Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041020 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRAÇÃO PELO DEVEDOR PLANO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801290725724 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 263 - FLS 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A não consagração no plano de insolvência da continuidade da exploração da empresa assumida directamente pela devedora/apresentante do plano, apenas tem como consequência a não admissão da administração da massa insolvente por ela própria, com os legais efeitos (não suspensão da apreensão de bens e da liquidação), não resultando daí a impossibilidade de homologação do plano de insolvência proposto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………., Lda, apresentou-se à insolvência no Tribunal Judicial de Santo Tirso. A insolvência foi declarada por sentença, na qual e para além do mais, foi determinado que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor – seus gerentes – sem prejuízo do disposto no artº 228º do CIRE. Prosseguiu o processo os seus normais termos tendo sido apresentado pela devedora plano de insolvência, nos termos do artº 192º do CIRE, o qual previa uma «continuidade mitigada, não da sociedade devedora, mas apenas do estabelecimento produtivo, a adquirir por outro operador, a sociedade C……….». Tendo pela devedora sido referido liminarmente em tal plano que o mesmo tem a colaboração do Dr. D………., administrador da insolvência que foi indicado na petição inicial por sugestão dos maiores credores…assim como tem a concordância do administrador da insolvência nomeado pelo senhor juiz do processo. 2. Sobre a apresentação de tal plano incidiu despacho que, ao abrigo dos arts. 224º, nº2, al.b), 228º, nº1 e 2, e 207º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, decidiu não admitir o plano de insolvência apresentado e declarar cessada a administração pelo devedor. 3. Inconformada apelou a apresentante. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A não admissão do plano de insolvência apresentado ficou a dever-se unicamente ao facto desse plano não prever a continuidade da exploração da empresa pelo mesmo devedor, nos termos prescritos no art. 224º, n.º 2, alínea b) do CIRE. 2) Sucede que a não previsão da manutenção da exploração da empresa pelo próprio devedor, não impossibilita, de forma alguma, a homologação do mesmo plano, desde que este reúna os requisitos de conteúdo imperativamente previstos na lei. 3) É que o CIRE não impõe, em nenhum dos seus 304 artigos, que o plano de insolvência preveja necessariamente a continuação da actividade da devedora e muito menos exige que tal actividade continue a caber a essa mesma devedora. 4) O que o CIRE exige é, apenas e só, que o devedor que pretende manter-se na sua própria administração (evitando que esta seja atribuída ao administrador de insolvência nomeado) elabore um plano de insolvência em que, necessariamente, se preveja a manutenção da empresa em laboração e que tal exploração permaneça a ser assegurada pelo mesmo devedor. 5) Quer isto dizer que se o tribunal recorrido interpretou o plano apresentado pela devedora como consubstanciando a cessação da manutenção da respectiva exploração por via da alienação dos seus activos, a única decisão que fundadamente poderia tomar era a de lhe retirar a sua própria administração – e jamais a de rejeitar liminarmente o plano proposto. 6) É que, como bem se diz no despacho em crise, o único pressuposto que o plano apresentado não reúne é o constante do art. 224º, n.º 2, alínea b) do CIRE e este é um pressuposto da administração da massa insolvente pelo devedor (como resulta da própria epígrafe do artigo e do título em que sistematicamente se insere), mas não é um pressuposto da (não) admissão liminar nem da (não) homologação do plano pelo juiz do processo após aprovação pela comissão de credores. 7) A finalidade única do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores e tal objectivo pode ser alcançado por uma de duas alternativas: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, ou a auto-regulação, através da adopção de um plano de insolvência e em conformidade com o conteúdo por eles aprovado. 8) No que tange à segunda alternativa – a que nos ocupa no caso em análise – resulta claramente do CIRE que inexiste um modelo rigoroso de plano de insolvência; desde que observadas as regras basilares dos arts. 192º a 222º, o devedor e os seus credores têm ampla liberdade de fixar o conteúdo do plano que pretendem ver aplicado à sua empresa. 9) O despacho recorrido olvidou que o prescrito nesse art. 224º, n.º 2, alínea b) não consubstancia qualquer norma necessariamente aplicável ao conteúdo do plano, nos termos estabelecidos nos arts. 215º (“Não homologação oficiosa”) e 195º (“Conteúdo do plano”). 10) A violação do prescrito no mencionado art. 224º, n.º 2, alínea b) do CIRE permite e impõe ao Julgador que determine a cessação da administração pelo próprio devedor mas não lhe impõe, nem sequer lhe permite, rejeitar liminarmente um plano de insolvência que na íntegra observa todos os pressupostos, designadamente de conteúdo, previstos na lei. 11) O plano apresentado visa a regulação e satisfação dos interesses dos credores por um modo alternativo à execução universal do património do devedor, segundo o modelo supletivo desenhado no CIRE, e fá-lo com total observância das regras imperativas do CIRE, designadamente os arts. 195º e seguintes. 12) Resulta do despacho em crise que o M.mo Julgador considera que, no caso vertente, é manifestamente inverosímil a homologação do plano por o seu conteúdo padecer de um vício insuprível, consubstanciado na não manutenção da exploração da empresa pelo próprio devedor, esquecendo-se que tal não se traduz em qualquer vício de conteúdo e, muito menos, num vício insuprível. 13) Tal circunstância traduz-se apenas e só no terminus dos pressupostos de que dependia a manutenção da administração pelo devedor. 14) O devedor incumpriu, na perspectiva do julgador, o disposto no art. 224º, n.º 2, alínea b) e, por essa razão, deveria ver-se privado de continuar a administrar a massa insolvente, mas não existe no CIRE nenhuma disposição que comine esta perda de administração com a rejeição in limine do plano de insolvência proposto. 15) Não existe tal disposição nem poderia existir já que a mesma se traduziria numa flagrante violação do princípio da igualdade, máximo princípio inspirador do CIRE (cfr. art. 194º). 16) Se ao elaborar o mencionado plano o devedor se apercebe de que a tutela dos seus credores seria melhor assegurada com a alienação (parcial ou total) dos seus activos, deve propor tal alienação, sendo certo que tal opção implicará, para o próprio devedor, a perda, doravante, da administração da massa insolvente. 17) O devedor não deve nem pode ser penalizado por querer a melhor protecção dos interesses dos credores. Os próprios credores não devem nem podem ser prejudicados – pela rejeição liminar do plano – apenas e só porque deixa de se verificar um pressuposto para a manutenção da administração na esfera do devedor. 18) Se o M.mo Julgador considerava existir um vício de conteúdo do plano deveria, em homenagem ao princípio da economia processual, notificar o seu apresentante para o suprir no prazo que entendesse fixar-lhe, ocorrendo nesta sede uma situação equiparável à do despacho de aperfeiçoamento a que se refere o art. 508º, n.º 2, als. b) e seguintes, do CPC, com referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda na obra supra citada. 19) Concluímos, assim, com Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “Apenas cabe uma nota complementar para alertar não poder deixar de se ponderar o facto de a lei propender a põe nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses”. 20) A douta decisão recorrida violou assim o preceituado nos art. 224º, 192º a 222º, designadamente os arts. 215,º 195º, 194º todos do CIRE; violou ainda o art. 508º, n.º 2, als. b) e seguintes, do CPC (cfr., também, o art. 27º, n.º 1, al. b), do CIRE). 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (In)admissibilidade do plano de insolvência apresentado pelo devedor, no caso de no mesmo este não prever a continuidade da exploração da empresa por si próprio. 5. Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra. 6. Apreciando. O Sr. Juiz a quo não admitiu o plano de insolvência com o seguinte discurso argumentativo. «De harmonia com o preceituado no art. 224º, nº2, al.b), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, constitui pressuposto da admissão e manutenção da administração pelo devedor que tenha apresentado ou se comprometa a apresentar, no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio, ou seja, pelo próprio devedor. Significa isto que o pressuposto em análise constitui derrogação da norma geral do plano de insolvência prevista no art. 192º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que, para efeitos de manutenção da administração pelo devedor, tal plano de insolvência tem de substanciar a manutenção da actividade pelo próprio. Só assim faz sentido a manutenção da administração pelo devedor, uma vez que partindo-se para a liquidação do património não pode falar-se naquela administração, tanto mais que, de acordo com o art. 228º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a entrada na fase de apreensão pressupõe exactamente o termo da administração pelo devedor. Daí que se o plano não vier a ser apresentado ou não satisfizer os requisitos legalmente exigidos, tal acarreta a cessação da administração pelo devedor, de acordo com o disposto no art. 228º, nº1, al.c), daquele mesmo diploma... Estabelecidos estes corolários, urge trazer à colação o prescrito no art. 228º, nº1, al.e), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, quando diz que o juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado. Remete, este último segmento, para os arts. 207º, 212º, 215º e 216º, o primeiro dos quais prescreve, nas alíneas a) e b), que o juiz não admite a proposta de plano de insolvência se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito, bem assim quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis. Na situação vertente, a massa insolvente, através dos seus administradores, veio apresentar um plano de insolvência que não prevê a manutenção da respectiva laboração, antes propondo a alienação – a entidade que identifica - dos seus activos para pagamento aos credores, o que, de forma inquestionável, configura uma verdadeira liquidação do património que não se coaduna com a continuidade da exploração da empresa por si próprio, pelo que não se mostra cumprido o pressuposto previsto no mencionado art. 224º, nº2, al.b), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Este incumprimento tem como inevitável consequência a absoluta impossibilidade de homologação do plano de insolvência proposto, pelo menos no que tange à manutenção da administração pelo devedor, já que tal plano não reúne os requisitos de validade substancial (de conteúdo) imperativamente previstos na lei. Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, ao abrigo dos arts. 224º, nº2, al.b), 228º, nº1 e 2, e 207, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, decide-se não admitir o plano de insolvência apresentado e declarar cessada a administração pelo devedor». Vejamos. Não se pode concordar com o mesmo, desde já se adiantando que procedem, no essencial as conclusões da recorrente. Na verdade tal argumentação padece de uma petição de princípio: confunde, mistura e condiciona duas realidades jurídicas diversas: o plano de insolvência e a administração pelo devedor. Uma coisa é a apresentação do plano – artº 192º do CIRE – a sua não admissão liminar pelo juiz – artº 207º - a sua aprovação pela assembleia de credores – artº209º - e a sua ulterior homologação – artº 214º - ou não homologação – artºs 215º e 216º -. Outra coisa á a administração pelo devedor – artº223º e segs. Tal distinção e autonomia resulta desde logo, em termos formais, da própria inserção sistemática dos mencionados preceitos. Estando a matéria atinente ao plano inserida no Título IX e respectivos dois capítulos (I- Disposições Gerais e II- Aprovação e homologação do Plano de Insolvência) e a matéria respeitante á administração pelo devedor no Título X, sob a epígrafe: Administração pelo Devedor. E, em termos substanciais e efectivos, da natureza e finalidades de tais figuras jurídicas. Efectivamente e como se constata do preâmbulo do DL 53/2004, o objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. É o interesse dos credores que está em causa, pelo que deverão ser estes a escolher a melhor forma de o satisfazer – cfr. Ac. da Relação do Porto de 13.07.2006, dgsi.pt, p.0631637. Ora tal passa, nomeadamente, pela permissão de estes – e o próprio devedor - apresentarem um plano de insolvência, o qual - como é consabido e referido pela recorrente – se revela uma modalidade suplectiva das regras gerais sobre a liquidação de patrimónios insolventes. Ele constitui, assim, uma medida alternativa à tradicional liquidação, incluindo, designadamente, a possibilidade de recuperação da empresa compreendida na massa Na verdade a percepção de que o sistema tradicional não acautelava todos os interesses merecedores de tutela levou o legislador a admitir que os próprios credores, em conjugação de esforços com o administrador de insolvência e com respeito por determinadas regras formais e materiais, procedendo à auto-regulação da liquidação do património, sem sujeição ao regime geral e abstracto previsto na lei, ou salvando, se possível, a empresa e, com isso, assegurando a manutenção da sua actividade ou salvaguardando postos de trabalho insolvente – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, vol. II, págs. 37 e 38. Pois que se vinha demonstrando que, bastas vezes, a tradicional liquidação universal, sob a capa da tutela dos credores, acabava por descambar em seu prejuízo. Assim, foi conferido aos credores o poder de, «em derrogação das normas do presente código» (artº192º nº1, in fine do CIRE) e sem que tal contenda directamente com a tutela de interesses de ordem geral que também estão consagrados em matéria de insolvência de empresas, adoptarem as medidas e os métodos que considerem mais adequados para a defesa dos seus interesses. Consequentemente - e respeitados que estejam os limites e exigências formais e materiais legalmente impostos: cfr., vg. artºs 192º nº2 e 193º e sgs. do CIRE - o plano de insolvência pode incluir a manutenção da empresa em actividade, ainda que com outros donos, com vista à obtenção de receitas que, de acordo com o plano acordado, possam reverter para pagamento parcial ou total dos créditos, com moratória ou sem moratória; como pode incluir a alienação do estabelecimento, com transferência de trabalhadores, assegurando a manutenção de alguns postos de trabalho, ainda que sob a hierarquia de outra entidade patronal – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 12.07.2007, dgsi.pt., p. 5228/2007-7. E no que respeita à não admissibilidade da proposta do plano pelo juiz, ela apenas se pode sufragar se preenchida alguma das previsões estatuídas no artº 207º. Já a matéria respeitante á administração pelo devedor – cuja autonomização sistemática constitui, aliás, inovação do CIRE – assume-se como um regime particular, com relação ao regime do artº 81º que pode taxar-se de geral. A qual, quando pedida pelo devedor, apenas pode ser determinada se verificados todos os requisitos do nº2 do artº 224 - o que já não acontece se peticionada pela assembleia de credores, caso em que são dispensados os requisitos das alíneas c) e d), nos termos do nº3 -. Mas a não verificação de qualquer dos requisitos - como in casu, foi entendido, e bem, pelo tribunal recorrido, na medida em que o plano apresentado pela devedora não prevê a continuidade da exploração da empresa por si própria - apenas tem como efeito que se indefira a administração por aquela. Não resultando deste incumprimento – contrariamente ao expendido na decisão recorrida - a inevitável consequência da absoluta impossibilidade de homologação do plano de insolvência proposto, pelo menos no que tange à manutenção da administração pelo devedor, já que tal plano não reúne os requisitos de validade substancial (de conteúdo) imperativamente previstos na lei. Pois que tal “falha” – pelo menos de per se e nesta fase processual – não fulmina de inválido o conteúdo do plano de insolvência, e, assim, desde já obstando á sua ulterior aprovação pela assembleia de credores e sendo certo que nos termos do artº 210º o plano pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente. Já a sua não homologação, a pedido dos interessados, apenas se pode verificar se estiver presente algum dos requisitos do artº 216º do CIRE. E a não homologação oficiosa apenas no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e nos demais termos previstos no artº 215º. Conclusão esta que, neste momento - e partindo do princípio que tais vícios se indiciam, o que nem sequer se vislumbra inequívoco - se revela precoce, pois que o plano ainda não passou pelo crivo da assembleia de credores e, até lá, pode ser alterado, como se viu. E o mesmo se diga no concernente á não admissão pelo juiz da proposta do plano de insolvência. A qual apenas pode ter lugar nos precisos termos previstos no artº 207º. Não se podendo fazer emergir tal normativo, como se faz na sentença, por remissão do artº 228º nº1 al.e), o que representaria um salto lógica, teleológica e juridicamente inadmíssivel. Pois que nos encontramos perante realidades diversas às quais, por isso mesmo, foram atribuídas uma sistematização, conceptualização, tratamento, finalidades e efeitos, os quais – pelo menos necessariamente e o presente caso é disso exemplo – não se confundem e condicionam. Sendo que, e como já se referiu, a não consagração no plano de insolvência da continuidade da exploração da empresa assumida directamente pela devedora/apresentante do plano, apenas tem como consequência a não admissão da administração da massa insolvente por ela própria, com as legais consequências, ou seja com a não suspensão da apreensão de bens, a qual passa a ter lugar imediatamente – artº 228º nº2 – e com a não suspensão da liquidação a qual, outrossim, se inicia acto processual contínuo– artº 225 - cfr. Luís Carvalho Fernandes, in o Novo Direito da Insolvência, Revista Themis, 2005, p.84/85. 7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão na parte em que não admitiu o plano de insolvência apresentado pela devedora, com as legais consequências. Custas pela massa insolvente. Porto, 2008.01.29 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha |