Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012337 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410129420428 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/02/02 IN CJ T1 ANOXIX PAG256. AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ T1 ANOXV PAG11. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. | ||
| Sumário: | I - É uniforme a jurisprudência no sentido de que, em caso de acidente de viação provocado pelo mesmo comportamento negligente, com resultados múltiplos ( mortes ou ofensas corporais ), existe um só crime a punir com a pena correspondente ao resultado típico mais grave, funcionando os demais como agravantes a influenciar a medida da pena. Isto porque um só comportamento negligente é passível de um único juízo de censura. II - Ao fixar a indemnização, o tribunal só está limitado pelo montante global do pedido e não pelo valor de cada uma das parcelas. | ||
| Reclamações: | |||