Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650301
Nº Convencional: JTRP00018022
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199606039650301
Data do Acordão: 06/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1332-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART928 N2 ART929 ART930.
Sumário: I - Antes do despacho de recebimento de embargos de executado contra execução de sentença em que a exequente pede que, nos termos do artigo 928 n.2 e 930 ns.1 e 3, do Código de Processo Civil, lhe seja feita a entrega judicial de um imóvel, não pode ordenar-se a suspensão da execução do despejo não realizado ainda, com o fundamento da entrada em juízo de tais embargos onde o executado invoca o seu direito de retenção com base em benfeitorias.
II - Em acção de despejo em que foi reconhecida e declarada a nulidade do arrendamento e condenado o
Réu a restituir o local arrendado, o meio adequado para obter a entrega respectiva é o da execução para entrega de coisa certa.
Reclamações: