Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007051 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS PEDIDO SUBSIDIÁRIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199301149220846 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B ART666 N3 ART158 ART192 N2 C ART470 ART469 N2 ART31 N1 ART199. | ||
| Sumário: | I - Só a ausência total de motivação arrasta a nulidade da sentença ou despacho. II - Se o juiz, perante uma petição inicial com dois pedidos, a indefere liminarmente depois de, descrevendo os pedidos, os considerar, sem mais, substancialmente incompatíveis e um deles ( sem dizer qual ) em contradição com a causa de pedir, não se verifica mesmo assim uma situação de ausência absoluta de motivação a justificar a nulidade do despacho. III - A incompatibilidade substancial entre pedidos pressupõe que o juiz seja colocado perante pretensões que se excluem reciprocamente, de tal modo que não é possível dar procedência a todas elas. IV - Tal não se verifica entre pedidos apresentados em forma subsidiária mas apenas em caso de acumulação real de pedidos. V - A incompatibilidade formal ou processual não arrasta a nulidade de toda a petição e tipiciza apenas um erro na forma do processo quanto a algum ( ou alguns ) dos pedidos a impor apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, designadamente ficando sem efeito o pedido que não corresponde à forma de processo escolhido. | ||
| Reclamações: | |||