Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120611
Nº Convencional: JTRP00034840
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: ACÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
VALOR
CONTESTAÇÃO
JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200211260120611
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART97 N1 A ART99.
CPC95 ART1017 N1 ART1019.
Sumário: I - As Varas são competentes para, preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação, desde que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, não se exigindo que tal intervenção venha, efectivamente, a ter lugar.
II - Seguindo a acção de prestação de contas, de valor superior à alçada da Relação, os termos do processo ordinário após a contestação, é manifesto que se trata de acção em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo, tanto bastando para passar a caber à Vara Mista a competência para os termos posteriores à contestação, independentemente de, em concreto, vir ou não a ser requerida a realização do julgamento com intervenção do tribunal colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. O Ex.mo Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Exmos Juízes do -º Juízo Cível e da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de......

Alegou que os Magistrados desses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para o conhecimento da acção de Prestação de Contas em que é requerente Carlos..... e requerida Helena....., instaurada por apenso aos autos de Inventário Facultativo, por óbito de Paulino....., que correm no referido -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de..... sob o n.º ../.., no qual exerce as funções de cabeça de casal a requerida Helena.

As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta.

Facultado o processo para alegações as partes nada disseram.

O Ministério Publico, formulou parecer (fls. 39 a 46) no sentido de que a competência para a referida acção especial de prestação de contas deve ser atribuída ao 1º Juízo Cível de....., só devendo a acção ser remetida à Vara Mista de..... se, face ao estatuído no artigo 646º do Código de Processo Civil, o tribunal colectivo dever intervir na discussão da causa, na fase de julgamento.
*
2 - O Conflito

Carlos..... propôs contra Helena..... acção especial de prestação de contas, por apenso aos autos de Inventário Facultativo n.º ../.. do -º Juízo Cível de....., por óbito de Paulino....., no qual a requerida exerce o cabeçalato, indicando como valor da acção Esc. 3.000.000$00.
Apresentadas as contas pela cabeça de casal, viriam as mesmas a ser contestadas pelo requerente.
Por despacho proferido em 17-03-00, foi corrigido o valor da acção para 15.432.191$00.
Transitado o referido despacho, o M.º Juiz do -º Juízo Cível ordenou a remessa dos autos à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de....., nos termos do art.º 110º, n.º 2, do CPC, por entender que em face do valor fixado à acção o processo passou a seguir, findos os articulados, a tramitação própria da forma ordinária, nos termos dos artºs 1017º e 462º, do Código de Processo Civil, cabendo àquela Vara Mista, a competência para a ulterior tramitação do processo.
Distribuída a acção à Vara de Competência Mista de....., o M.º Juiz daquele tribunal declarou-se incompetente para tramitar os autos até à fase do julgamento, por, no seu entendimento, ser o -º Juízo Cível de..... o competente, dado que nos termos do art.º 97º, n.º 4, da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 01.13), só são remetidos às Varas Cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que, como é o caso da acção de prestação de contas, não sejam originariamente da sua competência ou certidões das necessárias peças processuais quando a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo nessa fase processual.
Assim, concluiu que a tramitação dos autos em referência é da competência do -º Juízo Cível, só devendo o processo ser remetido à Vara Mista de..... quando estiver preparado para julgamento, julgamento este que será realizado pelo tribunal colectivo, se tal for requerido pelas partes, ou pelo Juiz da Vara Mista que deveria presidir ao colectivo, se a intervenção desse tivesse sido requerida nos termos do n.º 5, do art.º 646º do CPC.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

3 . Apreciação

Estabelece o artigo 1019º do Código de Processo Civil que as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
Porém, a citada disposição legal não estabelece uma regra de competência material, mas sim de conexão ou dependência. Não diz que a acção de prestação de contas deva ser proposta no tribunal onde correu o processo de inventário no qual foi nomeado o cabeça de casal; prescreve apenas que a acção de prestação de contas corre por apenso ao inventário no qual tenha sido nomeado o cabeça de casal.
Ora a regra que, como é o caso em apreço, prescreve que um processo corre por apenso a outro é uma regra de conexão ou dependência e não de competência (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª ed. , Vol. 1, p. 202, Ac. da Rel. de Coimb. De 23-03-99,C. J. Tomo II, p. 31 e o Ac. da Relação do Porto de 8-05-5, C.J, Tomo III, p. 204).
Assim, será no âmbito da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) que terá de se determinar a qual dos tribunais em conflito cabe a competência para a aludida acção de prestação de contas.
Às Varas Cíveis compete, nomeadamente, preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo – artigo 97º n.º 1, alínea a), da LOFTJ.
Por sua vez aos Juízos Cíveis compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (art.º 99º da LOFTJ).
Apresentadas e contestadas as contas, a acção especial de prestação de contas segue, após a contestação, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor - artigo 1017º n.º 1, do Código de Processo Civil).
O Autor atribuiu à acção o valor de 3.000.000$00. Porém, após a apresentação da contestação foi, por despacho que transitou em julgado, fixado à aludida acção de prestação de contas o valor de Esc.15.432.191$00.
Como assim, a acção passou a seguir os termos do processo ordinário (citado artigo 1017º n.º 1), cabendo à Vara Mista de..... a competência para toda a tramitação processual subsequente (citado artigo 97º n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
A tal entendimento não obsta o facto de actualmente a discussão e julgamento da causa só ser feita com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o requererem (artigo 646º n.º 1, do Código de Processo Civil).
A competência das varas não se determina pelo facto de haver ou não lugar a julgamento com intervenção do tribunal colectivo. São competentes para preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação, desde que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, não se exigindo que tal intervenção venha, efectivamente, a ter lugar.
Seguindo a acção de prestação de contas, de valor superior ao Tribunal da Relação, os termos do processo ordinário após a contestação, é manifesto que se trate de acção em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo, tanto bastando para passar a caber à Vara Mista a competência para os termos da acção posteriores à contestação, independentemente de, em concreto, vir ou não a ser requerida a realização do julgamento com intervenção do tribunal colectivo.
No entendimento seguido pelo M.º Juiz da Vara Mista a situação seria abrangida pelo n.º 4, do citado 97º da LOFTJ, só devendo a acção ser remetida àquele tribunal para julgamento.
Porém, não se trate de acção em que a lei preveja, apenas em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, situação prevista no citado n.º 4, do artigo 97º da LOFTJ. Trata-se sim de acção especial que após a contestação, em face do valor que lhe foi atribuído passou a seguir os termos do processo ordinário, determinando a alteração de valor a competência das varas cíveis para a posterior tramitação do processo, independentemente de vir ou não a ser requerida a intervenção do tribunal colectivo.
O citado n.º 4, do artigo 97º, da LOFTJ, diz respeito a processos que não são originariamente da competência das Varas e que terão a ver com matéria de incidentes ou fases processuais que sigamos termos do processo de declaração, sendo que a aludida acção de prestação de contas é da competência daquelas Varas desde o momento em que foi fixado à causa valor superior ao da alçada da Relação.
Concluiu-se, assim, que a competência para a acção cabe à Vara Mista de....., por ter passado a ser a competente para os termos posteriores do processo, em virtude de a acção de prestação de contas, em face do valor, ter após a contestação passado a seguir os termos do processo ordinário - n.ºs 1 e 3, do citado artigo 97º da LOFTJ.

4 . Decisão
Pelo exposto, acordam em dirimir o conflito, julgando competente para a preparar e julgar a aludida acção de prestação de contas a Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de......
Sem custas.
*
Porto, 26 de Novembro de 2002
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves