Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541884
Nº Convencional: JTRP00038275
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP200507060541884
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo-se recebido a acusação e designado dia para julgamento, não pode o juiz, no início da audiência, decidir que os factos da acusação não integram qualquer crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os seguintes Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.
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I - Relatório.
1.1. Nos presentes autos, como melhor consta de folhas 180/4, o Ministério Público deduziu acusação contra B..........; C..........; D..........; E..........; F..........; G.......... e H......... (tal como os demais, aí melhor identificada).
Imputou ao arguido B.........., a autoria, em concurso real de infracções, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo [p.p.p.] artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal [diploma de que serão os preceitos doravante a citar, sem menção da origem] e de um crime de ameaça p.p.p. artigo 153.º, n.ºs 1 e 2; ao arguido C.......... a prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1; a cada um dos arguidos F.........., D.......... e E.........., o cometimento de um crime de ofensa à integridade física, p.p.p. citado artigo 143.º, n.º 1 e, a cada uma das arguidas G.......... e H.........., a autoria de um crime de ofensa à ofensa à integridade física qualificada, p.p.p. disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g).
Distribuídos os autos no Tribunal a quo, ao abrigo do disposto pelos artigos 311.º e 312.º, ambos do Código de Processo Penal [CPP], foi essa acusação recebida pelos factos e qualificação dela constantes, bem como foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento.
1.2. No inicio desta diligência, a M.ma Juiz que a ela presidia proferiu despacho através do qual procedeu à alteração da qualificação jurídica da factualidade inserta naquela acusação pública, na parte relativa aos indiciados crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados às arguidas G.......... e H.........., no entendimento de que tal acusação não continha materialidade bastante que consubstanciasse a especial censurabilidade e perversidade, elementos constitutivos do tipo legal de que vinham acusadas, mas tão só um crime de ofensa à integridade física simples, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1.
Os ofendidos declararam depois desistir das queixas apresentadas contra os arguidos e estes aceitaram tais desistências.
O Ministério Público, discordando do mencionado despacho que alterou a qualificação jurídica dos factos imputados às arguidas G.......... e H.........., declarou opor-se à homologação de tais desistências de queixa, apenas na parte relativa aos crimes qualificados, atenta a respectiva natureza pública.
Não obstante, a M.ma Juiz homologou tais desistências e declarou extinto o procedimento criminal veiculado nos autos contra todos os arguidos.
1.3. Persistindo naquela primitiva discordância, o Ministério Público recorreu do despacho mencionado, motivando a peça respectiva e formulando as conclusões seguintes:
1.3.1. Com a prolação do despacho a que alude o artigo 311.º do CPP, com o recebimento da acusação pública pelos factos e qualificação dela constantes, ficou esgotado o poder de cognição do juiz quanto a essa matéria, ficando assim impedido de posteriormente os qualificar de modo diferente, sem a necessária produção de prova em audiência de julgamento.
1.3.2. No nosso sistema, de acordo com o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa [CRP], o processo penal tem estrutura acusatória, uma estrutura que importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento, principio este inclusivamente reforçado com a última revisão do CPP, essencialmente respeitante à fase de inquérito.
1.3.3. Num processo penal deste tipo a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a incriminação.
1.3.4. Assim para a verificação do tipo legal de crime de ofensas à integridade física qualificadas do artigo 146.º, para além dos elementos típicos dos crimes para que remete e que têm como base os do tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física - o do artigo 143.º -, exige-se um novo elemento na vertente da culpa que revele uma censurabilidade acrescida o que implica uma valoração própria da conduta do agente para determinar a existência desse elemento típico - a especial censurabilidade ou perversidade.
Não se trata apenas de um acrescentamento de elementos que agravam a pena. A qualificação não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes a razões de agravamento de culpa, derivado da censurabilidade ou perversidade do agente.
1.3.5. À M.ma Juiz recorrida estava vedado proceder à alteração da qualificação jurídica dos crimes imputados às arguidas G.......... e H.........., sem haver julgamento de mérito e porque se encontrava esgotado o seu poder de cognição em tal matéria.
1.3.6. Consequentemente, a desistência de queixa formulada nos autos, dada a natureza pública do crime porque vinham acusadas aquelas arguidas é juridicamente irrelevante para efeitos de extinguir o procedimento criminal quanto às mesmas.
Terminou pedindo que seja decretada a revogação do despacho recorrido, a dever ser substituído por outro que julgue irrelevante a desistência de queixa formulada contra as arguidas G.......... e H.......... e designe data para a realização da audiência de julgamento.
1.4. Admitido o recurso, e notificadas para o efeito, responderam as ditas arguidas defendendo a manutenção do decidido.
1.5. Nos termos do artigo 414.º, n.º 4 do CPP, a M.ma Juiz proferiu despacho sustentando o decidido.
1.6. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor “Visto”.
1.7. Colhidos os vistos dos M.mos Adjuntos, realizou-se conferência.
Cabe apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
2.1. Das conclusões constantes da motivação do presente recurso - e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que, porém, se não antolham existir -, sendo elas como é jurisprudência uniforme que definem o âmbito respectivo, resulta serem duas as questões que o animam:
- Determinar se após prolação do despacho de fls. 224, que recebeu a acusação tal como deduzida pelo Ministério Público e designou datas para audiência de julgamento, estava vedado à M.ma Juiz recorrida, sem que a ele procedesse, proferir novo despacho alterando por forma diversa a qualificação jurídica dos factos que além fizera?
- Concedendo-se a possibilidade de um tal género de despacho, se, em todo o caso, da acusação constava materialidade suficiente para que sempre subsistisse até então a qualificação jurídica constante da acusação?
O que se nos afigura determinar em concreto sendo, porém, certo que a resposta afirmativa à primeira das questões prejudicará a apreciação da segunda, porque inútil então.
2.2. A questão assim suscitada já mereceu apreciação de diversos arestos dos nossos Tribunais, sendo que os Superiores vêm decidindo quase unanimemente no sentido de que «Proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento» - Ac. deste Tribunal da Relação, datado de 10 de Maio de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência [CJ], Ano XXV, Tomo III, págs.224/5 -; «I - O juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação ou na pronuncia aos factos imputados ao arguido, …» - Ac. da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 1995, in CJ, Ano XX, Tomo I, pág. 62 -; «I - Depois de decidir, no despacho a que aludem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal de 1998, que os factos descritos na acusação integram um crime, não pode mais tarde o juiz vir a dizer que, afinal, nada melhor, aqueles factos não preenchem qualquer tipo criminal. …»; «Entre a pronúncia e o julgamento não é possível alterar a qualificação jurídica dos factos feita naquela» - Acs. Também deste Tribunal da Relação do Porto, disponíveis no site www.dgsi.pt com os n.ºs convencionais respectivos JTRP00036388 e JTRP00037305. Também no aresto datado de 20 de Novembro de 1996, e publicado no B.M.J. n.º 461, a pág. 524 se exarou que nada obsta a que, após o despacho de pronúncia e antes do início da audiência de julgamento, o juiz conheça da questões prévias, se no despacho a que alude o artigo 311.º do CPP a questão não foi concretamente considerada; no intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é, todavia, possível alterar os factos e a sua qualificação, tal como foram definidos na pronúncia, ainda que a pretexto do conhecimento oficioso ou a requerimento sobre qualquer questão prévia.
Anota-se que a questão tal como vem suscitada concretamente nos autos em nada respeita ao regime dos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP. É que como anota Quirino Soares, no estudo publicado na CJ (Acs. do STJ), Ano II, Tomo III, págs. 15 e segs. sob a epígrafe Convolações, eles apenas respeitam à problemática da “convolação” derivada do alargamento da cognição do tribunal a factos diversos dos acusados, e não à simples divergência de qualificação jurídica.
A ratio da posição vinda de assumir como dito radica no entendimento seguinte. Ao juiz apenas é facultado praticar os actos permitidos por lei. Quando para o acto ilegal não for cominada a nulidade, o mesmo é irregular, e dessa irregularidade pode-se conhecer oficiosamente, no momento em que dela se tomar conhecimento, quando poder afectar o valor do acto praticado - artigos 118.º, n.ºs 1 e 2 e 123.º, n.º 2, ambos do CPP -.
Se o juiz ao receber a acusação deduzida pelo Ministério Público entende que existem indícios suficientes para levar a julgamento o arguido profere o despacho que designa dia para julgamento; desse despacho, no qual se dá o recebimento da acusação, não há recurso, conforme artigo 313.º, n.º 4 do CPP; só em sede de audiência e depois da produção da prova e das alegações se pode na sentença confirmar ou infirmar a acusação recebida, proferindo decisão condenatória ou absolutória, respectivamente, pronunciando-se sobre o mérito da causa.
Depois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença, após realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do CPP -.
Da acusação devem constar, nomeadamente, a enumeração dos factos delituosos praticados pelo agente da infracção e a respectiva qualificação jurídica - artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) -. O juiz ao proferir o despacho do seu recebimento pode, se assim o entender, qualificar diversamente os factos dela constantes, sendo, então, esta nova qualificação que persiste até à prolação da sentença. O que é distinto do caso dos autos em que a M.ma Juiz a quo acabou por, sem que houvessem surgido circunstâncias supervenientes que devessem ser ponderadas, veio a desdizer um juízo de mérito sobre a relação jurídico-processual estabelecida.
Relembram as decisões citadas que esta era forma de dar o dito por não dito, contrariar a estabilidade de uma decisão jurisdicional, o que se mostra intolerável, sob pena de se criar a desordem, incerteza, confusão. Apenas o tribunal superior pode, por via de recurso, alterar ou revogar uma decisão que não seja de simples expediente. Não se mostra viável, ao invés, que o próprio juiz autor de uma decisão ou outro posteriormente, antes de efectuado o julgamento, e sem a emergência das apontadas circunstâncias supervenientes, venha proferir decisão totalmente oposta.
Tudo a significar, então, que se mostrava vedado à M.ma juiz recorrida proferir, nos termos em que o fez, o despacho exarado no início da audiência de julgamento, relativamente aos factos apontados às duas mencionadas arguidas.
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III - Decisão.
Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte respeitante às arguidas G.......... e H.........., devendo a M.ma Juiz a quo proferir despacho a designar data para a continuação do seu julgamento.
Não há lugar a tributação.
Notifique.
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Porto, 6 de Julho de 2005
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho