Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039989 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200701230627162 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NAGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 238 - FLS. 55. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A interrupção da instância por dedução do pedido de apoio judiciário implica que o prazo de oposição não se haja esgotado. II- Só a junção do documento comprovativo do pedido faz interromper a instancia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…………… deduziu, por apenso à execução que, pelo ……º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, lhe move C………….., os presentes embargos de executado, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes, com as legais consequências. Alegou, para tanto, em resumo, que já efectuou vários pagamentos que a exequente não está a contabilizar e que ascendem a mais de € 2.000,00. Conclusos os autos, veio a verter-se neles despacho em que, por a embargante não ter efectuado o pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 5, do C. de Proc. Civil, se decidiu indeferir liminarmente os deduzidos embargos. Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Após alegação da recorrente e sustentação do despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação, onde, por decisão do Relator a quem o recurso foi distribuído, por não se ter ordenado a citação da embargada (artº 234º -A, nº 3, do C.P.C.), foi anulado o despacho que admitiu o recurso e todo o processado posterior ao mesmo despacho (fls. 41 e 42). Remetidos os autos à 1ª instância, foi proferido novo despacho de admissão do recurso e mandado cumprir o disposto naquele preceito. Na sequência da ordenada citação, a embargada apresentou contestação em que concluiu pela improcedência dos embargos. E a agravante apresentou nova alegação, decalcada na anterior, a qual finalizou com as seguintes conclusões: 1ª – “O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos; 2ª – A sentença foi proferida tendo na base o facto da executada, citada pessoalmente, ter deduzido embargos já no decorrer do prazo cominatório, quando tal não corresponde à verdade; 3ª – A recorrente foi citada no âmbito do presente processo, por carta registada, datada de 01.04.2004 (Doc. nº 1); 4ª – Ora, tendo em conta o artº 1º nº 3 do DL 121/76 de 11 de Fevereiro, ...«Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja...»; 5ª – Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias quando... a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu...»; 6ª – Assim, o prazo de 20 dias para deduzir embargos, em questão só terminaria no mínimo a 29 de Abril de 2004; 7ª – Nesse dia, que é o dia que corresponde à entrega do Requerimento de Apoio Judiciário na Segurança Social, foi enviado um requerimento onde se dava conta de que a executada havia requerido a Concessão de Apoio Judiciário e Nomeação de Patrono Oficiosa, aguardando Despacho nesse sentido; 8ª – De acordo com o artº 25º nº 4 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento...»; 9ª – Esclarecendo ainda o nº 5 do mesmo Diploma Legal «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação...»; 10ª – A Patrona da recorrente só foi notificada da Nomeação Oficiosa, por carta remetida pela Ordem dos Advogados, com data de 23.06.2004 (Doc. nº 3); 11ª – Assim, só a partir desta data, nos termos do artº 25º supra citado, se reiniciaria o prazo para a dedução de embargos, como aliás consta expressamente, na Notificação recebida pela Ordem dos Advogados; 12ª – Os embargos foram deduzidos em 13.07.2004, conforme atesta o Registo dos Correios (Doc. nº 4); 13ª – Pelo que, ainda não havia passado o prazo para a dedução dos embargos, não podendo ser elaborado o Douto Despacho; 14ª – Acresce que, mesmo se tivesse havido o ultrapassar do prazo, como referido no Douto despacho recorrido, não poderiam ter sido liminarmente indeferidos os embargos, precisamente porque a ora recorrente não foi notificada nos termos do nº 6 do artº 145º do C.P.C.; 15ª – O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no artº 1º nº 3 do DL 121/76 de 11 de Fevereiro, artºs 33º nº 1 e 25º nº 4 e 5 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e artº 145º do C.P.C.”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se os deduzidos embargos são tempestivos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Com relevância para a decisão do recurso, podem respigar-se nos autos os seguintes factos: 1º - A agravante foi citada para deduzir oposição à execução através de carta registada expedida a 2 de Abril de 2004 (doc. de fls. 80 e fls. 38 do processo principal); 2º - No dia 4 de Maio de 2004, a executada juntou aos autos de execução fotocópia de um requerimento entrado nos serviços da segurança social a 29 de Abril de 2004, no qual solicitava a concessão do apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, bem como de dispensa total de taxa de justiça (fls. 81, 82 e 56); 3º - Por considerar que aquele requerimento entrado em juízo a 4/05/2004 fora apresentado no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo respectivo, a secretaria do Tribunal “a quo” notificou a agravante para pagar até ao dia 20/05/2004 a multa de € 89,00, nos termos do artº 145º, nº 5, do C. de Proc. Civil, sob pena de não o fazendo se considerar perdido o direito de praticar o acto, multa essa que a agravante não pagou (fls. 61 e 62); 4º - Por carta datada de 23 de Junho de 2004, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados notificou a Dr.ª D…………. de que foi nomeada patrona oficiosa da agravante, “com a expressa advertência de que, com esta notificação, se reinicia o prazo judicial que estava em curso” (doc. de fls. 27); 5º - A petição de embargos foi remetida a juízo através de carta registada em 13 de Julho de 2004 (fls. 2 e 28). ............... O DIREITO A questão fulcral a decidir consiste em saber se os deduzidos embargos são tempestivos. O despacho recorrido, melhor explicitado pelo despacho de sustentação de fls. 55 a 57, concluiu pela respectiva intempestividade. A agravante defende, naturalmente, a posição inversa. Vejamos de que lado está a razão. A executada/agravante foi citada para deduzir oposição à execução através de carta registada expedida a 2 de Abril de 2004 (item 1º). De acordo com o disposto no artº 812º, nº 6, do C. de Proc. Civil (redacção da Lei nº 38/2003, de 8/3), quando o processo deva prosseguir (...), o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. Por isso, tendo a carta para citação da executada sido expedida em 2 de Abril de 2004, a notificação respectiva presume-se (presunção que não foi ilidida) efectuada no dia 5 de Abril de 2004, por força do preceituado no artº 254º, nº 2, do C. de Proc. Civil. Sendo aquele dia 5 uma Segunda-feira e coincidindo com as férias judiciais da Páscoa, que, naquele ano de 2004, começaram no dia 4 de Abril e se prolongaram até ao dia 12 do mesmo mês, o prazo para a executada deduzir oposição começou a correr no dia 13 de Abril de 2004. Deste modo, o prazo para a executada poder deduzir a sua oposição (embargos) à execução terminava no dia 3 de Maio de 2004, já que o último dia do prazo (2/5) coincidiu com um Domingo. Esta contagem de prazo, que se nos afigura como correcta, é ainda mais favorável à agravante, que defende que tal prazo terminaria a 29 de Abril de 2004 (vide conclusão 6ª). Mas, como se viu, a agravante requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, bem como dispensa total de taxa de justiça, dando entrada do requerimento respectivo nos serviços da segurança social em 29 de Abril de 2004, mas apenas juntando aos autos de execução fotocópia de tal requerimento no dia 4 de Maio de 2004 (vide item 2º). Tudo está, pois, em saber se quando a executada/agravante juntou aos autos de execução a fotocópia do seu requerimento em que pedia a concessão do apoio judiciário, o prazo para deduzir a oposição ainda não se esgotara. Não há dúvida alguma que aquando da apresentação (em 29/04/04) do requerimento a pedir a concessão do apoio judiciário nos serviços da segurança social o prazo da oposição ainda não se esgotara. Mas não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper o prazo em curso. Tal prazo apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da segurança social. Isto é, podia a executada ter apresentado o seu pedido de apoio judiciário logo no início do prazo da oposição e o prazo em curso não se interromperia. Na verdade, só interrompe tal prazo, que é judicial, a prática em juízo de actos susceptíveis de o interromper. Nos termos do art.º 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (sublinhado nosso). Mas o prazo interrompido reinicia-se (n.º 5 do mesmo preceito), conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Mas apenas se interrompe o prazo que ainda estiver em curso. Se o prazo já se esgotou não opera a interrupção. De outro modo, estar-se-ia a fazer renascer aquilo que já morrera naturalmente. Ora, no caso presente, como vimos, o prazo da oposição à execução terminou a 3 de Maio de 2004, sem que, até esse dia, a executada deduzisse os embargos ou juntasse aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo tendente à concessão do apoio judiciário. A executada apenas apresentou tal documento comprovativo de haver requerido o apoio judiciário no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo respectivo, ou seja, em 4 de Maio de 2004. É certo que a executada podia lançar mão e valer-se da faculdade que lhe era conferida pelo artº 145º, nº 5, do C. de Proc. Civil, pagando de imediato a multa aí prevista. Não tendo a executada efectuado o pagamento de tal multa, a secretaria, de acordo com o disposto no nº 6 do mesmo preceito, notificou-a para pagar até ao dia 20/05/2004 a multa de € 89,00, multa essa que a agravante não pagou (item 3º). De acordo com aquele nº 6, a notificação à parte para pagar a multa corresponde a acto praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo é feita sob a cominação de se considerar perdido o direito de praticar o acto, o que, no caso, foi observado (vide fls. 62). Não tendo, pois, a executada/agravante efectuado o pagamento da multa aludida, perdeu o direito de praticar o acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo respectivo. Daí que, como bem decidiu o despacho recorrido, tenha expirado o prazo para a executada poder deduzir oposição à execução. E se tal prazo se esgotou em 3 de Maio de 2004 não podia reiniciar-se com a notificação à Dr.ª D…………. aludida no item 4º dos factos, já que, em tal data, já não existia prazo algum em curso. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido tem de se manter. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 23 de Janeiro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |