Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620181
Nº Convencional: JTRP00021058
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: TESTAMENTO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
COMUNICABILIDADE
QUINHÃO
CÔNJUGE
HERDEIRO
TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
PARTILHA
ACÇÃO
EMENDA
ÓNUS DA PROVA
INABILIDADE PARA DEPOR
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199704159620181
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 16-A/85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1714 ART1733 N1 B.
CPC67 ART201 ART205 N1 ART264 N3 ART618 N1 C ART653 N1 ART1386 ART1387.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/02/03 IN CJ T1 ANOVI PAG32.
Sumário: I - A nulidade resultante da admissão do depoimento de um genro do autor, oferecido como testemunha, fica sanada se não foi arguida antes desse acto terminar.
II - A inabilidade do genro do autor para depor como testemunha não impede que o juiz o ouça sempre que entenda que essa audição é necessária para apurar a verdade.
III - O " non liquet " sobre o " thema probandi " resolve-se contra quem suportava o ónus da prova.
IV - A falta de prova dos pressupostos referidos nos artigos 1386 e 1387 do Código de Processo Civil e o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha elaborada em consonância com a vontade das partes mas em desacordo com normas legais imperativas quer relativamente ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais ( artigo 1714 do Código Civil ) quer relativamente ao não cumprimento das cláusulas testamentárias de incomunicabilidade dos bens aos cônjuges dos herdeiros ( artigo 1733 do Código Civil ) impedem ( não obstante a existência do erro de julgamento ) a procedência da acção que visava a emenda da partilha. partilha.
Reclamações: