Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646803
Nº Convencional: JTRP00040383
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200706060646803
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 268 - FLS 26.
Área Temática: .
Sumário: Não forma caso julgado formal a decisão proferida em instrução de que se irá proceder à inquirição de determinadas testemunhas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal da Comarca de Gondomar, processo supra referido, a sociedade comercial B……….., SL, posteriormente constituída assistente nos autos, apresentou queixa-crime contra C………., D………. e E………., atribuindo-lhes a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, nº 1, do CP.
Concomitantemente, aquela pessoa colectiva apresentou, em separado, outra queixa-crime contra o E………., atribuindo-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, al. a) do DL. 316/97, de 19/11.
As duas queixas-crime, por respeitarem aos mesmos factos, foram reunidas num só Inquérito.
Pelo MºPº, entidade encarregue de dirigir o Inquérito, foi proferido o seguinte Despacho:
«Compulsados os autos, verifica-se que a fotocópia de fls. 4 foi extraída do original do cheque junto a fls. 13, pelo que se trata, indubitavelmente, dos mesmos factos.
Diga-se, também, que tal cheque se mostra rasurado no tocante à menção do local de emissão.
E ainda a fls. 2 v se afirma ser tal cheque “pré-datado” enquanto que a fls. 12 se diz que o mesmo cheque foi emitido e entregue em 15 de Novembro de 2000!!!
Não obstante, resulta do ponto 4º a fls. 2 v que os factos participados ocorreram em ………., Espanha.
Ora, atento o disposto no art. 5º do CP, a lei penal portuguesa é susceptível de ser aplicada a factos ocorridos no estrangeiro, desde que reunidos os pressupostos constantes do nº 1-c) e nº 2 da citada norma legal e se não ocorrerem as restrições previstas no art. 6º do referido código.
Todavia, tal como se encontram descritos, os referidos factos não constituem ilícito criminal; com efeito, dado que a própria queixosa afirma terem sido os cheques entregues “pré-datados”, não se verifica crime de emissão de cheque sem provisão – ver art. 11º, nº 3 do DL 454/91, de 20/12, alterado pelo DL. 316/97, de 19/11.
Por outro lado, também não se indicia a prática do crime de burla, uma vez que a entrega de cheques “pré-datados” como forma de pagamento de mercadoria comprada nesse momento, por si só, não é meio adequado a provocar astuciosamente erro ou engano de outrem.
Assim, ao abrigo do art. 277º, nº 1, do CPP, determino o arquivamento do Inquérito.»
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Pela queixosa, após ter requerido a sua constituição como Assistente, foi pedida a abertura de Instrução, em requerimento, com este teor:
1- Recebida a participação, o MºPº, ordenou o arquivamento do Inquérito;
2- “A notícia do crime dá sempre lugar à abertura de Inquérito” (art. 262º, nº 2);
3- “O Inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas” (art. 262º, nº 1);
4- Não foram realizadas quaisquer diligências instrutórias;
5- A falta de Inquérito constitui nulidade insanável (art. 119º, al. d), do CPP);
6- Os factos denunciados integram inequivocamente o crime de burla (p. e p. no art. 217º, do CP), não tendo o MºPº considerado, no Despacho ora sob censura, a globalidade dos factos invocados;
7- O MºPº pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no nº 2 (art. 267º) e só o pode arquivar nas condições referidas no art. 277º, nºs 1 e 2;
8- Mesmo que se entendesse que (ao contrário do que refere o art. 262º, nº 1) a leitura parcial da notícia do crime constitui acto de Inquérito, a não realização das diligências referidas traduzir-se-ia em “insuficiência do Inquérito” o que igualmente integra a nulidade do art. 120º, nº 2, al. d), do CPP.
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Foi declarada aberta a Instrução e, de imediato, designada data para a realização do Debate Instrutório, sem ser determinada a realização de alguma diligência, uma vez que nenhuma era pedida no requerimento de abertura de Instrução.
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O Debate foi adiado, por não se ter logrado notificar um dos arguidos.
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Após esse adiamento, houve mudança de titular do processo, e este, na data designada para o Debate, proferiu o seguinte Despacho:
«O Tribunal entende que a questão pode ser apenas técnico-jurídica ou pode dizer respeito ao mérito da causa. De forma a evitar uma decisão exclusivamente formal, o Tribunal vai ouvir a prova testemunhal indicada, bem como o representante da Assistente, no próximo dia 23 de Abril de 2004, pelas 14 horas.»
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O Debate Instrutório foi efectuado por um terceiro Juiz titular do processo, sendo o seguinte o teor da Decisão Instrutória recorrida:
«B………., SL, assistente nos presentes autos, notificada do Despacho de arquivamento de abertura do inquérito, veio requerer a abertura de instrução (fls. 24), defendendo que os factos denunciados integram a prática de um crime de burla.
Ora, o requerimento de abertura de instrução não cumpre, de todo, as formalidades legais exigidas. Apesar disso foi admitido, declarada aberta a instrução e realizadas diligências, as quais, a nosso ver, seriam desnecessárias, atenta a decisão a proferir, considerando o teor do requerimento de abertura de instrução.
Como é sabido, a instrução não se substitui ao inquérito, antes visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1 do CPP).
Em Processo Penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o Juiz de Instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta. Oficiosamente, o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119º e segs, do CPP. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os actos que só a eles pertencem e podem praticar.
O inverso determinaria ao juiz a dedução de factos que só ao assistente compete. O que é contrário ao que vem disposto na Lei: o requerimento de instrução tem de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (…) incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve (…) art. 283º, nº 3, al. b) do CPP, por força do nº 2 do art. 287º do mesmo diploma legal.
Só relativamente a factos há instrução, e esta apenas e só sobre eles se debruça, tendo em vista uma decisão judicial de comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito – arts. 286º, nº 1 do CPP.
Ora, no requerimento de abertura de instrução não está narrada qualquer factualidade que permita preencher quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do crime referido.
Não existem. E ao não constarem tais factos no requerimento de abertura de instrução, incorre-se na nulidade prevista pelo nº 3 do art. 283º, do CPP, por força do nº 2 do art. 287º do mesmo diploma legal.
O juiz só pode decidir sobre factos, sendo a decisão o resultado, o corolário de um conjunto de factos. Isto é, partindo-se de factos, como premissas, tira-se uma conclusão: a decisão stricto sensu.
Foi o que o legislador quis e pretendeu ao regulamentar tal matéria nos termos dos normativos referidos.
O assistente tem de alegar os factos, ainda que de forma sintética, que hão-se ser atendidos para a decisão de e, consequentemente, para as diligências de investigação, atento o princípio da suficiência, da legalidade, objectivo e do contraditório.
Não havendo alegação de factos, presumindo-se, teriam estes de resultar da decisão. Ora não só não e isto o previsto na Lei, como tal impossibilitaria satisfazer o princípio do contraditório.
Efectivamente, o requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e a indicação das disposições legais aplicáveis. Tal resulta, desde logo, do art. 287º, nº 2 do CPP, ao remeter para o art. 283º, nº 3 als. b) e c) do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
Tal requerimento, quando apresentado pelo assistente, em reacção ao arquivamento do inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há de desenvolver a actividade investigatória e cognitiva do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts. 303º, nº 3 e 309º, nº 1 do citado código, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução.
Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32º, nº 5 da CRP, estrutura o Processo Penal.
Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia.
Como já se referiu, não consta do requerimento de abertura de instrução a narração de quaisquer factos imputados aos arguidos.
Tal basta para, atento o que atrás ficou dito, impossibilitar a proferição do respectivo Despacho de Pronúncia.
Pelo exposto, não se pronunciam os arguidos, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.»
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Desta Decisão Instrutória recorreu a Assistente, B……….., SL, formulando as seguintes conclusões:
1- O requerimento de abertura de Instrução invocava apenas a nulidade decorrente da falta de inquérito (consignada no art. 119º, al. d) do CPP);
2- Não obstante, o Tribunal a quo não se ocupa minimamente dessa questão suscitada;
3- A omissão de pronúncia, de questão que deva conhecer, constitui nulidade (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC);
4- A fls. 133, o Tribunal a quo decidiu realizar as diligências probatórias omitidas para evitar uma decisão meramente formal;
5- Mas no Despacho sindicando, o MMº Juiz a quo veio julgar que tais diligências eram desnecessárias, face à ineptidão do requerimento de instrução para o fim que visava;
6- O Despacho sindicando viola, assim, caso julgado formal, nos termos do art. 672º do CPC;
7- Das diligências efectuadas a fls. 143, 145 e 199, resulta a comissão dos crimes de uso de documento de identificação alheio (art. 261º do CP), falsificação de documento (art. 256º do CP) e burla (art. 218º do CP);
8- Nos termos do art. 242º, nº 1 (conjugado com o art. 386º do CP) «a denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos» para os Magistrados Judiciais e do Ministério Público «quanto aos crimes de que tomaram conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas»;
9- Mas o Despacho recorrido não aprecia sequer o manancial probatório que se empenhou em recolher;
10- Sustenta a decisão recorrida que o requerimento de instrução tem necessariamente de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena;
11- Mas não é isso que se colhe do art. 287º do CPP «o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, e a indicação dos actos de instrução», dos factos, etc;
12- Não é disso caso, como é óbvio, quando (como no caso sub judicio) a questão posta ao julgamento do TIC é apenas uma questão de direito;
13- É errónea a afirmação, múltiplas vezes afirmada no Despacho em crise, de que «só relativamente a factos há instrução». A Decisão Instrutória é um juízo decisório do juiz de Instrução em que se aprecia a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. E a essa apreciação pode ser absolutamente alheio qualquer juízo-de-facto;
14- O requerimento de abertura de Instrução remetia para a denúncia, no que respeita às provas omitidas, aos factos imputados e respectiva qualificação, o que sempre foi claro para o Tribunal a quo, até ao Despacho recorrido;
15- Mesmo que se entendesse que o aditamento de novos factos resultantes das diligências instrutórias constituía alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de Instrução (in casu por remissão para a denúncia), nos termos do art. 309º do CPP, nunca a solução seria proferir Despacho de arquivamento, pura e simplesmente, antes tendo de proceder-se em conformidade com o disposto no art. 359º do CPP: «a comunicação da alteração (dos factos) ao MºPº vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos»;
16- O que não se pode é, à evidência (resultante das diligências instrutórias) da comissão de diversos crimes de natureza pública, limitar-se a censurar o requerimento de abertura de instrução.
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A este recurso, respondeu o MºPº, em 1ª Instância, escrevendo:
Nos presentes autos foram apresentadas 2 queixas, em simultâneo, com identidade de intervenientes e objectos, não configurando, porém, os factos participados qualquer ilícito de natureza criminal;
Proferido Despacho de arquivamento sem realização de ulteriores diligências de inquérito, não ocorre nulidade daquele, reconhecida a suficiência dos elementos plasmados nas queixas para apreciação da questão jurídica subjacente;
O Despacho que não rejeita o requerimento de abertura de Instrução, por eventual nulidade contida no mesmo, designadamente por inadmissibilidade legal da Instrução, decorrente da violação do disposto nos arts. 283º, nº 3 al. b), ex vi do art. 287º, nº 3 ambos do CPP, não forma caso julgado material, integrando nulidade de conhecimento oficioso, designadamente do Juiz de Instrução competente;
O Despacho de não pronúncia proferido nos autos não padece de qualquer nulidade ou violação de normas, designadamente os arts. 119º, al d), 242º, nº 1, 287º, 309º e 359º, do CPP, e 668º, nº 1, al. c), do CPC;
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pelo provimento do recurso.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a recorrente/Assistente sociedade B………., SL, pretende suscitar as seguintes questões:
- omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade de falta de Inquérito, prevista no art. 119º, al. d) do CPP;
- violação de “caso julgado formal, nos termos do art. 672º do CPC”, por ter julgado desnecessárias, “face à ineptidão do requerimento de instrução para o fim que visava”, diligências probatórias que, anteriormente, tinha sido decidido realizar;
- discordância da Decisão Instrutória por sustentar que “o requerimento de instrução tem necessariamente de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena”, por “não apreciar sequer o manancial probatório que se empenhou em recolher”, e por “Das diligências efectuadas a fls. 143, 145 e 199, resultar a comissão dos crimes de uso de documento de identificação alheio (art. 261º do CP), falsificação de documento (art. 256º do CP) e burla (art. 218º do CP)”.
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Invocada omissão de pronúncia sobre a, no requerimento de abertura de Instrução, alegada nulidade de falta de Inquérito, prevista no art. 119º, al. d) do CPP.
No requerimento de abertura de Instrução, afirmava-se: “A notícia do crime dá sempre lugar à abertura de Inquérito” (art. 262º, nº 2); “O Inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas” (art. 262º, nº 1); ”Não foram realizadas quaisquer diligências instrutórias”; “A falta de Inquérito constitui nulidade insanável (art. 119º, al. d), do CPP)”.
Na Decisão Instrutória, não há, efectivamente, pronúncia sobre a invocada nulidade.
Assim, a nulidade invocada perante este Tribunal de Recurso é a de omissão de pronúncia, na Decisão Instrutória, de uma questão suscitada no requerimento de abertura de Instrução (consubstanciada na invocação de uma outra nulidade).
Na fase de Instrução, a única nulidade expressamente tratada no Código de Processo Penal é a prevista no art. 309º, nº 1 (A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MºPº ou do assistente ou no requerimento para abertura de Instrução).
Daqui decorre que, no que à invocada nulidade de omissão de pronúncia respeita, é aplicável – por analogia, nos termos do art. 4º do CPP – o regime estabelecido, a propósito das nulidades da Sentença, no art. 379º, nº 1, al. c) e nº 2, do CPP.
Assim, sendo essa nulidade arguida na motivação do recurso (como é o caso), o Tribunal Superior pode supri-la, tal como decorre do disposto no referido nº 2 do art. 379º, do CPP (uma vez que não foi conhecida pelo Tribunal recorrido, no momento previsto no art. 414º, nº 4, do CPP).
É esse, com efeito, o regime estabelecido para as nulidades da Sentença, tal como anota – CPP, 15ª Edição, pág. 752 – Maia Gonçalves: «As nulidades da Sentença podem ser arguidas na motivação, no caso de haver recurso, e o Tribunal Superior pode supri-las».
Regime que tem a sua justificação no facto de uma anulação representar um dano para a realização da Justiça, sendo interesse de ordem pública a circunscrição das anulações aos casos em que o acto já não seja passível de correcção, de modo a evitar que a exigência formal prevaleça sobre a verdade material.
Procede-se, pois, ao suprimento da referida nulidade, apreciando a primitivamente invocada nulidade de falta de Inquérito, prevista no art. 119º, al. d) do CPP:
O MºPº, no seu Despacho (no início transcrito), considera não constituírem os factos, tal como descritos nas duas queixas-crime separadamente apresentadas, qualquer ilícito criminal. Conclusão que fundamenta, devidamente:
- «dado que a própria queixosa afirma terem sido os cheques entregues “pré-datados”, não se verifica crime de emissão de cheque sem provisão – ver art. 11º, nº 3 do DL 454/91, de 20/12, alterado pelo DL. 316/97, de 19/11.»;
- «Por outro lado, também não se indicia a prática do crime de burla, uma vez que a entrega de cheques “pré-datados” como forma de pagamento de mercadoria comprada nesse momento, por si só, não é meio adequado a provocar astuciosamente erro ou engano de outrem».
A recorrente, no seu requerimento de abertura de Instrução, não contesta a validade desta argumentação jurídica. Limita-se a afirmar que não existiu Inquérito.
Vejamos:
A fase de Inquérito foi declarada aberta, tendo sido ordenada a junção num mesmo Inquérito das duas queixas-crime apresentadas separadamente, “por respeitarem aos mesmos factos”. Deu-se, desse modo, cumprimento ao disposto no art. 262º, nº 2 do CPP.
Com esta disposição legal pretende dar-se consagração ao princípio da legalidade na promoção do Processo Penal, e garantir-se que essa promoção não é efectuada de acordo com considerações de oportunidade, ditadas por razões extra-jurídicas.
A obrigatoriedade da abertura da fase de Inquérito, não impede que o MºPº – entidade encarregue de dirigir essa fase processual – efectue uma apreciação prévia das denúncias, ou queixas, que lhe são apresentadas. Essa apreciação deve assentar – nomeadamente – na verosimilhança dos factos, circunstâncias e provas, e também da credibilidade do denunciante, bem como numa apreciação perfunctória sobre se tais factos são susceptíveis de integrar a prática de algum crime.
Essa faculdade (que, em certos casos, constituirá um dever) de apreciação prévia, assenta em razões óbvias de interesse público:
- não perseguição criminal de cidadãos, sem qualquer razão válida (existem, por exemplo, denúncias caluniosas);
- não desperdício de meios, materiais e humanos, com denúncias em que seja manifesta a falta de fundamento válido.
A perfunctória apreciação da denúncia, ou queixa, pode conduzir à convicção de que não há indícios da existência de um crime, sendo a fase de Inquérito encerrada, sem necessidade de se realizarem quaisquer diligências de investigação.
Foi o que ocorreu no caso, com adequada fundamentação, o que garante que não se tratou de uma decisão discricionária.
A decisão de arquivamento era fiscalizável hierarquicamente.
Essa decisão pode também ser sujeita a confirmação pelo Juiz, se solicitada a abertura de Instrução em requerimento onde se indiquem as razões de facto e de Direito, que fundamentem a aplicação, aos denunciados, de uma pena.
Indo à outra vertente da questão, no art. 119º, al. d), do CPP, com os termos Inquérito e Instrução, querem designar-se as fases processuais assim denominadas.
Assim, ao estabelecer-se constituir nulidade insanável a falta de Inquérito nos casos em que a Lei determinar a sua obrigatoriedade (as formas de processo sumário e sumaríssimo, não comportam a fase de Inquérito, e na forma de processo abreviado, a realização de Inquérito sumário é optativa), tem-se em vista a falta absoluta dessa fase processual (verbi gratia, aqueles casos em que, seguindo o processo a forma comum, é deduzida acusação sem ter havido lugar à fase processual de Inquérito).
Em conclusão, tendo a fase de Inquérito sido encerrada – sem necessidade de se realizarem quaisquer diligências de investigação – com Despacho de arquivamento, por os factos descritos nas queixas apresentadas não constituírem ilícito criminal, não se verifica a arguida nulidade de falta de Inquérito.
Com esta apreciação se supre a nulidade da Decisão Instrutória invocada em recurso.
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Invocada violação de “caso julgado formal, nos termos do art. 672º do CPC”, por se terem julgado desnecessárias, “face à ineptidão do requerimento de instrução para o fim que visava”, diligências probatórias que, anteriormente, tinha sido decidido realizar.
Inexistindo norma Processual Penal que regule a matéria do caso julgado, não sendo possível o recurso à analogia, por normas análogas não existirem, aplicam-se as normas do Processo Civil, com as devidas adaptações à natureza pública do Processo Penal e à especificidade do seu objecto.
Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, está esgotado o poder jurisdicional do Julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstancia o caso julgado formal, previsto no art. 672º do CPC.
Estão, porém, excluídas da força de caso julgado formal, as decisões proferidas no uso legal de um poder discricionário (art. 679º do CPC), ou seja, aquelas que se destinem a prover o andamento normal do processo e aquelas que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do Julgador.
Neste último caso se inscrevem os actos ou diligências a realizar em Instrução, tal como decorre do disposto nos arts. 290º, nº 1 e 291º, do CPP.
Para proferir Decisão Instrutória, o Juiz de Instrução pratica os actos que, segundo o seu critério, julgar necessários, e indefere todos os outros.
Assim, o facto de nos autos terem sido realizadas diligências probatórias (ainda que sob o duvidoso pretexto de “evitar uma decisão exclusivamente formal”), posteriormente consideradas desnecessárias, por a questão ser exclusivamente de Direito, não representa qualquer violação do caso julgado formal.
É, pois, manifesta a sem-razão da argumentação da recorrente.
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Discordância da Decisão Instrutória por sustentar que “o requerimento de instrução tem necessariamente de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena”, por “não apreciar sequer o manancial probatório que se empenhou em recolher”, e por “Das diligências efectuadas a fls. 143, 145 e 199, resultar a comissão dos crimes de uso de documento de identificação alheio (art. 261º do CP), falsificação de documento (art. 256º do CP) e burla (art. 218º do CP).
Na Decisão Instrutória recorrida considera-se, em síntese:
- não consta do requerimento de abertura de instrução a narração de quaisquer factos imputados aos arguidos, susceptíveis de integrarem a prática de um crime;
- não contendo o requerimento “a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (…) incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve (…), considera-se verificada a “nulidade prevista pelo nº 3, do art. 283º, do CPP, aplicável por força do nº 2, do art. 287º do mesmo diploma legal”.
Tal como referido, a propósito do primeiro segmento do recurso, encerrado o Inquérito, pelo MºPº, com Despacho de arquivamento, a recorrente dispunha de duas formas processuais de reagir contra o mesmo:
- sujeitar - nos termos do art. 278º do CPP - esse Despacho de arquivamento a fiscalização pelo superior hierárquico do agente do MºPº que o proferiu, podendo aquele determinar que fossem efectuadas diligências de investigação;
- requerer a abertura de Instrução, indicando as razões de facto e de Direito da sua discordância relativamente ao Despacho de arquivamento.
No caso, tendo a recorrente optado pela segunda via, limitou-se a invocar a nulidade de falta de Inquérito, acima conhecida.
Não indicou razões de Direito tendentes a demonstrar que o Despacho de arquivamento o aplicou incorrectamente; não procedeu à narração, ainda que sintética, dos factos cuja prática atribuía aos denunciados, susceptíveis de integrarem a prática de um ou mais crimes; não indicou os actos de Instrução que desejava que fossem levados a cabo, para sustentar aquela imputação.
Assim, e tendo sido suprida, por este Tribunal, a nulidade de omissão de pronúncia cometida, o Despacho recorrido mostra-se correcto, ao considerar que ao requerimento para abertura de Instrução do Assistente é aplicável o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP, por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP, devendo o mesmo conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção) e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Não cumprindo o requerimento da recorrente esses requisitos, foi declarada a sua nulidade, tal como decorre do disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP, para cuja aplicação remete o art. 287º, nº 2, do CPP.
Essa declaração de nulidade tornou desnecessária a apreciação das diligências probatórias efectuadas em Instrução (a esse respeito, a recorrente limita-se a afirmar que das mesmas resultaria a prática dos crimes que indica, dispensando-se de fundamentar essa sua afirmação).
Em conclusão, o recurso deve ser julgado improcedente.
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Nos termos relatados, decide-se:
- suprir a nulidade de omissão de pronúncia invocada em recurso, declarando não se verificar a arguida nulidade de falta de Inquérito;
- julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a Decisão Instrutória recorrida.
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Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC’s.

Porto, 6 de Junho de 2007
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo