Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720423
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701200720423
Data do Acordão: 01/20/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 423/07-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO.
Oposç. Exç. ……-A/05.6YYPRT-…..º-…..ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO


O OPONENTE, B………………, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por ser de valor INFERIOR à ALÇADA, não admitiu o recurso do despacho que, por ser extemporânea, INDEFERIU LIMINARMENTE a PETIÇÃO INICIAL de “OPOSIÇÃO à EXECUÇÃO”, alegando:
1. O C……………. – SA instaurou contra o Requerente execução para pagamento de quantia certa, com base numa livrança, de € 2.191,58;
2. Citado para a execução, opôs-se à execução;
3. Por sentença, foi a oposição à execução liminarmente indeferida;
4. Por extemporaneidade;
5. Nos termos do art. 817º do CPC;
6. Interpôs recurso de agravo, nos termos dos arts. 234º-A nº.2 e 923º;
7. Não foi admitido, pelo facto de o valor da oposição à execução ser inferior à alçada do Tribunal de 1.ª instância;
8. E por “não ser aplicável no caso o art. 234º-A do CPC, por se tratar de uma execução e não de acção declarativa ou procedimento cautelar”;
9. A oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, correndo por apenso ao processo de execução;
10. E possui uma autonomia estrutural que lhe confere o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e/ou da acção executiva que nele se baseia – Lebre de Freitas, em “Código de Processo Civil Anotado” - I, pág. 323;
11. O requerimento de oposição à execução equivale, pois, à petição inicial da acção declarativa;
12. Ora, nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial, como o dos autos, o art. 234º do CPC atribui ao juiz o poder de indeferir liminarmente a petição, ao invés de ordenar a citação do réu;
13. Inclusivamente, no processo executivo – art. 234º nº.4- e);
14. Seja aquando da instauração da execução, seja aquando da oposição à execução, sendo o processo concluso ao juiz para despacho liminar, nos termos, respectivamente, dos arts. 812º e 812º-A e do art. 817º;
15. Que, em caso de indeferimento, admite recurso de agravo até à Relação, independentemente do seu valor;
16. Afastando assim a regra do art. 678º;
17. Isto posto, a oposição à execução, depois de recebida e autuada por apenso, é conclusa ao juiz de execução para despacho liminar, o qual pode ser de indeferimento ou de recebimento, comportando sempre, naquela hipótese, recurso de agravo até à Relação – in Breves Notas ao CPC, Setembro de 2005, pág. 244;
18. á que, como pode ler-se no CPC Anotado, pág. 398, “o regime definido pelo art. 234º-A aplica-se a todas as acções e procedimentos, declarativos ou executivos, que comportem momento de apreciação liminar”;
19. No mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 10.02.2005 – SJ2005021000038492, in www.dgsi.pt.;
20. Acresce que dispõe o art. 466º que são subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva;
21. Não restam, pois, dúvidas de que do despacho que indefira liminarmente a oposição à execução, é admissível a interposição de recurso, nos termos do art. 234º -A;
22. Independentemente do valor da execução;
23. Conforme art. 234º-A-n.º2, aplicável por força do dos arts. 466º e 923º – Joel Timóteo, em “Prontuário de Formulários e Trâmites”, IV, Processo Executivo, pág. 731.
CONCLUI: requer se digne julgar procedente a reclamação e em consequência admitir o recurso interposto, por legal e tempestivo, pela aplicação do art. 234º-A nº.2.
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De facto, está tudo dito, não compreendendo nós como se tomam estas decisões e – mais lamentável – que não haja uma “palavra” no despacho de sustentação, não abordando a questão suscitada pela Reclamação, quanto mais não seja oferecendo visão, eventualmente, diversa.
O que nos deve orientar sobre a admissão do recurso, sob o prisma de valores, é a verba propriamente dita em discussão. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Assim, o valor da “Oposição” é, de facto, de 2.255,79 €, pelo que não atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 € (art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12).
Todavia, ocorre uma particularidade: o despacho recorrido é de “indeferimento liminar”. Ainda que seja sob o prisma da simples extemporaneidade, é aquele tipo de despacho que releva para este efeito. Na verdade, a solução tem de residir, pura e simplesmente, na norma que, atento o local em que é inserida, constitui excepção ao critério do valor para determinar os casos de “admissão” de recurso – art. 678.º-n.º1. Ou seja, a norma específica do despacho de indeferimento liminar - art. 234.º-A-n.º2 - determina: “É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido 1iminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância – de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1.
Não está em causa tratar-se duma acção executiva ou mesmo de um apenso. Desde logo, porque não faz sentido um tratamento desigual. Depois, a lei não excepciona. Finalmente, o termo “acção” é de igual aplicação para ambas as formas de formas de processo – declarativo e executivo.
Tanto é de natureza declarativa que, ao criarem-se os Juízos de Execução, os Magistrados começaram por defender os seus vencimentos como Juízes de Círculo e não se coloca o problema da competência das Varas ou Juízos por não ser a “Execução” propriamente dita.
RESUMINDO:
É admissível recurso de agravo até à Relação do despacho de indeferimento 1iminar da petição inicial em “Oposição à Execução”, ainda que o seu valor não esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Op. Exç. ……-A/05.6YYPRT-...º-...ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO, pelo OPONENTE, B………….., do despacho que, por ser de valor INFERIOR à ALÇADA, não admitiu o recurso do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, INDEFERIU LIMINARMENTE a PETIÇÃO INICIAL de “OPOSIÇÃO à EXECUÇÃO”, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, devendo ser SUBSTITUÍDO por outro a admitir o recurso.
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Sem custas.
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Porto, 20 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: