Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
363/11.2PJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20110615363/11.2PJPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Após as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, o juiz competente para proferir o despacho a que alude o art. 384º, nº 2, do Código de Processo Penal é o juiz de instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito de competência
Processo 363-11.
Porto.

Importa a resolução do conflito negativo de competência entre os Ex.mos juízes do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proferir a declaração de concordância, ou não concordância, a que alude o art.º 384 do CPP.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o tribunal competente é o Tribunal de Instrução Criminal.
O procedimento iniciou-se em 26.2.2011 – já na vigência da 19ª alteração do CPP, entrada em vigor em 29.10.2010, art.º 5º da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto – em consequência de o arguido conduzir em estado de embriaguez.
*
O entendimento do Ex.mo juiz do TPIC, para negar a sua competência que atribui ao TIC, apoia-se na letra do art.º 384º n.º 2 do CPP, que expressamente refere “juiz de instrução”.

O Ex.mo Juiz do TIC afasta a solução legal expressa com base nos seguintes argumentos:
a) O actual n.º2 do art.º 384º do CPP, padece de lapso de escrita facilmente determinável [na parte em que atribui competência ao juiz de instrução];
b) A declaração de concordância ou discordância a que se refere o art.º 384 do CPP não pode ser proferida pelo JIC, pois tal matéria está fora da sua competência, conforme resulta dos art.ºs 79º e 102º n.º1 da LOFTJ e 17º do CPP; a competência do JIC limita-se à fase de inquérito e no caso do art.º 384º CPP, os autos não estão na fase de inquérito; a decisão judicial do art.º384º CPP insere-se na preparação das causas a que corresponda processo sumário.
c) A atribuição de competência ao TIC constituiria desaforamento.

A – Quanto ao alegado “lapso de escrita”, por parte do legislador, cabe liminarmente referir que o mesmo se não verifica, pelo seguinte:
A génese da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal é conhecida e pode ser consultada em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx? BID=35137[1].
Dessa consulta resulta que durante o processo legislativo o legislador teve oportunidade de ouvir, entre outras entidades, a ASJP e o SMMP.
A ASJP referiu no seu Parecer[2] o seguinte:
Art. 384º: Os novos nºs 2 e 3 do art. 384º assumem a regulamentação do arquivamento por dispensa de pena e suspensão provisória do processo em processo sumário, procurando resolver as dificuldades suscitadas pelo impedimento do juiz de julgamento que recuse aquelas medidas (art. 40º al. e)), ao atribuírem expressamente competência ao juiz de instrução (a usar em vez de juiz de instrução criminal, para manter uniformidade terminológica no CPP) para a concordância a que se referem os art. 280º e 281º. Não é, porém, solução isenta de novas dificuldades, pois sobretudo nas comarcas em que se encontrem instalados tribunais de instrução criminal, a decisão do Ministério Público implica a remessa dos autos para esses mesmos tribunais para que o JI se pronuncie e, no caso de recusa, o regresso dos autos ao tribunal originário, o que dificilmente poderá ter lugar com respeito do prazo de 15 dias previsto no novo nº2 do art. 384º.
Por outro lado, a atribuição de competência ao JI (em vez do juiz de julgamento a quem foi distribuído o processo sumário) revela-se igualmente mais desfavorável, do ponto de vista da economia e celeridade processuais, nos casos em que o JI concorde mas o arguido não dê autorização, obviando deste modo ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo. Se o processo permanecesse no tribunal com competência para julgamento sumário, podia realizar-se o mesmo de imediato, sem impedimento do juiz de julgamento. Na redacção agora proposta suscitam-se os mesmos problemas de respeito do prazo.
A hipótese alternativa de atribuir competência ao juiz de julgamento para manifestar a sua concordância apenas implica a intervenção do juiz substituto nos casos de discordância do juiz natural, ganhando-se em economia e celeridade, pelo que nos aprece ser de ponderar a sua adopção.

E depois, aquando da audição na AR[3], adiantou que:
“Os novos nºs 2 e 3 do art.º 384º assumem a regulamentação do arquivamento por dispensa de pena e suspensão provisora do processo em processo sumário, que até aqui se limitava a remeter para as disposições gerais que as prevêem. Ao atribuírem expressamente competência ao juiz de instrução para a concordância a que se referem os art.ºs 280 e 281º, parece-nos que se procura esclarecer dúvidas reveladas pela jurisprudência (…)”. Não é porém, solução isenta de novas dificuldades (…). A hipótese alternativa de atribuir competência ao juiz do julgamento para manifestar a sua concordância apenas implica a intervenção do juiz substituto nos casos de discordância do juiz natural, ganhando-se em economia e celeridade, pelo que nos parece ser de ponderar a sua adopção.

Por sua vez o SMMP disse o seguinte:
(…) Artigo 384.º (…) O n.º 2 proposto é desnecessário e vai criar grandes problemas práticos onde existem Tribunais de Pequena Instância Criminal: Ainda que não exista esta norma, se não for possível obter a concordância não só do juiz, mas também do próprio arguido, o Ministério Público sempre poderá não só notificar o arguido para comparecer nos 15 dias posteriores à detenção, como apresentá-lo de imediato a julgamento (é isso que já se passa hoje, sem existir esta norma); erradamente, a norma parece querer vedar a possibilidade de apresentação imediata (se a lei distingue…); Ao afastar a suspensão provisória do processo do julgamento, atribuindo a competência jurisdicional para a concordância ao juiz de instrução, criam-se grandes problemas práticos onde há Tribunais de Pequena Instância Criminal, pois o magistrado do Ministério Público que terá o inquérito (e convém não esquecer é de um inquérito que se trata) estará no edifício desse tribunal e, em muitos casos, o juiz de instrução estará noutro edifício, por vezes a grande distância (por exemplo, pensemos no Porto ou em Loures). Aquilo que deveria ser feito com celeridade transformar-se-á num “vai-e-vem” de processos: o Ministério Público junto do TPIC a quem o processo foi presente e a quem o arguido se apresentou fará a sua proposta de suspensão provisória do processo; apresenta-a ao arguido que está junto de si; concordando este, tem de remeter o processo ao juiz de instrução, noutro edifício; concordando este, o processo terá de voltar ao edifício do TPIC; após, o magistrado do Ministério Público fará o despacho de suspensão provisória do processo; finalmente, notificá-lo-á ao arguido. Aquilo que poderia ser feito em menos de uma hora demorará dias…

O n.º 2, do actual art.º 384º do Código de Processo Penal, corresponde à redacção da proposta de Lei n.º 12/XI (GOV)[4], tendo sido eliminado apenas o inciso “criminal”, para manter uniformidade terminológica no Código de Processo Penal, caso dos artigos 280º, 281º, como, v.g., foi referido pela ASJP.
Conclui-se do exposto que carece em absoluto de fundamento a tese sustentada pelo Ex.mo Juiz do TIC de que “se verifica no actual n.º2 do art.º 384 do Código de Processo Penal é um lapso”. Como resulta evidente da resenha da história legislativa do preceito, é infundado afirmar a existência de “lapso” na atribuição de competência ao JI, bem pelo contrário, como demonstramos acima, essa foi uma opção consciente e querida pelo legislador.
A clareza da solução era tal, já na proposta, que nem à ASJP, nem ao SMMP, surgiu dúvida quanto ao sentido da solução normativa. Essas entidades apenas alertaram, conforme deixamos realçado, que em casos pontuais, a diversa localização geográfica dos TICs e TPICs, podia ser um factor de perturbação na aplicação da lei. Apesar destas chamadas de atenção, que não podia deixar de ponderar, o legislador reafirmou e fez lei a solução da proposta, o que aliás diga-se em abono da coerência é mais conforme com o princípio acusatório consagrado na Constituição e encaixa melhor com o figurino acusatório desenhado no Código de Processo Penal. Depois o inconveniente da diversa localização geográfica deixará de constituir óbice com a tramitação electrónica.
Importa lembrar que a “alteração legislativa” é muito peculiar – no essencial o legislador deitando mão de técnica legislativa diversa, passou a dizer expressamente no art.º 384º do CPP, o que já antes dizia por remissão para os artºs 280º, 281º e 282º – e a novidade tem em vista concretamente “o momento do processo sumário”. E não aconteceu por mero acaso. Já na vigência da anterior redacção formaram-se duas correntes de entendimento a nível jurisprudencial: uns entendiam que a concordância com a suspensão provisória competia ao juiz do julgamento[5]; outros que competia ao JI[6]. Parece-nos que foram estas aporias que o legislador quis ultrapassar avivando o traço no desenho acusatório do CPP.
Face á actual redacção do n.º2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal deixa de haver qualquer margem de dúvida sobre qual o juiz competente para, nesse momento processual, produzir a declaração de concordância [ou não concordância]: é sempre o juiz de instrução [criminal][7]. Da possibilidade de a iniciativa poder agora partir do tribunal, n.º1, do art.º 384º, não se pode retirar que seja esse tribunal – o do julgamento – o competente para produzir a declaração de concordância. Esta solução constituiria entorse aos princípios pois a concordância é materialmente um acto do JI. Parece-nos que o legislador não engrossou o elenco do art.º 268º do CPP por uma dupla ordem de razões, por redundante, face à cláusula aberta constante do n.º1 al.) f); para não criar mais um factor de perturbação ou ruído, pois discute-se a natureza do processo enquanto permanece no “parêntesis” ou “limbo”: julgamento em processo sumário; suspensão do processo.
Em sentido crítico a esta solução poderá argumentar-se, então, que o legislador se esqueceu de alterar correspondentemente o art.º 40º al. e) do Código de Processo Penal, cuja manutenção nessa parte, ficaria agora sem sentido. Sem razão tal crítica. É que, tal como acontece com a aplicação de medida de coacção, com o debate instrutório, também no que respeita à não concordância com a suspensão, o juiz que intervém nesses actos como JI, pode, em momento posterior, mas em veste diferente, v.g. em virtude de movimento para outro tribunal, ser o competente para os termos subsequentes do processo. Por tal motivo a manutenção do impedimento tem todo o sentido.
Conclui-se assim que é infundado o argumento de que o actual n.º2 do art.º 384º do CPP padece de “lapso” [de escrita].

B) A segunda linha argumentativa parte do pressuposto que esta matéria está fora da competência do JIC, conforme resulta dos art.ºs 79º e 102º n.º1 da LOFTJ e 17º do CPP; que a competência do JIC está limitada à fase de inquérito e a decisão judicial do art.º384 do CPP, insere-se na preparação das causas a que corresponda processo sumário.
O artigo 79.º da LOFTJ diz que compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito; o artigo 102.º que compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo. Salvo o devido respeito a argumentação retirada da LOFTJ está votada ao insucesso. Em matéria de competência material e funcional está legalmente definida uma hierarquia clara. Diz o art.º 10º do Código de Processo Penal que a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. No confronto entre LOFTJ e Código de Processo Penal, quanto a matéria de competência e em caso de conflito, prevalece o CPP, como expressamente resulta do art.º 10 do CPP. Esta norma processual é uma norma especial logo prevalece sobre as disposições da LOFTJ: lex specialis derogat legi generali.
O mesmo raciocínio vale e tem de ser chamado para ultrapassar as aporias dentro do Código de Processo Penal. Elas existem, não se podem varrer para debaixo do tapete, e só com o recurso às regras de interpretação, aos princípios e à constituição podem ser ultrapassadas ou ao menos remediadas.
O primeiro caso é o art.º 17º do CPP. Temos de ter a percepção que essa norma disciplina genericamente a competência do JIC, pois está sistematicamente inserida naquilo que podemos chamar com propriedade a “parte geral” do CPP. Ora o art.º 17º do CPP no confronto com a norma “especialíssima” do art.º 384º do CPP, tem de ceder, prevalecendo esta última. Foi o mesmo legislador – o legislador com a mesma legitimidade constitucional – quem erigiu uma e outra norma. A norma especial prevalece sobre a norma geral. Mais: a norma especial resulta da manifestação mais recente da vontade legislativa, o que a torna depositária de um valor reforçado[8].
Incidentalmente referimos as aporias e dissemos que elas existem. É uma verdade incontornável. São conhecidas as razões para algum desencontro terminológico ou mesmo desconforto ou ruído interpretativo nesta matéria da suspensão do processo[9]. Na versão original do CPP a suspensão provisória do processo estava no âmbito de competência exclusiva do MP, não sendo necessário consentimento do Juiz. O TC, no Ac. 7/87, aquando da fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma entendeu que os originários nºs 1 e 2 do art.º 281º eram inconstitucionais. À última hora, o legislador acabou por introduzir a exigência da concordância do juiz. Faltou a “afinação” com outras normas, nomeadamente com o “nosso” art.º 384 do CPP, e assim nasceu algum ruído interpretativo, que diga-se em abono da verdade, facilmente se ultrapassa com o apelo a boas regras de interpretação.

C – Resta o desaforamento. O desaforamento, a verificar-se, ofende o princípio do juiz natural que tem consagração constitucional, art.º32º n.º9 da Constituição.
Uma primeira observação para recordar o que já acima dissemos: que já na vigência da lei anterior os tribunais quando chamados a decidir a questão da competência optaram, em muitas decisões, por aquela que já na época nos parecia a melhor leitura do art.º 384º do Código de Processo Penal. Mais do que inovar e atribuir competência ao JIC o legislador terá querido dissipar dúvidas, limar arestas, para que o meio de realizar o direito material – o processo – não se tornasse um empecilho na celeridade processual.
Hipotizando que o legislador alterou a competência e portanto inovou, não se põe sequer a questão da violação do princípio do juiz natural, porquanto o procedimento se iniciou após o início de vigência da actual redacção. De qualquer modo, como diz FIGUEIREDO DIAS, no clássico mas sempre actual estudo, (…) o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. Se bem seja certo que, deste modo, cabe no princípio uma qualquer ideia de anterioridade da fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do “nullum crimen, nulla poena sine lege”) de erigir uma proibição geral e absoluta de “retroactividade”, quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d´Etat – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-Direito. (…) O princípio tem a ver com a preservação da independência dos tribunais perante o poder político e com a proibição de criação ou de determinação de uma competência ad hoc, de excepção, de um certo tribunal para uma certa causa[10].
Ora, no nosso caso, nada há de parecido com a criação ad hoc, ou a determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. A alteração legislativa não teve motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d´Etat – que conduza a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-Direito; a alteração não mexe com a independência dos tribunais perante o poder político e com a proibição de criação ou de determinação de uma competência ad hoc, de excepção, de um certo tribunal para uma certa causa. Assim não ocorre qualquer violação do princípio do juiz natural.

Do exposto resulta que após as alterações de 2010, o juiz competente para proferir o despacho a que alude o art.º 384º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, é o juiz de instrução.

Decisão:
Julga-se competente para proferir o despacho a que se refere o art.º 384º do Código de Processo Penal o senhor juiz do TIC do Porto.
Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.

Porto, 15 de Junho de 2011.
António Gama Ferreira Ramos
___________________
[1] Proposta de Lei 12/XI Autor: Governo.
2010-03-18 | Entrada.
(…)
2010-03-25 | Votação na generalidade
[DAR I série Nº.39/XI/1 2010.03.26 (pág. 51-51)]
Votação na Reunião Plenária nº. 39
Aprovado
A Favor: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP, BE, PCP, PEV
(…)
2010-03-25 | Baixa comissão especialidade
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
(…)
Parecer Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Parecer Associação Sindical dos Juízes Portugueses
2010-07-22 | Votação final global
[DAR I série Nº.83/XI/1 2010.07.23 (pág. 45-45)]
Votação na Reunião Plenária nº. 83, Texto Final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias relativo à PPL n.º 12/XI/1.ª (GOV), e aos PJLs n.ºs 38/XI/1.ª (PCP), 173/XI/1.ª (CDS-PP), 178/XI/1.ª (PCP), 181/XI/1.ª (BE), e 275/XI/1.ª (PPD/PSD)
Aprovado
Contra: CDS-PP, BE, PCP, PEV
A Favor: PS
2010-07-29 | Baixa comissão para redacção final.
Apesar de nesta página não se fazer referência ao sentido de voto do PSD, resulta da consulta ao DAR I Série n.º 83º/XI/1 2010.7.23, que se absteve.
[2] Boletim Informação & Debate, VI.ª Série, n.º 4, Setembro de 2010, p. 17 e 18.
[3] Alterações ao Código de Processo Penal (Notas Complementares e de Síntese) Audição na AR – 1ª Comissão, Boletim Informação & Debate, VI.ª Série, n.º 4, Setembro de 2010, p. 34 -5.
[4] Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35137
[5] Acórdão do TRL, de 19.6.2007, CJ XXXII, Tomo III, p. 139.
[6] Acórdão do TRG, de 19.3.2007, XXXII, Tomo II, p. 285-6.
[7] Coincidente nesta conclusão, Cruz Bucho, A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal, disponível no sítio do TRG.
[8] BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p. 170.
[9] A título de mera ilustração, a Decisão Sumária do TRL de 21-12-2010 [Carlos Almeida], disponível no sítio da PGDL, em matéria similar afirma que embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento. É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal. Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.
[10] FIGUEIREDO DIAS, Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do “Juiz-Natural”, RLJ, Ano 111º, p. 83 e segts. Para melhor compreender as palavras de F Dias importa referir que foram escritas em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1976, que entendeu que “a competência para a instrução e julgamento do crime de posse e uso de armas proibidas, determina-se pela lei em vigor à data da sua prática sendo irrelevante alteração posterior”. Ora F Dias, dissentiu dessa solução com base no entendimento de que o princípio do juiz natural, tal como consagrado na Constituição, não obsta a que uma lei posterior atribua a competência para julgamento a diferente tribunal, pelas razões avançadas no texto.