Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623377
Nº Convencional: JTRP00039338
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: COMPETÊNCIA
JULGADOS DE PAZ
Nº do Documento: RP200606270623377
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 220 - FLS 153.
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 9.º da lei n.º78/2001 que estabelece a competência dos julgados de paz em razão da matéria, é taxativo, encontrando-se a competência tipificada em exclusividade.
II - Se a competência pertencer, assim, ao Julgado de Paz, não pode a acção ser proposta no Tribunal de Pequena Instância, impondo-se a absolvição da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º .., ……….,
instaurou acção declarativa de condenação com a forma de processo sumaríssimo, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto,
contra
1) C……… SA, com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa e
2) D………., Ld.ª, com sede na Rua ………., …, ………., ……….,
pedindo
- a condenação solidária dos RR. ao pagamento da quantia de € 1.017,09, acrescida de juros vincendos contados desde a petição (2005.02.24) até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 999,60.

Para o efeito alegou a prestação de serviços à 2.ª Ré, que esta só parcialmente veio a pagar, e o facto de o 1.º R. se ter recusado a pagar um Cheque emitido pela segunda R. sobre conta existente em balcão do primeiro R., considerando revogada a ordem para pagamento, por falta ou vício de vontade, quando ainda não tinham decorrido os oito dias para a sua apresentação, em alegada violação do art. 32.º da LUC.

Contestaram os RR.

O M.º Juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível lavrou no entanto um despacho onde considerando que se estava perante um pedido de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual e extra-contratual, julgou incompetente aquele Tribunal, em razão da hierarquia, indicando como competentes os Julgados de Paz da Comarca, invocando para o efeito os arts. 6.º-1, 8.º, 9.º-1-h), 62.º-1, 63.º e 67.º, todos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e a Portaria n.º 375/2004, de 13 de Abril, através dos quais se concluía ser aquele Tribunal absolutamente incompetente para o efeito, em razão da hierarquia, pelo que veio a absolver os RR. da instância, invocando os arts. 105.º-1, 288.º-1-a) e 494.º-a) e 495.º do CPC.

A A. requereu esclarecimento/reforma da decisão, dizendo que pretendia submeter a questão a um Tribunal, onde tem a garantia de o pleito ser julgado por Magistrados judiciais e não percorrer a via da desjudicialização da Justiça através dos Julgados de Paz.
E assim, sem embargo de a lei reconhecer competência aos Julgados de Paz para se pronunciarem sobre determinadas matérias que a lei prevê e que as partes pretendam submeter-lhe, essa competência não pode ser considerada exclusiva nem obrigatória, sob pena da violação do princípio da reserva dos Juízes, princípio este inviolável para se poder afirmar estar-se perante um Tribunal.
Para o caso de não ser atendido o pedido de reforma, desde logo considerava interposto recurso.
O M.º Juiz sustentou que a competência dos Julgados de Paz é exclusiva e obrigatória quanto às matérias elencadas no art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que manteve a decisão no que respeita à questão da incompetência, vindo então a admitir o recurso como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Apresentou então alegações de recurso.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este condensa as razões e indica as questões que pretende ver tratadas.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se proceda a essa transcrição:

“(...) CONCLUSÕES:
1.ª - Ao intentar a presente acção a Recorrente pretendeu fazer valer os seus direitos pelo recurso aos Tribunais e não pretendeu não seguir a via da desjudicialização da Justiça, via esta que é a escolhida quando uma acção dá entrada nos Julgados de Paz.
2.ª - Todo o "aligeiramento processual" só faz sentido nos casos em que as partes litigantes queiram fugir ao formalismo do Tribunal (e nesse sentido, desjudicializar a questão).
3.ª - O que nunca foi o caso da Recorrente, mais a mais discutindo-se nestes autos uma questão particularmente sensível, que é da responsabilidade de uma instituição bancária na aceitação de ordens de revogação de cheques, o que pressupõe uma especial sensibilidade jurídica por parte do julgador, atendendo às questões tratadas e aos conhecimentos técnicos que são necessários.
4.ª - Esta sensibilidade jurídica encontra a Recorrente no Tribunal com toda a certeza e igual segurança não tem quanto a encontrar num Julgado de Paz.
5.ª - Os Julgados de Paz não cabem dentro do elenco de Tribunais que o art. 209° da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra como existentes.
6.ª - Os Julgado de Paz não são constituídos por Magistrados, no sentido em que os Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça (conferir, por exemplo, os arts. 23° e 24°, n° 2, al. a) da Lei n° 78/01)
7.ª - Por fim, um outro exemplo de que os Julgados de Paz não são Tribunais é o facto de, numa acção com valor superior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª Instância, poder a decisão ser impugnada por via de recurso para o Tribunal de Comarca ou de competência específica (cfr. art. 62° da Lei n° 78/01).
8.ª - Por mais equiparações que haja entre os Julgados de Paz e os Tribunais, a verdade é que os Julgados de Paz não são Tribunais.
9.ª - São antes a concretização da possibilidade que a própria CRP abre no art. 202°, n° 4, ou seja, é a institucionalização legal de um instrumento(s) e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
10.ª - Por outro lado, a CRP garante aos cidadãos o acesso aos Tribunais para a resolução dos litígios, concretamente, o Acesso ao Direito previsto no art. 20°, n° 1 da CRP.
11.ª - Qualquer interpretação que seja dada à Lei n° 78/01 de 13 de Julho que vá no sentido da competência exclusiva e obrigatória dos Julgados de Paz em qualquer matéria, retirando-a do âmbito dos Tribunais é inconstitucional, por violação do art. 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
12.ª - Pelo que a única interpretação constitucionalmente aceitável é a que vá no sentido do recurso aos Julgados de Paz ser facultativa para quem intenta a acção.
13.ª - O Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto é competente para julgar a presente acção.
14.ª - Acresce que o art. 9°, n° 1, al. a) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.
15.ª - O que é manifestamente o caso.
16.ª - Assim sendo, os Julgados de Paz do Porto sempre não teriam competências para apreciar a presente acção declarativa.
17.ª - Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 20°, 202° e 209° da Constituição da República Portuguesa, 2°, n° 1 e n° 2 e 9°, n° 1, al. h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Agravo, substituindo-se a Sentença recorrida por Acórdão que determine a competência do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto para apreciar a acção intentada pela Recorrente e ordene o prosseguimento dos autos.
Assim se fará JUSTIÇA.”
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Da leitura de tais conclusões vemos que nos estão colocadas três questões:

a) determinar se os Julgados de Paz se integram na categoria de Tribunais
b) se as competências que a lei prevê para os Julgados de Paz são impositivas, afastando a competência dos Tribunais nas respectivas áreas, em razão da hierarquia
c) se o presente pleito se integra entre as competências dos Julgados de Paz
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III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório.
Importa por isso avançar para o conhecimento do recurso.
Assim:

III-A) Quanto a saber se os Julgados de Paz se integram entre as categorias de Tribunais

O art. 209.º da Constituição (na redacção actual- Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto, contemplando já a 7.ª Revisão), a respeito da organização dos Tribunais enuncia no seu n.º 1, que,
“Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais:
a) O Supremo Tribunal da Justiça e os Tribunais Judiciais de primeira e segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
No n.º 2 desse mesmo artigo enuncia, no entanto, que
“Podem existir Tribunais Marítimos, Tribunais Arbitrais e Julgados de Paz”.

Ao incluir no n.º 2 do art. 209.º os Juízos de Paz, a lei constitucional admite que a estes órgãos é atribuída a natureza de Tribunais.

Estes Tribunais, no entanto, não se confundem com os Tribunais Judiciais.
Os Tribunais Judiciais são os únicos a que o art. 215.º da Constituição se refere como sendo formados por um corpo único de Juízes, absolutamente independentes e apenas sujeitos à lei, regendo-se por um só estatuto.
Os Juízes dos Julgados de Paz têm uma estrutura de recrutamento, fiscalização e condições para o exercício do cargo notoriamente diferentes da dos magistrados judiciais.- art.s 25.º e 65.º
Mas isso não quer dizer que não sejam Tribunais, até porque outros órgãos a que a lei constitucional enquadra como Tribunais não são necessariamente compostos por Magistrados Judiciais (v.g. Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas) e outros mesmos, expressamente os excluem (Tribunais Arbitrais).

Os julgados de Paz foram criados, por outro lado, tendo como vocação a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes, e foram concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual – art. 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo em vista promover a desjudicialização dos conflitos.
As suas decisões, no entanto, não são arbitrárias, pois que os Juízes dos Julgados de Paz, embora actuando mais informalmente no âmbito do processo, proferem as suas decisões aplicando a lei ou a equidade, e as suas sentenças valem como as proferidas por Tribunais de 1.ª instância.- arts.26.º e 61.º

Ora, a própria lei constitucional, depois de prescrever art. 202.º -1 que
“Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo”,
e depois de admitir no art. 209.º-2 da Constituição a possível criação de Julgados de Paz entre os órgãos considerados como Tribunais (como já citamos),
refere no número 4 daquele artigo 202.º que:
“A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Donde, até por essa vertente, se imponha o reconhecimento de que têm acolhimento constitucional os Julgados de Paz, como órgãos de aproximação dos cidadãos ao Direito, na medida em que, de um modo menos formal, a lei atribui aos Juízes de Paz poderes para proferir decisões sobre determinadas matérias que o legislador explicita no art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Esta lei permite ainda que haja possibilidade de recurso das decisões em causa quando o valor da acção ultrapasse metade da alçada do Tribunal de Comarca – art. 62.º, e, mais importante que isso, enuncia no art. 41.º que se porventura suscitarem as partes um incidente processual, o Juiz de Paz remete o processo para o Tribunal Judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
E o mesmo acontece quando for requerida prova pericial-art. 59.º- pois, nesse caso, também será remetido ao Tribunal Judicial competente.
Não é portanto um argumento convincente, salvo o devido respeito, que as decisões proferidas nos Julgados de Paz, inviabilizam o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, princípio consagrado no art. 20.º da Constituição

III-B) Quanto à natureza obrigatória ou facultativa da submissão de pleitos a Julgados de Paz, nas matérias relativamente às quais a lei lhes reconheça competência

O art. 9.º da Lei n.º 78/2001 estabelece a competência dos julgados de paz em razão da matéria.
É certo que a referida lei não refere se essa competência é exclusiva ou paralela à dos Tribunais judiciais, maxime aos Juízos de Pequena Instância, nalgumas matérias sobreponíveis.
No entanto, se tivermos em conta que um dos objectivos foi o de promover a solução rápida dos litígios, com recurso à participação cívica dos interessados e à mediação, descongestionando os Tribunais Judiciais de matérias que em princípio são simples, não faria qualquer sentido nem traria qualquer utilidade a sua criação se porventura não fosse exclusiva a sua competência material no campo de actuação que a lei lhes atribuiu.
A segurança jurídica dos cidadãos não se encontra, como vimos, posta em risco, quer porque a referida Lei impõe, designadamente nos seus arts. 41.º e 59.º a remessa do processo para o Tribunal judicial competente, em caso de incidentes ou prova pericial, como por outro lado assegura a possibilidade de recurso das decisões proferidas em processo cujo valor seja superior a metade da alçada do Tribunal de primeira instância – art. 62.º
Entendemos por isso que a competência em relação à matéria, definida no art. 9.º da Lei 78/2001, de 13/07, se encontra tipificada em exclusividade.
É este aliás o entendimento dos diversos juristas com obras publicadas sobre esta temática, designadamente Cardona Ferreira [Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento”, pg. 29], Joel Timóteo Ramos Pereira [Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário, pgs. 56 e ss] e João Miguel Galhardo Coelho [Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, pg. 27], de que nos dá conta o Ac. do STJ de 5 de Julho de 2005, proc. 2024/05 (Salreta Pereira, Fernandes Magalhães e Azevedo Ramos), publicado na CJ, Acs. do STJ, ano XIII, pg. 154, que acolheu esta doutrina.

III-C) Quanto à determinação de aos Julgados de Paz ser atribuída competência para o presente pleito

Entendeu o M.º Juiz do Tribunal de Pequena Instância do Porto que o competente para a acção seria o Julgado de Paz do Porto, uma vez que se mostra criado e instalado o Julgado de Paz do Porto, e dado que a presente acção se enquadra naquelas que se destinam a apreciar e decidir sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual, inserindo-se portanto no art. 9.º, n.º1, al. h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Entende a agravante que não, em virtude de ser pessoa colectiva (sociedade) e apresentar-se a presente acção como destinada ao cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva, como alegadamente seria o caso.
Ora, analisando os pedidos formulados e as respectivas causas de pedir, inclinamo-nos mais para aderir à posição sustentada pelo M.º Juiz na decisão recorrida.
Mas mesmo admitindo que possa ser duvidoso o enquadramento legal tecido no despacho recorrido – o que por hipótese de raciocínio admitimos, mas que mesmo assim equacionamos porque no Direito não há verdades absolutas nem tudo se pinta a preto e branco -, e mesmo que viéssemos a conceder que o enquadramneto legal não era o da alínea h) [(acções que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual)] mas sim o da alínea a) do n.º1 do art. 9.º [acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações....], como a agravante pretende, a conclusão a que chegaríamos seria precisamente a mesma:
Na verdade, o art. 9.º, n.º1, al. a) exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações quando o credor originário seja uma pessoa colectiva.
Ora, no âmbito das pessoas colectivas ficam as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, as fundações de interesse social e ainda as sociedades quando a analogia das situações o justifiquem.- art 157.º do CC.
Mas no âmbito do cumprimento de obrigações pecuniárias relativas a uma sociedade comercial não consegue ver-se como possa invocar-se a analogia com as associações ou fundações de interesse social por forma a que possam as sociedades comerciais enquadrar-se no mesmo estatuto de excepção daquelas, já que o escopo do lucro prosseguido pelas sociedades comerciais estabelece um afastamento radical daquelas, na medida em que nas associações ou fundações de interesse social o escopo do lucro se encontra arredado, faltando-lhe assim, neste domínio a base indispensável para o recurso à analogia
Daí que, de uma forma ou de outra, sempre teríamos de concluir que, por haver Julgados de Paz do Porto e se enquadrar naqueles casos aos quais a lei lhes atribui competência material e que não excedem a alçada do Tribunal de Comarca, sempre teria de ser proposta esta nos Julgados de Paz, sem embargo de não poder evitar-se que, no decurso desta, e mercê de vicissitudes que possam vir a ocorrer, poder vir a acção a acabar noutro Tribunal, ora por via de um qualquer incidente processual (art.41.º) ora por nela vir a ser requerida prova pericial (art. 59.º-3), como acima deixamos dito.
Uma batalha perdida não significa necessariamente o fim da guerra...
Mas, no contexto da interposição da acção logo junto dos Tribunais de Pequena Instância do Porto, com preterição dos Juízos de Paz do Porto em matéria relativamente aos quais a lei lhes atribuiu competência material, não temos dúvidas em afirmar que o agravo terá de ser negado.
A acção teria, pelo menos, de começar por aí.
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IV. Deliberação

Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 27 de Junho de 2006
Mário de Sousa Cruz
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa