Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240811
Nº Convencional: JTRP00036632
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200311170240811
Data do Acordão: 11/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 502/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de inscrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Maria Antonina ....., A. nestes autos emergentes de contra individual de trabalho, com processo comum, em que é R. Centro Paroquial de Promoção Social ....., instituição particular de solidariedade social, não se conformando com a sentença que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a R. do pedido, veio da mesma interpor recurso de apelação por entender que, inter alia, o prazo de prescrição foi suspenso com a dedução do pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono, pelo que ainda não tinha decorrido o prazo respectivo quando a acção foi intentada.
Formulou as seguintes conclusões:
1. À data da entrada da acção em juízo, bem como à data da citação do Réu, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, por ter ocorrido uma causa de suspensão daquele prazo.
2. No caso de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não é automaticamente atendível a indicação do patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário, sendo que compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos Art.°s 50º e 51º, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
3. Independentemente do referido na conclusão anterior, enquanto a Segurança Social não se pronunciou sobre o pedido de apoio judiciário esteve a ora apelante impedida de propor a presente acção judicial.
4. Ora, a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo, nos termos do Art.° 321º, n.° 1, do CC.
5. Equivale a motivo de força maior o impedimento ao exercício do direito determinado pela lei, no caso as normas legais e regulamentares atinentes ao regime do apoio judiciário.
6. Apesar da procuração junta aos autos, a ora apelante só esteve em condições de poder decidir avançar com a acção, sem constrangimentos de ordem económica, quando soube que lhe havia sido concedido o beneficio do apoio judiciário na referida modalidade.
7. Se assim se não entender, o que apenas se admite por facilidade de exposição de raciocínio, sempre haverá de se concluir que a acção se considera proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário - o que se alega a título subsidiário - já que a modalidade de pagamento de honorários a advogado escolhido se enquadra dentro do pedido de nomeação de patrono “lato sensu", razão pela qual também não se verificou o decurso do prazo prescricional.
8. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no Art.° 321º, n.° 1, do CC, e nos arts° 25.º, nº°s 4 e 5 e 34.º, n.° 3, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
A R. não apresentou alegação e o Digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer.

Cumpre decidir.

Factos provados:
a) A petição inicial deu entrada no Tribunal a quo no dia 02-10-2001
b) O pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, foi deduzido em requerimento datado de 13-08-2001 e a data do despacho que o defere é de 07-09-2001.
c) A R. despediu a A. por carta que esta recebeu em 02-10-2000.
d) A A. emitiu procuração a favor do Sr. Dr. Gomes ..... em 02-08-2001.
e) A R. foi citada para a presente acção por carta registada com aviso de recepção, por ela recebida em 17-10-2001.

O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se, tendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido sido deduzido durante o prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 38.º do regime jurídico do contrato de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, a contagem de tal prazo se suspende até à data em que tal incidente é objecto de decisão. Pois, se a suspensão se verifica, o prazo prescricional só se completa em data posterior àquela em que se mostra efectuada a citação, não ocorrendo a invocada excepção peremptória.
Vejamos.
A questão não é de fácil resolução, como a própria A. reconhece.
Toda a sua argumentação gira à volta da assimilação do regime de duas modalidades de apoio judiciário, a saber: da modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e da modalidade da nomeação de patrono. Na verdade, relativamente a esta, nenhuma dúvida existe de que, formulado o pedido na modalidade de nomeação de patrono na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se – não se suspende – e, formulado o pedido na mesma modalidade antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do disposto nos Art.ºs, respectivamente, 25.º, n.º 4 e 34.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Acontece que, apesar de constarem da mesta alínea do Art.º 15.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – alínea c) – trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na modalidade de nomeação de patrono, o impetrante não pode propor a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está determinado, faltando no máximo [Veja-se a hipótese de deferimento tácito prevista no Art.º 26.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro] uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de suspender o prazo processual em curso no caso de acção já intentada ou de considerar a acção proposta na data da formulação do pedido de apoio judiciário no caso de acção a intentar.
Pretende a A. porém que, não sabendo quando formula o pedido se este vai ser deferido – e, portanto, se não vai ter de pagar honorários ao seu Advogado [A obrigação de a parte pagar honorários ao seu Advogado existe sempre: se o pedido de apoio judiciário for deferido, a obrigação existe até esta data, se for indeferido, existe sempre. Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Janeiro de 2003, proc. n.º 0231254, in www.dgsi.pt, embora referido à hipótese prevista no Art.º 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Cfr., também com interesse, o Acórdão da relação de Guimarães, de 8 de Janeiro de 2003, proc. n.º 1487/02-1, no site respectivo das bases de dados do Instituto das Tecnologias da Informação da Justiça (ITIJ)] – estaríamos perante um caso de justo impedimento, tanto mais que houve alteração da lei do apoio judiciário durante o curso do prazo prescricional.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que não se verifica in casu justo impedimento. Este, atento o disposto no Art.º 146.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, consiste num evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Ora, a nova lei do apoio judiciário foi publicada em 20-12-2000 e entretanto decorreram vários meses durante os quais a A. e/ou o seu Advogado podiam ter agido, o que se afirma com o devido respeito.
Por outro lado, deve dizer-se que a figura da suspensão – de prazo processual - invocada pela A., não existe na economia da lei do apoio judiciário pelo que, à falta de suporte legal, a pretensão deduzida nunca poderia obter êxito. E quanto à suspensão da prescrição, não é de aplicar o disposto no Art.º 321º, n.º 1 do Cód. Civil, pois não existiu nenhuma situação excepcional, não imputável à parte, a integrar o conceito de força maior.
Tal significa que, não tendo sido suspensa a contagem do prazo previsto no Art.º 38.º do regime jurídico acima referido, a citação da R. acabou por ser efectuada decorrido mais de um ano desde a data em que a A. foi despedida, pelo que se verifica a prescrição dos créditos reclamados.
Daí que, tendo o Tribunal a quo julgado verificada a excepção da prescrição, não violou qualquer das normas invocadas, nomeadamente, o disposto nos Art.ºs 321º, n.º 1 do Cód. Civil e nos Art.ºs 25.º, n.º 4 e 34.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda, em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Porto, 17 de Novembro de 2003
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto