Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830511
Nº Convencional: JTRP00041349
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200804170830511
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 756 - FLS 87.
Área Temática: .
Sumário: Faltando o registo da acção, as sentenças só produzem efeitos “inter parter”, resultando, claramente, do artº 271º, nº 2 do CPC que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre (o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 511.08.3 (Apelação – 1ª Espécie)
Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 359)
Ex.mos Desembargadores Adjuntos:
Amaral Ferreira; Manuel Capelo

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B………. e mulher C………., residentes em ………, ………., ….. ……….., França, intentaram no Tribunal Judicial de Bragança, onde foi distribuída ao .º Juízo sob o nº …./03.2 TBBGC, a apresente acção declarativa com processo ordinário contra D………. e mulher E………., residentes na ………. .., Bragança e em .. ………., ….. ………., França, pedindo o reconhecimento de que sentença anterior que identificam vincula os RR. e a condenação dos RR. a reconhecer que o direito de propriedade dos AA. abrange o espaço aéreo, a demolirem o beiral ou telheiro até ao limite do alinhamento do prédio restituindo o espaço aéreo livre, a reconhecerem que os AA. são donos do muro divisório que construíram, a restituírem o muro à cor original, a retirar o gradeamento metálico do muro e a desapoiar do muro a edificação do gás, mais condenado os RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização de 500,00 € a favor dos AA..

Para tanto, alegaram, em síntese:
- Que por sentença de 22/2/95 proferida na AO ../94 que os AA intentaram contra os donos do prédio ora dos RR., foram aqueles condenados a reconhecer a propriedade a favor dos AA. do prédio urbano sito na ………., Rua ., nº .., freguesia da ………., Bragança, construído em terreno com 300 m2, vendido pelos RR., a restituir e repor aos AA. 18,5 m2, recuando o muro divisório que os RR. erigiram no jardim/logradouro virados para a ………., e a pagar os prejuízos a liquidar em execução;
- Que tal sentença fixou os limites do prédio dos AA, e para ocuparem o que lhes pertencia, na pendência da execução edificaram o muro divisório a expensas suas, alinhando o muro pela parede do seu prédio que implantaram em terreno seu;
- Que no decurso da acção os ali AA. venderam aos ora RR. o prédio deles que confrontava com o dos AA. inscrito na matriz sob o artigo 1932, prédio este que continua a ocupar o espaço aéreo do prédio dos AA. com o seu telheiro que os RR se recusam a demolir nessa parte;
- Que ao fazerem o muro divisório, os AA. pintaram-no mesmo no lado dos RR., mas os RR. arrogam-se donos meeiros do muro que não são e nele chumbaram a grade e a cobertura de uma edificação e a tubagem para o gás e tudo pintaram de branco incluindo o muro.

Contestaram os RR alegando que a sentença anterior não os vincula, porque, quando compraram o seu prédio aos então RR., a acção não estava registada, nem substituíram aqueles na acção, nem existe caso julgado.
Aceitando alguns factos alegados pelos AA., alegam por seu turno, em síntese:
- Que os AA. edificaram o muro divisório no terreno da casa dos RR., invadindo 3,07 m2 do mesmo pelo que é abusivo pretenderem a destruição do beiral pois está no espaço aéreo dos RR, que é mais antigo e há mais de 30 anos que assim foi construído pelo que se consolidou como tal por usucapião na esfera dos RR.;
- Que edificaram a construção para o gás mas não chumbaram a cobertura e os tubos ao muro; bem como pintaram o muro implantado no seu terreno e o gradeamento foi encostado ao muro por os AA o terem cortado quando das obras que ali fizeram, e tal como se encontrava era perigoso;
Deduzem reconvenção com vista a repor o muro nos limites fixados pelo Tribunal e outras situações de relações de vizinhança, como o acesso à cave ou tapar a janela que deita para o prédio dos RR.
Alegam que os AA. litigam de má fé porque escondem os factos ao tribunal e porque fizeram o muro sem conhecimento dos RR.

Terminam pedindo que sejam declarados parte ilegítima, a procedência do caso julgado, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, com o reconhecimento pelos AA. de que os RR. são donos de 3,07 m2 do terreno e a condenação dos AA. a destruir o muro construído nesse espaço deles RR, mais sendo impedidos de aceder à cave pelo espaço do prédio dos RR. e a tapar a janela que deita para o prédio dos RR, e condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização exemplar.

Replicaram os AA., alegando, em síntese, não ser obrigatória "in casu" o registo da acção, mas os agora RR. intervieram na acção como assistentes e têm interesse em contradizer sendo por isso parte legitima, e não há caso julgado porque há novos pedidos e nova causa de pedir, não sendo a reconvenção admissível por invocar causa diversa dos fundamentos da acção, sendo que já lhes foi reconhecido o direito a passarem pelo terreno dos RR. e há mais de 20 que existem bem como a janela que foi tudo construído pelo dono comum de ambos os prédios.
Pedem a absolvição da reconvenção e a inadmissibilidade desta, a condenação do RR a reconhecer que os AA têm direito de servidão legal de vista e de passagem e a improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e caso julgado invocadas pelos RR., organizando a matéria de facto assente e a base instrutória.

Após diligências probatórias, procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a matéria de facto controvertida a ser decidida pelo despacho de fls. 329 e segs, que não mereceu qualquer reparo.

Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes:

“Pelo exposto decido:
A) Julgar parcialmente procedente a presente acção e em consequência:
- Declaro que os factos e o direito definidos na acção ../94, identificada a fls. 281 e de que consta certidão, vinculam o Réu, que nela interveio como assistente;
- Declaro que o direito de propriedade sobre imóveis abrange o espaço aéreo correspondente aos limites do terreno;
- Condeno os Réus a demolirem o beiral ou telheiro fronteiro do seu prédio (sito no ………., em Bragança, inscrito na matriz da freguesia da Sé sob o art. 1932) até ao seu limite em confronto com o prédio dos AA. deixando livre e desocupado o espaço aéreo correspondente;
-Declaro que o muro divisório existente entre o prédio dos AA e o dos RR é propriedade dos AA., e condeno os RR a absterem-se da prática de qualquer acto que afecte esse direito;
- Condeno os RR.:
- a pintarem o citado muro na parte que com eles confronta na cor original a expensas suas;
- a desapoiarem a cobertura da edificação do gás e o gradeamento, do citado muro divisório;

B) Julgar improcedente a reconvenção e com consequência
- Absolvo os AA do pedido;
+
- Como litigantes de má fé, ao abrigo dos art. 456º CPC e 102º CCJ
condeno os RR na multa de 7 (sete) UCC, e na indemnização pedida de 500,00 (quinhentos) €.
…”.

Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar para este Tribunal da Relação do Porto, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1 A sentença proferida na acção ../94 que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Bragança não é oponível à R. mulher, não constituindo quanto a esta caso julgado.
2 O R. marido interveio na primitiva acção como assistente mas desacompanhado da mulher, não obstante estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário.
3 Na referida acção não pôde a R. mulher exercer o direito ao contraditório, alegar ou fazer uso de meios de prova susceptíveis de influir na decisão proferida.
4 Não estando vinculada aos efeitos do caso julgado tem a R. mulher direito, em sede própria, a questionar a propriedade dos AA. e os seus limites.
5 Na fundamentação da sentença o tribunal a quo comete um manifesto vício de raciocínio pois se por um lado considera que a sentença da acção ../94 não é oponível à R. mulher, por outro entende que esta, por força da mesma sentença, adquiriu dos vendedores o imóvel referido na alínea A) dos factos assentes, sem os 18,5 m2 que de acordo com a mesma sentença, não eram propriedade dos vendedores, mas sim dos AA.
6 Ao considerar oponível à R. mulher a decisão proferida no âmbito do processo ../94, condenando-a nos exactos termos em que a condenou, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 28.º A, 341.º, 497.º e 498.º todos do C.P.Civil e 20.º da C. República Portuguesa.
7 O tribunal a quo deu como provado (quesito 9.º da Base Instrutória) que a “construção do prédio referenciado em A) foi concluída pelo menos em 1975”.
8 Pode ler-se na resposta à matéria de facto que “a convicção do tribunal radicou-se na análise, ponderação e valoração da prova produzida consistente nos depoimentos (…) G………., Eng.º, que fez o projecto da casa dos AA., e a dos RR. foi feita antes de 1975 e sofreu alteração consistente em terem feito o muro divisório…”
9 A referência a 1975 como tendo sido o ano referido pela testemunha constitui um manifesto lapso de escrita uma vez que do depoimento da mesma resulta inequívoco que a mesma se referiu a data anterior a 1974 e não 1975
10 No decurso da inquirição da testemunha é o próprio Sr. Juiz a quo quem refere que a testemunha disse que a construção é anterior a 1974, ao 25 de Abril de 1974, facto que foi confirmado pela mesma (depoimento supra transcrito).
11 Deveria o tribunal a quo ter dado como provado que a construção do prédio dos RR. foi concluída em data não apurada mas anterior a 25 de Abril de 1974.
12 Possuindo os RR. e os seus antepossuidores o imóvel desde pelo menos 25/04/1974 à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de que exerciam um direito próprio até 06/11/1990 (quesitos 10.º e 11.º da BI), adquiriram em 25/04/1989, por usucapião, o direito de propriedade do imóvel referido na alínea A) dos factos assentes, incluindo o beiral.
13 Não tendo o tribunal reconhecido a aquisição originária pelos RR. do imóvel, no qual se inclui o beiral mandado demolir, fazendo retroagir os seus efeitos à data do início da posse, isto é, 25/04/1974, violou o disposto nos artigos 1287.º, 1288,.º e 1296.º do C.P.Civil.
14 Com a Petição Inicial (doc. 3) os AA. juntaram aos autos uma planta topográfica alegando (artigos 3.º e 4.º da PI) que a sentença na anterior acção (../94) fixou os limites da propriedade dos AA. em definitivo “limites esses, constantes da planta topográfica que se junta como doc. 3”
15 No artigo 20.º da contestação os RR. aceitaram expressamente a confissão dos AA. e não impugnaram o documento.
16 Ao alegarem que os limites da sua propriedade, após a sentença, são os constantes da planta topográfica, os AA. confessam expressamente que antes do recuo do muro o seu imóvel dispunha de uma área coberta de 182 m2, logradouro de 81,5, o que perfaz a área total de 263,5 m2, devendo-lhes ser restituída a área de 18,5, para então ficarem com 282 m2.
17 Estas áreas já constavam da Petição Inicial dos AA. na acção ../94 (artigos 10.º e 12.º)
18 De acordo com o relatório pericial na presente data e após o recuo do muro o imóvel dos AA. tem de área 293,19, isto é, mais 29,69 m2 do que expressamente confessaram ter (263,50 m2) antes do recuo.
19 O que significa que os AA. não recuaram 18,5 m2 mas 29,69 m2, isto é, mais 11,19 m2 do que o estabelecido na sentença.
20 Face ao exposto deu o tribunal a quo erradamente como não provado o quesito 8.º da base instrutória.
21 Os AA. não alegaram na presente acção os factos constitutivos do seu direito, designadamente, não alegaram nem provaram que o imóvel na presente data respeita os limites de propriedade definidos pela sentença primitiva.
22 É condição essencial à procedência da presente acção e consequente condenação dos RR. nos pedidos, designadamente de demolição do beiral, a prova de que este ocupa a propriedade aérea do imóvel dos AA.
23 Para tal tinham os AA. que alegar e provar que recuaram o muro 18,5 m2.
24 Mas os AA. apenas alegaram e, efectivamente provaram, ter recuado o muro fazendo-o alinhar pela parede lateral direita do seu prédio.
25 Não foi alegado, pelos AA., nem produzida qualquer prova relativamente ao número de metros que fizeram recuar o muro, apenas que o alinharam, sendo certo que a sentença não ordenou o alinhamento mas o recuo de 18,5 m2, tendo simultaneamente e por algum motivo, indeferido a demolição do beiral/viga.
26 A demolição do muro antigo e a construção do actual foi feita pela irmã e cunhado dos AA. não tendo sido acompanhada pelo perito nomeado pelo Tribunal em sede de execução de sentença para prestação de facto, F………., que no presente Julgamento admitiu não ter tirado quaisquer medidas, nem chegado a analisar o que era preciso fazer para o muro ficar bem feito, cumprindo a sentença (depoimento supra transcrito).
27 O tribunal a quo deu, pelo que ficou dito, erradamente como provada a matéria do quesito primeiro apenas na parte em que se refere que “Em cumprimento da decisão referenciada em C) os AA. implantaram o muro junto à extrema, dentro dos limites do prédio referenciado em D)”, bem como o quesito 3.º da base Instrutória.
28 Para dar como provado a matéria constante do quesito 2.º da Base Instrutória o tribunal a quo baseou-se no depoimento da irmã da Autora, H………. e no facto de os RR. terem aproveitado o muro para encostar a edificação do gás e chumbar o gradeamento.
29 A referida testemunha, a única que depõe sobre esta matéria e que refere que os RR. aceitaram a implantação do muro referenciado em 1.º e a sua conformidade com a decisão referenciada em C), alega como razão de ciência o facto de a irmã, a A. mulher, nunca lhe ter dito que os RR. tinham reclamado (depoimento supra transcrito).
30 Não se trata aqui sequer de um depoimento de “ouvir dizer” (a minha irmã disse-me que eles não reclamaram), mas sim de “não ouvir dizer” (a minha irmã nunca me disse que eles reclamaram, pelo que concluo que nunca o fizeram pois caso contrário ela teria-me dito).
31 Pelo que, o tribunal ao apreciar erradamente a prova produzida deu indevidamente como provado o quesito 2.º da Base Instrutória.
32 O facto de os RR. terem pintado o muro da cor da sua casa (quesito 6.º), terem encostado ao mesmo a edificação do gás (quesito 5.º) e terem chumbado ao mesmo o gradeamento (quesito7.º), demonstra precisamente o contrário do que se refere na sentença, demonstra que os RR. sempre se consideraram e agiram como proprietários do muro por entenderem que o mesmo se encontra dentro dos limites do seu terreno.
33 A condenação como litigantes de má fé, para além de não estar devidamente fundamentada, é desprovida de qualquer sentido.
34 O Tribunal condena os RR. numa multa pesada e numa indemnização sem sequer definir com um mínimo de precisão qual o comportamento censurável, limitando-se a dizer que “agiram contra factos próprios”, sem referir quais, sendo certo que o alegado “aproveitamento” do muro revela um comportamento coerente e não contraditório com a posição assumida no presente processo: a de proprietários do mesmo.
35 Ao condenar os RR. como litigantes de má fé o tribunal a quo violou o disposto no artigo 456.º C.P.Civil.

Termos em que V.Ex.as revogando a sentença ora posta em crise e substituindo-a por outra que:
a) considere improcedente por não provada a presente acção, absolvendo os RR. dos pedidos;
b) considere procedente por provada a reconvenção condenando dos AA./reconvindos no pedido reconvencional;
c) absolva os RR. da condenação como litigantes de má fé,

Farão, como sempre, Justiça!

Os AA. recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada:

1- No dia 22 de Junho de 1992, no Cartório Notarial de Bragança, foi outorgada a escritura pública de compra e venda que constitui o documento de fls. 27 e segs., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, nos termos da qual I………. na qualidade de procurador de J………. e de K………. declarou vender, pelo preço de Esc.: 15.000.000$00, de que dá quitação, a D………., um prédio urbano, composto por cave, rés do chão, primeiro andar e águas furtadas, jardim, piscina e garagem, sito no ………., na freguesia da ………., cidade e concelho de Bragança, com a área coberta de 200m2 e descoberta de 20m2, a confrontar a norte com estrada nacional …, a sul com L………., a nascente com M………. e a poente com N………. inscrito na matriz predial urbana sob o artº. 1932º e descrito na CRP de Bragança sob o nº 00709/260287.(A);
2- Pela G-5, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor de D………. e mulher, do prédio referenciado em A).(B)
3- Por decisão transitada em julgado, prolactada em 22/02/95, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário que correram termos sob o nº ../94, no Tribunal de Círculo de Bragança instaurada por B………. e esposa C………. contra, foram os RR. M………., O………. e P………. condenados:
a) “(...) A reconhecerem os AA. o direito e propriedade plena sobre o prédio composto de casa de habitação de r/c, 1º andar, lojas e quintal/jardim sito na ………., Rua ., nº .., do ………., freguesia da ………., Bragança, por se mostrar implantado numa parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 300m2, a partir do norte com a dita ………., do sul com o Q………., do nascente com S………. e do poente com os RR.;
b) Condenam-se os RR. a reconhecer que como prometido vender e efectivamente vendido pelos RR. aos AA. estes têm direito à área total de 300m2;
c) Condenam-se os RR. a restituir e repor aos AA. 18,5m2, em falta, designadamente, recuando o muro divisório que aqueles erigiram nos respectivos jardins e logradouro virados para a ……….;
d) Condenam-se os RR. a pagar aos AA. indemnização por prejuízos adequadamente derivados das lesões do direito destes, a liquidar em ulterior execução de sentença;
e) No mais, decide-se julgar a acção improcedente (...); (C)
4- Pela ap 01/…… e cota G-1, foi registada a aquisição, por compra a M………. e O………., a favor dos aqui AA., do prédio urbano, sito na ………., composto por cave, rés do chão, 1º andar e logradouro, com a área coberta de 200m2 e descoberta de 100m2, a confrontar a norte com estrada nacional, a nascente com S………., a sul com Q………., do poente com M………. e O………., inscrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o artº.3.489 e descrito na CRP de Bragança sob o nº 01564/211091. (D)
5- Os AA., na pendência da acção executiva para prestação de facto, que correu termos sob o nº ..-A/94, no Tribunal Judicial de Círculo de Bragança, edificaram o muro a que se alude na decisão referenciada em C), a suas expensas, desistindo da nomeação de bens à penhora e fazendo recuar o muro inicialmente erigido. (E)
6- Em cumprimento da decisão referenciada em C), os AA. implantaram o muro, junto à extrema, dentro dos limites do prédio referenciado em D), alinhando o mesmo pela parede lateral direita do seu prédio ( 1º)
7- Os RR. aceitaram a implantação do muro referenciado em 1º e a sua conformidade com a decisão referenciada em C) (2º);
8- Os RR. ocupam, parcialmente, com o telhado do beiral, o espaço aéreo do prédio referenciado em D), em cumprimento da decisão referenciada em C) e do recuo do muro, inicialmente erigido (3º)
9- Telhado do beiral que não demolem, não obstante as interpelações que lhe foram por diversas vezes feitas (4º)
10- Os RR. edificaram um pequeno anexo, para instalação e colocação de botijas de gás, encostando-o no muro referenciado em E). (F)
11- o anexo referenciado em F) tem a sua cobertura chumbada ao muro referenciado em E) (5º)
12- os RR pintaram o aludido anexo com tinta branca, esclarecendo que foi a cor com que pintaram o mesmo muro do lado do seu prédio; (6º)
13- Os RR. Pintaram toda a parede do muro referenciado em E), na confrontação voltada para o prédio referenciado em A) com tinta branca. (G)
14- Os RR. chumbaram o gradeamento frontal do quintal do prédio referenciado em A) ao muro referenciado em E) (7º)
15- Pela cota G-1 e ap. 05/……, foi registada a aquisição de ½ do prédio referenciado em A), a favor de O………., por sucessão por morte de T………. casada com M………. . (H)
16- Pela cota G-2 e ap. 11/……, foi registada a aquisição de ½ a favor de O………., por dação em pagamento de M………. . (I)
17- a construção do prédio referenciado em A) foi concluída pelo menos em 1975; (9º)
18- desde então o prédio referenciado em A) mantém pelo menos o mesmo aspecto estrutural incluindo o beiral nos termos descritos no nº 3, e desde tal data e até data não apurada mas anterior a 6/11/90, os ora RR e os seus antecessores nele habitaram, tomaram refeições e receberam amigos e pagaram as respectivas contribuições, á vista de toda a gente, sem oposição de quem que fosse, na convicção de que exerciam um direito próprio em relação ao prédio; (10º e 11º)

APRECIANDO:

Num primeiro momento, suscitam os apelantes a inverificação de caso julgado decorrente da sentença proferida na acção nº ../94 em relação à Ré mulher, porquanto ali não interveio por qualquer forma, sequer sob a veste de assistente.
Vejamos:
Na sentença recorrida, entendeu o Senhor Juiz que, sendo certo que aquela sentença proferida na acção nº ../94 ter formado caso julgado em relação ao R. marido, uma vez que este ali interveio como assistente e face ao disposto no art. 341º do CPC, menos certo não é que também produziu tais efeitos em relação à Ré mulher, uma vez que aquela sentença determinou as limitações do direito de propriedade dos ali RR. [condenando estes a reconhecer que a área total do prédio (prédio composto de casa de habitação de r/c, 1º andar, lojas e quintal/jardim sito na ………., Rua ., nº .., do ………., freguesia da ………., Bragança) por si vendido aos AA. (também aqui AA.) é de 300m2, e a restituir e a repor aos AA. 18,5m2 em falta, recuando o muro divisório que aqueles erigiram nos respectivos jardins e logradouro virados para a ……….], sendo certo que não poderiam os ali RR. transmitir aos ora RR., através da venda posteriormente efectuada no dia 22 de Junho de 1992, mais direitos dos que lhe foram reconhecidos.

Arrumemos, para já, por ordem temporal, os sucessivos trâmites pertinentes com a questão:
- A referida acção nº ../94 foi instaurada pelos ora AA. contra os anteproprietários do prédio dos ora RR., M………., viúvo, O………. e marido P………. em 8 de Novembro de 1990 no Tribunal Judicial de Bragança (cfr. certidão de fls. 120 e segs. destes autos), como acção declarativa com processo sumário, a que fora atribuído o nº ../90, distribuída à .ª secção daquele tribunal; [depreende-se que o nº ../94 lhe fora atribuído depois de a acção ter passado a processo ordinário e de, mercê disso, ter passado a correr termos no tribunal de Círculo de Bragança]
- Invocando, na altura, a qualidade de promitente comprador do prédio pertencente aos ali RR., o ora R. D………., já casado, requereu em 21 de Março de 1991, a sua intervenção como assistente na dita acção nº 24/94 (cfr. certidão de fls. 125 e segs. dos presentes autos), intervenção que foi admitida por despacho de 8 de Maio de 1991 (cfr. certidão de fls. 131 dos presentes autos);
- Tal acção nº ../94 seguiu termos, sendo entretanto, em cumprimento do contrato prometido, sido outorgada escritura pública de compra e venda do prédio em causa, no dia 22 de Junho de 1992, nos termos da qual J………. e mulher K………. vendem a D………., ora R., o prédio urbano em causa na acção, sendo esta aquisição registada na CRP de Bragança pela Ap. 10/…… (cfr. certidão de fls. 32 e segs destes autos) a favor de D………. e mulher E………. (factos supra descritos sob os n.os 1 e 2);
- Subsequentemente à escritura e registo referidos, a mulher do ali adquirente D………., E………., não requereu a sua intervenção como assistente na dia acção nº ../94, que prosseguiu termos;
- Nessa acção nº ../94 veio a ser proferida, com data de 22 de Fevereiro de 1995, sentença que condenou os ali RR. (acima referidos) nos termos consignados supra sob o nº 3 dos factos provados.
- a acção nº ../94 não foi registada.

É em face destes elementos que se nos impõe decidir se a sentença proferida na acção nº ../94 faz caso julgado em relação à ora R. E………., mulher do R. D………., que ali interviera como assistente.

Se a acção nº ../94, instaurada em 8 de Novembro de 1990 tivesse sido registada, dúvidas não haveriam que a sentença ali proferida produziria efeitos em relação a ambos os adquirentes que registaram posteriormente a sua aquisição.
Porém, tratando-se de acção que não foi registada, parece-nos que já a sentença aquela não produz efeitos em relação à adquirente, não tendo tido intervenção na acção, registou entretanto a transmissão a seu favor (cfr. art. 271º nº 3 do CPC).
Mas será isto assim?

Com é sabido, o registo de uma acção tem natureza cautelar, traduzindo-se numa antecipação do registo da sentença de procedência.
“Com o registo e a publicidade que lhe é inerente, os terceiros ficarão a par do litígio a respeito do prédio em causa, e, logo, advertidos de que se devem abster de adquirir sobre ele direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que venha no final do pleito a ser proferida”.[1]
Num primeiro passo da nossa reflexão, coloca-se-nos a questão de saber se a acção nº ../94 , onde foi proferida a sentença cujos efeitos nesta acção se pretendem ver reflectidos sobre os RR., estava ou não sujeita a registo.
Dispõe o art. 1º do CRP que “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
No domínio das acções reais (declarativas ou condenatórias), estão sujeitas a registo todas as que segundo o preceituado no art. 3º, nº 1 a), com referencia ao art.2º nº 1 a) do C. R. Predial, tenham por fim principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção do direito de propriedade.
Ensina o Professor Antunes Varela[2] que o registo da acção “visa apenas a possibilidade de executar a decisão contra quem tenha adquirido do réu, evitando um novo pleito”, destina-se “a dar a conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litigio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor – sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo”.
No caso de transmissão de coisa ou direito litigioso o art. 271º, nº 3 do CPC dispõe que “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”, donde se infere que mesmo que o adquirente não assuma, no processo declarativo, a posição de transmitente, a sentença produz efeitos em relação aquele conforme a acção e a transmissão conjuntamente estejam ou não sujeitas a registo.

Tal normativo constitui uma extensão da eficácia do caso julgado da sentença, ao extravasar a relação inter partes, prevista nos arts. 671º, nº 1 e 674º do CPC, para abranger e vincular terceiros, ainda que estes não tenham intervenção no processo de onde aquela provém, operando-se a modificação subjectiva da instância por força da transmissão referida, daí resultando um novo segmento de legitimidade[3], sendo o registo da acção o elemento primordial, decisivo e definitivo para que a sentença produza efeitos em relação a terceiros, tudo dependendo, assim, de a acção estar ou não sujeita a registo.
“É sabido que, faltando o registo, as sentenças só produzem efeitos inter partes, pois do transcrito art. 271° n° 3 C PC, resulta, claramente, que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tomando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre (o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor. Na verdade se a acção não for registada a sentença não pode ser oposta a terceiros que hajam adquirido a coisa litigiosa no período da mora litis. Se a acção estiver registada, a correspondente sentença tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, porque, além de vincular as partes, produz igualmente efeitos contra os terceiros que hajam adquirido sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da causa, direitos incompatíveis com o do autor.[4]
Jorge Seabra de Magalhães[5] refere que esta publicidade é mais do que uma publicidade notícia, já que não se limita a tornar publicamente conhecida a pretensão do autor. O registo colocando-se no domínio do direito privado actua como instrumento de resolução de conflitos de interesses.
Carlos Ferreira de Almeida[6] entende que “a publicidade notícia, ou seja, aquela que não exerce qualquer efeito sobre a eficácia do acto registado, tem-se vindo a tornar excepcional. A publicidade tende a possuir como efeito mínimo a oponibilidade em relação a terceiros. Dotado deste efeito mínimo de oponibilidade em relação a terceiros, esta publicidade designa-se por publicidade declarativa, por oposição à publicidade constitutiva, em que o registo surge como elemento da existência mesma do facto.
O registo das acções visa, pois, a protecção de terceiros.
A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que o art. 3º, nº 1 a) do C.R. Predial referente ao registo das acções deve ser interpretado restritivamente, tendo em vista o seu elemento teleológico, de forma a ser incluído no seu âmbito unicamente as acções reais em que o direito de propriedade ou outro direito real, não seja ou não esteja a ser disputado entre as partes, (cf.art.9 do CC).
A este propósito, J. A. Moutinho Guerreiro refere que o que interessa do ponto de vista do registo são as titularidades dos direitos, e diz que “não está sujeito a registo a acção em que apenas se discutem os limites ou extremas do prédio e não a sua titularidade… como acontece com a acção de demarcação, ou com a própria reivindicação em que apenas se alega ter sido indevidamente derrubado um muro ou ocupada uma faixa de terreno[7].
Assim, interpretando restritivamente os art. 2º e 3º do CRP, este dispositivos só abrangem os actos que tenham reflexo e influência na situação jurídica dos bens imóveis, e do mesmo modo todas as acções possam levar a essa alteração jurídica, não estando sujeita a registo a acção quando o direito real a que respeita, não seja objecto de em litígio entre as partes, dado que o registo neste caso não tem qualquer objectivo, nem gera qualquer efeito, interpretação.
Os factos jurídicos inclusíveis naqueles normativos devem traduzir-se em ocorrências concretas da vida que produzem efeitos que acarretam a aquisição, o reconhecimento, constituição, modificação ou extinção dos direitos referidos no art. 2º.

Na acção nº ../94, os AA. pedem, inter alia, que os ali RR. reconheçam que prometeram vender aos AA. um terreno com 300 m2 e que apenas entregaram aos AA. e estes ocupam, 263 m2, faltando 36,5 m2.
Ora, o que se discutiu nessa acção foi exactamente a titularidade sobre os 36,5 m2 reivindicados, sustentando os AA. que são donos dessa parcela de terreno e que os RR. lhes não entregaram a mesma após a outorga da respectiva escritura pública de compra e venda.
Parece-nos assim inequívoco que se impunha proceder ao registo da acção, já que o objecto da acção, o direito de propriedade sobre aquela área de terreno se configura litigioso perante as partes, podendo resultar da acção a respectiva alteração jurídica.
Acresce que, tendo-se verificado no caso vertente a intervenção processual de um terceiro, o R. D………. que ali requereu a intervenção como assistente, estando este então identificado como sendo casado, mais patente de tornou a necessidade de registo da acção, mercê da publicidade ao mesmo inerente, dando conhecimento a terceiros que o prédio em causa está a ser objecto de litigio e a advertindo estes de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo AA., na exacta medida em que a decisão proferida virá a produzir efeitos em relação a tais terceiros, a menos que estes registem primeiramente a sua aquisição (art. 271º nº 3 do CPC).

Ou seja, no caso vertente a intervenção do terceiro como assistente tornou-se um verdadeiro alerta para a imperiosidade de registo daquela acção.

Contudo, mesmo que, na senda da jurisprudência acima consignada, entendessemos que a acção nº ../94 não carecia de ser registada, nem por isso a sentença ali proferida poderia produzir efeitos em relação á apelante, uma vez que a mesma não teve intervenção de ordem alguma na mesma.

Como vimos, apenas o seu marido, o ora R. D………., requereu naquela a sua intervenção como assistente, na sua qualidade de promitente comprador do prédio em litígio, não o tendo feito a sua mulher, ora Ré E………., porquanto nem o poderia fazer já que não outorgara aquele contrato promessa.

Porém, após a outorga do contrato definitivo daquele prédio, que teve lugar em 22 de Fevereiro de 1992 e subsequente registo do prédio a favor dos aqui RR., já a ora Ré poderia ter requerido a sua intervenção nos autos, o que não se verificou, sendo que nada a obrigava a proceder desse modo, uma vez que após tal escritura e registo do prédio a favor dos ora RR., os ali RR., transmitentes do prédio, continuaram na acção, por terem legitimidade para o efeito, já que os adquirentes do prédio (o ali assistente e mulher, ora RR.), não requereram a sua habilitação como cessionários do prédio em causa (cfr. art. 271º nº 1 do CPC), nem a tanto estavam obrigados.

Diga-se também que, mesmo que fosse requerido o incidente de habilitação de cessionário, já os ali AA. não estavam em tempo útil de registar a acção em momento anterior ao registo da aquisição a favor dos ora RR., pelo que a sentença ali proferida jamais viria a produzir efeitos em relação à Ré adquirente.

Diremos que os AA. da acção nº ../94 não tomaram as devidas cautelas ao não registar a acção, mesmo depois de alertados da existência de terceiros interessados no prédio em litígio.
E não podemos esquecer que no processo civil dominam os princípios do dispositivo e da auto responsabilidade das partes que significam que a parte é que escolhe o tipo de acção, a providência judicial que quer, que mais lhe interessa, não podendo o juiz apontar-lhe o caminho que segundo ele melhor protegeria ou atingiria os fins pretendidos por ela, vigorando também no Registo Predial o princípio da instância segundo o qual o processo de registo só se desencadeia a pedido dos interessados[8], donde resulta que se numa acção obrigada a registo o autor não proceder ao mesmo, sofrerá as consequências.

Assim, concluindo-se que a sentença proferida na acção nº ../94, que (alegadamente) fixou os limites do prédio dos AA., não produz efeitos em relação à Ré E………., uma vez que esta ali não teve qualquer tipo de intervenção, pelo que o conteúdo do seu direito de propriedade, tal como se encontra registado, não fora alterado por aquela decisão, impondo-se que a discussão relativa ao mesmo se processe também em face daquela.

Assim sendo, também o presente pleito, não poderá alcançar qualquer efeito útil, quer na vertente da acção quer na da reconvenção, uma vez que os efeitos substantivos na mesma pretendidos decorrem daquela sentença de todo inoperante em relação à aqui demanda apelante E………. .
Assim, procedendo a apelação quanto á primeira questão suscitada, ficam prejudicadas as demais questões nela vertidas.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, declarando que a sentença proferida na acção nº ../94 do Círculo Judicial de Bragança não produziu efeitos em relação à Ré, pelo que a presente acção terá de improceder, revogando-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelados.

Porto, 17 de Abril de 2008
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo

_________________________
[1] Antunes Varela, RLJ. 103º, 483/85, Vaz Serra, na mesma Revista, 474/475, Seabra de Magalhães, “Estudos do Registo Predial”, e Ac. da Relação de Lisboa de 27/6/91, C.J. XVI - 1991, T. III, 174)” – Acórdão da Relação de Coimbra de 23 Novembro de 1999, in CJ, 1999, V, 35.
[2] RLJ, ano 103º – 484
[3] Ac. STJ de 04.04.95, in CJ/STJ, ano III vol. II, p. 30.
[4] Vide voto de vencido proferido no Ac STJ in RLJ 124, 16.
[5] In “Estudos de Registo Predial – o registo das acções; - a identidade registral”.
[6] In “Publicidade e Teoria dos Registos, p. 50.
[7] In “Noções de Direito Registral”, p. 59 e 60.Cf. ainda, Ac. STJ 28. 06. 94 in CJ/STJ, ano II, vol. II, 1994, p.163.
[8] Mouteira Guerreiro, a pag. 79.