Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011894 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPROMISSO ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA ÂMBITO CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA GERAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003069050937 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG203 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1508 ART1513 N1 ART494. CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART11 N1 N2. DL 243/84 DE 1984/07/17. L 31/86 DE 1986/08/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/07/08 IN DR DE 1986/09/12. AC STJ DE 1987/11/15 IN BMJ N363 PAG442. | ||
| Sumário: | I - A excepção da preterição do tribunal arbitral abarca o compromisso arbitral e a cláusula compromissória porque tanto num caso como noutro a parte que se dirige ao tribunal judicial viola o acordo assumido, retirando o conhecimento da questão ao órgão não jurisdicional por que previamente optara. II - Em rigor, a cláusula compromissória não é um meio de composição amigável, mas um meio não contencioso de solução de litígios, pela sua afectação a um órgão não jurisdicional, o tribunal arbitral. III - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. | ||
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