Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042214 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902250846910 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 356 - FLS 216. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser dado conhecimento do relatório pericial aos sujeitos processuais, excepto na situação prevista na alínea a) do nº 4 do art. 154º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No âmbito do inquérito n.º …/05.5TAMDL, dos serviços do Ministério Público de Mirandela, foi ordenada a realização de perícia no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 699, designado por B………., sito na freguesia de Mirandela e confinante com o prédio onde estão edificadas as instalações do C………., nomeado perito e designada data para a sua realização. Desse despacho foi o arguido D………. notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 154.º, n.º 3, e 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1] [na numeração do artigo 154.º actualmente em vigor], constando, expressamente, do despacho a menção de que os arguidos e assistentes poderiam estar presentes na realização da perícia. O arguido, D………., por requerimento apresentado a 17 de Abril de 2007, manifestou pretender designar como consultor técnico da sua confiança o Sr. Eng.º E………. e requereu autorização para acompanhar o consultor à perícia, «onde o defensor conta marcar presença». Por despacho de 10/05/2007, foi designada nova data para a perícia, nomeado outro perito, pelo Ministério Público e foi admitido o requerido pelo arguido D………. . Foi efectuada a perícia e elaborado, pelo perito nomeado pelo Ministério Público, o respectivo relatório pericial. Posteriormente, o Ministério Público proferiu despacho de acusação imputando ao arguido D………. factos que consubstanciam a prática de um crime de infracção das regras de construção, p. e p. no disposto no art. 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 202.º, al. a), ambos do Código Penal. 2. Notificado do despacho de acusação, o arguido D………. veio arguir a irregularidade da prova pericial, por nem ele, nem a sociedade de advogados sua defensora, nem o consultor técnico da sua confiança terem sido notificados da apresentação do relatório pericial, do qual só tomou conhecimento (da sua existência mas não do seu conteúdo) através da leitura do despacho de acusação, dos autos, não tendo, assim, sido observado o dever legal de notificação ao arguido do relatório pericial, imposto pelos artigos 154.º, n.º 3, e 157.º, n.º 1, do CPP. 3. O arguido requereu, entretanto, a abertura da instrução e, nesse requerimento, renovou a arguição da irregularidade da prova pericial. 4. Por despacho judicial de 02/05/2008, foi julgada procedente a irregularidade invocada, decorrente da falta de notificação do relatório pericial ao arguido, e, em conformidade, declarada a invalidade dos actos que a ausência de tal notificação podia afectar e afectou, mais concretamente, do despacho de acusação e de todos os actos subsequentes ao mesmo que, da dedução desse mesmo despacho de acusação dependem, designadamente, dos requerimentos de abertura da instrução. 5. Inconformado com esse despacho, o Ministério Público interpôs o recurso, agora em apreciação, no qual formulou as seguintes conclusões: «1- A falta de notificação do relatório pericial ao arguido não constitui irregularidade. «2- Da leitura do art. 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na anterior redacção, constata-se que o legislador não consagrou que o relatório pericial deva ser notificado aos sujeitos processuais, como consagrou no art. 154.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, relativamente ao despacho que ordena a perícia. «3- A perícia foi determinada pelo Ministério Público na fase de inquérito, sendo que este tem carácter inquisitório, tomado o termo no sentido de secreto e unilateral. «4- É unilateral, no sentido de que as diligências de investigação a praticar no seu decurso são tão-só as que o Ministério Público considerar necessárias ou convenientes. «5- E secreto porque toda a fase do inquérito estava submetida a segredo de justiça. «6- Eram na verdade muito poucos os actos de inquérito a que o arguido e o seu defensor tinham o direito de assistir e por isso também o direito do arguido intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que julgasse necessárias (art. 61.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal), tendo escasso alcance prático, em razão do desconhecimento do estádio da investigação e dos elementos de indiciação recolhidos. «7- Acresce que este direito do arguido tem natureza exortativa e não vinculante do Ministério Público, a quem compete exclusivamente decidir do interesse das diligências requeridas. «8- Ora, interpretando correctamente os artigos 86.º e 89.º do Código de Processo Penal, na anterior redacção, vê-se que nos presentes autos, enquanto decorreu a fase de inquérito, vigorava o segredo de justiça e por tal razão não deveria o relatório da perícia ordenada ser notificado ao arguido. «9- Por outro lado, os citados artigos tinham de ser interpretados no sentido de que o arguido devia ter acesso aos autos quando disso necessitasse para se defender, com a limitação de que tal não podia por em risco a recolha de prova, nem colocar entraves à conclusão do inquérito. «10- Ora, mesmo que o relatório pericial tivesse sido notificado ao arguido, as conclusões do mesmo, conforme se consagrava no art. 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na anterior redacção, não podiam ser contraditadas durante o inquérito, pelo que, e ao contrário do referido pelo Mmo Juiz a quo, também tal facto não poria em causa a suficiência dos indícios que levou à dedução de despacho de acusação por parte do Ministério Público. «11 - Por último e uma vez que o processo se encontrava em segredo de justiça, não poderia o relatório pericial ser notificado ao arguido em tal fase processual e por conseguinte os pedidos de esclarecimento e o requerimento para que os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares ou seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos só poderiam ser solicitados depois de proferido o despacho de acusação, altura que também assiste ao arguido o direito de refutar os factos constantes da acusação, designadamente requerendo a abertura da instrução, fase na qual pode já consultar os autos e sugerir as diligências de prova que tiver por pertinentes. «12- Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Mmo Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 157.º e 158.º do Código de Processo Penal.» 6. Ao recurso respondeu o arguido D………., sustentando a confirmação do despacho recorrido. 7. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal. 8. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do CPP, o Ministério Público, nesta instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso. 9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 10. Decidido, no exame preliminar, que o recurso devia ser julgado em conferência, colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II 1. A questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se, realizada perícia, em inquérito, do relatório deve, ou não, ser dado conhecimento aos sujeitos processuais. Pronunciam-se, em sentido afirmativo, o despacho recorrido, o arguido, na sua resposta, e o Ministério Público, nesta instância. Sustenta o Ministério Público, na 1.ª instância, que o relatório se deve manter secreto na fase de inquérito. 2. A razão não está com o recorrente. 2.1. A prova pericial é um dos meios de prova admissíveis em inquérito e encontra-se regulada nos artigos 151.º e ss. do CPP. No decurso do inquérito, o despacho do Ministério Público que ordena a perícia [a perícia será normalmente ordenada pelo Ministério Público e só não o será nos casos previstos no n.º 2 do artigo 154.º] deve ser, por regra, notificado a todos os sujeitos processuais [arguido, assistente e partes civis, conforme n.º 3 do artigo 154.º] e só assim não será nos casos previstos no n.º 4 do artigo 154.º Os casos do n.º 2 do artigo 154.º são os de urgência ou de perigo na demora [alínea b)] e aqueles em que, quando a perícia se deva realizar em inquérito, haja razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelos assistentes e pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito [alínea a)]. Na referência ao conhecimento dos resultados da perícia, constante dessa alínea a), está, desde logo, implicado o acesso dos sujeitos processuais a tais resultados, quer dizer, ao relatório pericial, e, ainda, a limitação da exclusão desse acesso aos casos em que do mesmo possa resultar prejuízo para as finalidades do inquérito. O artigo 155.º prevê que, ordenada a perícia pelo Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis possam designar, para assistir à sua realização e intervir activamente na diligência [n.º 2], consultor técnico da sua confiança. Do n.º 3 daquele artigo resulta, ainda, que se o consultor técnico for designado após a realização da perícia pode tomar conhecimento do relatório, desde que não se trate de caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior. A possibilidade de o consultor técnico da confiança dos sujeitos processuais tomar conhecimento do relatório da perícia, quando designado depois da sua realização, impõe que se interprete a norma do artigo 155.º no sentido de que a possibilidade de tomar conhecimento do relatório seja também assegurada ao consultor técnico nomeado para assistir à realização da mesma e é, em nosso entender, reclamada pela posição de intervenção activa assegurada ao consultor técnico o qual, para além de propor a efectivação de determinadas diligências pode formular observações e objecções que ficam a constar do auto [n.º 2]. Deste modo, só se for permitido o acesso ao auto ao consultor técnico da confiança dos sujeitos processuais é que fica assegurada a possibilidade de controlo de ele ser redigido em conformidade com as observações e objecções que formulou. A autoridade que ordena a perícia pode, ainda, permitir a assistência do arguido e do assistente, sempre que não for caso de a perícia ser susceptível de ofender o pudor das pessoas [n.º 2 do artigo 156.º], do que decorre, se não a participação activa do arguido e do assistente na diligência, um amplo acesso desses sujeitos processuais àquele meio de prova e ao conhecimento do seu objecto. De referir, também, que a regra é a de que todos os notificados do despacho que ordena a perícia podem estar presentes na diligência. «Aliás mesmo não sendo notificados para a perícia urgente, nada obsta a que os sujeitos processuais estejam presentes se tiverem tido conhecimento da data e local por outro modo. A lei só admite duas excepções à referida regra: o caso de a autoridade judiciária ter decidido que a publicidade da diligência poderia prejudicar as finalidades do inquérito e o caso de a perícia ser susceptível de ofender o pudor. Portanto, a decisão de admitir ou não admitir a presença do arguido, do assistente e dos respectivos advogados na diligência não é discricionária, podendo ser sindicada, no caso de decisão tomada pelo juiz, pelo tribunal de recurso e, no caso de decisão tomada pelo magistrado do Ministério Público, pelo respectivo superior hierárquico, por via de reclamação hierárquica»[2]. Sobre a estrutura do relatório pericial e procedimentos subsequentes, estatui o artigo 157.º Aí se prescreve que, elaborado o relatório, podem ser pedidos esclarecimentos aos peritos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos [n.º 1]. Como é bom de ver, a possibilidade de pedir esclarecimentos relativamente a um relatório está na absoluta dependência do conhecimento do conteúdo do relatório que se quer ver esclarecido. Também se configura a hipótese de o relatório ser elaborado em acto seguido à perícia, podendo ser ditado para o auto [n.º 2], caso em que os sujeitos processuais que assistem à diligência dele tomarão conhecimento imediato [por via da audição do ditado], uma vez que a lei não prevê nem impõe que as pessoas que assistem à diligência sejam, antes do ditado, impedidas de continuar presentes. Finalmente, deve ser ponderado que o regime de esclarecimentos complementares e de nova perícia [artigo 158.º] não só reclama o conhecimento do relatório pericial já existente no processo, por só assim ser concebível o exercício da faculdade de requerer esclarecimentos complementares ou nova perícia, a exercer pelos sujeitos processuais, como, nele, não se distinguem as fases processuais em que tal faculdade pode ser exercida. A afirmação de que pode ser exercida em qualquer altura do processo não autoriza a exclusão da fase prévia à dedução da acusação. 2.2. Da precedente análise das normas pertinentes impõe-se como única conclusão logicamente admissível [por ser a única congruente com o regime procedimental da prova pericial] a de que deve ser dado conhecimento do relatório pericial aos sujeitos processuais, com a única excepção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo154.º Assim, não sendo caso de perícia realizada no decurso do inquérito e em que haja razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderá prejudicar as finalidades do inquérito, o conhecimento do relatório pericial tem de ser permitido [ou através de notificação do seu próprio conteúdo ou através da notificação da junção aos autos do relatório pericial, de modo a permitir a sua consulta] aos sujeitos processuais indicados no n.º 3 do artigo 154.º A falta de previsão legal expressa do dever de notificação do relatório pericial [não compreender o artigo 157.º norma equivalente à do n.º 3 do artigo 154.º] não serve de argumento para que a notificação não deva ser efectuada. A imposição da notificação decorre, por via interpretativa, da compreensão global do regime legal da prova pericial. Não faria qualquer sentido que os sujeitos processuais fossem notificados da realização da perícia e, depois, lhes fossem sonegados os resultados daquele meio de prova. Também não seria congruente que, no caso de o relatório ser ditado para o auto, os sujeitos processuais, por assistirem à diligência, dele tomassem conhecimento, mas que já não tivessem acesso ao relatório, no caso de ele vir a ser junto, posteriormente, ao processo. Igualmente não seria uma solução harmónica permitir que os consultores técnicos da confiança dos sujeitos processuais tivessem pleno conhecimento do relatório mas já impedir que esse conhecimento estivesse ao alcance dos sujeitos processuais. Finalmente, a lei não pode querer possibilitar aos sujeitos processuais a formulação de pedidos de esclarecimento sobre um relatório e, simultaneamente, não lhes permitir o conhecimento da peça sobre a qual o exercício dessa faculdade há-de recair. A conclusão a que chegámos decorre, ainda, de uma interpretação que salvaguarda as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas. 2.3. O argumento que se quis extrair do regime de segredo de justiça, em vigor à data[3], não se mostra procedente. Bastará atentar no n.º 2 do artigo 89.º do CPP: «Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir (…). Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.» Ou seja, no caso, por se tratar de diligência de prova a que o arguido podia assistir, a perícia [aqui se compreendendo o relatório como componente integrante essencial desse meio de prova] não estava coberta pelo segredo de justiça interno. 2.4. Finalmente, a argumentação contida na conclusão 10.ª, numa sugestão de que a omissão da notificação do relatório pericial não conformaria qualquer irregularidade ou, pelo menos, irregularidade que afectasse a validade da acusação, apresenta-se-nos completamente temerária pelo que nela vai implicado. Muito sumariamente. Mesmo no regime em vigor à data, segundo o qual as conclusões do relatório não podiam ser contraditadas [n.º 1 do artigo 157.º], sempre o arguido, o assistente, as partes civis e os consultores técnicos podiam pedir esclarecimentos aos peritos e, também, requerer a realização de nova perícia. Sem desconsiderar, em absoluto, no caso, a posição processual do arguido, o Ministério Público, na 1.ª instância, não pode presumir que os esclarecimentos que o arguido pudesse vir a pedir ou a nova perícia que pudesse vir a requerer seriam irrelevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Na posição “fechada” de se ater à acusação deduzida, no desprezo dos contributos que, em resultado da iniciativa do arguido, pudessem chegar ao processo, o Ministério Público, na 1.ª instância, deixou de ter em atenção que, na sua actuação, se deve orientar por critérios de legalidade e objectividade, sempre visando a descoberta da verdade e a realização do direito. III Termos em que, pelas razões expostas, na confirmação do despacho recorrido, negamos provimento ao recurso. Sem tributação. Porto, 25 de Fevereiro de 2009 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro ____________________ [1] Doravante designado pelas iniciais CPP. [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 435; cfr., ainda, anotação 7. da mesma página sobre a falta de previsão da presença das partes civis na perícia. [3] Não se considerando, portanto, a alteração de paradigma decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. |