Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715351
Nº Convencional: JTRP00040856
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP200712120715351
Data do Acordão: 12/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 507 - FLS 207.
Área Temática: .
Sumário: Para o efeito previsto no art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal, não é o trânsito em julgado que define o tribunal da última condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CONFLITO 5351/07-1.ª Secção, do Tribunal da RELAÇÃO do Porto,

C. C. …/03.8PAESP-..º OVAR
C. C. …/03.0GAPTL-..º PONTE de LIMA

- ARGUIDO: B………. -

Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam o seguinte:

Foi suscitado pelo Tribunal de Ovar o conflito de competência para se proceder ao cúmulo de penas em que o Arguido foi condenado em tribunais diferentes e sediados neste Distrito Judicial, ainda que um deles – Ponte de Lima - seja da Relação de Guimarães. Mas é ao que se procederá, de acordo com o disposto no art. 12.º-n.º2-d), do CPP.
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PARECER do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO
No P. …/03.8PAESP, de Ovar, o Arguido foi condenado, por acórdão de 18/05/2005, pela prática de 1 crime de “roubo” e de 1 crime de “burla informática”, por factos cometidos em Abril de 2003.
No P. …/03.0GAPTL, de Ponte do Lima, foi condenado, por acórdão de 09/11/2004, pela prática de 1 crime de “dano qualificado” e de 1 crime de “roubo”, também por factos cometidos em Abril de 2003.
Os factos julgados nesses processos, em 09/11/2004 e em 18/05/2005, são, portanto, anteriores a qualquer destas condenações.
Nos termos do n.º 2 do art° 471 ° do CPP, é territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso o tribunal da última condenação, "sendo irrelevante o trânsito em julgado, já que, além do mais, é tal tribunal o que está em melhores condições para fazer a avaliação global dos factos e da personalidade do agente" (Ac. da RP de 31/05/2000, P. 0010157 e Ac. STJ de 30/01/91, P. 041314).
Como resulta do art. 78.º-n.º 2, do CP, mesmo o trânsito em julgado das condenações dos diversos crimes cometidos pelos quais o arguido foi julgado, não impede que se proceda ao cúmulo jurídico de todas as penas, porquanto o preceito se aplica a todos os crimes anteriormente praticados mesmo quando por eles já tenha sido julgado.
O tribunal competente para proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas é o da última condenação, sendo irrelevante, portanto, o momento em que as decisões transitam em julgado.
O cúmulo jurídico de todas as penas tem de ser feito em 1.ª Instância, até na medida em que actualmente se caracteriza por uma verdadeira decisão, a atender, em conjunto, aos factos e personalidade do agente, sujeita, assim, a um duplo grau de jurisdição por se tratar de questão nova no respectivo processo.
No caso, esse tribunal é o 3. Juízo do Tribunal Judicial de Ovar.
Deve, pois, atribuir-se a competência a esse tribunal.
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Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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I- ELEMENTOS dos PROCESSOS
A)- C. C. …/03.8PAESP-..º OVAR
a) - Prática dos factos: 10 de Abril de 2003;
b) - Acórdão de Condenação: 18 de Maio de 2005– fls. 4-15;
c) - Transitado em 25-09-2006 – fls. 68;
d) - Despacho de incompetência em 5-02-07 – fls. 76;
e) - Transitado em 9-07-2007 – fls. 3;
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B)- C. C. …/03.0GAPTL-..º PONTE de LIMA
a) - Prática dos factos: 7 e 8 de Abril de 2003;
b) - Acórdão de Condenação: em 09-11-2004 – fls. 23-39;
c) - Transitado em 25-09-2006 – fls. 24;
d) - Despacho de incompetência em 27-02-07 – fls. 77;
e) - Transitado em 21-03-2007– fls. 3.
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II- POSIÇÃO dos CONFLITUANTES
A)- C. C. …/03.8PAESP-..º OVAR
O Tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação – art. 471.º-n.º1, do CPP. Decidiu o Ac. STJ, de 14-02-01, em “CPP”, de M. Gonçalves: O tribunal da última condenação é “aquele onde a decisão condenatória a proferir puder compreender a pena resultante de condenação anterior definitivamente alcançada em razão do seu trânsito em julgado …”, pois que, «se a pena decorrente de decisão condenatória anterior estiver em recurso, não pode vir a ser objecto de qualquer cúmulo jurídico”. Como o Processo de Ponte de Lima transitou em julgado a 25-09-2006 e o de Ovar a 9-06-05, é competente o de P. Lima.
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B)- C. C. …/03.0GAPTL-..º PONTE de LIMA
O tribunal competente é o da última condenação, sendo irrelevante o trânsito em julgado, já que, além do mais, é tal tribunal que está em melhores condições para fazer a avaliação global dos factos e da personalidade do agente. Neste sentido, o Ac. P., de 31-05-2000. Ora, o acórdão de Condenação de Ponte de Lima é de 09-11-2004 e o de condenação de Ovar é de 18-05-2005, pelo que é competente o de Ovar.
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III- SOLUÇÃO
Tendo em atenção em que as regras de processo e, muito particularmente, as respeitantes à competência têm por fim essencial a protecção das partes envolvidas, desde logo, custa-nos sempre este tipo de processos quando é o próprio Tribunal a suscitar a questão. O que logo nos sugere a pergunta a quem colhe este tipo de conflitos, quando afinal os tribunais em conflito são da mesma especialização – ambos de competência genérica. Daí que nada nos admira se toda esta “guerra” vier a acabar, mais uma vez, numa absoluta inutilidade dos tribunais, pese embora o actual alarme geral da ineficácia, da morosidade e da subsequente prescrição. Com perigo evidente para o Arguido, com o atraso na solução da sua vida.
Mas vamos ao problema propriamente dito. Antes, porém, rectifica-se: talvez seja por mero lapso de escrita que o Tribunal de Ponte de Lima alegue que “é irrelevante o trânsito em julgado”, para efeito de cúmulo, porquanto a sua realização, desde que envolva a condenação em processos diferentes, pressupõe, necessariamente, o trânsito em julgado da decisão de que resulta tal condenação. Ou melhor, quando um tribunal termina um julgamento e tem conhecimento da existência de condenação noutro processo, só deve proceder ao cúmulo das penas dos 2 processos, se a pena do outro processo tiver já transitado em julgado. É o que, efectivamente, resulta do acórdão citado pelo despacho de Ovar, não só pela decisão em si, como também pela justificação que contém e que o despacho em conflito reproduz: “pois que, se a pena decorrente de decisão condenatória anterior estiver em recurso, não pode vir a ser objecto de qualquer cúmulo jurídico”.
Portanto, o que se deveria ter querido dizer é que, para efeitos de determinar a competência para proceder ao cúmulo das penas, é irrelevante, sim, mas… a “«data» do trânsito”.
Mas só isso. De facto, a economia do aresto reside tão somente em saber que a pena a cumular deve encontrar-se previamente transitada em julgado. Sob pena, além do mais, de estarmos a praticar um acto inútil, o que é proibido por lei, segundo o art. 137.º, do CPC, aplicável ao CPP, por força do seu art. 4.º, porquanto a pena, que se iria cumular, pode vir a sofrer alteração ou mesmo desaparecer.
Não é lícito do acórdão inferir que a “data” do trânsito releva para determinar a competência do tribunal, na medida também em que nada se fala sobre competência.
Segundo o que a lei dispõe “… é territorialmente competente o tribunal da última condenação – art. 471.º-n.º2, do CPP. E mais nada. Daí que também não seja lícito vir acrescentar a exigência da data do trânsito. Sim, porque constituiria, de facto, um mais.
Nem interesse algum surge para o Arguido. Por outro lado, em termos de justiça, faz muito mais sentido que seja o da última condenação, relevando a data originária de cada um dos acórdãos, porque a mais recente é aquela que está mais de acordo com toda a problemática que envolve a aplicação duma pena. Não acontece com a data do trânsito, que, quantas vezes – especialmente, quando há recurso e apenas numa delas – reporta-se a data bem distante das condenações.
Envolvendo mais do que um arguido qualquer uma das decisões, nada nos admiraria que surgissem complicações na atribuição do tribunal competente se a data não foi coincidente entre todos os arguidos. E, no entanto, que interesse tinha isso em termos de conveniência para fixação de competências?
Quando o Tribunal de Ponte de Lima proferiu a decisão condenatória, não haveria sequer lugar a proceder-se ao cúmulo. Porque é que iríamos chamá-lo a pronunciar-se de novo? Por outro lado, quando o Tribunal de Ovar profere decisão, já havia sido proferida a de Ponte de Lima. E então iria o de Ovar ficar em suspenso para o de Ponte de lima proferir uma decisão absorver a sua? O Relator, como juiz de Círculo, numa comarca que tinha grande número de arguidos “em comum” com mais 2 comarcas, num total de 700.000 (hoje) eleitores. Não me recordo de alguma vez ter-se suscitado tal problema. Mas também posso acrescentar que, quando procedia ao julgamentos da minha competência, duma maneira geral, já me encontrava “municiado” com todos os elementos para proceder, desde logo, ao cúmulo. E – registe-se (os “novos” pensam que foi sempre como é agora) – o sistema informático de hoje era, naquele período, uma miragem. Agora, vejamos, se se adoptasse o critério “data do trânsito”, a competência estaria a mudar todos os dias, pois, enquanto se colhiam elementos, novas condenações poderiam surgir e alterar a competência.
A questão é por demais simples, pelo que nos dispensamos de outras considerações.
Como a condenação no Processo de Ovar foi proferida a 18-05-2005 e a de Ponte de Lima em 9-11-2004, o Tribunal competente deverá ser o de Ovar.
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Em consequência e em conclusão,
Em Conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação acordam em:
ATRIBUIR a COMPETÊNCIA ao C. C. …/03.8PAESP-..º OVAR, confirmando-se o despacho de incompetência proferido no C. C. …/03.0GAPTL-..º PONTE de LIMA.
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Sem custas.
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Cumpra o disposto no art. 36.º-n.º 5, do CPPenal.
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Porto, 12 de Dezembro de 2007
José Ferreira Correia de Paiva
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva