Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001569 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO SUSPENSÃO DA INSTANCIA REIVINDICAÇÃO REGISTO DA ACÇÃO HABILITAÇÃO COMODATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106069140041 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVI PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO E AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV / DIR OBG. DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART3 N1 A N2. CCIV66 ART483 ART562 ART1129 ART1137 ART1192 N1 ART2024. CRC78 ART270 A ART371 N1 ART373 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/02/02 IN CJ ANO 7 T01 PAG166. AC RP DE 1987/06/16 IN CJ ANO 12 T03 PAG198. | ||
| Sumário: | I- Requerido apoio judiciario - que veio a ser concedido - o facto de se não ter logo determinado a suspensão da instancia, não estando em curso qualquer prazo processual, não influi no exame ou decisão da causa, pelo que e irrelevante; II- A acção de reivindicação não esta sujeita a registo quando o predio que dela e objecto se encontra ja inscrito em nome dos autores, pois não pode colocar-se, sem contradição, o problema da prioridade do registo a favor de eventuais adquirentes ( terceiros ) e e inconcebivel a existencia de terceiros em relação de oponibilidade contra os reus, pois essa relação pressupõe uma pretensão activa destes ultimos sobre o predio; III- No processo incidental de habilitação apenas se cura de averiguar se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para a substituição da parte falecida. Na acção o habilitado sera parte legitima ou não consoante a parte falecida que substitui o era ou não; no incidente apenas se procura averiguar quem são os sucessores do falecido relativamente ao direito ou a obrigação que constituem objecto da causa; IV- Celebrado entre autores e reus primitivos um contrato gratuito de comodato ( art. 1129 do Codigo Civil ), pelo qual os primeiros entregaram aos segundos parte do predio para que dela se servissem, com a obrigação de a restituirem, sem se ter estipulado prazo, nem delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, os comodantes tem o direito de exigir em qualquer momento a restituição da parte do predio; V- Tendo sido solicitada a entrega da parte do predio, extinguiu-se a relação de comodato, deixando os reus de se poder utilizar dela, pelo que ficaram a partir dai na posição de seus verdadeiros depositarios, não podendo recusar a restituição; VI- Nessas circunstancias os autores não abusam do seu direito, quanto a intensidade ou a sua execução, de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercicio do direito por parte do seu titular e as consequencias que outros tem de suportar; VII- Provado que, não obstante a citação, a re e os herdeiros habilitados do reu falecido se recusaram a restituir a parte do predio ocupada, tem aqueles de indemnizar pelos danos resultantes dessa ocupação ilicita; VIII- Provado que o habilitado sucessor do primitivo autor não pode receber 15000 escudos mensais correspondentes a renda que poderia auferir se arrendasse a parte do predio ocupada, terão a re e os herdeiros habilitados do reu falecido de indemnizar aquele em valor correspondente, pois so assim reconstituem a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação ( artigo 562 do Codigo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||