Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050937
Nº Convencional: JTRP00011894
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: COMPROMISSO ARBITRAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ÂMBITO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA GERAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199003069050937
Data do Acordão: 03/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG203
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART1508 ART1513 N1 ART494.
CCIV66 ART236 N1 ART238 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART11 N1 N2.
DL 243/84 DE 1984/07/17.
L 31/86 DE 1986/08/29.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1986/07/08 IN DR DE 1986/09/12.
AC STJ DE 1987/11/15 IN BMJ N363 PAG442.
Sumário: I - A excepção da preterição do tribunal arbitral abarca o compromisso arbitral e a cláusula compromissória porque tanto num caso como noutro a parte que se dirige ao tribunal judicial viola o acordo assumido, retirando o conhecimento da questão ao órgão não jurisdicional por que previamente optara.
II - Em rigor, a cláusula compromissória não é um meio de composição amigável, mas um meio não contencioso de solução de litígios, pela sua afectação a um órgão não jurisdicional, o tribunal arbitral.
III - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
Reclamações: