Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039988 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO REVERSÃO EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701230626933 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 238 - FLS 124. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito a indemnização dos expropriados, impedidos de recorrer ao direito de reversão, não pode ser exercido em processo comum. II - A aplicação do processo expropriativo à situação em presença não é caso de situação analógica, antes resultando de aplicação directa da lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e C………., na sua qualidade de expropriadas, na proporção de 36,56%, do conjunto de prédios urbanos unificados sob a denominação de Bairro “D……….” propuseram acção declarativa sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo - que seja este condenado a pagar-lhes “ uma nova indemnização, de valor não inferior a € 1.390.738,30 ... sendo ½ para cada uma das AA.” - a título subsidiário – para a hipótese de improcedência deste pedido principal antes citado -, seja ele condenado a pagar- lhes a diferença entre o valor já pago no âmbito de precedente expropriação sobre o mesmo objecto e a actualização de tal valor, tendo por referência a data da posterior declaração de utilidade pública decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003 de 31.07.2003. Para sustentar estes seus pedidos, invocaram as AA., no essencial, que eram elas titulares de 36,56% de um conjunto de prédios urbanos, unificados no designado “D……….”, composto por 54 casas sitas na ………. e ………., da freguesia de ………. - Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 16.973 e inscritos na matriz sob os arts. 434 a 486 e 497, de que foram expropriadas pela Senhora Ministra da Saúde em 2000.10.24, consoante declaração de utilidade pública inserta in DR, IIª série, de 20.11.2000, tendo em vista a construção do E………. . Nesse âmbito foi acordado amigavelmente, em 2001.01.05, entre Expropriante e Expropriados, o pagamento da indemnização, por parte da entidade Expropriante, de esc. 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos) O Estado, através do Ministério da Saúde, procedeu ao pagamento da indemnização acordada, da qual coube às ora AA. a quantia de esc. 127.960.000$00, em partes iguais. Sucede, no entanto, que até à data (Dezembro de 2005) não foi realizada a construção do dito E………. para cuja consecução foi efectuada a descrita expropriação por utilidade pública e, ao invés, mediante resolução do Conselho de Ministros nº 125/2003 de 31.07.2003, in DR – 1ª série B, de 28.03.2003, foi decidido dar um novo destino às parcelas de terreno antes expropriadas, mediante nova declaração de utilidade pública, tendo agora em vista, a construção, no local, de habitação a custos controlados e à criação de equipamentos sociais no âmbito da reordenação e revitalização urbana daquela zona da cidade. Nesta sequência e tendo, por força desta nova declaração de utilidade pública, cessado o direito de reversão da parcela expropriada que lhes assistia [(cfr. art. 5º-1)-a) e 4-b) do Cód. Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18.09)], cabe agora às AA. o direito de exigirem a fixação de uma nova indemnização ou a actualização da anterior, sendo que o Ministério da Saúde - Estado Português deveria ter efectuado a notificação prevista no art. 5º-8 do citado Código, o que ainda não sucedeu. Nesta conformidade, pedem as AA. que seja, como se disse, o Réu Estado Português condenado a pagar-lhe a nova indemnização prevista no citado art. 5º- 8 do Código das Expropriações – deduzindo o valor já antes pago às AA. no âmbito da anterior expropriação por utilidade pública (Despacho da Srª Ministra da Saúde de 2000.10.24) -, por ser essa a sua opção face à alternativa prevista no já referido art. 5º- 8 do aludido Cód. das Expropriações. Todavia, caso se entenda não lhes assistir direito a essa nova indemnização, pedem antes que tenha lugar a actualização da indemnização antes acordada. Na contestação veio o Estado, através do M.º P.º, impugnar tal pretensão, onde, além de sustentar a improcedência substantiva da pretensão das AA. (por sustentar a inexistência do direito a nova indemnização por parte das AA.), invocou, ainda, a verificação de erro na forma de processo comum utilizado pelas AA., alegando que (em caso de viabilidade), o processo adequado para tal efeito seria o processo especial de expropriação litigiosa. Para tanto, sustentou o Digno Magistrado que para dirimir e decidir da pretensão indemnizatória deduzida pelas AA. se encontra previsto na lei o processo especial de expropriação (art. 460º/n.º 2 do CPC e Lei n.º 168/99 de 18.09), sendo certo ainda que não ocorre qualquer das hipóteses previstas nos arts. 92º a 94º do Cód. das Expropriações – e que justificariam o recurso subsidiário das normas invocadas pelas AA. como fundamento das suas pretensões (arts. 5º, 23º, 24º, 25º, 26º, 35º, 58º a 66º e 67º, todos do Cód. das Expropriações). Por outro lado, refere o R. que, entendendo as AA. que a segunda declaração de utilidade pública, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2003 de 31.07.2003, lhes confere o direito a optar pela fixação de nova indemnização (ou a sua actualização) – art. 5º-8 do Cód. das Expropriações – e que a entidade Expropriante não desencadeou os trâmites previstos neste preceito legal, então, a haver esse direito, o meio processual adequado tal situação reconduzir-se-ia à previsão do art. 38º-1 do Cód. das Expropriações (falta de acordo sobre o valor da indemnização), obrigando à instauração do competente processo especial de expropriação litigiosa . Assim, segundo o Réu, ocorre uma nulidade processual (erro na forma de processo), nulidade esta que, no caso em apreço, deverá conduzir à anulação de todo o processo, pois que os actos praticados nestes autos não integram o processo adequado, nem tão pouco a petição inicial poderá ser aproveitada para a forma especial que o processo deverá seguir (art. 199º do CPC.), sendo também caso de referir que nem será a Vara Cível o Tribunal competente para conhecer desse outro processo especial, salvo se viesse a ser requerida em fase posterior e oportuna a intervenção do tribunal colectivo – art. 97º-1 “a contrario” e 4 e art. 99º da Lei n.º 3/99 de 13/1 e art. 58º do Cód. Expropriações. Na réplica, as AA. mantiveram a posição já constante da sua petição inicial, de que a opção por nova indemnização ou a sua actualização prevista no art. 5º-8 do Cód. das Expropriações não prevê qual o meio ou forma processual para o exercício de tais direitos, razão porque se impõe a utilização da forma de processo comum, sob a forma ordinária, atento o valor da causa – art. 460º-2 do CPC -, sustentando ainda que a aplicação do preceituado no art. 38º-1 do Cód. Expropriações supõe a existência de um prévio processo contencioso expropriativo e o recurso de uma decisão arbitral, decisão arbitral esta que, no caso em apreço, não chegou a existir, pois a expropriação concluiu-se com o auto de expropriação amigável outorgado entre a então entidade Expropriante e os Expropriados . Por outro lado, segundo as AA., ainda que erro na forma do processo existisse sempre esta nulidade implicaria apenas a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e a prática dos que fossem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma prevista na lei, só não se aproveitando os actos praticados se daí resultasse uma diminuição das garantias do Réu, o que não se mostra alegado, nem demonstrado. O M.º Juiz, considerando haver erro na forma de processo e impossibilidade de aproveitamento dos actos praticados, entendeu sofrer o processo de nulidade que conduzia à anulação de todo o processado e consequentemente absolveu da instância o R. (Estado Português) Referiu, de resto, que relativamente à pretensão em causa, a Vara Cível seria materialmente incompetente enquanto não fosse requerida a intervenção de Tribunal colectivo. Se tal não acontecesse ou pelo menos enquanto tal não acontecesse, o Tribunal materialmente competente seria um dos Juízos Cíveis desta cidade. Com esta decisão não se conformaram as AA., que interpuseram recurso, sendo este admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Alegaram as AA. Contra-alegou o R. Foi sustentado o despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ......................... II. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver analisadas. Daí que tenha natural relevância que se proceda, antes de mais, à respectiva transcrição. As conclusões alegacionais das Agravantes foram as seguintes: “1-ª) A 1.ª questão que se discute neste recurso é a da natureza do processo que cabe na situação apresentada na petição: se o processo comum – como sustentam as AA., ora agravantes; se o processo especial de expropriação – como sustenta o despacho ora agravado. 2.ª) Para o enquadramento da questão remete-se para supra 2, e seus desdobramentos, de onde se verifica que está em causa o uso do direito a que se reporta o art. 5.º-8 do C.Exp, para o que foi proposta a presente acção nos termos que vêm expostos na petição. 3.ª) No C.Exp. não vem estabelecido qual o meio processual idóneo para a presente exigência – para que pudesse falar-se de previsão de processo especial, que não existe, como se demonstrou nas precedentes alegações e com o que convém o douto Despacho. 4.ª) É opinião unânime a de que a natureza do processo comum ou especial se afere pelo teor da petição inicial, para o qual nos permitimos remeter. 5.ª) É também doutrina unânime a de que o processo especial, sendo por natureza excepcional, não comporta aplicação analógica, na conformidade aliás, do art. 11.º do C.Civil e, no essencial, do art. 460.º-2 do CPC, que não podem afastar-se. 6.ª) Tanto basta para dever sustentar-se que ao caso em apreço é de aplicar o processo comum e não o processo especial a que se reporta o C.Exp. para a chamada expropriação litigiosa, expropriação que aqui não ocorre no seu sentido jurídico. 7.ª) Tal traduz-se em que o douto Despacho violou, salvo o devido respeito, os arts. 460.º-2 do CPC e 11.º do CC, pois que, não obstante não dizer em parte alguma que a lei prevê para a situação do art. 5.º-8 o processo especial de fixação de indemnização por expropriação litigiosa, entende que este processo especial se lhe aplica por interpretação do art. 38.º-1 do C.Exp., que, em boa verdade, é pura integração de lacuna por analogia. Sem prescindir: 8.ª) A segunda questão é a de que, mesmo que não fosse solução aquela que ficou sustentada, é seguro que nunca do eventual “erro na forma de processo” poderiam advir as consequências tiradas pela douta decisão. 9.ª) Esta, se cita, e bem, o art. 199.º-1 do CPC, que consagra as regras do aproveitamento dos actos, decidiu erradamente que nenhum acto é aproveitável, pelo que, face à “impossibilidade de aproveitamento dos actos praticados, aquela nulidade terá que conduzir à anulação de todo o processado e consequente absolvição da instância do R.”. 10.ª) Nenhum dos argumentos que usa para tanto são válidos, pois que o objecto ou pedido do processo de expropriação litigiosa é exactamente igual, na essência, àquele que foi formulado nesta petição (ali chamada de petição de recurso), ou seja, a fixação de uma indemnização para o bem expropriado, 11.ª) em parte alguma determinando ali que seja peticionada uma nomeação de árbitros, pois que o processo administrativo de arbitragem é anterior ao processo litigioso, como se lê no C.Exp., e a intervenção dos expropriados nesse processo é mínima, sem qualquer exercício de contraditório. 12.ª) Porque, devendo ser aproveitável a petição inicial, com conteúdo semelhante à do processo litigioso de expropriação, deverão ser aproveitados os articulados a ela subsequentes. 13.ª) Porque o douto despacho assenta em evidente erro de percepção da estrutura do processo litigioso de expropriação, confundindo-o, de novo, com a fase administrativa ao pretender haver diminuição das garantias de defesa da entidade Expropriante, 14.ª) já que perante o Tribunal não há fase de arbitragem, pois que esta é uma mera fase administrativa sem carácter contencioso ou de “partes”, com as necessárias garantias recíprocas de contraditório e é, apenas, na fase do processo litigioso que surge a possibilidade de, em igualdade de armas e de recíproco contraditório, decidir do valor definitivo a atribuir ao bem expropriado. 15.ª) Finalmente, o argumento de que é o processo de expropriação da competência dos Juízes Cíveis e não destas varas Cíveis, salvo se na fase de recurso da decisão arbitral for requerida a intervenção do Tribunal Colectivo representa não atentar em que, se, em consequência da necessidade de respeitar o princípio do aproveitamento dos actos (art. 199.º-1 do CPC), o Tribunal devesse remeter os autos para os Juízos Cíveis isso era algo que nada tinha a ver com a questão de erro na forma de processo que se decidiu. 16.ª) O douto Despacho violou, pois e também, sempre salvo o devido respeito, o art. 199.º-1 do CPC, além dos arts. 58.º e ss. do C.Exp. Termos em que revogando-se o despacho agravado, e reputando-se o processo comum como o próprio, ou, sendo o processo especial de expropriação litigiosa o idóneo, devendo aproveitar-se todos os articulados apresentados, far-se-á Justiça.” ............................. Da leitura destas conclusões, vemos que a apelante pretende que nos pronunciemos sobre as questões seguintes: a) erro na forma de processo; b) impossibilidade de aproveitamento dos actos praticados; c) incompetência material das Varas Cíveis ............................. III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório Passemos então à análise de cada uma das questões suscitadas. Assim: Sustentou o M.º Juiz que houve erro na forma de processo ao adoptar-se a forma processual de acção comum sob forma ordinária, uma vez que estamos no âmbito das previsões do Código de Expropriações, e as formas de processo nele previstas tendentes à obtenção de indemnização, correspondem a processo expropriativo, com natureza especial. Entendem as Agravantes que não, porque o Código das Expropriações não refere qual a forma de processo aplicável ao caso especial aqui em apreciação (indemnização por alteração do fim expropriativo de anterior processo e a cuja reversão os expropriados não podem aceder, por ter a entidade expropriante proferido entretanto nova declaração de utilidade pública sobre o mesmo objecto mas com distinta finalidade), e porque, tratando-se o processo de expropriação de um processo de natureza especial, não é susceptível de ser chamado a formatizar pretensões, utilizando para o efeito, a analogia, quando não haja uma efectiva expropriação em sentido jurídico. Deveria assim seguir-se o ritualismo processual comum (neste caso acção declarativa sob forma ordinária), quando está em causa um direito de indemnização. Pensamos, no entanto, e salvo o devido respeito, que há neste raciocínio um pequeno equívoco. Na verdade, o processo de expropriação é o adequado para a fixação de indemnização por virtude de expropriação por declaração de utilidade pública, contemplando quer a expropriação amigável, quer a expropriação litigiosa (cfr. arts. 33.º e 38.º). O Código das Expropriações contempla, por outro lado, diversas situações de o expropriado aceder ao direito de indemnização, sendo a principal, a decorrente da perda do direito sobre o bem expropriado. No entanto, existem outras situações onde o direito de ser novamente indemnizado se coloca, designadamente – como é o caso - na hipótese de ao bem expropriado não haver sido dado o destino previsto e entretanto ficar o expropriado impedido de recorrer ao direito de reversão por uma outra declaração de utilidade pública com um fim distinto, ficando assim submergido o direito que potencialmente poderia vir a renascer. – art. 5.º-8 e 13.º-6 do Código das Expropriações. O mesmo poderia acontecer se sobre os mesmos bens viesse a recair nova declaração de utilidade pública por caducidade da primeira. Para a hipótese aqui em presença, prevê o Código das Expropriações, nos citados art. 5.º-8 e 13.º-6, que o expropriado pode optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior (...), aproveitando-se neste caso os actos praticados. Ora, o que verdadeiramente está em causa, em qualquer das hipóteses contempladas é o direito a indemnização decorrente da perda de disponibilidade sobre um direito na sequência de declaração de utilidade pública. Essa indemnização decorrente da perda de disponibilidade, tanto acontece quer por via da expropriação primitiva, como para a hipótese que ao caso interessa que é o da decorrente de nova declaração de utilidade pública para fim diferente, que venha a impossibilitar o pedido de reversão antes que o mesmo possa ser exercido Entendemos assim que a aplicação do processo expropriativo à situação em presença não é caso de aplicação analógica, antes resulta de aplicação directa da lei. O facto de não ter havido fase litigiosa no anterior processo expropriativo não se nos afigura como circunstância relevante, muito menos determinante, porque todo o processo de expropriação litigiosa nasce de um procedimento administrativo prévio onde a litigiosidade pode estar arredada, como está quando nessa fase se chega a um acordo sobre o montante da indemnização a fixar sem necessidade de recurso à arbitragem. Na verdade, e de acordo com o disposto no art. 33.º do C. das Exp., “Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados (...)” A estrutura do Código, no que toca às indemnizações, prevê apenas a expropriação amigável e a litigiosa (arts. 33.º e ss e 38.º e ss) do título IV., não prevendo outras formas de processo, pelo que, salvo o devido respeito, não há que trazer aqui à colação a eventual aplicação de outro tipo de processo, designadamente o decorrente do processo comum. Verifica-se, entretanto, que as circunstâncias que levaram ao citado acordo na expropriação anterior e respectivos termos vieram a alterar-se: Foi declarada nova utilidade pública expropriativa sobre os mesmos bens, com fim diferente da primitiva declaração, e que tal circunstância decorreu cerca de dois anos e meio após a primeira, que nunca chegou a ver contemplado o fim nela prevista. Está aberto entretanto um contencioso. Poder-se-ia questionar se a aqui entidade Expropriante chegou a propor aos expropriados novo montante indemnizatório, mas face ao que vem articulado pelo M.º P.º na defesa e em representação do Expropriante-Estado, a resposta parece óbvia no sentido negativo, uma vez que a Expropriante sustentou não haver direito a indemnização. Isso leva a admitir não ter a Expropriante a intenção de promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem (art. 42.º do C. Exp.). Tal constatação poderia conduzir à remessa ou avocação do (novo) processo por parte do Juiz. No entanto, para que tal ocorresse, seria necessário que os interessados assim o requeressem (art. 42.º- 2 e 3 do C. Exp.) e que o Juiz fosse materialmente competente.- art. 101.º do CPC. Pois bem: As agravantes têm direito a ser apreciada a sua pretensão, pois a cada direito corresponde uma acção, e o próprio Código das Expropriações, em nosso entender, reconhece o direito visado, de forma muito explícita, no art. 5.º-8, que, como vimos, preceitua que “No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do art. 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no art. 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.” As agravantes alegaram que não chegaram nunca a ser notificadas para esse efeito, sendo de aceitar como verdadeira essa alegação na medida em que não foi contrariada pela Expropriante, que nem sequer – ao que parece - o reconhece. A ser materialmente competente a Vara Cível, não haveria necessidade de serem agora notificadas as agravantes nos termos aí previstos para o indicado fim, uma vez que as mesmas agravantes já vieram explicitar que pretendem optar por nova indemnização, e só subsidiariamente e sem conceder, a actualização da anterior. Ordenar essa notificação nesse contexto iria traduzir-se em acto inútil, porque já se conhece a pretensão das agravantes. Os actos inúteis, por sua vez, são processualmente proibidos. Estava, por outro lado, devidamente explicitado no requerimento apresentado que o objectivo das agravantes é a obtenção de uma nova indemnização Nesse requerimento estava até referido qual o montante que entendiam dever receber. Nada pareceria poder impedir que se aproveitasse a petição, como meio de intervenção do Juiz para dar sequência à análise desse pedido, substituindo-se de imediato ao desempenho das funções da entidade expropriante, nos termos do art. 42.º do C. Exp., ou seja, na promoção, perante ele, da constituição e o funcionamento da arbitragem. Entendemos por isso que a petição inicial, apesar de tudo, poderia estar em condições de poderia vir a ser aproveitada para dar início à fase processual de expropriação litigiosa, de acordo com os termos do art. 38.º e seguintes do citado Código, impondo-se nesse caso ao Juiz o dever de avocar todo o expediente relativo ao novo processo (decorrente da declaração de utilidade pública de Julho de 2003), a fim de lhe ser dada a indispensável sequência atinente à fixação da nova indemnização, sendo certo que de tal facto não resultava qualquer diminuição das garantias do R.- art. 199.º do CPC. Os demais actos praticados não seriam no entanto aproveitáveis para o novo processo, atenta a natureza e ritualismo processual diferente, que afasta radicalmente o processo comum ordinário dos processos expropriativos, pelo que se declarariam anulados todos eles, com ressalva, naturalmente, daqueles que na sequência de recurso pudessem vir a ser aproveitados. Só que, a incompetência material da Vara Cível, embora suscitado como último argumento pelo M.º Juiz, funciona efectivamente no caso como uma verdadeira questão prévia. Embora as agravantes entendam tal argumento como impertinente para a hipótese em apreciação no recurso, não podia o M.º Juiz deixar de pronunciar-se sobre essa questão, uma vez que a competência material do Tribunal faz parte das matérias de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente - arts. 101.º, 102.º 494.º-a) e 496.º do CPC. Ora, a Vara Cível só é competente para o conhecimento do processo expropriativo se porventura for requerido o julgamento em Tribunal Colectivo, nos termos do art. 58.º do C.Exp. e arts. 97.º-1 e 4 e 99.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, o que ainda não se verificou, nem se sabe se irá sê-lo. Até lá, na Comarca do Porto, os Tribunais materialmente competentes são os Juízos Cíveis, pelo que a consequência de toda a situação aqui em causa só pode ser a imposta pelo art. 105.º do CPC., ou seja, a exactamente ditada no despacho recorrido, ao ordenar a absolvição do R. da instância” – art. 105.º-1 do CPC. Entendemos assim que, embora não concordemos com todos os argumentos apresentados pelo M.º Juiz no despacho recorrido, a decisão final foi a correcta, pelo que o agravo terá consequentemente de ser negado. ................................ IV. Deliberação Na negação do agravo, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelas Agravantes. Porto, 23 de Janeiro de 2007 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |