Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713886
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200706250713886
Data do Acordão: 06/25/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS. 34.
Área Temática: .
Sumário: Tendo a autora reclamante impugnado a sentença em recurso independente, não pode esta agora apresentar recurso subordinado.
O recurso subordinado supõe a prévia interposição pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto também pelo próprio autor.
Reclamações: I – Relatório

B…………………, intentou acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………………, S.A., e contra a D………………., S.A.
No final do processo foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré C……………, S.A. a pagar à autora B……………….:
• a quantia de €1.266,66 (mil duzentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, imediatamente remível, a partir de 21.FEV.03;
• a quantia de €5.136,00 (cinco mil, cento e trinta e seis euros) a título de pagamento por incapacidade temporária absoluta;
• a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
e condenando-se também a ré companhia de seguros D……………, S.A. a pagar à autora B…………….:
subsidiariamente, no caso de a co-ré C…………….., S.A. não pagar as indemnizações acima referidas: a quantia de €866,66 (oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, imediatamente remível, a partir de 21.FEV.03;
subsidiariamente, no caso de a co-ré C…………….., S.A. não pagar as indemnizações acima referidas: a quantia de €3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) a título de pagamento por incapacidade temporária absoluta;
a quantia de €50,00 (cinquenta euros) a título de despesas com deslocações da autora a este Tribunal;

Condenou-se ainda a ré companhia de seguros D…………….., S.A. a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de €5.016,06 (cinco mil, dezasseis euros e seis cêntimos) a título de reembolso pelo pagamento de subsídio de doença à autora.

Desta sentença em 29 de Novembro de 2006 interpôs recurso a autora, tendo também as rés recorrido da mesma e apresentado contra alegações.

Após esta apresentação das contra-alegações a autora veio em 3-01-2007 interpor recurso subordinado com as respectivas alegações restrito à decisão da matéria de facto de determinados números da base instrutória.
Nas contra-alegações a este recurso a ré C…………….., S.A suscitou quanto a ele a questão prévia da sua inadmissibilidade.

Em despacho fundamentado de fls.726 o recurso subordinado não foi admitido, porquanto, a autora recorrera da sentença final em recurso independente na parte em que esta lhe foi desfavorável.
Defende a autora nesta reclamação que com o recurso subordinado apenas ataca a sentença na parte que lhe foi favorável (artº 4º da reclamação) e que só tem interesse que se reconheça do recurso subordinado, mas apenas no caso de vir a ser dado provimento ao recurso das rés.
Houve resposta à reclamação da autora por parte da ré C…………….., S.A, também recorrente, onde se defende o despacho reclamado.

O despacho recorrido foi sustentado -fls. 780

II- Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:

1- Está em causa saber se é ou não admissível o recurso subordinado por parte da autora, tendo a mesmo interposto recurso da sentença final.
A autora reclamante conforme pedidos formulados na acção obteve parcial procedência dos respectivos pedidos tendo interposto recurso da sentença por não se conformar com a mesma na parte que fixou as incapacidades e na parte que absolveu do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Perante esta situação desde logo se conclui que a reclamante realmente interpôs recurso independente da sentença na parte em que a mesma não atendeu as suas pretensões.
Nesta medida a interposição do recurso subordinado não se justifica, pois que com ele a reclamante pretende invocar novos fundamentos de recurso que não invocara na interposição do recurso principal.
Atente-se que a reclamante não está a utilizar o mecanismo processual do artº 684-A do CPC na qualidade de recorrida, utilizando sim a figura jurídica do recurso subordinado prevista no artº 682º-1 do CPC.
Ora o recurso subordinado supõe a prévia interposição pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto também pelo próprio autor (cfr. entre outros Ac. STJ de 5.10.2003-ITIJ/Net).
Amâncio Ferreira –Manuel dos Recursos em Processo Civil-6ª edição, pág.87, afirma a este propósito o seguinte:
“Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de duas atitudes:
a) Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitara em julgado;
b) Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação;
c) Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra depois de notificada da admissão do recurso da contraparte”.

Segundo o mesmo autor os recursos previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado, a eles se referindo o artº 682º do CPC.
Analisada a situação dos autos, não pode deixar de concluir-se que a autora reclamante tal como as rés impugnaram a sentença em recursos independentes e portanto a autora não pode apresentara recurso subordinado.
Restava contra-alegar ao recurso das rés e aí socorrer-se do mecanismo da ampliação do âmbito do recurso nos termos do artº 684º-a do CPC, o que não fez, no caso.
Deste modo a decisão de não admissibilidade do recurso subordinado interposto pela autora, encontra-se fundamentada e como tal está correcta.
III- Decisão
Nos termos expostos Indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.

Porto-25-06-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano
Decisão Texto Integral: