Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018022 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS EMBARGOS DE EXECUTADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199606039650301 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1332-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART928 N2 ART929 ART930. | ||
| Sumário: | I - Antes do despacho de recebimento de embargos de executado contra execução de sentença em que a exequente pede que, nos termos do artigo 928 n.2 e 930 ns.1 e 3, do Código de Processo Civil, lhe seja feita a entrega judicial de um imóvel, não pode ordenar-se a suspensão da execução do despejo não realizado ainda, com o fundamento da entrada em juízo de tais embargos onde o executado invoca o seu direito de retenção com base em benfeitorias. II - Em acção de despejo em que foi reconhecida e declarada a nulidade do arrendamento e condenado o Réu a restituir o local arrendado, o meio adequado para obter a entrega respectiva é o da execução para entrega de coisa certa. | ||
| Reclamações: | |||