os depoimentos das testemunhas F…………, L………… e I………….; facto 8º - os depoimentos das testemunhas F…………, L……………., M……….. e I……………; facto 26º- a confissão dos réus e os depoimentos das testemunhas F…………., L…………., M…………., I…………. e J…………….; facto 27º - a confissão dos réus e os depoimentos das testemunhas F……………., L…………… e V…………..; facto 7º - os depoimentos das testemunhas F….........., L………….., M…………., O…………. e N…………; e facto 22º - os depoimentos das testemunhas F………….., L……………, M……………. e J……………. .
*
Pretendem os apelantes que por via da reapreciação da prova e, designadamente, da reapreciação dos depoimentos de parte da autora e da ré mulher e dos depoimentos das testemunhas G…………, H………….., I…………, J………….., L……………, M……………, N…………… e O…………….., este Tribunal altere as respostas dadas àqueles factos, e se dê agora por assente que “ Os RR foram habitar a casa em discussão nos autos em Julho de 1981”; que “os AA viveram na casa em discussão nos autos, no máximo dois anos e tal, ou seja, no máximo até ao fim de 1983”; que “Os AA após terem deixado de habitar a casa em discussão nos autos não mais voltaram a ter chave da casa “; que “Os RR vedaram o seu terreno construindo um muro com cerca de 1,5 m de altura até ao primeiro passeio transversal que se encontra no jardim e faz divisão com o prédio vizinho”; que “O comportamento dos RR a partir do momento em que os AA deixaram de viver com eles, traduziu-se por um exercício contínuo de poderes de facto sobre o prédio em discussão, de tal forma convicto que os RR surgiam e comportavam-se como se fossem verdadeiros titulares do direito de propriedade sobre o prédio em questão, aliás, tais actos eram presenciados pelos AA sem estes prestarem qualquer autorização, nem criarem qualquer oposição, confirmando publicamente que a casa pertencia aos RR”.
Ouvida, cuidadosamente, a gravação integral dos depoimentos prestados em audiência pelas supra referidas testemunhas, (não obstante a confusão criada pelo facto de na mesma constarem os depoimentos das mesmas testemunhas mas à matéria de uns outros autos onde se discutia a propriedade do imóvel onde funcionaria o supermercado explorado pela sociedade dos réus) e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das indecisões, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis de todos os depoimentos gravados, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto, supra mencionada, se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro, à excepção das respostas aos factos 1º (e consequentemente ao facto 8º) e 26º em apreço.
Na verdade, relativamente aos factos 1º e 26º, manifestamente, resultou provado dos depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas, que os autores e o réu marido, seu filho, enquanto solteiro, vivia com os pais na casa em apreço nos autos. Depois quando os réus casaram, o que sucedeu em meados de 1981, porque o réu marido era muito novo e não tinha condições para arranjar uma casa para o casal, este continuou aí a residir com os seus pais e agora com a ré mulher, todos (autores e réus) em economia comum.
Donde deverá alterar-se a resposta ao facto 1º da bas instrutória, dela ficando a constar que: Provado que quando o réu marido casou, (meados de 1981) ficou a residir, agora com a sua esposa, ora ré mulher, em casa dos seus pais, ora autores – casa referida em C), por mero favor destes e com o intuito de os ajudar no início de vida de casados.
Quanto ao facto 8º - Mantém-se a resposta dada, agora reportada à resposta alterada ao facto 1º.
Também da generalidade das testemunhas inquiridas resultou assente que os autores e os réus viveram, juntos e em economia comum, na casa referida em C) cerca de dois ou três anos, ou seja, até que os autores construiram/remodelaram uma outra casa sua, situada em frente, do outro lado da estrada, para onde foram residir.
Destarte, a resposta ao facto 26º da base instrutória passará a ser a seguinte: Provado o que já consta da resposta ao facto 1º e que os autores aí continuaram a viver juntamente com os réus cerca de 2/3 anos.
Nenhum reparo há a fazer ás respostas dadas aos factos 7º, 22º e 27º da base instrutória. E isto porque, de forma bem segura, convicta e manifestamente isenta, as testemunhas F…………. e L……………., que se revelaram bem próximas, quase íntimas, das partes dos autos, não deixam qualquer dúvida a este Tribunal, de que as respostas dadas em 1ª instância, se bem que as duas primeiras alicerçadas no disposto no artº 516ºº do CPCivil, se mostram correctamente dadas.
Por tudo o acima exposto, não se vislumbram razões que determinem a alteração da decisão da matéria de facto, já que se não vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, quanto aos pontos da matéria de facto constantes da base instrutória supra identificados, proferida no tribunal de 1ª instância, não merecendo esta, por isso, qualquer censura, à excepção das respostas aos factos 1º, 8º e 26º que se alteram, pela forma acima referida.
Improcedem, ainda que parcialmente, as respectivas conclusões dos apelantes.
Consequentemente, e não obstante as referidas alterações feitas às respostas dadas em 1ª instância aos factos 1º, 8º e 26º da base instrutória, as mesmas em nada alteram a decisão de direito constante da decisão recorrida, que se reputa de correcta, e conforme à lei aplicável, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da 2ª questão da presente apelação.
*
Passemos agora à 3ª questão que é a de saber se o canil referido nos autos e considerado na sentença recorrida como uma benfeitoria volumptuária, deverá se qualificado, como pugnam os recorrentes, como benfeitoria útil.
Vejamos.
Está assente nos autos que “os réus construíram um canil no logradouro da casa, (reivindicada pelos autores) onde actualmente mantêm quatro cães”.
Resulta da lei, por um lado, serem as benfeitorias as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e que se subdividem em necessárias, úteis ou voluptuárias, cfr. artº 216º nºs 1 e 2, do C.Civil.
E, por outro, serem necessárias as benfeitorias cujo fim seja evitar a perda, a destruição da coisa, e serem úteis as não indispensáveis para a sua conservação mas que lhe aumentam o valor, cfr. artº 216º nº 3 do CCivil.
E, finalmente, serem voluptuárias as benfeitorias não indispensáveis para a conservação da coisa nem susceptíveis de lhe aumentar o valor e que apenas servem para recreio de quem as faz, artº 216º nº 3 do CCivil.
Assim, em sentido jurídico, são benfeitorias os melhoramentos feitos em coisas por pessoas a elas ligados por alguma relação jurídica, resultante, por exemplo, de locação, comodato ou posse.
Só são de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, sendo de adoptar como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa.
Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação mas idóneas ao aumento do respectivo valor.
O referido conceito de benfeitorias necessárias e úteis interessa, além do mais, nas relações dos comodatários sobre as coisas comodatadas e dos possuidores sobre as coisas possuídas, cfr.artºs 1133º nº 2 e 1273º a 1275º do C.Civil. A, a propósito da indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias, relativamente ao contrato de comodato, expressa a lei que se o comodatário for privado dos seus direitos ou perturbado no seu exercício, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276º e seguintes (artº 1133º nº 2, do C.Civil).
Acresce que a lei equipara o comodatário, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, cfr. artº 1138º nº 1 do C.Civil.
E a propósito dos meios facultados ao possuidor, expressa a lei, por um lado, que os possuidores de boa fé ou de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam sem o seu detrimento.
E, por outro, que, quando for impossível o levantamento das benfeitorias úteis para evitar o detrimento da coisa, têm os possuidores de boa ou de má fé o direito a indemnização pelo valor das benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa, cfr. artº 1273º do C.Civil.
Como resulta da sentença recorrida, decidiu-se e, quanto a nós correctamente, que os réus não se encontravam, relativamente ao imóvel reivindicado, numa situação jurídica de posse, nos termos em que esta é definida no artº 1251º do C.Civil.
Concluiu-se aí que os autores entregaram o prédio em apreço aos réus para que estes se servissem dele – o que estes fizeram – mas com a obrigação de estes o restituírem, se tal lhes fosse solicitado. Configurando tal situação, um contrato de comodato, como resulta do artº 1129º do C.Civil.
Nos termos do artº 1138º nº 1 do C.Civil, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé e por sua vez, nos termos do artº 1273º nºs 1 e 2 do C.Civil, o possuidor de má fé tem direito a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela, e caso, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Quanto a benfeitorias voluptuárias, o possuidor de má fé perde a possibilidade quer de as levantar quer de reaver o seu valor, como resulta do artº 1275º nº2 do C.Civil.
Tendo em conta que o que está em causa nos autos é um canil, construção própria para alojar cães e o que acima se referiu quanto ao conceito legal de benfeitorias volumptuárias, a conclusão a tirar não pode deixar de ser, ao invés do que os recorrentes alegam, o referido canil é uma benfeitoria desse tipo, ou seja, volumptuária.
Ora, a construção de um canil não trás, nem trouxe, qualquer mais valia ao prédio em causa, nem se destina a evitar a perda ou a deterioração do imóvel. Na realidade, só se entende a construção e a manutenção de um canil, por quem queira ter o prazer de ter os seus animais de estimação assim alojados, sendo certo que sempre será possível outra forma de alojamento de tais animais. Donde, é assim óbvio, que a construção e existência de um canil se destina ao recreio de quem o fez e mantém.
Em consequência, tratando-se de uma benfeitoria volumptuária, sendo os réus, ora recorrentes, considerados, em relação a ela, possuidores de má fé, não estão os autores/recorridos constituídos na obrigação de os indemnizar pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, cfr. artº 1273º do C.Civil.
Assim é manifesto que a resposta à 3ª questão em apreço nos autos é negativa, improcedendo, consequentemente e nesta parte as conclusões dos apelantes.
*
Finalmente, passemos à 4ª e última questão que urge apreciar, a qual consiste em saber se os apelantes gozam de direito de retenção, perante os autores, sobre o imóvel reivindicado.
Tal como os autores configuraram e estruturam a presente acção estamos claramente perante uma acção de reivindicação, cfr. artº 1311º do CCivil.
Os autores alegando serem proprietários do referido imóvel (não importa aqui cuidar da forma da aquisição do direito de propriedade invocado) vieram pedir que os réus sejam condenados a restituir-lho.
Resulta dos autos que esse direito de propriedade sobre o imóvel foi reconhecido aos autores pela sentença, ora impugnada.
São dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade, “pronuntiatio”, por um lado, e a restituição da coisa, “condennatio”, por outro.
Como se sabe - entre outras formas que não interessa ora considerar - o demandado poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa, cfr. Profs. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 116”.
A existência de um contrato de comodato constitui precisamente um dos meios, previstos no nosso ordenamento jurídico, que obsta à entrega da coisa pelo seu detentor ao seu proprietário, cfr. artº 1311º nº 2 do C.Civil.
O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a sua previsão e disciplina nos artºs 1129º a 1141º do C.Civil.
O comodato encontra-se definido como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir.
Contrato esse que é, prevalecentemente, caracterizado como sendo:
- Um contrato de natureza pessoal, ou constituído “intuitu personae”, já que é celebrado apenas no interesse ou benefício do comodatário;
- Um contrato de natureza real, ou “quod constitutionem”, já que só se considera constituído e perfeito com a entrega da coisa (móvel ou imóvel), não bastante para tal o simples acordo de vontades;
- Um contrato gratuito, dado que apesar de fazer surgir obrigações também para o comodatário, cfr. artº 1135º do C.Civil, todavia, nenhuma delas se apresenta como contrapartida pela utilização da coisa. Ou seja, não há a cargo do comodatário prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Significa, pois, isso que o comodante não tem direito a qualquer retribuição pelo uso que o comodatário faça da coisa;
- Um contrato não sinalagmático, precisamente porque muito embora fazendo surgir obrigações para ambas as partes, todavia, não existe qualquer nexo de correspectividade ou relação de interdependência entre elas, e daí dizer-se também que é um contrato bilateral imperfeito;
- Um contrato de execução continuada ou periódica, por prolongar a utilização da coisa pelo comodatário até que seja obrigado a restitui-la;
- Um contrato não formal ou consensual, já que a sua validade não está dependente da observância de qualquer forma, cfr. artº 219º do Ccivil;
- Um contrato a que se aplicam as regras gerais consagradas nos artºs 217º e segs. do CCivil.
O contrato de comodato, funda-se, fundamentalmente, em razões de cortesia, de favor ou gentileza do comodante a favor do comodatário, cfr. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, pág. 369 e Rodrigues Bastos, in “Dos Contratos em Especial”, pág. 220.
Conjugando toda a matéria de facto assente nos autos, somos de concluir, tal como bem fez o Mmº juiz “a quo” que estamos na presença de um contrato de comodato celebrado entre os autores e os réus.
Na verdade, resulta assente dos autos que os réus, com o consentimento dos autores, pais do réu marido, passaram a habitar a casa em apreço nos autos, a cuidar do jardim, e do quintal, onde plantaram árvores e relva e aí fizeram diversas obras, também com o conhecimento dos autores. Considerando a data e as circunstâncias em que tal sucedeu, ou seja, após o casamento dos réus, ou seja, em início da vida de casados destes, concordamos com a conclusão tirada em 1ª instância de que os autores, num primeiro momento consentiram que os réus, seu filho e nora, aí passassem a habitar, conjuntamente com eles autores, e num segundo momentos, aí permanecessem sozinhos, habitando e servindo-se de tal prédio, enquanto disso necessitassem, o que estes fizeram, devendo, após isso, lho restituirem.
Caracterizada a relação contratual que foi estabelecida entre os autores e os réus, tendo por objecto o prédio em apreço nos autos, convém ainda referir que de entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que o mesmo se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs. do C.Civil (artº 1133º nºs 1 e 2 do mesmo diploma).
Por seu lado, de entre as obrigações do comodatário ressalta aquela de restituir a coisa ao comodante logo que findo o contrato, cfr.artº 1135º al. h) do C.Civil.
O direito de retenção, que se encontra consagrado no artº 754º, do C.Civil, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele, dependendo de três requisitos, ou seja: - a licitude da detenção da coisa que deve ser entregue a outrem; - a reciprocidade de créditos, em que o detentor seja, por sua vez, credor da pessoa com direito à restituição; - e a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção, isto é, tratar-se de despesas feitas por causa dessa coisa (conexão intelectual) ou de danos por ela causados (conexão material), cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, pág. 772; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, II, pág. 91; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 430; Manuel de Andrade, in “Direito das Obrigações”, pág. 230.
Efectivamente, constituindo o direito de retenção num direito real de garantia ou numa das designadas garantias reais das obrigações, que confere o poder de, pelo valor de uma coisa ou dos seus rendimentos, o respectivo titular obter, com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento de uma dívida de que é titular activo, cfr. Mota Pinto, in “ Direitos Reais”, pág. 135.
Um dos casos especiais de pessoas que gozam do direito de retenção é o do comodatário sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência do contrato de comodato pelos créditos delas resultantes, cfr. artº 755º nº 1, al. e) do C.Civil.
Este preceito legal refere-se aos direitos de crédito dos comodatários provenientes da execução dos contratos de comodato, designadamente os concernentes as despesas com benfeitorias necessárias ou úteis realizadas nas coisas comodatadas.
Tal direito de retenção é excluído, além do mais que aqui não releva, a favor de quem tenha obtido a coisa por meios ilícitos, desde que, no momento da aquisição, conhecesse a sua ilicitude, bem como a favor de quem tenha realizado de má fé as despesas de que lhe proveio o direito de crédito, cfr. artº 756º, al.s a) e b), do C.Civil.
Resulta da decisão recorrida que foi reconhecido aos réus o direito a serem pagos pelos autores pela quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativamente ao valor das benfeitorias úteis que realizaram no prédio reivindicado, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Por outro lado, resulta da mesma sentença recorrida que sendo os réus, quanto às despesas que efectuaram no prédio reivindicado, equiparados ao possuidor de má fé, não gozam de direito de retenção.
Ora, a equiparação do comodatário ao possuidor de má fé a que se reporta o artº 1138º nº 1 do C.Civil, no que concerne às benfeitorias realizadas na coisa comodatada, em termos de presunção, é apenas para efeitos da indemnização a que alude o artº 1273º do mesmo diploma legal e não para efeitos do direito de retenção.
Na verdade, o artº 1138º nº1 do C.Civil, equipara o comodatário ao possuidor de má fé, quanto a benfeitorias, mas pensamos que tal doutrina, que respeita unicamente a benfeitorias previstas no artº 1273º do mesmo diploma legal, não nos ajuda à resolução do problema da determinação do conceito de má fé, previsto no artº 756º al.b) do C.Civil, porquanto uma coisa é a existência de má fé para o exercício do direito reconhecido no referido artº 1273º, e outra, a má fé para exclusão do direito de retenção.
Para se saber o que é má fé para exclusão do direito de retenção, deverá seguir-se um entendimento que permita a maior realização da justiça e equidade, que dê mais garantia de realização do crédito que se pretende defender com o poder de retenção.
Visto o que se lê na alínea de tal artigo e do que pensava o Prof. Vaz Serra, in BMJ 65-169, a má fé, referida no artº 756º al.b) do C.Civil, deverá ser considerada no sentido psicológico,
E assim, na acepção psicológica, haverá má fé do retentor, quando, havendo vícios ou defeitos na aquisição, deles tenha conhecimento, não se abstendo de realizar as despesas com a coisa retida, apesar de tais vícios ou defeitos, e quando realize as despesas com a consciência de prejudicar ou lesar o direito do dono da coisa, vide Ac. do STJ de 7.10.82, in www.dgsi.pt.
A má fé na realização das benfeitorias a que se refere a al. b) do artº 756º do C.Civil - conhecimento pelo comodatário de que por via da realização das obras estava a lesar os interesses de outrem - tem a ver, como elemento excludente, com a constituição ou não do direito de retenção para garantia do direito de crédito do retentor, in. Ac. STJ de 9.02.2006, in www.dgsi.pt.
Nos termos dos artºs 754º e 756º do C.Civil, são requisitos do direito de retenção, como acima se referiu, que o detentor da coisa seja credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída e que exista uma relação de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa.
No caso dos autos, o direito de crédito reconhecido aos réus, pela decisão recorrida, tem origem em benfeitorias (úteis) que os réus detentores do prédio ali levaram a efeito com conhecimento dos autores. Na mesma sentença, também se decide a condenação dos réus a entregarem tal imóvel aos autores, seus proprietários. Daqui resulta que estão preenchidos os requisitos de que depende a existência do direito de retenção pelos réus/recorrentes.
Pelo exposto, procedem as respectivas conclusões dos apelantes, pelo que, nesta parte, deve a sentença recorrida ser revogada, procedendo assim o pedido reconvencional formulado pelos réus na acção e na parte em que pediam que lhes fosse reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel, pelo pagamento das benfeitorias úteis que nele realizaram.

IV – Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em:
Negar provimento ao agravo interposto pelos réus.
Julgar, parcialmente, procedente a presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida, à excepção da parte em que negou aos réus o direito de retenção sobre o imóvel, direito que agora se lhes reconhece pelo pagamento das benfeitorias úteis que nele realizaram, e em que os autores estão condenados.
Custas do agravo pelos agravados e da apelação pelos apelantes e apelados, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.

Porto, 16 de Janeiro de 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António de Antas de Barros