Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640660
Nº Convencional: JTRP00019921
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199611259640660
Data do Acordão: 11/25/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 399/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35.
Sumário: I - Não se podem considerar ofensivas da honra e dignidade de trabalhadoras e fundamentar a rescisão dos contratos com justa causa, se um sócio duma firma de confecções, perante a ameaça de um cliente reclamando uma indemnização de 400.000$00 por defeitos encontrados numa encomenda, pede a 5 trabalhadoras para repararem as deficiências no dia seguinte, Sábado, tendo as mesmas recusado apresentando motivos vários, e aquele sócio diz
" desmerdem-se, foda-se para o caralho ", quando a firma está numa situação económico-financeira difícil e em alguns sábados as mesmas já haviam trabalhado.
II - É que, além do circunstancialismo em que tudo ocorreu, as expressões utilizadas não têm carga ofensiva bastante, pois " desmerdem-se " tem o sentido de " desenrasquem-se, resolvam os vossos problemas ", e o restante nem assume o carácter de imputação pessoal a quaisquer das trabalhadoras, as quais continuaram a trabalhar na firma tendo apenas rescindido os contratos concedendo aviso prévio de
30 a 60 dias.
Reclamações: