Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9/09.9T2ETR.P1
Nº Convencional: JTRP00043277
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: REGISTO DO CASAMENTO
BIGAMIA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
INVENTÁRIO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP200912039/09.9T2ETR.P1
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 819 - FLS 233.
Área Temática: .
Sumário: I – Transcrito o casamento civil celebrado na Venezuela, mesmo que posteriormente à morte de um dos cônjuges, os seus efeitos civis retroagem à data da celebração, nos termos do art. 1670º, nº/s 1 e 2, do CC, e 188º, nº/s 1 e 2 do Cod. Reg. Civil, nomeadamente para efeitos de habilitação do cônjuge sobrevivo à herança daquele.
II – Os prazos para instaurar a acção de anulação do casamento, com base em qualquer impedimento dirimente, designadamente o da bigamia, previstos no art. 1643º do CC, são de caducidade, sendo esta de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis.
III – Já não podendo ser anulado qualquer dos dois casamentos celebrados pelo cônjuge bígamo – por entretanto haver caducado o direito de anulação – e estando em curso o inventário de partilha por morte daquele, os respectivos cônjuges supérstites têm direito a concorrer, nessa qualidade, à herança e, como tal, a intervir no atinente inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 88
Agravo nº 9/09.9T2ETR. P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – No processo de Inventário facultativo nº 9/09.9 T2ETR da Comarca do Baixo Vouga (inicialmente registado sob o nº…/1998, do .º Juízo da Comarca de Estarreja), requerido por B………. e C………., para partilha, cumulada com outras, das heranças abertas por óbito de seus pais, D………. e E………., ocorrido, respectivamente, em 30 de Novembro de 1984 (na Venezuela) e em 2 de de Novembro de 1996 (em Estarreja), e em que foi nomeada cabeça de casal F………., que foi casada com aquele Inventariado em 1ªs núpcias dela e 2ªs núpcias dele, tendo esse casamento sido celebrado em 21/07/1994, chegou ao conhecimento do Tribunal, no decurso dos autos, que o mesmo inventariado aquando da celebração deste último casamento com a cabeça de casal se encontrava casado com G………., com quem havia contraído casamento civil em 12/07/1985, na Venezuela.
Em face disso, a Mmª Juiz do processo suspendeu a instância do inventário, proferindo um despacho do seguinte teor:
“Perante a lei portuguesa não é admissível a mesma pessoa estar validamente casada com duas pessoas diversas.
Assim, perante dois casamentos um deles há-de ter de ser declarado nulo ou anulado, o que terá que ocorrer em acção proposta para o efeito, nos termos do Artº 1631º e seguintes do Código Civil.
Pelo exposto, e não podendo os presentes autos de inventário prosseguir sem que esteja decidida a questão da validade dos casamentos contraídos pelo inventariado E………. – essencial par determinar qual das duas viúvas assume a qualidade de herdeira do inventariado – determino, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº1, do Código de Processo Civil, a suspensão da instância até que tal questão se mostre decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil”.

Inconformada, trouxe, a Cabeça de Casal, F………., o presente agravo, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

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Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consistindo o objecto do agravo – definido pelas conclusões alegatórias da Recorrente (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Proc. Civil, na redacção, aplicável, dos Dl.s nº329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09) – em dizer se, no caso, se justifica a decretada suspensão da instância do inventário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II-1 – De Facto:

Os Factos provados, que interessam à decisão do agravo, são os que ficaram expostos em I deste acórdão, esclarecendo-se, ainda, que o casamento civil celebrado pelo inventariado com G………. ocorreu na Venezuela, em 12/07/1985 (docs. De fls153, 322, 332 a 334), vindo a ser transcrito, somente, em 08/11/2007 (doc. De fls. 358), e que o casamento católico que celebrou com a cabeça de casal, F………., ocorreu em Portugal, em 20/07/1994 (doc. De fls. 14).

II. 2 – Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável:

O despacho agravado pressupôs a impossibilidade legal da existência de dois cônjuges sobrevivos (supérstites) a concorrerem à herança do mesmo autor – o cônjuge bígamo. A normalidade das coisas imporia essa conclusão, face à nossa ordem jurídica, que consagra a unidade ou exclusividade matrimonial e, por isso, não admite a poliandria nem a poligamia, simultâneas – Artºs 1577º e 1589º, nº2, do Código Civil (diploma a que pertencem as demais disposições que doravante se citarem sem menção de origem). Daí que se tenha estabelecido o impedimento derimente absoluto do Artº 1601º, al. c), para obstar a que quem for casado não possa contrair novo matrimónio sem que se ache dissolvido, declarado nulo ou anulado o seu casamento anterior, ainda que o assento (ou transcrição) deste não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
Esse impedimento é, na verdade, fundamento de anulação do casamento, desde que a respectiva acção de anulação seja instaurada dentro dos respectivos prazos de caducidade legalmente previstos – Artºs 1631º, a), 1632º e 1643º. Ou seja, e no que ora releva, se o Ministério Público propuser a acção de anulação até à dissolução do casamento; se a acção de anulação for instaurada até seis meses depois dessa dissolução, no caso de ser intentada pelos cônjuges (incluindo o cônjuge bígamo), ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como pelos herdeiros e adoptantes dos cônjuges – Artºs 1639º, nºs 1 e 2, e 1643º, nºs 1, c) e nº2.
Para este efeito, não importa que o casamento anterior, podendo ter sido celebrado no estrangeiro, não esteja lavrado no registo do estado civil (Artº 1601º, nº1, c), doutrina que – como nos lembram os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito Da Família”, Volume I, 4ª Edição, pag. 259 – já vem do Código do Registo Civil de 1958 (artº 158º, nº3), e que resolveu no melhor sentido as dúvidas que se suscitavam a este respeito na legislação anterior, relativamente aos casamentos celebrados no estrangeiro e aos casamentos católicos não transcritos.

Os prazos para a propositura da acção de anulação do casamento, a que acima fizemos referência, são de caducidade. Uma vez decorridos, caduca o direito de anulação. E a anulabilidade – que não opera ipso yure (ao contrário da nulidade, que é de conhecimento oficioso e pode ser declarada a todo o tempo – Artº 286º) – continuará a não poder ser invocável, judicial ou extrajudicialmente (Artº 1632º), razão pela qual o casamento manter-se-á, apesar da existência do impedimento derimente. O Legislador terá preferido que decorrido certo período temporal sobre a celebração do casamento afectado pelo impedimento derimente, essa relação familiar se estabilizasse, em nome da certeza e da segurança que o casamento reclama. É preferível – no expressivo dizer dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, 2ª Edição, pags.195 e 196 – “pôr uma pedra sobre o assunto a provocar, sem grandes vantagens, o escândalo da discussão da matéria”; ainda, e no mesmo sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. supra-citada, pag. 304.

Tendo tais prazos de caducidade natureza imperativa, estão eles subtraídos à vontade das partes (não podem ser derrogados ou modificados por iniciativa destas) e versam direitos indisponíveis (atinentes às relações de estado), o que determina que o conhecimento da caducidade seja oficioso se houver elementos para a declarar – Artºs 330º, nº1 e 333º, nº1; V.G., sobre a caducidade, entre outros, Aníbal de Castro, in “A Caducidade”, 2ª Edição, pag. 158-159, e Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e Caducidade”, 185-191, além da doutrina e jurisprudência aí citada.

Ora, considerando os factos assentes, sabemos que:
- O inventariado E………. celebrou casamento católico, no regime da comunhão geral de bens, com D………., em 15 de Outubro de 1955 (doc. De fls.9), casamento este que foi dissolvido por óbito dela em 30 de Novembro de 1984, e de que tiveram duas filhas, B………. e C………. – as requerentes do inventário;
- O mesmo inventariado, em 12 de Julho de 1985, celebrou, na Venezuela, casamento civil com G………. (doc. De fls.332-334), de que tiveram o filho H……….;
- Ainda o mesmo inventariado, em 20 de Julho de 1994, celebrou, em Portugal, casamento católico com F……… (doc. De fls. 14);
- Estes dois últimos casamentos vieram a ser dissolvidos, por óbito dele, E………., em 2 de Novembro de 1996 (doc. De fls. 13);
- O casamento do Inventariado, celebrado em 12 de Julho de 1985 com G………., na Venezuela, foi transcrito na Conservatória do seu estado civil (Estarreja) em 8 de Novembro de 2007 (doc. 373).

Estes factos permitem-nos facilmente concluir que sobre os primeiros dois casamentos do inventariado (de 15/10/1955 e de 12/ 07/1985) se não vislumbra qualquer vício, ou qualquer impedimento derimente, susceptível de os invalidar, pois quando foi celebrado o segundo casamento com G………., o E………. já era viúvo.
O mesmo não acontece, porém, com o terceiro casamento, o celebrado com a Cabeça de Casal, F………., em 20 de Julho de 1994, pois quanto a este o nubente E………. ainda se mantinha casado com G………., circunstância que apenas não era do conhecimento da nossa ordem pública registral pelo simples facto de o casamento com esta G………. não haver, à data, sido transcrito.
Ou seja, tendo o inventariado só falecido em 2 de Novembro de 1996, e, por via disso, dissolvido então os dois últimos casamentos, praticou bigamia em relação ao último deles quando casou com a F……….. Havia, pois, fundamento, nos termos acima expostos, para intentar a anulação do último casamento, face ao impedimento derimente absoluto de que ele padecia, desde que essa acção tivesse sido proposta até seis meses após a dissolução desse casamento (verificada por morte do E………., em 02/11/1996), por qualquer dos cônjuges (incluindo o bígamo) ou por qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como pelos herdeiros e, adoptantes dos cônjuges – cfr citados Artºs 1639º, nºs 1 e 2, e 1643º, nºs 1, c) e nº2.
Ocorrida a dissolução em 02/11/1996 – que deixou o Ministério Público impossibilitado de, por sua iniciativa, também requerer essa anulação – há muito que se extinguiu tal prazo de seis meses, o qual, pelos motivos atrás já explanados, também não estava dependente de a transcrição do casamento celebrado na Venezuela se haver ou não efectuado em Portugal – Artº 1601º, nº1, c). Aliás, se esse prazo se contasse somente a partir da transcrição do casamento a anular – que se verificou apenas em 08/11/2007 – também já se teria extinto.
Tendo caducado, nos sobreditos termos, o direito à anulação desse casamento, ele continuou a produzir efeitos civis, nomeadamente para os de investir o cônjuge-viúvo como herdeiro na herança aberta por óbito do consorte-bígamo

O Código do Registo Civil, aprovado pelo DL. nº 131/95, de 06/06 (mesmo na sua versão mais actualizada pela Lei nº 103/2009, de 11/09), tendo instituído a obrigatoriedade do registo quanto a determinados factos, como o casamento, só permite a sua invocação na nossa ordem jurídica depois de registados – Artºs 1º, nº1, al. d), 2º e 3º, do Código de Registo Civil – mas os efeitos civis do casamento, uma vez efectuado o respectivo registo, e ainda que este venha a perder-se, retroagem à data da sua celebração, ficando, somente, (no caso de casamento civil) “ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos” - Artº 188º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do Código do Registo Civil, e Artº 1670º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil. Porque se o casamento for católico e celebrado em Portugal, esses “direitos de terceiros” não terão ressalva se a transcrição do casamento tiver sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração – nº 2, 2ª parte Código do Registo Civil, e nº2, 2ª parte, do mesmo Artº 1670º, do Código Civil.

Interpretando estas disposições, dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada (“Código Civil anotado”), pag. 251, que “uma vez feito o registo, seja por inscrição, seja por transcrição ...os efeitos do casamento produzem-se (quer em relação aos cônjuges e aos seus filhos, quer relativamente a terceiros), como se o assento tivesse sido lavrado no momento da celebração do acto. A eficácia retroactiva plena do registo aplica-se à transcrição do casamento católico celebrado em Portugal, contanto que ela seja feita dentro dos sete dias posteriores à celebração”.
Anotam, ainda, estes autores, que “como o assento do casamento civil realizado no País é lavrado normalmente em acto contínuo à celebração (artº 216º do Cod. Reg. Civil) e a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal se deve, em princípio, efectuar dentro dos sete dias a que se refere a parte final do nº2 do artigo 1670º (cfr. Os arts. 203º e 208º do Cod. Civil, a retroactividade plena da eficácia do registo funciona em relação à generalidade dos casamentos. Onde a retroactividade falha muitas vezes é no registo dos casamentos celebrados no estrangeiro, que frequentemente são objecto de transcrição tardia”.
Quanto ao interesse prático da ressalva dos direitos de terceiro – afirmam os mesmos autores – que ela se tem revelado (através da nossa jurisprudência) naqueles casos em que um dos cônjuges aparece a invocar o seu direito à meação, por morte do outro (cônjuge), contra os irmãos deste, entretanto chamados à sucessão antes de o casamento do de cuius ter sido transcrito em Portugal. Dão como exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/1965 (in B.M.J. Nº 151, pag. 271), que ressalvou os direitos atribuídos aos irmãos de um dos cônjuges, como seus herdeiros, em inventário judicial realizado antes da transcrição em Portugal do assento de casamento que o falecido realizara muitos anos antes no Brasil, tendo-se preterido nesse inventário os direitos da viúva meeira. Advertem, ainda, que a ressalva contida no nº2 do artigo 1670º apenas se refere a terceiros (por manifesta contraposição aos cônjuges e aos filhos) e que são os efeitos civis do casamento, mencionados no nº1, e não, por exemplo, os efeitos da filiação, que cedem perante os direitos de terceiro adquiridos antes da transcrição.
Idêntico nos parece ser o entendimento de José Alberto R.L. González e José Carlos Garcia dos Santos, in “Código do Registo Civil”, 4ª edição (actualizada), pag. 244, que tomam como exemplo o Ac. Supr. Tribun. Justiça, de 23/4/1981, aí sumariado, e o Acórdão da relação de Coimbra de 20/05/1997 (in BMJ nº 467, pag. 638), que considerou que “ O conceito de terceiros para efeitos do disposto nos artigos 1670º, nº2 do Código Civil e 226º, nº2, do Código do Registo Civil (este, ao tempo em vigor) deve ser entendido como abrangendo todo os que não são cônjuges ou filhos”.

Não contendo o Código do Registo Civil disposição idêntica à do Artº 6º, nº1, do Código do Registo Predial – a estabelecer prevalência de direitos em função da data do registo dos factos – nem se vislumbrando, no caso sub-judice, que terceiros (no conceito acima explicitado) estejam a conflituar com os direitos dos aludidos cônjuges e da respectiva filiação, os efeitos civis dos dois casamentos aqui em causa retroagem à data da respectiva celebração.
A tanto não obstará, pois, o facto da abertura da sucessão se ter verificado (com a morte de E……….) posteriormente à transcrição do casamento celebrado na Venezuela em 12 de Julho de 19985 com G………., como, em hipótese idêntica, também assim considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 9 de Março de 1973, in BMJ nº 225, pag.254.

Não é com frequência que, efectivamente, se admitem dois cônjuges sobrevivos a concorrer à mesma herança. Mas, a diáspora, ou a vocação universalista do povo português – propensa à descoberta de noivas e viúvas pelos “quatro cantos do Mundo” – poderá, certamente, explicar melhor que isto aconteça.
Já não podendo, nos termos expostos, os questionados casamentos ser anulados, e estando em curso o inventário de partilha por morte do cônjuge bígamo, os respectivos cônjuges supérstites têm direito a concorrer, nessa qualidade, a essa herança, e, como tal, a participarem no atinente inventário. Trata-se, simplesmente, de repartir (partilhar) o património, uma vez que a relação matrimonial e humana já se dissolveu por óbito dele.

Concluindo:

1 – Transcrito o casamento civil celebrado na Venezuela, mesmo que posteriormente à morte de um dos cônjuges, os seus efeitos civis retroagem à data da celebração, nos termos do Artº 1670º, nºs 1 e 2, do Código Civil, e 188º, nºs 1 e 2, do Código do Registo Civil, nomeadamente para efeitos de habilitação do cônjuge sobrevivo à herança daquele;

2 – Os prazos para instaurar a acção de anulação do casamento, com base em qualquer impedimento derimente, designadamente o da bigamia, previstos no Artº 1643º do Código Civil, são de caducidade, sendo esta de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis;

3 – Já não podendo ser anulado qualquer dos dois casamentos celebrados pelo cônjuge bígamo – por entretanto haver caducado o direito de anulação – e estando em curso o inventário de partilha por morte daquele, os respectivos cônjuges supérstites têm direito a concorrer, nessa qualidade, à herança e, como tal, a intervir no atinente inventário.

III - DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que faça prosseguir os adequados termos do processo de inventário, com intervenção dos identificados cônjuges-sobrevivos.
Sem custas.

Porto, 03/12/2009
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo