Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230913
Nº Convencional: JTRP00007760
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RECURSOS
RECLAMAÇÃO
DESERÇÃO DE RECURSO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DESCRIÇÃO DE BENS
VALOR
SUBIDA DE RECURSO
Nº do Documento: RP199302229230913
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 108-G/81
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 ART676 N1 ART679 N1 ART308 N3 ART1351 ART1363
ART1371 ART1375 N2 ART678 N1 ART1390 N1 A ART743 N1 ART746 N1
ART748 N1 A ART1351 N1 ART1352 ART1340 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/02/18 IN CJ ANOI T1 PAG238.
Sumário: I - Os despachos sujeitos a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior são apenas os referidos no artigo 688, número 1 do Código de Processo Civil, não sendo este preceito, de sua natureza excepcional, face aos artigos 676, número 1 e 679, número 1 do Código de Processo Civil, susceptível de aplicação analógica.
II - Assim, cabe agravo do despacho que julga deserto um recurso por falta de alegações.
III - Em processo de inventário, na fase processual de descrição de bens, não podem ter-se por assentes os valores dos bens relacionados e ( ou ) descritos, pelo que, para efeitos de recurso, o valor a ter em conta há-de ser o valor do próprio inventário, ao menos por força do disposto no artigo 678, número 1 do Código de Processo Civil.
IV - Em processo de inventário os agravos dos despachos anteriores à descrição de bens sobem logo que esta esteja finda ( após o exame do processo e decisão das questões levantadas quanto a ela) ou com o agravo desta interposto, e nesse momento podem ser apresentadas as respectivas alegações.
Reclamações: