Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534263
Nº Convencional: JTRP00038384
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200510060534263
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- As razões que justificam a atribuição do direito de pedir a expropriação total, têm a ver, além do mais, com o respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o artº 62º da Constituição da R. P.
II- O alongamento do prazo para ser requerida a expropriação total, pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09, em comparação com o prazo que emergia do anterior CE, teve o fito de assegurar o imperativo de assegurar a defesa das garantias dos expropriados.
III- Sendo o pedido de expropriação total requerido já depois da decisão arbitral e não dispondo o juiz no relatório da arbitragem já efectuada dos factos que o habilitem cabalmente a decidir o incidente, deve recorrer a meios probatórios suplementares, designadamente ordenando seja efectuada uma perícia, a fim de ficar habilitado a proferir uma correcta decisão sobre o aludido pedido.
IV- E tais elementos probatórios podem, e devem, ser colhidos ex offício, mesmo que o requerente não tenha indicado qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável do incidente.
V- Da aplicação ao processo expropriativo do princípio do inquisitório ou da oficialidade, resulta a atribuição ao juiz da faculdade de determinar as diligências instrutórias que entenda úteis à boa decisão da causa, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova admissíveis.
VI- No actual CPC vigora uma nova filosofia adjectiva, no centro da qual se confere ao juiz uma margem de manobra ampla, em ordem à descoberta da verdade material.
VII- Como inovação relevante no actual artº 589º do CPC, em confronto com o anterior artº 610º, está o facto de a segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

No ...º Juízo do Tribunal de Comarca de Castro Daire, o Instituto Nacional de Estradas, Junta Autónoma de Estradas (IEP), promoveu a expropriação por utilidade pública da parcela nº 2069/2069.1 e 2069.2, com a área total de 4.106 m2,a destacar de um prédio misto sito na Freguesia de ....., Concelho de Castro Daire, inscrito na matiz rústica sob o artsº 148º e urbana sob o artº 1842º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº 08710/290395, propriedade de B............. e mulher C.............. .

A declaração de utilidade pública foi concedida pelo Governo através do despacho do SEOP, nº 16833/D/2002, de 7.8.2002 e publicada no D.R. nº 173.II Série de 29.07.2002.

Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 41 ss).
Constituída a Arbitragem, os respectivos árbitros, após realização das inspecções aos locais das subparcelas 2069º, 2069.1 e 2069.2, lavram os Acordos de Arbitragem constantes de fls. 7 a 18 para as aludidas subparcelas, atribuindo-lhes a indemnização global de (€ 6.783 - subparcela com a área de 3,570 m2-- + € 6.893,70 - subparcela com a área de 356 m2-- + € 503,40 - subparcela com a área de 180 m2).

Foi adjudicada ao expropriante a propriedade da referida parcela (fls. 67).

Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados requerer expropriação total do seu prédio de onde foi destacada a parcela expropriada (fls. 76), opondo-se a expropriante ( fls. 97).

Sobre o requerido recaiu, então, o seguinte
despacho (fls. 105/106):
“Deste modo, afigurando-se-nos necessária a produção de mais elementos de prova quanto às questões suscitadas pelos requerentes, determino que indique a secção pessoa idónea a fim de avaliar das alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nº 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes.”

Inconformado com este despacho, veio o expropriante interpor recurso (fls. 110), recebido como agravo com efeito devolutivo (fls. 113), tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
I. Incumbe ao requerente da expropriação total a prova da verificação dos respectivos pressupostos (constantes do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações), nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil.
lI. Se os expropriados, no requerimento de expropriação total, se limitaram a alegar factos, abstendo-se de indicar qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável, não pode o Mmo. Juiz, oficiosamente, ordenar a realização de quaisquer diligências destinadas a provar a verificação dos pressupostos de que depende o seu deferimento.
lII. Mesmo que se admita que, em determinados casos, se pode tornar necessária a produção oficiosa de outros elementos de prova para análise da verificação dos pressupostos da expropriação total, essa faculdade não pode ser usado quando, no respectivo requerimento, a parte não indicou qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável.
IV. Se a exigência da regra do dispositivo (artigo 264º/1 do C.P.Civil) não preclude o poder de o juiz ordenar oficiosamente as diligências que considere indispensáveis à justa composição do litígio (artigos 265º/3, 519º/1 e 552º/1 do C.P.Civil), certo é também que essa posição interventora ou interventiva do juiz no processo não visa suprir a falta de alegação e prova dos factos integradores da causa de pedir e derrogar, portanto, o postulado no artigo 342º do Código Civil.
IV. O douto despacho em crise violou, entre outros, os arts. 342º do Código Civil; 2664º do C. P.C. e 55º do Código das Expropriações.

TERMOS EM QUE:
Deverá ser julgado procedente o presente agravo, assim se fazendo Justiça.”!

Foi nomeado perito para “avaliar das alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nº 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes.”, o qual juntou o relatório de fls. 126 segs.

Notificados do aludido relatório pericial, vieram os expropriados requerer se procedesse a segunda perícia (fls. 152/153).
A expropriante opôs-se ao requerido (fls. 155().
O aludido requerimento foi indeferido (por despacho de fls. 158), designadamente, por se entender que o requerimento para a realização da segunda perícia era extemporâneo, por já ter decorrido o prazo para o efeito.

Deste despacho vêm os expropriados interpor recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1 - Os recorrentes, na sequência da expropriação em apreço, requereram a Expropriação Total " (fls. 76 dos autos).
2 - Face a tal pretensão, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que se deveria proceder à avaliação das parcelas em causa e nomeou perito para o efeito (fls. 113).
- O respectivo Relatório pericial foi notificado aos requerentes, para dele reclamarem ou pedirem esclarecimentos, em 13/12/2004 (ref 165368).
- Estes reclamaram em requerimento apresentado em 03/ 01/2005 (fls. 144), por entenderem que lhes não tinha sido concedida a faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artº 582º do CPC, pedindo a nulidade da diligência pericial e a sua consequente repetição.
5 - Fizeram-no, como sai claro, dentro do prazo de 10 dias.
6- Esta pretensão foi-lhes indeferida (fl. 149) e notificada a 04/0/05 (ref ª 175422)
7 - Em 14/2/2005, dentro dos 10 dias subsequentes, os recorrentes requereram a segunda perícia (fl. 153), em requerimento fundamentado, dando como reproduzidas as razões e factos aduzidos na alegação de "Expropriação Total" (fl. 76), das quais o Sr. Perito fez, com o devido respeito, escandalosamente tábua rasa, com evidente prejuízo para os expropriados.
8 - Como sobressai claro e evidente, os prazos foram cumpridos e a segunda perícia requerida deveria ter sido admitida, porquanto o requerimento de fls. 144 interrompeu o prazo para a invocação do disposto no artº 589º, nº 1 do CPCivil.
9 - Violou o douto despacho recorrido o normativo nele contido e demais legislação aplicável, incluindo o do disposto no artº 62º, nº 2 da CRP que, desde já, aqui expressamente se invoca.

Termos em que

O presente recurso deverá obter provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e determinando-se a realização da segunda perícia, nos termos requeridos a fls. 153 dos autos, anulando-se todo o processado subsequente”

O expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 175).

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas nos agravos são as seguintes:

AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 105/106:
- Se, não tendo os requerentes do pedido de expropriação total indicado no respectivo requerimento os elementos de prova visando a comprovação dos pressupostos de que depende o seu deferimento, pode o juiz, oficiosamente, ordenar a realização de prova pericial destinada a provar a veracidade dos aludidos pressupostos.

NO AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 158:
Da tempestividade e do mérito da requerida segunda perícia.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

A factualidade a ter em conta na apreciação dos agravos é, no essencial, a já supra relatada, sem prejuízo de uma ou outra referência poder vir a ser feita elementos constantes dos autos, caso, oportunamente, se afigure necessário.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, as questões suscitadas nos agravos.

Obviamente que se impõe começar pelo primeiro agravo interposto, até pela simples razão de que a sua procedência inviabilizava ou inutilizava a apreciação do segundo, pois, caso a perícia ordenada oficiosamente a fls. 106 não pudesse ter lugar, obviamente que não fazia sentido o segundo agravo que visa reagir contra o indeferimento do pedido de uma segunda perícia.

QUANTO AO AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 105/106:

Como referido supra, o presente agravo vem do despacho de fls. 106 que, visando uma decisão de meritis sobre o pedido de expropriação total, ordenou que tivesse lugar uma avaliação das “alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nºs 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes”, pois o Mmº Juiz a quo entendeu que se lhe afigurava “necessária a produção de mais elementos de prova quanto às questões suscitadas pelos requerentes”.

Sustenta a agravante que a decisão recorrida deve ser revogada, uma vez que, não tendo os requerentes do aludido pedido de expropriação total indicado no respectivo requerimento os elementos de prova necessários à comprovação dos pressupostos de que depende o seu deferimento, não podia o juiz, oficiosamente, ordenar a realização de provas destinadas a provar a veracidade dos mesmos pressupostos, em específico a realização da perícia.

Qui juris?

Antes de entrarmos na apreciação do mérito do agravo, propriamente dito, impõem-se tecer algumas considerações.

Antes de mais, é imperioso dizer-se que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República [Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269)].
Assim sendo, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção do Dec.-lei nº 168/99, de 18 de Setembro.

Por outro lado, não pode esquecer-se que as razões que justificam a atribuição, designadamente, ao proprietário do direito de pedir a expropriação total, têm a ver, também, com o respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o artº 62º da Constituição da R. P.

Efectivamente, - O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização” - o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
É importante que se acentue que em relação à expropriação se destacam os seguintes princípios - limites: I) reserva de lei: a legitimidade do poder expropriatório depende de previsão legal; II) fim de utilidade pública: a expropriação só pode ser admitida pelo legislador e efectuada pela administração tendo em vista a prossecução de um fim de utilidade pública e na exacta medida em que é necessária para a realização desse fim (de onde decorrem outros dois princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade); III) justa indemnização: a expropriação constitui sempre o expropriante na obrigação de compensar o expropriado pelo desvalor que lhe foi infligido; IV) justo procedimento expropriatório: ao expropriado tem que ser permitido fazer valer adequadamente as suas razões, bem como fiscalizar o procedimento que conduz à extinção do seu direito de propriedade.

Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, [......”].
Também Alves Correia [in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” - negrito nosso.
O mesmo é dizer que o dano patrimonial suportado pelo proprietário expropriado, também só é ressarcido de forma integral e justa se for dada a possibilidade de requerer a expropriação total no caso de a parte não expropriada “não assegurar, proprocionalmente, os mesmo cómodos que oferecia antes todo o prédio”, ou “se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente” (artº 3º, nº1, als. a) e b) do CE).

É, assim, portanto, também, tendo em vista os supra aludidos princípios que o legislador permitiu o “pedido de expropriação total”.

É um facto que no âmbito do processo expropriativo, só podem ser afectados os direitos e interesses legítimos dos particulares em termos adequados e proporcionais aos objectivos que são perseguidos pelo acto de expropriação. Trata-se da manifestação do princípio da proporcionalidade, segundo o qual só os bens estritamente necessários à realização do fim por aquele perseguido podem ser expropriados.
No entanto, como escreve Osvaldo Gomes [Expropriações por Utilidade Pública, a pág. 132], a manifestação de tal princípio da proporcionalidade preside também à possibilidade de ser requerida a aludida expropriação total, nos casos já citados, referidos no artº 3º do CE.

O que se visa é, assim, defender o proprietário, “estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado” [Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, 2ª ed., anotação ao artº 3º]. Não está em causa somente o valor da parte não expropriada, “mas uma perda grave dos cómodos ou utilidades prestada por esta em consequência do fraccionamento, ou cuja determinação objectiva não poderá atender-se à mera eventualidade de um novo destino económico do bem nem a circunstâncias particulares atinentes apenas ao respectivo titular” (ob. e loc. cits.).

Isto posto, avancemos na análise da questão central objecto do agravo: se o Mmº Juiz a quo podia, ou não, oficiosamente, ordenar a realização da perícia visando habilitar-se à correcta decisão do pedido de expropriação total - ou se estava impedido de o fazer, por incumbir aos requerentes o ónus de plasmar no aludido requerimento todos os elementos probatórios capazes de conduzir a uma decisão favorável, sob pena de a sua pretensão ser logo rejeitada.
Adiantando solução, não cremos que censura mereça o despacho recorrido.

Antes de mais, há que anotar o seguinte:
No CE emergente do Dec.-Lei nº 438/91, de 9.11, o processo de expropriação total, designadamente no que tange ao prazo para ser requerido, regulava-se de forma diferente da que emerge do Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09 - aqui aplicável.
Assim, enquanto no anterior CE o requerimento devia ser formulado «no prazo de sete dias a contar da notificação a que se refere a al. a) do artº 45º»-- isto é, da notificação do despacho do presidente do tribunal da relação que designar os árbitros (artº 53º, nº1)--, já no actual CE o requerimento deve ser deduzido «dentro do prazo do recurso da decisão arbitral».
Esta alteração foi motivada pelo imperativo de defesa das garantias dos expropriados. É que, como refere Osvaldo Gomes [Ob. cit., a pág. 214], “o processo de expropriação total é complexo e não assegura devidamente as garantias de defesa dos expropriados.
Estes inconvenientes seriam facilmente superados se o prazo para requerer a expropriação total fosse o mesmo do recurso de arbitragem e se contasse a partir da notificação judicial do acórdão arbitral” - o que, portanto, veio a acontecer (actual artº 55º CE).

As implicações desta alteração são óbvias.

Assim, no domínio do anterior CE, uma vez que se ia dar início à arbitragem, dando-se provimento ao pedido de expropriação total os árbitros, levando já em consideração tal pedido, avaliavam a totalidade do prédio e não apenas a parte objecto da declaração de utilidade pública, e de forma a fornecer ao juiz os elementos necessários para bem decidir. Só ficaria precludido o direito de se requerer a expropriação se fosse de ultrapassado aquele prazo (de 7 dias [Prazo, portanto, de natureza extintiva, peremptória ou cominatória]) - caso, então, em que os árbitros não procederiam à avaliação total do prédio.
O mesmo é dizer que o requerimento de expropriação total tinha de ser apresentado antes da arbitragem (antes de expirado o aludido prazo de 7 dias contado desde a notificação ao expropriado dos árbitros designados), a fim de tal pretensão ser decidida antes da arbitragem, pois esta seria efectuada de uma forma ou de outra, conforme a expropriação fosse parcial ou total (cfr. artº 55º, nº1 do CE naquela redacção: este preceito refere que “os árbitros são notificados para calcularem separadamente os valores e os rendimentos globais e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”[Texto rectificado pela declaração nº 264/91]) [Ver o Ac. rel. do Porto, de 18.03.1996, Col. Jur., Ano XXI, T. II, a págs. 203/204].
Não sendo, portanto, dirigido-- à entidade expropriante - qualquer requerimento de expropriação total, no aludido prazo de 7 dias, a arbitragem limitava-se a avaliar apenas a Parcela expropriada.

Já no domínio do actual CE, como o requerimento de expropriação total é deduzido «dentro do prazo do recurso da decisão arbitral», obviamente que na decisão arbitral se teve em conta, não a totalidade do prédio, mas somente a parte objecto da declaração de utilidade pública.

Veja-se que no anterior artº 55º, nº1 se dizia expressamente que na arbitragem “a que se refere o nº 3 do artº 53º” - isto é, a que se seguia ao pedido de expropriação total - “os árbitros são notificados para calcularem separadamente os valores e os rendimentos globais e das partes abrangida e não abrangida pela declaração de utilidade pública”. Isto precisamente para habilitar o juiz a decidir o incidente, nos termos do disposto no nº 5 do anterior artº 53º CE.
Já nos actuais normativos que regem os pedido de expropriação total (arts. 55º a 57º CE) não consta aquela notificação ou cominação aos árbitros. E não podia constar, pois o requerimento do incidente é apresentado já depois da decisão arbitral. E o que a lei diz é apenas e só que, apresentado o requerimento e notificada a expropriante para, querendo, responder, o juiz decide “no prazo de 10 dias”.

Ora, se no anterior CE se consignava que, tendo sido requerida a expropriação total, o juiz “mandava proceder à arbitragem, com observância do disposto no nº 1 do artº 55º”- artº 53º, nº3--, não se vê porque motivo, no actual CE, se ia impedir o juiz de ordenar prova pericial, antes de decidir o incidente, e com vista à mesma decisão.
Como escreveu Perestrelo de Oliveira [Ob. cit., em anotação aos artsº 53º e 54º do anterior CE], “a arbitragem configura-se como uma verdadeira peritagem, dado que contribui, apenas, para fixar os factos que habilitarão o juiz a decidir”.
Assim sendo, se agora a expropriação total é requerida já depois da decisão arbitral, não dispondo o juiz na arbitragem já efectuada dos factos que o habilitarão cabalmente a decidir, o que poderá e deverá fazer é, precisamente, ordenar seja efectuada uma peritagem adrede, a fim de ficar habilitado a proferir uma correcta decisão sobre o pedido de expropriação total.
Isto, além do mais, tendo presente o imperativo constitucional da fixação da “justa indemnização” pela expropriação, nos sobreditos termos [Isto sem olvidar que a procedência do pedido de expropriação total não se pode considerar como um caso de verdadeira expropriação.
Não se trata, porém, de uma verdadeira transmissão voluntária: o proprietário não tem uma livre vontade de alienar, antes a transmissão tem o exclusivo propósito de evitar um prejuízo maior em consequência do fraccionamento do imóvel; para a entidade expropriante, a aquisição da fracção não abrangida pela declaração de utilidade pública constitui um ónus para adquirir parte do imóvel efectivamente necessária ao fim de utilidade pública que motivou a expropriação.
Trata-se, assim, de uma verdadeira venda forçada, que se concretiza nos termos previstos para a expropriação em cujo processo é requerida].

È certo que o acórdão arbitral pode conter elementos suficientes para permitir ao juiz a decisão deste incidente. Mas normalmente tal não acontece.
É se é certo que, como refere Pedro Elias da Costa [Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., a pág. 187], “a análise da verificação dos requisitos da expropriação total será efectuada com base na avaliação constante do acórdão arbitral”, obviamente que não contendo essa avaliação elementos capazes de habilitar o juiz a decidir o incidente, há que recorrer a meios probatórios suplementares - designadamente recorrendo a perícia, para o efeito designada.
Era o que já no domínio do anterior CE sustentava o autor acabado de citar [Perestrelo de Oliveira, ob. e loc. cits], ao escreveu que, não obstante a arbitragem efectuada, “se o juiz, em consequência das razões deduzidas pelas partes, só puder decidir precedendo outros elementos de prova, deverá determinar a sua produção”.
Portanto, numa primeira análise, para a decisão do pedido de expropriação total, o juiz levará em conta os elementos constantes da decisão arbitral, designadamente a avaliação constante desse acórdão. Mas não dispondo ali de elementos bastantes para uma boa decisão do incidente - o que é natural acontecer, uma vez que, como referido supra, agora o pedido é efectuado já depois da decisão arbitral, daí que os árbitros não se tenham preocupado significativamente com a recolha de matéria para a decisão do incidente--, obviamente que deve o juiz colher os elementos de prova em falta.

E deve colhê-los mesmo ex officio, independentemente do fornecimento (ou não) de provas por banda do requerente nesse mesmo requerimento inicial.

Não se vê que porque motivo no recurso da decisão arbitral o tribunal deva fazer “as diligências instrutórias que entenda úteis à decisão da causa” (arts. 61º, nº1 CE e 513º do CPC) - sendo que, de acordo com o artº 511º do CPC, para a decisão da causa tem o Tribunal de levar em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito - e já as não possa fazer no pedido de expropriação total, quando em ambos os casos o que está, essencialmente, em questão é a fixação da “justa indemnização” (artº 62º CRP) ao expropriado pelo “desapossamento” do seu prédio.
Escreveu-se no Ac. desta Relação do Porto, de 11.02.1999, B.S.A .T.R.P nº 4, ano 1999, pág. 37, que, levantada uma questão no processo expropriativo, “deve o magistrado, a solicitação das partes ou mesmo oficiosamente, realizar todas as diligências em ordem à sua resolução” - sublinhado nosso [Ver, ainda, o Ac. da Relação de Évora, de 30.01.1992, Col. Jur., ano XVII, T. I, a pág. 270].
E naturalmente que o meio de prova mais importante é precisamente a peritagem [Sobre a natureza incidental do pedido em causa e o regime do seu processamento, ver Perestrelo de Oliveira, ob. cit., em anotação aos arts. 55º a 57º, e Cansado Paes, Isabel pacheco e Luís Barbosa, Cód. das Expropriações, Anotado, 1ª ed., em anotação ao artº 55º] - o artº 62º, nº2 CE dispõe que a avaliação é de realização obrigatória.

Por outro lado, veja-se que se no artº 58º, nº1 CE se diz que no requerimento do recurso da decisão arbitral o recorrente deve “oferecer todos os documentos “e “requerer as demais provas, ...” - e, mesmo assim, o tribunal não fica impedido de realizar as diligências instrutórias que “entenda úteis à decisão da causa” (cit. artº 61º, nº1)--, já no artº 55º somente se refere que os interessados podem “requerer a expropriação total, nos termos do nº 2 do artº 3º”, não se fazendo, portanto, referência a qualquer ónus de carreamento de prova por parte do requerente. O que significa que, por maioria de razão, o juiz, para decidir, não só pode, como deve ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências probatórias que entenda “úteis à decisão da causa”.

As questões suscitadas no agravo sob apreciação têm, naturalmente, também, a ver, também, com a aplicação ao processo expropriativo do princípio geral regulador do processo civil que é o princípio do inquisitório ou da oficialidade - que se funda em razões de verdade e justiça material, atribuindo ao juiz maior poder de iniciativa na direcção da lide, de realizar directamente ou determinar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e de remover todos os obstáculos que se oponham ao regular andamento da causa.
Ora, no âmbito do processo expropriativo, este princípio tem consagrações importantes, desde logo na atribuição ao juiz da faculdade de determinar as diligências instrutórias que entenda úteis à boa decisão da causa (ver, v.g., artº 59º, nº1 do CE de 91 e 61º, nº1 do CE de 99), sem qualquer limitação quanto aos meios de prova admissíveis (v. artº73º, nº2 do CE de 76) [Ver., José Osvaldo Gomes, ob. cit., a págs. 272/273 e Acs. in Bol. M.J. 215º-136, 206º-113; Col. Jur. 1993-II-266, 1987-3-173, 1980-III-82, 1988-I-138 segs.].

Do exposto se conclui, portanto, que à pergunta se tem o requerente o ónus de, no requerimento inicial, indicar todos os meios de prova capazes de levar ao deferimento da sua pretensão, sob pena de a mesma ser logo indeferida, ou, ao invés, se pode - e deve-- o juiz ordenar, mesmo ex offício, as diligências probatórias que repute necessárias à decisão do pedido de expropriação total, designadamente prova pericial, a resposta não poderá deixar de ser esta última: o juiz, a fim de se habilitar a decidir o incidente pode, e deve, ordenar oficiosamente as diligências instrutórias que entenda úteis à sua decisão - maxime a realização de uma perícia--, tenham ou não sido solicitadas pelo requerente aquando da formulação do pedido.

Assim sendo, tendo os expropriados alegado, no requerimento a peticionar a expropriação total, que a expropriação das parcelas nºs 2069, 2069.1 e 2069.2 lhes causou as consequências ali descritas e referenciadas no despacho recorrido e uma vez que a sua demonstração não resultava suficiente do acórdão da arbitragem, bem procedeu o Sr. Juiz a quo, com o intuito de sanar as suas dúvidas - assim fazendo prevalecer a verdade material sobre a simples verdade formal [Osvaldo Gomes, ob. cit., a pág. 373] --, ao ordenar que se procedesse a uma perícia visando “avaliar das alegada consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nºs 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes”.
Como também já se acentuou no Ac. desta Relação, de 17.05.2004, in www.dgsi.pt (nº conv. 36008), devendo actualmente a análise da verificação dos pressupostos da expropriação total ser efectuada com base na avaliação constante do acórdão arbitral, não é possível escamotear que, em determinados casos, se pode tornar necessária a produção de outros elementos de prova, a fim de possibilitar uma justa decisão do respectivo pedido [Cfr. José Vieira da Fonseca, Principais Linhas Inovadoras do Código das Expropriações de 1999, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nºs 11/12, p. 131.].
Tal necessidade surgiu ao julgador no caso sub judice.
E, como acentua José Vieira da Fonseca [Ob. e loc. cits], “na nossa opinião são admissíveis quaisquer meios probatórios, designadamente os que se admitem no recurso de arbitragem (artigo 58 do novo Código). Vale aqui a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como o princípio da plenitude da tutela jurisdicional efectiva dos administrados (artigos 20, 62 e 268, n.º 4 da Constituição).”
Assim, repete-se, não vemos que censura se justifique fazer ao Mmº Juiz a quo por ter ordenado, oficiosamente, a aludida diligência probatória.

Daqui, também, que não reputamos correcta a leitura que a agravante faz do princípio do dispositivo, transpondo-a, sem mais, para o processo expropriativo.
É que, não se deve olvidar não apenas o que dispõe o artº 265º do CPC (“poder de direcção do processo e princípio do inquisitório”), como a natureza específica do processo em questão, designadamente os fins visados e a forma correcta de os atingir.
Aliás, e reportando-nos apenas ao processo civil vigente, verificamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95 se escreveu que « para além de reforçar os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
É, portanto - como, aliás, bem refere o agravante - o perfilar de uma nova filosofia adjectiva, no centro da qual se confere ao juiz uma margem de manobra ampla, em ordem à descoberta da verdade material.
E, como vimos, as especificidades do processo expropriativo aconselham - até impõem - que em várias situações se realizem diligências probatórias mesmo que não requeridas ou sugeridas por quem vem peticionar a obtenção de determinado resultado. É o caso do pedido de expropriação total, nos termos e pelas razões já supra cabalmente explicitados.
Neste incidente não se vê como deva funcionar a preclusão nos termos pretendidos pelo agravante. Não é isso que emerge da letra da lei, muito menos do seu espírito e dos interesses em jogo neste processo, como foi salientado.

Aliás, permitimo-nos lembrar ao agravante que - como noutros locais temos referido-- para uma leitura correcta do princípio da preclusão, e tendo em consideração que estamos no domínio do Cód. de Proc. Civil emergente das redacções dadas pelos Decs.-Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25-09, como escreveram A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, in “Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, pág. 34 “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” - sublinhado nosso.
Com a reforma processual civil que o novo Código consubstanciou, de alguma forma se “liberalizou” nesta matéria, pois que colocou-se o acento tónico “na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material”
Tal princípio foi despido dos seus anteriores rigores formais.
E, como dissemos, a leitura que fazemos do CE é que, designadamente no que tange ao aludido incidente de expropriação total, o juiz tem a liberdade - cremos que tem mesmo o poder-dever - de ordenar, mesmo oficiosamente, a realização de todas as diligências instrutórias, por forma a que dos autos constem todos os elementos de facto (e direito) necessários, ou úteis, a uma decisão de mérito pronta e verdadeiramente justa da causa (in casu do aludido incidente).

Claudicam, assim, as conclusões das alegações.

II- QUANTO AO AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 158:

O presente agravo vem interposto do despacho de fls. 158 que indeferiu o pedido de realização de 2ª perícia formulado a fls. 153.
Entendeu-se no despacho a quo que o requerido era extemporâneo, por já ter decorrido o prazo para tal.
Qui juris?

É manifesta a falta de razão dos agravantes.
Efectivamente, o despacho que ordenou a (1ª) perícia consta de fls. 113, tendo sido notificado aos agravantes por carta expedida em 09.11.2004 (fls. 115).
Nesse mesmo despacho - de que se enviou cópia aos agravantes, como se vê de fls. 115--, em conformidade com o disposto no artº 580º do CPC, fez-se constar de forma expressa o dia e hora do início da diligência (“22 de Novembro de 2004, pelas 14H00”.
Nesse dia e hora não compareceram os agravantes (fls. 118), tendo sido elaborado o relatório pericial pelo Sr. Perito designado (cfr. fls. 126 ss). E só com a notificação do relatório pericial é que os agravantes se lembraram de vir arguir a apontada “nulidade” (fls. 144 - o respectivo requerimento é de 03.01.2005).
Do exposto se vê que, não só não existiu a apontada nulidade, como, mesmo que tivesse existido, já há muito que havia decorrido o prazo para a sua arguição (ut artº 205º CPC).

Pretendem, agora, os agravantes que haja lugar a segunda perícia, alegando que «O Senhor Perito, [...], não usou, como deveria, para além dos dotes técnicos que se lhe reconhecem, do senso comum com que devem ser temperadas as tentações de assepsia tecnocrata, que assediam aqueles para quem o homem e os seus direitos e legítimos bem estar nada contam perante o “betão” elevado a sacrossanto princípio do “progresso”».
Ora, não só o supra exposto a respeito da pretensa “nulidade”, conjugado com o de fls. 143 (notificação da 1ª perícia), a data do requerimento sob análise constante de fls. 152 (14.02.2005) e o estatuído no artº 589º do CPC levariam à confirmação do despacho recorrido - porque, efectivamente, o pedido de realização de 2ª perícia sempre seria extemporâneo--, como sempre se impunha que tal pedido fosse indeferido.

Efectivamente, destinando-se a 2ª perícia a “corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta” - a primeira-- (artº 589º, nº3), não vemos onde é que tais inexactidões vêm, sequer, referenciadas pelos agravantes.
E tal é imposto por lei, pois o nº 1 do mesmo normativo legal é claro ao prescrever que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, [...], alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Ora, como inovação relevante em confronto com o anterior artº 610º, está precisamente o facto de a segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.
Tal desiderato não foi cumprido pelos agravantes, pois o mesmo não se preenche com a mera (e abstracta) alegação de que «O Senhor Perito, [...], não usou, [...] dos dotes técnicos que se lhe reconhecem, do senso comum com que devem ser temperadas as tentações de assepsia tecnocrata, que assediam aqueles para quem o homem e os seus direitos e legítimos bem estar nada contam perante o “betão” elevado a sacrossanto princípio do “progresso”».

Claudicam, assim, as alegações das conclusões dos agravantes.

CONCLUINDO:
- As razões que justificam a atribuição do direito de pedir a expropriação total, têm a ver, além do mais, com o respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o artº 62º da Constituição da R. P.
- O alongamento do prazo para ser requerida a expropriação total, pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09, em comparação com o prazo que emergia do anterior CE, teve o fito de assegurar o imperativo de assegurar a defesa das garantias dos expropriados.
- Sendo o pedido de expropriação total requerido já depois da decisão arbitral e não dispondo o juiz no relatório da arbitragem já efectuada dos factos que o habilitem cabalmente a decidir o incidente, deve recorrer a meios probatórios suplementares, designadamente ordenando seja efectuada uma perícia, a fim de ficar habilitado a proferir uma correcta decisão sobre o aludido pedido.
- E tais elementos probatórios podem, e devem, ser colhidos ex offício, mesmo que o requerente não tenha indicado qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável do incidente.
- Da aplicação ao processo expropriativo do princípio do inquisitório ou da oficialidade, resulta a atribuição ao juiz da faculdade de determinar as diligências instrutórias que entenda úteis à boa decisão da causa, sem qualquer limitação quanto aos meios de prova admissíveis.
- No actual CPC vigora uma nova filosofia adjectiva, no centro da qual se confere ao juiz uma margem de manobra ampla, em ordem à descoberta da verdade material.
- Como inovação relevante no actual artº 589º do CPC, em confronto com o anterior artº 610º, está o facto de a segunda perícia só poder ter lugar, a requerimento das partes, quando sejam indicados os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar negar provimento aos agravos, confirmando os despachos recorridos.

As custas de cada agravo ficam a cargo do respectivo agravante.

Porto, 06 de Outubro de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves