Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
409501/09.9YIPRT-C1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
AJUSTE PRÉVIO
DESPESAS
Nº do Documento: RP20120131409501/09.9YIPRT-C1.P1
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Podem o advogado e o cliente, no exercício da sua liberdade contratual (corolário da autonomia da vontade), convencionar previamente o montante dos honorários que representam o correspectivo dos serviços a prestar, não necessitando de reduzir uma tal convenção a escrito.
Se uma tal convenção for reduzida a escrito, fica o advogado dispensado de apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; não sendo tal convenção reduzida a escrito, deverá o advogado, prestados os serviços, apresentar tal conta.
II - Mesmo que assim se não entenda e se considere que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. traduz uma excepção ao princípio da consensualidade, sempre terá então de reconhecer-se que a formalidade prescrita é meramente ad probationem e não já ad substantiam, e assim, que da sua inobservância não resulta a invalidade da convenção e, por consequência, a sua irrelevância.
III - Logrou assim a autora provar ter efectuado despesas na prestação dos serviços, despesas que o réu deve reembolsar (art. 1167º, c) do C.C.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 409501/09.9YIPRT.C1.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO

Apelante: B…, R.L..
Apelado: C….

Comarca do Baixo Vouga – Ovar - Juízo de Média e Pequena Instância Cível.
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Intentou a apelante requerimento de injunção solicitando ao apelado o pagamento da quantia de 1.275,68€ (que descrimina em 1.250,18€ a título de capital e 25,50€ a título taxa de justiça paga), alegando, resumidamente, ter este solicitado a advogada sua (demandante) sócia (Dr.ª D…) a realização de cessões de quotas, serviço que veio a ser prestado, descrevendo os actos e operações que a prestação de tal serviço jurídico demandou. Mais alega que, prestado o serviço, e não tendo sido celebrada qualquer convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários, procedeu a advogada à elaboração da conta dos serviços (nota de despesas e honorários) que apresenta um saldo de 1.250,18€ (com IVA incluído), tendo os honorários sido fixados em atenção à importância do serviço, dificuldade e urgência do assunto, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidade assumida e demais usos profissionais.

Apresentou-se o réu a deduzir oposição, pugnando pela improcedência da causa e sua consequente absolvição do pedido.
Impugnando a matéria alegada, invocou ter mandatado advogado sócio da firma E…, RL, com quem mantinha relação de amizade, para tratar do seu divórcio e subsequente partilha de bens, tendo sido esse advogado quem delineou todos os acordos necessários ao almejado divórcio por mútuo consentimento, sendo certo que entretanto, os Srs. Drs. F… e D… passaram a integrar a sociedade de advogados referida, que em consequência mudou a sua firma para G…, vindo então da Dr.ª E… a ser-lhe (ao réu) apresentada como sendo a advogada que daria continuidade ao seu caso. Mais alega que logo que mandatou o referido advogado, seu amigo, com ele (e com o outro sócio da sociedade de advogados) convencionou os honorários de 1.500,00€ (acrescidos de IVA) por todos os serviços relacionados com o seu divórcio, partilha e demais actos atinentes já previstos para serem praticados após a decisão que decretasse o divórcio, designadamente os contratos de cessão de quotas, honorários esses a cujo pagamento já procedeu. Alega ainda que mesmo que se conclua pela não existência da prévia convenção de honorários sempre será de concluir que os honorários foram fixados em montante exagerado.

Foi entretanto ordenada a apensação a estes dos autos que com o nº 409622/09.8YIPRT corriam no mesmo tribunal.
Neles, também a apelante instaurara requerimento de injunção a fim de haver do apelado o montante de 12.430,38€ (12.379,38€ a título de capital e 51,00€ a título de taxa de justiça paga), alegando, resumidamente, ter sido a Dr.ª E…, sua (demandante) sócia, mandatada pelo requerido para, além do mais, o patrocinar em acção de divórcio que pretendia instaurar, assim como na partilha subsequente, discriminando os actos e operações que a prestação de tal serviço implicou (designadamente pedidos de registo de actos a ele sujeitos, alegando ter suportado as despesas respectivas). Alega ainda não ter sido celebrada qualquer convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários, pelo que prestados os serviços, procedeu a advogada à elaboração da conta dos serviços (nota de despesas e honorários) que apresenta um saldo, após dedução das provisões entregues pelo réu, de 12.379,39€ (com IVA incluído), tendo os honorários sido fixados em atenção à importância do serviço, dificuldade e urgência do assunto, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidade assumida e demais usos profissionais.

Também quanto a esta pretensão deduziu o requerido oposição, em termos em tudo idênticos à oposição deduzida à outra injunção, sem que contudo tenha expressamente impugnado a realização de todos os actos alegados e atinentes à prestação do patrocínio acordado.

Apensadas as acções e realizado o julgamento foi proferida sentença que absolveu o réu dos pedidos formulados.

Inconformada com a improcedência das acções, apela a autora pugnando pela revogação da sentença.
Termina a apelante as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1º- Para decidir como decidiu, a sentença distorceu a(s) causa(s) de pedir e o(s) pedido(s) formulado(s) pela autora.
2º- A sentença não conheceu das despesas e tratou os saldos como sendo honorários.
3º- Ao ter modificado a causa de pedir e o pedido para, assim, conhecer apenas dos honorários, a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter conhecido e, por outro lado, conheceu para além da questão que lhe foi colocada, sendo nula (cfr. art. 668º, nº 1, d) e alínea e), esta por aplicação extensiva ou mesmo analógica), nulidade que expressamente se invoca.
4º- A sentença deve, pois, nessa medida ser revogada e substituída por outra que conheça das despesas e dos honorários alegados e do pedido de pagamento do saldo constante das notas de despesas e honorários que fundam a causa de pedir.
5º- Os factos 4º, 5º, 6º, 8º e 9º dos provados encontram-se incorrectamente julgados, devendo todos eles ser julgados como não provados, seja por força do disposto na alínea a) ou na alínea b) do nº 1 do artigo 712º do C.P.C..
6º- Por outro lado, a sentença recorrida não se pronunciou sequer sobre o seguinte facto alegado pela autora, que deverá ser julgado provado: Não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa.
7º- Os factos do 4º, 6º e 9º dos factos provados devem ser julgados como não provados desde logo em consequência da contradita deduzida da única testemunha que sobre os mesmos depôs (H…), que foi recebida e cujos factos-fundamento se encontram provados:
- a inimizade para com os sócios da autora, com os quais se encontra de relações cortadas;
- a participação disciplinar movida pela testemunha contra os mesmos;
- a amizade para com o réu;
- a relação de interesse económico que com ele mantém (continuando a ser seu advogado e avençado nas várias empresas desse réu);
- a facilidade com que depõe contra a força probatória plena de documento autêntico (a certidão da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, comprovativa de que o réu e a sua ex-esposa foram acompanhados pela sua mandatária, Dr.ª E…, à conferência de divórcio, que nela esteve presente, contrariando a afirmação de tal testemunha de que assim não aconteceu!);
8º- Tendo sido deduzida a contradita de tal testemunha recebida, e demonstrados os factos em que ela assentava, que exprimem dúvida séria sobre a sua credibilidade, não podia o depoimento por ela prestado ser valorado e fundamentar a decisão proferida quanto aos factos 4º, 6º e 9º dos provados da sentença que apenas em tal depoimento se sustentam.
9º- Ao fazê-lo, a decisão recorrida inutilizou totalmente a teleologia das normas dos artigos 640º e 641º, nº 2 do CPC que por isso foram pela mesma decisão violadas.
10º- A não valoração de tal depoimento imporá que tais factos (4º, 6º e 9º) não possam ser julgados como provados, mas antes que o devam ser como não provados, porquanto sobre os mesmos nenhuma outra prova foi feita.
Independentemente da contradita
11º- Mas caso o depoimento da testemunha deva ser valorado, então é manifesto que os factos 6º e 9º dos provados nunca assim poderiam ter sido julgados e, por outro lado, deveria ser julgado provado o facto alegado pela autora de que ‘não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa’, por isso resultar desse mesmo depoimento, nas transcrições que se evidenciam (depoimento da testemunha H…, prestado em 8/11/2010, gravado através do sistema informático em uso no tribunal (Habilus Media Studio), entre as 12.18.15 e as 12.59.44).
12º- No que se refere ao facto 6º, a testemunha não sabe e não pode garantir … (depoimento da referida testemunha).
13º- Quanto ao facto 9º, o acordo que poderia ser dado como provado seria o de que foi fixado o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescido do valor do IVA, por todos os serviços relacionados com o divórcio, partilha e demais actos atinentes e que a esse valor acrescia o de todas as despesas (depoimento da referida testemunha).
14º- E desse depoimento deverá ainda julgar-se provado que não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa, porquanto tal acordo foi verbal (depoimento da referida testemunha).
A força probatória dos documentos particulares e os factos 5º, 6º e 8º dos provados.
15º- Da certidão da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, da conferência de divórcio do réu e da sua ex-mulher (documento junto aos autos em 9/11/2010), consta a petição assinada pelos cônjuges e pela Dr.ª E…, bem como a procuração que titula o mandato conferido pelo réu e pela sua ex-esposa.
16º- Essa procuração tem a data de 25/09/2006 e encontra-se outorgada cinco advogados, quatro deles como sócios da sociedade G…, RL.
17º- Está dado como provado que no ‘mês de Agosto de 2006, os Srs. Drs. F… e E…, sócios e administradores da autora, passaram a integrar a sociedade de advogados referida em 1º que, por tal motivo, mudou a firma social para G…, RL (cfr. facto 7º dos provados).
18º- Face ao disposto no art. 376º, nºs 1 e 2 do C.C., a dita procuração faz prova plena dos factos nela consignados que sejam contrários aos interesses do declarante, sendo insusceptível de ser contrariado por prova testemunhal, porque inadmissível (cfr. art. 393º, nº 2 do C.C.), pelo que o facto 5º dos provados tem que ser julgado como não provado (art. 712º, nº 1, b) do CPC).
19º- E o mesmo ocorrer, por força do conteúdo dessa certidão e dos documentos que a instruem, com os factos 6º e 8º dos provados que, do mesmo modo, devem ser julgados como não provados.
O direito aplicável e as normas jurídicas violadas
20º- Alterada a matéria de facto mediante o uso dos poderes previstos no artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC, é manifesto que também a decisão de mérito tem que ser modificada.
21º- Provado que não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa, isso só por si determina que a decisão recorrida violou, por clamoroso erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 100º, nº 3 do EOA que, contudo, invocou como seu fundamento, bem como o disposto no artigo 100º, nº 2 do mesmo diploma e o especialmente previsto no artigo 655º, nº 2 do CPC, devendo ser revogada.
22º- E competindo ao advogado, em tal circunstância, determinar o valor dos seus honorários, apresentando a respectiva conta, não tendo o réu promovido a prova de que a conta apresentada violasse qualquer critério dos que subjaz à sua determinação, deve a acção ser julgada procedente e o réu condenado no(s) pedido(s), nos exactos termos que se encontra(m) formulado(s).
Sem prescindir
23º- Ainda que pudesse dar-se como provado qualquer acordo quanto à fixação dos honorários e que o mesmo pudesse ser válido ainda que simplesmente verbal, o certo é que a acção terá sempre que ser julgada procedente quanto ao valor que, dos saldos apresentados, se reporta a despesas, pois que estas não são honorários.
24º- Nessa medida, reduzindo os honorários apresentados nas notas de despesas e honorários a uma única verba de 1.500,00€ acrescida de IVA e delas retirados, portanto, os valores de honorários que excedem aquele montante e respectivo IVA, deverá sempre a acção ser julgada parcialmente procedente e condenar-se o réu a pagar à autora o valor de 445,54€.

Contra-alegou o réu defendendo a improcedência do recurso e total confirmação da sentença recorrida.
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Admitida, na primeira instância, sem qualquer objecção, a apelação interposta, foi já nesta Relação, e cumprido o contraditório quanto à questão, rejeitado, por irrecorribilidade da decisão, o recurso na parte em que respeitava à decisão proferida quanto à acção que, já antes da apensação das causas, corria sob o número 409501/09.9YIPRT, admitindo-se tão só a apelação na parte respeitante à acção que antes da apensação corria sob número 409622/09.8YIPRT.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso.
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08 –, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, podem enunciar-se as questões decidendas como segue:
- apreciar da arguida nulidade da decisão recorrida;
- apreciar se a decisão da matéria de facto deve ser alterada – a apelante pretende sejam considerados como não provados os factos que a decisão recorrida julgou provados sob os números 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, pretendendo ainda se considere provado ‘não ter sido celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços prestados’;
- oficiosamente, apreciar da necessidade de considerar matéria de facto que deve ser tido por provada, quer em face do acordo das partes, quer em face de documentos com força probatória plena;
- apreciar se a acção pode ou não proceder (totalmente, e por isso quanto a honorários e despesas, ou pelo menos parcialmente, relativamente ao montante de despesas).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1º- O réu, quer individualmente quer enquanto dono de três sociedades comerciais (I…, S.A., J…, Ldª e K…, S.A.), era cliente da sociedade E…, R.L.
2º- Duas dessas sociedades – I… e J…, Ldª –, desde há cerca de doze anos, eram clientes de avença primeiramente do Sr. Dr. H… e, posteriormente, após a sua constituição, da sociedade de advogados referida em 1º.
3º- Existia uma relação de grande amizade entre o réu e o Sr. Dr. H…, sendo reciprocamente visita e, por vezes, tendo as respectivas famílias feito fins de semana juntas.
4º- Em inícios de 2006, num jantar com os Srs. Drs. H… e L…, o réu comunicou que pretendia tratar, ainda que não de imediato, do divórcio por mútuo consentimento e das demais questões relacionadas com a dissolução do casamento.
5º- Em Junho/Julho de 2006, o réu e a sua então cônjuge M… mandataram o Sr. Dr. H…, advogado e sócio da sociedade referida em 1º, para tratar do divórcio por mútuo consentimento e subsequente partilha de bens.
6º- Na sequência do que o referido Senhor Advogado delineou todos os acordos atinentes ao almejado divórcio.
7º- No mês de Agosto de 2006, os Srs. Drs. F… e D…, sócios e administradores da autora, passaram a integrar a sociedade de advogados referida em 1º, que, por tal motivo, mudou a firma social para G…, R. L.
8º- Tendo, então, a Sr. ª Dr.ª D… sido apresentada ao réu e à sua então cônjuge como sendo a advogada que daria continuidade ao caso.
9º- No jantar referido em 4º foram expressamente acordados entre o réu e os então Administradores da Sociedade de Advogados referida em 1º os honorários de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescido do valor do IVA, por todos os serviços relacionados com o divórcio, partilha e demais actos atinentes, montante já pago pelo réu.
10º- Cerca de três meses após ter sido decretado o divórcio, tiveram lugar duas entrevistas, no escritório da cidade do Porto, do réu e a sua ex-mulher com os Srs. Drs. D… e H….
11º- Tendo ambos os advogados elaborado em conjunto o contrato-promessa de partilha, o contrato de partilha de acções e de um ‘time sharing’ e minutado duas escrituras de partilha e cessão de quotas.
Foram julgados não provados os seguintes factos (tendo-se expressamente referido não ser devida pronúncia sobre a restante matéria articulada pelas partes, por se considerar ser conclusiva e/ou de direito ou factualidade sem interesse para a decisão da causa):
- que o réu tenha solicitado à Sr. Dr.ª D… para, além do mais, o patrocinar em acção de divórcio que pretendia instaurar, partilha subsequente a esse mesmo divórcio e cessão de quotas;
- que para prestar tal serviço, a Sr.ª Dr.ª D… tenha reunido várias vezes e por várias horas com o réu e a então sua esposa, a fim de conseguir que os mesmos efectuassem divórcio por mútuo consentimento;
- que após essas várias reuniões, a Sr.ª Dr.ª D… tenha elaborado todas as peças processuais necessárias para dar entrada do processo de divórcio por mútuo consentimento;
- que a Sr.ª Dr.ª D… tenha elaborado acordo quanto à casa de morada de família;
- que conforme solicitado pelo réu, a Sr.ª Dr.ª D… tenha efectuado novas e várias reuniões, de várias horas, com o réu e a sua ex-mulher, com o objectivo de obter o acordo quanto à subsequente partilha do património conjugal;
- que tal acordo tenha sido obtido pela Sr. ª Dr.ª D…, e por esta tenha sido elaborado contrato promessa de partilha de bens móveis, de quotas sociais e de imóveis.

Fundamentação de direito

Invoca a apelante a nulidade da sentença, seja porque se não pronunciou sobre questão que devia ter conhecido, seja porque conheceu para lá da questão que lhe foi colocada.
Fundamenta a apelante este vício imputado à decisão recorrida argumentando ter invocado como causa de pedir, além do mais, que no desempenho do mandato praticou todos os actos necessários aos serviços para que foi mandatada, conforme nota enviada a final ao réu, nota essa que, contemplando os honorários e as despesas, apresenta um saldo a seu favor, tendo no decurso da causa (na audiência de discussão e julgamento) junto aos autos a nota de despesas e honorários, não tendo a sentença conhecido das despesas.

A causa de nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d) do C.P.C. abrange os casos da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido[1].
O primeiro desses casos – omissão de pronúncia[2] – consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 660º, nº 2 do C.P.C.. O segundo – conhecimento indevido – é de recorte inverso, ocorrendo nos casos em que são conhecidas questões que a sentença não podia julgar (por não serem de oficioso julgamento) por não terem sido postas em causa.
Cremos ser unânime a doutrina ao relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 660º do C.P.C., por ele tendo de ser integrado[3].
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras) – quando deixou de ser conhecida ou apreciada questão que se impunha ser decidida, porque suscitada pelas partes – ou, noutra hipótese, quando foi apreciada questão não suscitada pelas partes e que ao tribunal era defeso conhecer por se não tratar de questão de oficioso conhecimento.
Deve o conceito (questões) ser tomado em sentido amplo, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
Esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação – não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, sendo ainda necessário que trate e aprecie o dissídio jurídico trazido aos autos pelas partes, ou dito de outro modo, que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão[4].

Apreciando a sentença recorrida, não pode concluir-se que ela tenha incorrido no imputado vício, desde logo porque não resulta que nela se tenha considerado como provada qualquer despesa efectuada pela demandante em consequência do patrocínio.
Atenta a matéria alegada pela apelante no seu requerimento inicial, o objecto do processo demandava se apreciasse não só do seu invocado direito aos honorários pelos serviços prestados como também do seu invocado direito a haver do réu o pagamento das despesas havidas com a prestação dos serviços compreendidos no patrocínio.
Todavia, efectuado o julgamento da causa, o tribunal recorrido não considerou provado que a apelante tenha efectuado qualquer despesa na prestação dos serviços, razão pela qual, e sendo certo que começou por afirmar que a causa consubstancia uma ‘daquelas típicas acções de honorários, em que o (…) mandatário judicial, que representou a parte (…) demandada, pretende (…) [obter] desta o pagamento dos serviços por si prestados e das respectivas despesas’ e que, por isso, a causa de pedir assenta ‘num contrato de mandato judicial e, por via do mesmo, nos subsequentes serviços prestados pela demandante (…) e nas despesas que a mesma, em consequência desse seu patrocínio, teve que efectuar’, cingiu a sua apreciação aos honorários peticionados, concluindo (face à matéria tida por provada) pela improcedência da acção por considerar que o réu pagou a quantia que as partes haviam previamente acordado pela prestação de tais serviços.
Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a apreciação da questão relativa às despesas estava prejudicada pela relevante circunstância de nenhuma ter sido considerada provada.
Por outro lado, não ocorre também qualquer excesso de pronúncia, pois que a decisão não apreciou qualquer questão que não tivesse sido suscitada pelas partes – limitou-se a apreciar se a autora tinha ou não o direito a haver do réu a quantia pedida, em consequência da prestação dos alegados serviços (fosse a título de despesas, fosse a título de honorários) e bem assim a apreciar da excepção deduzida pelo réu (a prévia convenção relativa aos honorários e o pagamento do montante assim acordado).
Não se verifica, pois, a invocada nulidade da decisão.

Antes de se iniciar a apreciação da impugnação da matéria de facto, cumpre averiguar da necessidade de considerar, oficiosamente, matéria de facto provada por documento com força probatória plena e pelo acordo das partes.

Resulta do art. 659º, nº 3 do C.P.C. que na sentença são considerados factos admitidos por acordo (por falta de impugnação especificada) ou documento comprovados.
Um dos casos que preenche a possibilidade da Relação proceder à modificação da matéria de facto nos termos do art. 712º, nº 1, b) do C.P.C. é, precisamente, a não consideração de facto que deva ser tido por provado, face a documento com força probatória plena ou por ter sido admitido por acordo das partes nos respectivos articulados. Em casos tais, a Relação (mesmo oficiosamente), limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve integrar na decisão o facto desatendido, nos termos dos arts. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do C.P.C. – ainda que nenhuma das partes tenha suscitado a questão, se não tiver sido considerado provado um facto relativamente ao qual tenha sido apresentado documento com valor probatório pleno ou que tenha sido acordado pelas partes nos respectivos articulados (designadamente por falta de expressa impugnação – art. 490º, nº 2 do C.P.C.), a Relação não poderá deixar de o integrar no elenco dos factos provados[5].
No seu requerimento inicial alegou a apelante, além do mais:
a- ter elaborado todas as peças processuais necessárias para dar entrada na conservatória do registo civil do processo de divórcio por mútuo consentimento do requerido e sua então esposa e, assim, ter analisado todos os documentos que lhe foram entregues (por requerido e então cônjuge), ter elaborado a petição inicial, o acordo relativo à casa de morada de família e relação de bens comuns, providenciando por que fossem analisados e assinados pelos interessados;
b- após essa assinatura, deu o processo entrada na Conservatória do Registo Civil;
c- ter acompanhado o réu e sua então esposa, estando presente na tentativa de conciliação, na qual interveio no sentido de ser exarado que as partes renunciavam ao direito de recorrer, o que ficou consignado;
d- transitada imediatamente a decisão que decretou o divórcio, ter pedido e obtido certidão a fim de instruir a partilha subsequente
e- para a partilha dos imóveis e quotas, ter analisado todos os documentos necessários, matriz, certidões prediais e comerciais e elaborado a minuta da escritura de partilha que, após reunião com os interessados, enviou para o cartório notarial a fim da escritura ser celebrada;
f- ter marcado a escritura, acompanhado os interessados, estando presente nesse acto e conferido a exactidão do respectivo teor, por referência à vontade real dos contraentes expressa no acordo a que por seu intermédio tinham chegado;
g- ter analisado os documentos relativos ao ‘time sharing’ de que os mesmos eram titulares e elaborado o respectivo contrato de partilha;
h- ter analisado os documentos relativos às acções de que eram titulares em sociedades anónimas e elaborado o respectivo contrato de partilha;
i- após a assinatura de tais contratos, foram as assinaturas dos contraentes reconhecidas e registados no portal da Ordem dos Advogados;
j- subsequentemente à partilha dos bens, ter procedido a todos os actos de averbamento e registo, no que se refere aos bens adjudicados ao requerido e que a isso estavam sujeitos e assim: i) ter elaborado o pedido de registo de renúncia à gerência da ex-mulher do requerido numa das sociedades das quais foram partilhadas quotas, apresentado tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuado o pagamento de tal registo; ii) ter elaborado o pedido de registo de aquisição de duas quotas a favor do requerido numa das sociedades das quais foram partilhadas quotas, apresentado tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuado o pagamento de tal registo; iii) ter elaborado o pedido de registo de aquisição de uma quota a favor do requerido numa outra sociedade da qual foi partilhada uma quota, apresentado tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuado o pagamento de tal registo;
l- porque foram também partilhados imóveis, ter elaborado os respectivos averbamentos nas respectivas repartições de finanças e dado entrada dos mesmos;
m- ter elaborado os pedidos dos registos de aquisição de tais imóveis a favor do requerido, apresentado os mesmos na competente conservatória do registo predial e efectuado o seu pagamento;
n- porque do acordo de partilha fazia também parte um veículo que se encontrava registado a favor de uma das sociedades mas onerado ainda com uma reserva de propriedade que só terminaria em Julho de 2007, elaborou também a respectiva declaração de venda, tendo reconhecido a assinatura na qualidade do requerido e registado tal acto no portal da Ordem dos Advogados.
Da certidão emitida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia (extraída do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 2304/2006, em que eram requerentes o aqui requerido e a então sua cônjuge), junta aos autos em 9/11/2010, extrai-se a seguinte matéria:
- o processo de divórcio por mútuo consentimento foi iniciado com requerimento subscrito por ambos os cônjuges (em que referem, além do mais, não terem filhos menores, não existir casa de morada de família e juntarem relação de bens comuns), assinado também pela Sr.ª Advogada D…;
- a relação de bens comuns mostra-se subscrita pelos cônjuges;
- em 11/10/2006 teve lugar conferência, na qual consta terem estado presentes ambos os cônjuges e a respectiva mandatária, tendo sido tentada a conciliação, e mantendo os cônjuges o propósito de se divorciarem foi de imediato proferida decisão que decretou o divórcio por mútuo consentimento e declarou dissolvido o casamento, mais constando que nesse acto os cônjuges declararam renunciar ao prazo de recurso e/ou reclamação.
Por outro lado, analisados os autos, constata-se que o requerido não impugnou especificadamente os factos alegados pela autora e acima referidos sob as alíneas e) a n) – veja-se o artigo 22º da oposição –, pelo que tal matéria deve considerar-se assente em virtude do acordo das partes (art. 490º, nº 2 do C.P.C.).
Assim, considerando o disposto nos art. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.C. (e também o art. 712º, nº 1, b) do C.P.C.), têm de considerar-se provados os seguintes factos alegados pela apelante (além dos que a decisão recorrida julgou provados) e que a seguir se elencam seguindo a sequência numérica da fundamentação de facto:
A- Em virtude da força probatória dos aludidos documentos:
12º- a Sr.ª Dr.ª D… assinou (juntamente com os requerentes) a petição que iniciou o processo de divórcio por mútuo consentimento do requerido e sua então mulher na conservatória do registo civil;
13º- na conferência de cônjuges, com a presença dos cônjuges e mandatária do aí requerente, mantendo estes o propósito de se divorciarem, foi de imediato proferida decisão que decretou o divórcio por mútuo consentimento e declarou dissolvido o casamento, mais constando que nesse acto os cônjuges declararam renunciar ao prazo de recurso e/ou reclamação.
B- Em virtude do acordo das partes:
14º- para a partilha dos imóveis e quotas, analisou a advogada Dr.ª D… todos os documentos necessários, matriz, certidões prediais e comerciais e elaborou a minuta da escritura de partilha que, após reunião com os interessados, enviou para o cartório notarial a fim da escritura ser celebrada;
15º- marcada por si a escritura, acompanhou os interessados, tendo estado presente nesse acto e conferido a exactidão do respectivo teor, por referência à vontade real dos contraentes expressa no acordo a que por seu intermédio tinham chegado;
16º- analisou os documentos relativos ao ‘time sharing’ de que os mesmos eram titulares e elaborou o respectivo contrato de partilha;
17º- analisou os documentos relativos às acções de que eram titulares em sociedades anónimas e elaborou o respectivo contrato de partilha;
18º- após a assinatura de tais contratos, foram as assinaturas dos contraentes reconhecidas e registados no portal da Ordem dos Advogados;
19º- subsequentemente à partilha dos bens, a mandatária procedeu a todos os actos de averbamento e registo, no que se refere aos bens adjudicados ao requerido e que a isso estavam sujeitos e assim: i) elaborou o pedido de registo de renúncia à gerência da ex-mulher do requerido numa das sociedades das quais foram partilhadas quotas, apresentou tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuou o pagamento de tal registo; ii) elaborou o pedido de registo de aquisição de duas quotas a favor do requerido numa das sociedades das quais foram partilhadas quotas, apresentou tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuou o pagamento de tal registo; iii) elaborou o pedido de registo de aquisição de uma quota a favor do requerido numa outra sociedade da qual foi partilhada uma quota, apresentou tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuou o pagamento de tal registo;
20º- porque foram também partilhados imóveis, elaborou os respectivos averbamentos nas respectivas repartições de finanças e deu entrada dos mesmos;
21º- elaborou os pedidos dos registos de aquisição de tais imóveis a favor do requerido, apresentou os mesmos na competente conservatória do registo predial e efectuou o seu pagamento;
22º- porque do acordo de partilha fazia também parte um veículo que se encontrava registado a favor de uma das sociedades mas onerado ainda com uma reserva de propriedade que só terminaria em Julho de 2007 foi também elaborada a respectiva declaração de venda, reconhecida a assinatura na qualidade do requerido e registado tal acto no portal da Ordem dos Advogados.

Apreciando agora da impugnação deduzida pela apelante à decisão da primeira instância quanto à matéria controvertida.
Pretende a apelante a alteração da matéria de facto, defendendo deverem ser julgados não provados os factos que a decisão recorrida julgou provados sob os números 4, 5, 6, 8 e 9 e bem assim, por outro lado, dever ser julgado provado que, conforme foi por si alegado, não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários relativos aos serviços prestados.
Pormenorizando, defende a apelante que:
- devem ser julgados não provados os factos 4, 6 e 9, pois que a testemunha Dr. H… foi a única a depor a tais factos e, em função da contradita a ela deduzida, não pode o seu depoimento fundamentar a decisão sobre eles;
- concluindo-se pela valorização do depoimento da testemunha Dr. H…, os factos 6 e 9 não poderiam ter sido assim julgados e deveria ainda ser julgado provado, como alegado pela autora, que não foi celebrada por escrito qualquer convenção prévia relativa aos serviços em causa – a testemunha (invoca a apelante) referiu não poder garantir a matéria a que se refere o facto 6 e, quanto ao facto 9, o que do seu depoimento se retira é que foi fixado o valor de 1.500,00€, acrescido de IVA, para todos os serviços relacionados com o divórcio, partilha e demais actos atinentes, acrescendo a esse valor as despesas, tendo ela ainda referido expressamente que tal acordo foi verbal;
- os factos 5, 6 e 8 devem ser julgados não provados em função da força probatória da certidão da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, junta aos autos em 9/11/2010, da qual consta procuração outorgado pelo réu, em 25/09/2006, a favor de cinco advogados – face ao disposto nos arts. 376º, nº 1 e 2 do C.C., a referida procuração faz prova plena dos factos nela consignados que sejam contrários ao depoente, sendo insusceptível de ser contrariada por prova testemunhal (art. 393º, nº 2 do C.C.), pelo que deve ser julgado não provado o facto 5, sendo certo que o conteúdo da mesma certidão impõe resposta negativa aos factos 6 e 8.

Comecemos pela apreciação desta última questão.
Da certidão emitida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia (já acima aludida) consta, além da acta da conferência de cônjuges na qual veio a ser decretado o divórcio entre o aqui réu e a sua ex-esposa, o requerimento inicial, assinado por ambos os cônjuges (réu e sua então esposa) e subscrito também pela Dr.ª D…, a relação de bens, subscrita pelos cônjuges e bem assim a procuração que acompanhava tal requerimento, outorgada pelo aqui réu, com data de 25/09/2006, a favor dos Drs. L…, D…, H… e F…, advogados, sócios da sociedade profissional denominada G…, R.L., e N…, advogado associado.
Tal procuração faz, assim, prova plena, nos termos do art. 376º, nº 1 e 2 do C.C. (e sendo certo que o réu não a impugnou, nos termos do art. 374 do C.C.) de que o réu, em 25/09/2006, constitui como seus procuradores aqueles referidos advogados, concedendo-lhes poderes forenses. Esse – e só esse – o facto que se pode considerar plenamente provado em face de tal documento particular.
Tal facto, plenamente provado pelo documento (a mencionada procuração) não contraria, porém, minimamente, o facto que na decisão impugnada se julgou provado sob o número 5. Na verdade, aquele facto (a outorga de procuração a conferir poderes forenses, em 25/09/2006, aos referidos cinco advogados) não é minimamente incompatível ou inconciliável com a circunstância do réu (outorgante da procuração) e a sua ex-esposa, em momento anterior à sua outorga (nos meses de Junho/Julho de 2006), terem solicitado ao advogado H… que tratasse do seu divórcio por mútuo consentimento e subsequente partilha e que para isso o tenham incumbido (mandatado).
Sublinhe-se que, por um lado, não é necessário a outorga imediata de procuração para que o advogado inicie os trâmites necessários à prestação do serviço do seu cliente e, por outro, que o termo ‘mandato’ constante no facto 5 da matéria provada está utilizado no sentido de autorização, solicitação ou incumbência ao advogado para que iniciasse os termos necessários ao divórcio e subsequente partilha do réu e sua então esposa.
Também não são minimamente contrariados pela referida procuração (ou demais elementos factuais extraídos da referida certidão) os factos 6 e 8 da matéria provada, porquanto o que deles consta é que o advogado, na sequência do solicitado pelo réu e ex-esposa, delineou os acordos atinentes ao almejado divórcio e que entretanto a Dr.ª D… foi apresentada a estes (réu e ex-esposa) como sendo a advogada que ia passar a partir de então acompanhar o caso (pois entretanto fora constituída sociedade de advogados à qual pertenciam, além de outros, a Dr.ª D… e o Dr. H…).
Tais factos (6 e 8 da matéria provada) são perfeitamente compatíveis e conciliáveis com o facto cuja realidade se deve ter por demonstrada em face da referida procuração e em face da petição de divórcio estar subscrita também pela Dr.ª D… – tal realidade não invalida ou afasta (por incompatibilidade ou inconciliabilidade) que os acordos atinentes ao divórcio tenham sido delineados pelo Dr. H… e que, dando continuidade ao caso, a Dr.ª D… tenha subscrito (e até minutado) o requerimento de divórcio.
Improcede, pois, este argumento da apelante.

Sustenta ainda a apelante não poderem ser julgados provados os factos constantes nos números 4, 6 e 9 da fundamentação de facto por não poder o depoimento da única testemunha que a eles depôs, Dr. H…, fundamentar a decisão, já que se mostram demonstrados os factos que fundamentaram o deduzido incidente da contradita.
Se no que respeita à apreciação de determinado documento importa apreciar do respectivo valor probatório, já quanto à apreciação de determinado depoimento importa considerar as circunstâncias a ele exteriores que possam afastar a possibilidade da sua valorização, por abalarem a sua credibilidade.
A contradita (art. 640º do C.P.C.) consiste precisamente no incidente desencadeado pela parte contrária à que ofereceu a testemunha com a finalidade de, partindo de circunstâncias exteriores ao depoimento, abalar a credibilidade dele, seja atacando-se a razão de ciência invocada (através de circunstâncias que demonstrem que a testemunha não pode ter conhecimento dos factos que afirma), seja atacando-se a sua credibilidade (argumentando-se, p. ex., que a testemunha foi já condenada por falsas declarações). É de realçar, porém, que através de tal incidente se pode atacar a pessoa do depoente (a sua fé ou credibilidade) ou a razão de ciência exibida, mas não já o depoimento em si mesmo, com a argumentação de que o mesmo é notoriamente falso ou fantasiado[6] - a contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha.
A autora deduziu o incidente de contradita contra a testemunha H…, e esta foi recebida – questão é saber se logrou a autora, considerando tal incidente, abalar a sua credibilidade.
Fundamentou a autora o deduzido incidente alegando: i) que a testemunha tem uma inimizade com os sócios da autora, omitindo no seu depoimento, quando perguntado, que contra os mesmos instaurou participação disciplinar; ii) que a testemunha tem interesse directo na causa, pois admite que o réu e as empresas deste são suas clientes, recebendo avenças destas, admitindo ainda relação de amizade com o réu, donde resulta o seu interesse em que a causa seja decidida em favor deste; iii) que a testemunha, acreditando na palavra do réu, defende a razão deste quanto à circunstância de não ter sido acompanhado pela Dr.ª D… à conferência de divórcio, o que não é verdadeiro (conforme certidão da conferência de divórcio que veio a juntar aos autos em prazo para tanto concedido).
Inquirida sobre a matéria da contradita, a testemunha afirmou que nunca omitiu estar de relações cortadas com os sócios da autora, não tendo referido, quando inquirido aos costumes, as participações disciplinares por si apresentadas contra aqueles por ter sido questionado especificamente sobre processos judiciais; que o réu e a esposa lhe asseveraram que a Dr.ª D… não tinha estado presente na conferência de divórcio, e foi isso que afirmou; que a sua relação de amizade com o réu não abala a isenção do seu depoimento.
Importa também considerar que a testemunha, ao iniciar o seu depoimento[7], inquirido aos costumes e perguntado sobre as suas relações com a sociedade autora, afirmou considerar-se lesado pessoal e profissionalmente pelos sócios desta e questionado sobre se tinha algum processo em tribunal contra eles, respondeu negativamente, afirmando não ter movido contra os sócios da autora qualquer processo judicial; afirmou conhecer o réu há cerca de 15 anos, tendo desenvolvido relação de amizade, que se estendeu às respectivas famílias (visitas mútuas, viagens em férias e fins de anos), mantendo também com ele relação profissional, prestando-lhe serviços de advocacia – não só a ele e a familiares (ao pai, p. ex.), como também às suas empresas (três), com as quais tinha avença; que tal relação profissional se iniciou quando ainda exercia advocacia em prática isolada; que mantém ainda hoje tal relação pessoal e profissional com o réu.
Deve referir-se, em primeiro lugar, que a circunstância da testemunha ter afirmado, no seguimento do que lhe fora a si asseverado pelo réu e sua ex-esposa, que a Dr.ª D… não os teria acompanhado na conferência de cônjuges na qual viria a ser decretado o divórcio (facto desmentido pela certidão junta aos autos em 9/11/2010, emitida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia), é irrelevante para este incidente – tal não é fundamento de contradita, pois que ao atacar esse ponto do depoimento (apresentando a certidão da qual consta que a Dr.ª D… esteve presente na referida diligência) não se ataca a pessoa da testemunha (a sua fé ou credibilidade) ou a sua razão de ciência, mas antes e unicamente o teor do depoimento quanto a tal peculiar questão.
Depois, deve precisar-se que com o incidente deduzido a autora não visou atacar a razão de ciência afirmada pela testemunha, mas tão só e apenas atacar a fé e credibilidade do depoimento.
Não pode considerar-se, contudo, que a autora tenha logrado demonstrar que a testemunha tenha interesse directo na decisão do pleito a favor do réu, parte que a arrolou. Efectivamente, quer a circunstância da testemunha ser amigo do réu e manter com ele (assim como as respectivas famílias) convivência social e de, concomitantemente, manter com ele relações de carácter profissional (é advogado do réu e de empresas que dirige), quer a circunstância da testemunha estar de relações cortadas com os sócios da autora (e de ter participado disciplinarmente destes à ordem profissional a que todos pertencem), não são fundamento e razão suficientes para se concluir estar abalada a sua credibilidade por forma a impedir que o seu depoimento seja valorizado e apreciado, como elemento de prova, juntamente com os demais.
A testemunha, logo quando respondeu aos costumes, revelou todas essas circunstâncias – quer o seu especial relacionamento com o réu (ao nível profissional e ao nível pessoal), quer a inimizade e o corte de relações com os sócios da autora.
Podia (e pode) o depoimento da referida testemunha ser valorizado e apreciado para fundamentar a convicção do tribunal, podendo apenas tais circunstâncias ser ponderadas no exame a que esse depoimento foi (deve ser) submetido (seja na sua vertente intrínseca, seja na sua vertente extrínseca).
Não merece, por isso, acolhimento tal argumento esgrimido pela apelante.

Resta apreciar se, valorizando o depoimento da testemunha Dr. H…, deve ser julgado não provado o facto 6, se quanto ao facto 9 deve ser julgado provado que foi acordado o valor de 1.500,00€, acrescido de IVA, para todos os serviços relacionados com o divórcio, partilha e demais actos atinentes, acrescendo a esse valor as despesas e bem assim deve ser julgado provado que tal convenção não foi escrita.
A propósito de tais matérias, afirmou a testemunha Dr. H… que, num primeiro momento, e ainda antes da formalização da sociedade G…, R.L., o aqui réu lhe confidenciou o seu propósito de se divorciar, tendo sido questionado pelo réu, num jantar, no início do ano de 2006, em que estava também presente o Dr. L… (seu sócio – e também sócio da sociedade que viria a ser constituída com a Dr.ª D… e Dr. F…), sobre os termos processuais para levar a cabo o divórcio por mútuo consentimento e o respectivo custo, tendo-lhe o depoente referido que tal lhe custaria 1.500,00€, mais as despesas. Acrescentou que se reuniu com o réu e esposa várias vezes, e estando eles de acordo em todas as questões atinentes ao divórcio, só se tornava necessário definir a partilha, sendo certo que também nesse aspecto não houve litígio (razão pela qual os patrocinava, tanto mais que era amigo dos dois cônjuges – por não haver litígio podia patrocinar ambos). Referiu também que depois de tudo estar definido e acordado, o réu e a esposa lhe deram ordem para avançar, mas porque entretanto foi formalizada a sociedade G…, R.L., providenciou por uma reunião entre si, o réu e Dr.ª D… com a única finalidade de os apresentar, pois que na sociedade entretanto constituída era a Dr.ª D… quem tratava das questões de família (designadamente divórcios e partilhas subsequentes) e por isso seria ela a dar seguimento ao caso – sendo certo que nessa altura, já teria ele, testemunha (e segundo pensa, sem poder garantir) os documentos feitos e preparados (admitindo também que eles possam ter sido minutados pela Dr.ª D…).
Note-se que o facto considerado provado (o facto 6) respeita tão só ao delinear dos acordos atinentes ao divórcio do réu – não já à formalização de tais acordos ou sequer ao minutar dos requerimentos e peças processuais necessárias ao cumprimento dos trâmites legais.
Tem-se assim verosímil e provável (com grau de probabilidade suficiente às necessidades práticas da vida) que o advogado contactado pelo réu e esposa, o Dr. H…, tenha delineado os acordos atinentes ao divórcio e subsequente partilha (independentemente de os ter minutado ou sequer de ter preparado os documentos e requerimentos para cumprimento dos trâmites processuais necessários).
Assim, nenhuma razão existe para alterar a decisão da primeira instância quanto ao facto 6 da fundamentação de facto.
Relativamente à impugnação deduzida ao facto 9, importa começar por referir que a matéria nele vazada não respeita às despesas originadas pelos serviços prestados – ele refere-se apenas e só aos honorários devidos por todos os serviços relacionados com o divórcio, subsequente partilha e actos atinentes, como não podia deixar de ser, pois que foi isso que o réu alegou na oposição e o juiz, sob pena de violação do princípio do dispositivo (e de tal matéria se dever considerar não escrita), está limitado aos factos alegados pelas partes (arts. 264º e 664º do C.P.C.).
Não existe pois a possibilidade (por falta de alegação) nem a necessidade (já que a matéria nele vazada respeita exclusivamente a honorários) de alterar a matéria factual em questão, como pretendido pela apelante, fazendo constar que ao valor acordado para os honorários acresceriam as despesas.
De forma diferente se impõe concluir quanto à circunstância de tal convenção ou acordo não ter sido celebrado por escrito, pois que a autora o alegou no seu requerimento inicial – alegou não ter sido celebrada convenção prévia reduzida a escrito quando aos honorários devidos pelos serviços em questão.
A testemunha Dr. H… enfatizou ter feito com o réu, verbalmente, um prévio ajuste dos honorários relativos ao divórcio, subsequente partilha e actos atinentes, e por isso, para lá do consta da matéria provada, importa fazer constar (tal resulta seguro do referido depoimento), que o referido ajuste/acordo não foi reduzido a escrito.

Considerando tudo o exposto, impõe-se alterar a matéria constante no número 9 dos factos provados, cuja redacção passará a ser como segue:
- no jantar referido em 4º foram expressamente acordados entre o réu e os então Administradores da Sociedade de Advogados referida em 1º os honorários de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescido do valor do IVA, por todos os serviços relacionados com o divórcio, partilha e demais actos atinentes – acordo esse não reduzido a escrito –, montante já pago pelo réu.

Apreciada a impugnação da matéria de facto, importa agora apreciar do mérito da causa, começando por apreciar dos peticionados honorários.
Sustenta a autora que não tendo sido celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários, a determinação destes deve obedecer ao disposto no art. 100º, nº 1 e 3 do E.O.A. (DL 15/2005, de 26/01).
Não lhe assiste razão.
Efectivamente, os critérios estabelecidos nos números 1 e 3 do art. 100º do E.O.A. para a fixação de honorários não são aplicáveis nos casos em que exista convenção prévia quanto ao respectivo montante, como resulta do número 2 do preceito, pois que os advogados podem validamente ajustar previamente com os clientes a fixação de uma verba certa como remuneração dos serviços a prestar.
O anterior E.O.A. (DL 84/84, de 16/03) estabelecia, no nº 4 do art. 65º, a admissibilidade de tal ajuste prévio, mantendo o actual E.O.A. tal possibilidade.
Na vigência do anterior E.O.A. entendia-se que a existência de acordo verbal quanto ao montante de honorários (e não existência de conta/reclamação do respectivo pagamento) isentava o advogado de apresentar ao cliente uma conta por escrito, pois que esta (nota de honorários) tem como escopo permitir ao cliente ajuizar da sua justeza e do destino dado às provisões entregues[8].
A actual lei não traduz qualquer alteração ao direito pregresso.
O art. 100º, nº 2 do vigente E.O.A., ao dispor que o advogado deve, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, significa precisamente isso – que o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta com a discriminação dos serviços prestados, de modo a permitir ao cliente ajuizar dos critérios observados para a determinação do montante fixado quanto aos honorários, não estabelecendo já qualquer excepção ao princípio da liberdade de forma (à consensualidade) consagrado no art. 219º do C.C. determinando a necessidade do acordo prévio observar a forma escrita.
Podem o advogado e o cliente, no exercício da sua liberdade contratual (corolário da autonomia da vontade), convencionar previamente o montante dos honorários que representam o correspectivo dos serviços a prestar, não necessitando de reduzir uma tal convenção a escrito.
Se uma tal convenção for reduzida a escrito, fica o advogado dispensado de apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; não sendo tal convenção reduzida a escrito, deverá o advogado, prestados os serviços, apresentar tal conta.
Esse, e só esse, o significado do nº 2 do art. 100º do E.O.A..
Mesmo que assim se não entenda e se considere que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. traduz uma excepção ao princípio da consensualidade, sempre terá então de reconhecer-se que a formalidade prescrita é meramente ad probationem e não já ad substantiam[9], e assim, que da sua inobservância não resulta a invalidade da convenção e, por consequência, a sua irrelevância.
Que uma tal formalidade (a entender-se que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. representa uma excepção ao princípio da liberdade de forma) só foi estabelecida pela lei com a finalidade de se obter prova segura quanto ao ajuste prévio resulta não só da consideração de que nenhuma das outras finalidades possíveis para o formalismo negocial estão presentes mas também da circunstância da lei fazer corresponder à inobservância de tal forma escrita a necessidade do advogado apresentar ao cliente nota de honorários com discriminação dos serviços prestados – e assim, por contraponto, a desnecessidade de apresentar uma tal nota em caso de observância de tal formalismo.
Resulta do que vem de dizer-se que o ajuste prévio de honorários, mesmo que não obedeça à forma escrita, vincula as partes à sua observância, designadamente o advogado.
Estando apurada a existência do ajuste prévio dos honorários e bem assim que o réu procedeu ao pagamento do montante a tal propósito acordado, fácil é concluir pela improcedência da pretensão na parte em que ela respeita aos honorários.
Resta apreciar do mérito da causa quanto às despesas – pois que quanto a estas é alheia a convenção prévia havida quanto aos honorários (ou pelo menos não resulta provado que tal convenção tenha também abrangido as despesas).
Provado está que na prestação dos serviços compreendidos no patrocínio foram realizadas despesas, pois a mandatária procedeu a actos de registo que importam custos e dispêndios cuja responsabilidade é do réu:
- subsequentemente à partilha dos bens, a mandatária procedeu a todos os actos de averbamento e registo, no que se refere aos bens adjudicados ao requerido e que a isso estavam sujeitos e assim: i) elaborou o pedido de registo de renúncia à gerência da ex-mulher do requerido numa das sociedades das quais foram partilhadas quotas, apresentou tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuou o pagamento de tal registo; ii) elaborou o pedido de registo de aquisição de duas quotas a favor do requerido numa das sociedades das quais foram partilhadas quotas, apresentou tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuou o pagamento de tal registo; iii) elaborou o pedido de registo de aquisição de uma quota a favor do requerido numa outra sociedade da qual foi partilhada uma quota, apresentou tal pedido na competente conservatória do registo comercial e efectuou o pagamento de tal registo (facto provado número 19º);
- porque foram partilhados imóveis, a mandatária elaborou os respectivos averbamentos nas respectivas repartições de finanças e deu entrada dos mesmos e elaborou os pedidos dos registos de aquisição de tais imóveis a favor do requerido, apresentou os mesmos na competente conservatória do registo predial e efectuou o seu pagamento (factos provados com os números 20º e 21º).
Logrou assim a autora provar ter efectuado despesas na prestação dos serviços, despesas que o réu deve reembolsar (art. 1167º, c) do C.C.).
Tendo a autora o direito a exigir judicialmente do réu as despesas por si efectuadas na prestação dos serviços, certo é que não existem nos autos elementos de facto que permitam quantificar o seu exacto montante – logrou a autora provar ter efectuado despesas, mas não provou já o montante destas.
Impõe-se assim, quanto ao montante das despesas referidas (e mencionadas nos factos provados com os números 19º, 20º e 21º), condenar o réu no que a esse propósito se liquidar ulteriormente, nos termos do art. 661º, nº 2 do C.P.C..

Atento o exposto, tem de concluir-se que não procede a apelação na parte concernente aos honorários, procedendo já parcialmente quanto à parte respeitante às impetradas despesas, havendo que, revogando-se nessa parte a decisão recorrida, condenar o réu no pagamento à autora do que se liquidar quanto ao montante das despesas referidas nos factos 19º, 20º e 21º da matéria provada.
*
DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, nessa parte revogando a decisão recorrida, condenar o réu apelado a pagar à autora apelante o montante que se liquidar quanto às despesas referidas nos factos 19º, 20º e 21º da matéria provada.
Relativamente à proporção de 445,54/12.430,38, as custas serão suportadas por apelante e apelado, provisoriamente, em partes iguais, ficando o seu rateio definitivo para a decisão que vier a ser proferida em liquidação; quanto à proporção restante, as custas serão integralmente suportadas pela autora apelante.
*
Porto, 31/01/2012
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
______________
[1] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 690.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142.
[3] Cfr., p. ex., A. Varela e outros, obra citada, p. 690; Alberto dos Reis, obra e local citado (estabelecendo também uma correspondência directa entre o vício em questão e a exigência mencionada no art. 660º, nº 2 do C.P.C.); Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142.
[4] Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 274 e 275.
[6] A. Varela e outros, obra citada, p. 627.
[7] A cuja audição integral procedemos.
[8] Ac. Conselho Superior de 8/11/2002, Jurisprudência do Conselho Superior, p. 245.
[9] A formalidade será ad substantiam quando a sua exigência tiver em vista obrigar as partes à reflexão sobre as consequência do acto, a assegurar a reconhecibilidade do acto por terceiros, o seu controle no interesse da comunidade, etc., enquanto a formalidade ad probationem respeita aos casos em que a sua finalidade é apenas a de obter a prova segura do acto – cfr., p. ex., Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, pp. 434 e 435.