Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019921 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199611259640660 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35. | ||
| Sumário: | I - Não se podem considerar ofensivas da honra e dignidade de trabalhadoras e fundamentar a rescisão dos contratos com justa causa, se um sócio duma firma de confecções, perante a ameaça de um cliente reclamando uma indemnização de 400.000$00 por defeitos encontrados numa encomenda, pede a 5 trabalhadoras para repararem as deficiências no dia seguinte, Sábado, tendo as mesmas recusado apresentando motivos vários, e aquele sócio diz " desmerdem-se, foda-se para o caralho ", quando a firma está numa situação económico-financeira difícil e em alguns sábados as mesmas já haviam trabalhado. II - É que, além do circunstancialismo em que tudo ocorreu, as expressões utilizadas não têm carga ofensiva bastante, pois " desmerdem-se " tem o sentido de " desenrasquem-se, resolvam os vossos problemas ", e o restante nem assume o carácter de imputação pessoal a quaisquer das trabalhadoras, as quais continuaram a trabalhar na firma tendo apenas rescindido os contratos concedendo aviso prévio de 30 a 60 dias. | ||
| Reclamações: | |||