Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040922 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801090715119 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 509 - FLS 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta de fundamentação da decisão instrutória configura uma mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do CPP e dependente de arguição perante o tribunal que a cometeu, não podendo ser arguida em recurso dessa decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de instrução que, sob o nº …/04.9TAVLG, correram termos pelo .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguida B………., a assistente ‘Ordem dos Advogados’, face ao proferimento de despacho de arquivamento do inquérito, veio requerer a abertura de instrução, finda a qual viria a ser proferido despacho de não pronúncia. Inconformada, viria a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão instrutória padece de evidente falta de fundamentação, em violação clara do disposto no artº 97º, 4, do CPP. 2. O tribunal recorrido não só não analisou nenhum dos aspectos que a assistente submeteu à sua apreciação, ignorando-os totalmente, como não consignou o mínimo fundamento concreto (não conclusivo e relacionado com a matéria dos autos) pelo qual mandou arquivar o processo. 3. No decurso do inquérito foi possível apurar que a arguida praticou, no interesse de terceiro, actos próprios de advogado, arrogando-se expressamente a condição de advogada. 4. Entre outros factos apurou-se que: - a arguida não é advogada nem solicitadora e não se encontra inscrita na competente ordem profissional, não dispondo, por isso, de titulo bastante para o exercício da profissão; - a arguida, em concretas circunstâncias de espaço e de tempo, que resultam do inquérito, afirmou expressamente ser advogada e comportou-se como tal; - a arguida aceitou uma procuração – junta aos autos – na qual consta que a mesma é advogada e que tem escritório em ……….; - munida dessa procuração, a arguida, sempre na qualidade de advogada, representou C………. em diversas assembleias de condóminos de um prédio, prestando-lhe aconselhamento jurídico; 5. De acordo com o artº 7º da lei nº 49/2004, de 24/8 – que define o sentido e alcance próprios dos advogados e solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita – os actos próprios dos advogados não se restringem ao mandato forense, incluindo também a consulta jurídica – actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro. 6. Em concreto e como resulta dos depoimentos prestados nos autos – nomeadamente da testemunha D………. – apurou-se que a arguida, nas diversas reuniões em que participou prestou aconselhamento jurídico ao seu representado. 7. Constam dos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de aplicação à arguida de uma pena. 8. O despacho recorrido viola, entre outras normas legais, o disposto nos artºs 97º, 4, 283º, 2 e 308º, 1, todos do CPP e ainda o artº 7º da Lei nº 49/2004 e o artº 358º do CP. 9. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que pronuncie a arguida pela prática de um crime de procuradoria ilícita, p.p. pelo artº 7º da Lei nº 49/2004, em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, p.p. pelo artº 358º do CP. Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso. A M.ma Juíza recorrida sustentou o seu despacho. Nesta Relação o Ex.mo PGA acompanhou a posição assumida pelo MP em primeira instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O primeiro grupo de questões suscitadas pela recorrente prende-se com a invocada “evidente falta de fundamentação” da decisão instrutória, alegação da qual, aliás, e curiosamente, não retira ela a consequente conclusão, em termos de qualificação da invalidade que daí, eventualmente, derivará. Como regra, os actos processuais só são afectados de nulidade quando a lei expressamente a comina ou quando a irregularidade processual em causa cabe na previsão fechada dos artºs 119º e 120º do CPP. Não cabendo, como acontece no caso presente, estamos perante mera irregularidade, dependente de arguição do interessado nos termos do artº 123º, 1, CPP. Trata-se de um vício menor do acto, que não afecta a validade do acto enquanto tal, mas apenas concede ao interessado a faculdade de o ver sanado, mediante a sua arguição. E tal arguição tem um regime próprio, traçado na lei do processo penal: - a arguição deve ocorrer no próprio acto a que o interessado assiste, como aconteceu no presente caso, em que o ilustre mandatário da assistente esteve presente aquando da leitura da decisão instrutória em causa (v. acta de fls. 157 e seg.s) A arguição deve ter lugar perante o tribunal que cometeu a irregularidade, deste modo lhe possibilitando a respectiva reparação ou, se o não fizer, permitindo ao sujeito processual afectado a interposição do competente recurso. Não pode é o interessado optar (porque a lei lho não permite) entre arguir a irregularidade directamente perante o tribunal de 1ª instância ou fazê-lo em via de recurso. Assim sendo, improcede este grupo de conclusões da recorrente. O segundo grupo de questões prende-se com o próprio mérito da decisão ora impugnada, já que se pretende ocorrerem indícios suficientes da prática do crime pela arguida. Rege, a propósito, o artº 308º, 1, do CPP, nos termos do qual: «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.» Por força da expressa remissão do nº 2 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº 1, são aplicáveis ao caso as normas dos nºs 2, 3 e 4 do artº 283º, referente à acusação pelo MP. Ou seja, o juízo acerca da bondade do proferimento do despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de ser formulado tendo em atenção o conjunto das provas produzidas anteriormente, devendo proceder-se à respectiva análise, concatenação e apreciação crítica. A lei adjectiva simplifica esta questão ao falar em «indícios suficientes» que refere (nº 2 do artº 283º) serem aqueles dos quais resulta «uma possibilidade razoável» de o arguido vir a ser sujeito a uma reacção penal ou de segurança. Assim se compreende que a instrução, mediante uma verdadeira fiscalização jurisdicional da actividade do Ministério Público, vise «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.» (artº 286º, 1, CPP). Terminado o inquérito, o MP entendeu inexistir matéria suficiente para fundamentar uma acusação contra a arguida relativamente a factos pretensamente integrantes de crime de usurpação de funções/procuradoria ilícita. O mesmo viria a ser entendido pelo M.mo JIC, finda a instrução. Pretende a recorrente que os indícios recolhidos permitem a pronúncia da arguida «pela prática de um crime de procuradoria ilícita p.p. pelo artº 7º da Lei nº 49/2004 (…) em concurso aparente com um crime de usurpação de funções, p.p. pelo artº 358º do CP.» Nos termos do referido artº 7º: «1-Quem, em violação do disposto no artº 1º: a) praticar actos próprios dos advogados (…)» será objecto de uma pena; do artº 1º em causa resulta, grosso modo, que os actos próprios dos advogados são o exercício do mandato forense a consulta jurídica. Já para aquele artº 358º, a previsão legal objectiva traduz-se na actividade de quem (b)) «exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições, arrogando-se expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche». «O ilícito consiste em forjar uma identidade profissional que não se possui, praticando, com base nela, actos próprios desse ofício. Não se trata apenas de uma falsificação de aparência, de ostentar sinais exteriores de uma actividade para a qual se não está legalmente habilitado: o engano chega até ao fim – até “fazer mesmo” o que se não podia fazer (…) próprio significa, no contexto deste artigo, exclusivo, privativo. Acto próprio de uma profissão, em geral, só pode ser então o acto que mais ninguém, a não ser quem tenha esse título profissional, está legalmente autorizado a praticar.» (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pag.s446 e 447) Ou seja, para que o tipo criminal se preencha, em qualquer das duas referidas previsões, torna-se necessário, entre o mais que agora não importa, que: a) alguém exerça profissão ou pratique acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige titulo ou o preenchimento de determinadas condições; b) arrogando-se expressa ou tacitamente possuí-lo ou preenchê-las; c) quando é certo que o não possui ou as não preenche. Da factualidade indiciária disponível nos autos resulta claramente o preenchimento daquelas alíneas b) e c), já que a arguida, por um lado, se arrogou expressamente a qualidade de advogada (ao aceitar a procuração de fls. 8, da qual consta a sua ‘falsa’ qualidade de advogada, conforme confessa, aliás, nas suas declarações de fls. 50 e 51) sendo certo, por outro, que ela não possui essa qualidade (v. fls. 17). Assim sendo, apenas resta averiguar se, concomitantemente a essa falsa invocação de qualidade, a arguida praticou actos próprios da actividade de advogado, o que lhe estaria vedado, dada essa circunstância. Pretende a recorrente que sim, já que afirma: «- a arguida não é advogada nem solicitadora e não se encontra inscrita na competente ordem profissional, não dispondo, por isso, de titulo bastante para o exercício da profissão; - a arguida, em concretas circunstâncias de espaço e de tempo, que resultam do inquérito, afirmou expressamente ser advogada e comportou-se como tal; - a arguida aceitou uma procuração – junta aos autos – na qual consta que a mesma é advogada e que tem escritório em ……….; - munida dessa procuração, a arguida, sempre na qualidade de advogada, representou C………. em diversas assembleias de condóminos de um prédio, prestando-lhe aconselhamento jurídico.» Cremos, todavia, que a simples aceitação de uma procuração donde consta essa falsa qualidade de advogada e a existência de escritório (o que também sabemos ser indiciariamente falso, face ao teor do doc. de fls. 104) não é suficiente para a integração dessa particularidade do tipo legal, o qual expressamente exige que seja exercida profissão ou praticado acto próprio e exclusivo de uma determinada profissão. A prática de acto próprio da profissão de advogado apenas poderemos consubstanciar na actividade da arguida traduzida na representação que fez de um dos condóminos do prédio na assembleia respectiva. Afirma a recorrente que nessa representação a arguida prestou aconselhamento jurídico ao representado, o que, todavia, cremos não encontrar apoio factual na matéria indiciária disponível nos autos: - por um lado, é manifesto que o poder de representação neste tipo de assembleias pode ser conferido a qualquer pessoa e não apenas a advogado (v. o artº 1432º, 9, do CC), ainda que através da forma procuração; - por outro, não dispõe os autos de indícios de que a arguida haja prestado aconselhamento jurídico ao seu representado: resulta das actas de fls. 6 e 7, 9 e 10 que ela o representou nessas assembleias estando ele ausente; já da acta de fls. 13 resulta que esteve presente o condómino em pessoa, não se encontrando presente a arguida. Resulta também dos autos, v.g. de fls. 60 (aliado à afirmação do referido E………., a fls. 89) que existe mau relacionamento entre os condóminos F………. e E………., o que poderá explicar a presença da arguida nas referidas assembleias, aliado ao facto de o último ter esclarecido que a arguida era namorada de um filho da sua esposa (fls. 88). Assim sendo, e contrariamente à assistente, não vislumbramos que a arguida haja praticado qualquer acto próprio da profissão ou da actividade de advogado. Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela assistente, com taxa de justiça fixada em 8 UC’s. Porto, 9.Janeiro.2008 Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva Manuel Joaquim Braz |