Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041109 | ||
Relator: | GUERRA BANHA | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PREJUDICIALIDADE | ||
Nº do Documento: | RP200802190820217 | ||
Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 265 - FLS. 125. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | 1. O regime do art. 8º do CIRE obriga: - à suspensão dos processos de insolvência instaurados posteriormente, quando já exista a correr contra o mesmo devedor processo de insolvência instaurado com prioridade temporal; - à suspensão de quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que seja declarada a insolvência no âmbito de certo processo, independentemente da prioridade temporal; - à extinção da instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que transite em julgado a declaração de insolvência. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 217/08-2 1.ª Secção Cível NUIP ……./07.1TBVFR-A * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos autos de processo especial para declaração de insolvência da sociedade B……………………….., S.A., com sede na ………., n.º ……-...º, …….., Santa Maria da Feira, instaurados por C……………., LDA, com sede em Lisboa, na qualidade de credora, e que correm termos no ….º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira com o n.º ……/07.1TBVFR, em 31-10-2007, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, certificado a fls. 17: «Atento o teor da informação que antecede, verifica-se que contra a devedora foi instaurado processo de insolvência que se encontra a correr termos no …..º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º ……/07.7TBVFR, acção que, atendendo à data na qual foi proferida a respectiva sentença − 24/09/2007 − entrou em juízo em momento anterior ao da instauração destes autos − 24/10/2007. 2. Não se conformando com este despacho, a requerente C………….., LDA, agravou para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. A circunstância da suspensão, uma vez que excepcional, deverá ser aferida, em primeiro lugar, em conformidade com o espírito do legislador subjacente à sistemática do CIRE, e, em segundo, não olvidando os princípios basilares que constroem o nosso ordenamento jurídico; 2. Existe, efectivamente, uma situação de prejudicialidade entre as duas acções de insolvência nas quais a "B…………." é parte; 3. Contudo, a suspensão de uma acção de insolvência proposta em data posterior relativamente a outra, que já se encontre a correr termos, deverá ocorrer apenas e somente quando se verificar que, efectivamente, o prosseguimento da segunda acção é desnecessário; 4. Atendendo aos efeitos de estabilidade que o trânsito em julgado de uma Decisão confere à instância, só neste momento poderá/deverá ser aferida a relação de prejudicialidade entre as acções; 5. Ou seja, tão-somente com o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão da acção proposta em primeiro lugar poderão os actos/efeitos da segunda instância ser considerados inúteis, uma vez que a situação que se pretende tutelar já foi, definitiva, irreversível e soberanamente, decidida; 6. Aliás, indeferido o pedido da acção proposta em primeiro lugar, a acção interposta posteriormente recomeça a correr termos e todos os seus efeitos legais serão considerados válidos, pelo que não se deverá obstar ao normal prosseguimento dos seus termos; 7. Dado que a acção que foi proposta em segundo lugar poder continuar a correr termos e, efectivamente, originar a insolvência do devedor em causa em ambas as acções, não deverá ela ser sustada enquanto não forem aferidos os efectivos efeitos da primeira acção, sob pena de violação do Princípio da Economia Processual; 8. Da própria lei decorre que um processo instaurado em segundo lugar, no caso de estarmos perante cônjuges, pode/deve prevalecer um processo instaurado em primeiro lugar, tal como dispõe o artigo 264.º, n.º 3, alínea b), do CIRE; 9. Tendo em consideração que o Processo de Insolvência tem carácter de urgência e que o seu objecto primordial será a tutela de todos os credores, deverão ser disponibilizadas todas as possibilidades legais para que os seus créditos sejam ressarcidos, nomeadamente no que concerne à efectiva tutela jurisdicional dos direitos que lhes assistem; 10. No caso em apreço, a acção proposta pela ora Recorrente, a ser suspensa, só o deverá ser após trânsito em julgado da Decisão a proferir na acção na qual a "B………….." se apresentou à Insolvência; 11. Assim o impõe, mormente, o princípio de Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, direito este consagrado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa; 12. Bem como, os estruturantes, da certeza e da segurança jurídicas. 3. Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, que delimitam o objecto do recurso (arts. 684.º, n.º 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a questão a decidir refere-se à interpretação do preceito contido no n.º 2 do art. 8.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), que determina a suspensão da instância e, em concreto, consiste em apreciar se, no processo suspenso pelo despacho recorrido, estão, ou não, verificados os requisitos de prejudicialidade que aquele preceito exige. II 4. Relevam para a apreciação do objecto deste agravo, para além do teor do próprio despacho recorrido, os seguintes factos documentados nos autos: 1) O presente processo foi instaurado em 24-10-2007, a requerimento da ora agravante apresentado na Secretaria do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira nessa mesma data, para declaração de insolvência da sociedade B…………….., S.A. (fls. 26). 2) A declaração de insolvência da sociedade requerida já foi decretada por sentença de 24-09-2007, proferida no processo n.º ……../07.7TBVFR que corre termos nos ….º Juízo Cível da mesma comarca de Santa Maria da Feira, e foi publicitada na II Série do Diário da República n.º 202, de 19-10-2007 (fls. 42). 3) O despacho recorrido foi precedido de informação da secção de processos com o seguinte teor: “Em 31-10-2007, com informação a V. Ex.a que conforme se constata na cópia do D.R. junta a fls. 76, a firma aqui devedora já foi declarada insolvente no processo n.º ……./07.7TBVFR do ….º Juízo Cível deste Tribunal” (fls. 17). 4) Em 20-11-2007, imediatamente antes do despacho de sustentação, a secção de processos prestou nova informação dizendo que: “compulsados os autos de Insolv(ência) junto do …..º Juízo Cível deste Tribunal (cfr. despacho de fls. 77), informa-se que a sentença que decreta Insolvente a aqui devedora foi objecto de recurso, sendo que os referidos autos aguardam a junção aos mesmos da procuração passada a favor do subscritor do requerimento de interposição do recurso, para posterior despacho de admissibilidade e seu efeito” (fls. 51). 1.º à suspensão dos processos de insolvência instaurados “posteriormente”, quando já exista a correr contra o mesmo devedor processo de insolvência instaurado “com prioridade temporal” (n.º 2); nesta hipótese, o processo ou processos a suspender determinam-se pela data da entrada em juízo da petição e a suspensão tem que ser decretada nos processos instaurados “posteriormente”; 2.º à suspensão de quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que seja declarada a insolvência no âmbito de certo processo, independentemente da prioridade temporal da sua entradas em juízo (n.º 4); nesta hipótese, o critério que releva para a suspensão já não é o da prioridade temporal do processo, mas a prioridade da declaração de insolvência; 3.º à extinção da instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor logo que transite em julgado a declaração de insolvência. III Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pela agravante (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 19-02-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |