Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0655160
Nº Convencional: JTRP00039594
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CONVOLAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200610160655160
Data do Acordão: 10/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS. 96.
Área Temática: .
Sumário: I) - Havendo esbulho, para que o mesmo seja considerado violento, deve ser levado a cabo através duma acção que, constrangendo o esbulhado, o coloque numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento.
II) – Se essa acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, a mesma só poderá ser considerada violenta se, indirectamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois só assim estará em causa a liberdade de determinação humana.
III) – A simples mudança da fechadura de um imóvel, mesmo com estroncamento da fechadura antiga, com a finalidade de impedir o possuidor de continuar a utilizar esse imóvel, só por si, não integra o referido conceito de violência, uma vez que o desapossamento foi efectuado através duma acção que não incidiu sobre o possuidor, não se tendo verificado qualquer ofensa física ou psicológica à sua capacidade de auto-determinacão, que justifique a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
IV) Nessa hipótese a pessoa desapossada, pode recorrer ao procedimento cautelar comum, nos termos previstos para o art. 395°, do Código de Processo Civil, desde que a manutenção dessa situação ilícita lhe cause prejuízos graves e de difícil reparação, para obter uma intervenção urgente do poder judicial.
V) – O Tribunal, no caso concreto, podia proceder à convolação do procedimento cautelar típico – restituição provisória de posse – para procedimento cautelar comum
VI) – O indeferimento liminar de um procedimento cautelar só é possível quando ocorrerem excepções dilatórias ou nulidades insupríveis, onde se inclui a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, ou quando o pedido seja manifestamente improcedente.
VII) – O facto de ter decorrido um período de quatro meses entre a ofensa da posse da requerente e a propositura do procedimento, só por si, não significa que não exista uma situação actual de perigo de lesão que a providência requerida possa evitar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº ……../06.2 TJPRT, do …..º Juízo Cível, …..ª Secção, do Porto
Rec. nº 5160/06 – 5 (Agravo)
Relator: Cura Mariano
Adjuntos: Rafael Arranja
Maria do Rosário Barbosa

Requerente: B…………..

Requerida: C……………
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A requerente instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse, requerendo a restituição à requerente de uma anexo e zona de lavagem de roupa de um prédio urbano.
Alegou que a requerida mudou a fechadura da porta que dá acesso a essa parte do prédio, não lhe tendo entregue uma chave da nova fechadura.
Foi proferido despacho liminar que convolou o procedimento para procedimento cautelar comum e, de seguida, indeferiu limiarmente o requerimento inicial, com fundamento na falta de alegação do requisito do “periculum in mora”.
Destes despachos recorreu a requerente, alegando, em conclusão, o seguinte:
“- O requerimento de procedimento cautelar de restituição provisória da posse deve prosseguir, uma vez que a mudança, por estroncamento, da fechadura é uma acto manifesto de esbulho violento.
- Sem prescindir e por mera cautela e dever de patrocínio, a entender-se que não existe esbulho violento, no Requerimento Inicial encontram-se alegados todos os factos e requisitos do periculum in mora, sendo patente nos autos que não existe na actuação da Requerente/Agravante qualquer mínima inércia, falta de interesse ou diligência.
- O procedimento cautelar comum deverá, pois, seguir os seus normais e legais termos.
– A decisão recorrida violou preceitos legais, designadamente, o disposto nos artº 1279º, do Código Civil, 393º e 381º, do C.P.C.”.
Concluiu, pedindo que seja revogada a decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que mande prosseguir os termos do procedimento de restituição provisória de posse e, subsidiariamente, que se ordene o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum.

Determinou-se que este recurso se processaria sem a intervenção da requerida, nos termos do artº 234º - A, nº 3, do C.P.C..
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da agravante há que decidir as seguintes questões:
- Os factos invocados pela requerente permitem a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse ?
- Na hipótese de convolação deste procedimento para a forma comum, não se justifica o indeferimento liminar da p.i. ?

2. Da utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse
A requerente para fundamentar a sua pretensão duma intervenção heterotutelar de urgência que a reintegrasse na posse de um anexo e zona de lavagem de roupa de um prédio urbano, alegou que a requerida estroncou a fechadura da porta que dá acesso a essa parte do prédio e substituiu essa fechadura, colocando uma nova, da qual não deu qualquer chave à requerente.
O procedimento cautelar de restituição provisória de posse exige que se tenha verificado um esbulho, com violência, da coisa cuja restituição se pretende (artº 1279º, do C.C., e 393º, do C.P.C.).
Nesta figura peculiar, que escapa ao perfil das providências cautelares(1), apesar de se misturar com elas, e cuja origem data do direito romano(2), a definição do conceito de violência tem suscitado ao longo dos tempos, repetidas dificuldades e constantes controvérsias, nomeadamente a questão de saber se essa violência, também abrange os actos sobre coisas (3), como sucede neste caso.
À criação e permanência desta figura (4), de rápida intervenção, no elenco dos meios de defesa duma situação possessória, preside uma ideia de desencorajamento de acções violentas, pela forte ameaça que elas representam ao valor da liberdade de determinação do homem.
Sendo este procedimento um meio de defesa da posse deve atender-se ao conceito de violência consagrado na lei, para efeitos de caracterização da aquisição da posse, actualmente constante do artº 1261º, nº 2, do C.C.:
“Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artº 255º”.
Quer a coacção física(5), quer a coacção moral (artº 255º, nº 1, do C.C.), exigem uma acção física ou psicológica sobre o declarante que, ao constrangê-lo, lhe retira a capacidade para se determinar livremente.
No caso de esbulho, para que o mesmo seja considerado violento, deve ser levado a cabo através duma acção que, constrangendo o esbulhado, o coloque numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento, permitindo-o. Assim, se essa acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, a mesma só poderá ser considerada violenta se, indirectamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois só assim estará em causa a liberdade de determinação humana.
A simples mudança da fechadura de um imóvel, mesmo com estroncamento da fechadura antiga, com a finalidade de impedir o possuidor de continuar a utilizar esse imóvel, só por si, não integra o referido conceito de violência, uma vez que o desapossamento foi efectuado através duma acção que não incidiu sobre o possuidor, não se tendo verificado qualquer ofensa física ou psicológica à sua capacidade de auto-determinação, que justifique a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Mas esta conclusão restritiva não deixa desarmada a pessoa desapossada, podendo esta recorrer ao procedimento cautelar comum, nos termos previstos para o artº 395º, do C.P.C., desde que a manutenção dessa situação ilícita lhe cause prejuízos graves e de difícil reparação, para obter uma intervenção urgente do poder judicial.
A utilização do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pela diminuição de garantias de defesa do requerido e pela desnecessidade de existência de qualquer prejuízo do requerente, só deve ser permitida em casos em que a violência atingiu pessoas, e não quando apenas se exerceu sobre coisas, pois só aquelas situações revestem uma gravidade que justifica a utilização daquele meio de intervenção draconiano. Nas outras situações em que só coisas foram violentadas, sem qualquer constrangimento de pessoas, revela-se suficiente a possibilidade de utilizar o procedimento cautelar comum, para se obter a restituição provisória do bem ocupado.
Daí que se concorde com a posição assumida na decisão recorrida de que os factos alegados na p.i. não justificavam a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, mas apenas o procedimento cautelar comum, nos termos do artº 395º, do C.P.C., em que além da possibilidade de contraditório, se exige a prova de que existe um fundado receio de que a demora da respectiva acção (acção de restituição da posse) causará ao requerente lesões graves e de difícil reparação (artº 381º, nº 1, do C.P.C.).
Revelou-se, pois, correcta a decisão de convolar o procedimento cautelar instaurado para a forma do procedimento cautelar comum, face à factualidade alegada na p.i..

3. Do indeferimento liminar
O despacho recorrido, após ter convolado a forma do procedimento cautelar, indeferiu-o por entender que não se encontrava alegada qualquer situação de “periculum in mora”, necessária à sua procedência, revelando-se, aliás a inexistência dessa situação, no facto do procedimento só ter sido instaurado quatro meses após o esbulho.
Efectivamente, como já referimos, o artº 381º, nº 1, do C.P.C., num grau de exigência superior ao do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, obriga a que se demonstre a existência de um fundado receio de que a demora normal de resolução duma acção judicial cause ao requerente lesões graves e de difícil reparação.
Neste tema, a requerente alegou que “o esbulho praticado pela requerida causa à requerente manifestos prejuízos e incómodos, já que deixou de poder controlar a qualidade da imagem da televisão, de poder ir buscar ferramentas, lâmpadas, pregos, grelhadores, cadeiras de plástico, carvão, loiças, mesas, fritadeira, ao barraco sito no seu anexo, e ainda de poder regar as suas plantas existentes no mesmo anexo na área descoberta, e também de poder tratar a sua roupa na zona de lavagem” (artº 30º, da p.i.).
Ora, o indeferimento liminar de um procedimento cautelar só é possível quando ocorrerem excepções dilatórias ou nulidades insupríveis, onde se inclui a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, ou quando o pedido seja manifestamente improcedente(6).
A p.i., não é inepta, por falta de causa de pedir, pois, mesmo que se considerasse que a transcrita alegação não integrava o requisito do “periculum in mora”, a consequência de tal incumprimento seria um convite ao aperfeiçoamento e não o indeferimento liminar, uma vez que existia uma causa de pedir, apesar de insuficiente(7).
Por outro lado, o pedido também não pode ser considerado manifestamente improcedente, porque se é duvidoso que os prejuízos invocados possam ser qualificados como lesões graves e de difícil reparação, esse estado de dúvida é contrário a uma juízo de certeza evidente, exigível numa verificação de manifesta improcedência.
E o facto de ter decorrido um período de quatro meses entre a ofensa da posse da requerente e a propositura deste procedimento, só por si, não significa que não exista uma situação actual de perigo de lesão que a providência requerida possa evitar.
Só pelo conteúdo do requerimento inicial não é possível dizer que o pedido efectuado é manifestamente improcedente, pelo que não é possível indeferir liminarmente esse requerimento, devendo o procedimento prosseguir os seus termos.
Deste modo deve o despacho que indeferiu liminarmente a petição apresentada ser revogado, determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar convolado para a forma comum.
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DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, relativamente ao despacho que convolou o procedimento cautelar para a forma comum, confirmando-se esta decisão, e concede-se provimento ao recurso, relativamente ao despacho que indeferiu liminarmente a p.i., revogando-se esta decisão e determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar convolado para a forma comum.
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Custas do recurso pela requerente, sendo estas posteriormente atendidas na acção principal, nos termos do artº 453º, do C.P.C..
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Porto, 16 de Outubro de 2006
João Eduardo Cura Mariano Esteves
José Rafael dos Santos Arranja
Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa

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(1) Foi o C.P.C. de 1939 que integrou este meio processual nos então chamados “processos preventivos e conservatórios”, que a reforma de 1961 veio chamar de providências cautelares, sem que se exija uma situação de perigo relativamente à eficácia da futura medida definitiva de restituição ou de consequências danosas resultantes do esbulho ocorrido, inerente à demora do processo principal.
No sentido de que a ausência do requisito do “periculum in mora” afasta este meio de intervenção da categoria das providências cautelares, apesar da sua inserção sistemática no C.P.C., vide GUERRA DA MOTA, em “Manual da acção possessória”, II vol., pág. 55 e 106, da ed. de 1980, da Athena Editora, MARIA DOS PRAZERES BELEZA, em “Procedimentos cautelares”, na “POLIS - Enciclopédia Verbo da sociedade e do estado”, vol. 4, pág. 1505, ABRANTES GERALDES, em “Temas da reforma do processo civil...”, vol. III, pág. 98-99, da 3ª ed, da Almedina, DURVAL FERREIRA, em “Posse e usucapião”, pág. 373, da ed. de 2002, da Almedina, e o relator deste Acórdão, em “A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória”, pág. 20-21, da ed. de 2003, da Almedina.
(2) São antepassados longínquos deste procedimento no direito romano os interditos “unde vi”, que só podia exercer-se quando o possuidor era expulso, pela força (“viz atrox”) ou devido a ameaças do prédio que ocupava, e “vi armata”, quando essa expulsão era efectuada por um bando de homens armados, seguindo estes interditos o modelo das acções penais.
Sobres estes interditos, pode ler-se MANUEL RODRIGUES, em “A posse”, pág. 365, da 3ª ed., da Almedina, SANTOS JUSTO, em “Direito privado romano III (direitos reais)”, pág. 168-170, da ed. de 1997, da Coimbra Editora, e MAX KASER, em “Direito privado romano”, pág. 135-136, da ed. de 1999, da Fundação Calouste Gulbenkian.
(3) Defendendo que o procedimento cautelar de restituição provisória de posse também é aplicável quando a violência apenas recaiu sobre coisas pode ler-se BARBOSA DE MAGALHÃES, em “Manual das acções possessórias”, pág. 144-146, da ed. de 1895, de França Amado Editores, AZEVEDO SOUTO, em “Código de processo civil actualizado e comentado”, vol. III, pág. 1314-1315, da ed. de 1931, MANUEL RODRIGUES, em “A posse”, pág. 365-367, da 3ª ed., da Almedina, ALBERTO DOS REIS, em “Código de processo civil anotado”, vol. I, pág. 670, da 3ª ed., da Coimbra Editora, BAPTISTA LOPES, em “Dos procedimentos cautelares, pág. 80, da ed. de 1965, SANTOS SILVEIRA, em “Processos de natureza preventiva e conservatória”, pág. 58, da ed. de 1966, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código civil anotado”, vol. III, pág. 52, da 2ª ed., da Coimbra Editora, RODRIGUES BASTOS, em “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 178, da ed. de 2000, TEIXEIRA DE SOUSA, em “Estudos sobre o novo processo civil”, pág. 238, da 2ª ed., da Lex, MOITINHO DE ALMEIDA, em “Restituição de posse e ocupação de imóveis”, pág. 110-115, da 2ª ed., da Coimbra Editora, ABRANTES GERALDES, em “Temas da reforma do processo civil”, vol. IV, pág. 43-45, da ed. de 2001, e DURVAL FERREIRA, em “Posse e usucapião”, pág. 375-380, da ed. de 2002, da Almedina.
Numa perspectiva mais restritiva, exigindo que a violência, mesmo quando exercida sobre coisas, tenha um efeito de constrangimento sobre pessoas, vide DIAS FERREIRA, em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 47, DIAS MARQUES, em “Prescrição aquisitiva”, 1º vol., pág. 277, da ed. de 1960, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, em “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, pág. 72-75, da ed. de 2001, da Coimbra Editora, e ORLANDO DE CARVALHO, em”Introdução à posse”, na R.L.J., Ano 122, pág. 293.
Podem verificar-se as oscilações e hesitações da jurisprudência nesta questão ao longo dos tempos nas indicações de arestos constantes das obras de AZEVEDO SOUTO, em “Código de processo civil actualizado e comentado”, vol. III, pág. 1316-1320, da ed. de 1931, MOITINHO DE ALMEIDA, em “Restituição de posse e ocupação de imóveis”, pág. 115-116, da 2ª ed., da Coimbra Editora, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, em “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, pág. 72-73, da ed. de 2001, da Coimbra Editora, MENEZES CORDEIRO, em “A posse - perspectivas dogmáticas actuais”, pág. 99 e 142, da ed. de 1997, da Almedina, MANUEL RODRIGUES, em “A posse”, pág. 367, da 3ª ed., da Almedina, e ABRANTES GERALDES, em “Temas da reforma do processo civil”, vol. IV, pág. 43-45, da ed. de 2001.
(4) Após o direito romano, o direito canónico ampliou a aplicação desta figura a todos os actos ofensivos da posse realizados contra a vontade do possuído, independentemente da existência duma acção violenta. Surge nas Ordenações Portuguesas, distinguindo as situações de esbulho por “força verdadeira”, do esbulho por “quase força” (Ordenações Filipinas, Livro III, título LVIII). É posteriormente consagrada no artº 487º, do C.C.. de 1876, e 494º, do C.P.C. de 1876, no capítulo dos processos especiais, sem qualquer definição do conceito de violência (No primeiro projecto da Comissão Revisora deste diploma, no artº 366º, dizia-se que a “violência podia ser exercida contra as coisas ou contra as pessoas”, e no projecto definitivo, da autoria do Visconde de Seabra constava que a violência podia ser “exercida contra as coisas por meio de arrombamento, escalamento ou dano, ou contra as pessoas em relação às coisas por meio de maus tratos ou ameaças”). E assim se manteve, aberta à integração pela doutrina e jurisprudência, no C.P.C. de 1939º (artº400º), e após a reforma de 1961(artº 393º), e no C.C. de 1966 (artº 1279º).
(5) Sobre a figura da coacção física, vide MOTA PINTO, em “Teoria geral do direito civil”, pág. 526. da 3ª ed., da Coimbra Editora, e CARVALHO FERNANDES, em “Teoria geral do direito civil”, vol. II, pág. 328, da 3ª ed., da Universidade Católica Editora.
(6) Vide, neste sentido, ABRANTES GERALDES, em “Temas da reforma de processo civil”, III vol, pág. 181, da 3ª ed., da Almedina, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 22, da ed. de 2001, da Coimbra Editora.
(7) Sobre a possibilidade de emissão do despacho de aperfeiçoamento nos procedimentos cautelares, vide ABRANTES GERALDES, em “Temas da reforma de processo civil”, III vol, pág. 181, da 3ª ed., da Almedina, e LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 22, da ed. de 2001, da Coimbra Editora.