Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP201103091833/10.5piprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo sumário, compete ao juiz de instrução criminal proferir o despacho a que se refere o artigo 281.º, do CPP [de concordância ou não com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n° 1833/10.5PIPRT-A.P1 * I – relatório1. Nos presentes autos, entendeu o MºPº ser de aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e, consequentemente, determinou a remessa do expediente ao T.I.C. do Porto. 2. Distribuídos os autos ao 3º Juízo do TIC, pelo Mº juiz “a quo” foi proferido despacho, em 7 de Janeiro de 2011, no qual se declarou materialmente incompetente para prolação da decisão de concordância ou não da aplicação ao arguido do instituto da suspensão provisória do processo, por entender ser para tal competente o TIPC. 3. Inconformado, o MºPº interpôs recurso de tal decisão, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere o juiz de instrução competente para proferir o despacho a que alude o art. 281.º, n.º 1, do C.P.Penal. 4. O recurso foi admitido. 5. O Exº PGA apôs o seu visto. -- \ -- II – questão a decidir:Competência material para prolação do despacho previsto no artº281 do C.P.Penal em processo sumário. -- \ -- III – fundamentação.Competência material para prolação do despacho previsto no artº281 do C.P.Penal em processo sumário. 1. O despacho proferido pelo Mº JIC tem o seguinte teor: Com fundamento na actual redacção do nº 2 do art. 384° do CPP, o M°P° no TPIC, remeteu a este TIC os presentes autos de processo sumário com vista a ser proferido despacho de concordância ou não, da decidida aplicação ao arguido B…, do instituto da suspensão provisória do processo. Cumpre decidir. O art. 381° do C.P.P. define em que situações tem lugar o julgamento, em processo sumário, de arguidos detidos em flagrante delito. O n° 1 do art. 382°, dispõe que "A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção (...), apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento” - realce nosso. Por sua vez o n° 4 da mesma norma, agora na redacção da Lei no 26/20 109 de 30/8, estabelece que “O Ministério Público se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário (...)” — sublinhado e realce nossos. No processo sumário, como é consabido, não existem as fases do inquérito nem da instrução. E, de acordo com a nova redacção do no 4 do art. 382° do C.P.P., ainda que o M°P° decida efectuar algumas diligências de prova que repute de essenciais para descoberta da verdade, o arguido será julgado, sempre em processo sumário, em data situada num dos 15 dias posteriores à detenção. O n° 1 do alterado art. 384° do C.P.P. prescreve o seguinte: “É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280º, 281º e 282° até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, (..), devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias” - realce nosso. Ora salvo melhor opinião, «o juiz» a que se reporta a parte final do citado inciso, é o juiz do tribunal do julgamento (no processo sumário) e não outro. Isto porque, já no domínio da anterior redacção do art. 384° do C.P.P., segundo a qual “ É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos arts. 280°, 281° e 282°”, tal competência pertencia ao juiz do tribunal do julgamento. Neste sentido, decidiram os Acs. da R.L. de 19/6/2007[1] dizendo que Cabe ao juiz do processo sumário, que assim o mandou distribuir e autuar, a competência para nessa forma processual, proferir o despacho de concordância ou discordância com a proposta formulada pelo M°P° da suspensão provisória do processo a que se referem os arts. 384° e 281º do C.P.P. “e de 12/9/2007[2], enunciando que “I - O instituto da suspensão provisória do processo a que se referem os arts. 281º e 282°, ambos do CPP, tem subjacente a existência de um processo de inquérito no decurso do qual incumbe ao Juiz de Instrução Criminal proferir despacho de concordância, ou não, com a suspensão provisória do processo. II — Inexistindo no processo sumário fase de inquérito, cabe ao Juiz de Pequena Instância Criminal, titular do processo sumário, a competência para proferir aquele despacho de concordância”. Ora, salvo melhor opinião e com todo o respeito que nos merece a do M°P° no TIPC, o teor do n° 2 do art. 384° do C.P.P. na redacção introduzida pela Lei n° 26/20 10 de 30/8 — “Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, (...)"- deve ser lido em conformidade com o disposto no nº 1 da mesma norma e tendo em conta as características próprias do processo sumário e a unidade do sistema jurídico em vigor — cfr. art. 90 nº 1 do Cód. Civil Com efeito, continua em vigor o disposto nos arts. 79° e 102° da L.O.T.J., que são normas especiais relativamente às vertidas no CPP, e em lado nenhum da Lei n° 26/2010 de 30/8, se diz que aquelas normas foram revogadas, maxime no art. 4° da Lei n° 26/2010 de 30/8 que tem por epígrafe «Norma revogatória». De acordo com a norma do nº 1 do art. 79° da L.O.T.J., “Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurísdicionais relativas ao inquérito” — realce nosso. E, como já se disse, repete-se, no processo sumário não existe a fase do inquérito. Por sua vez o no 1 do art. 102° do mesmo diploma, dispõe que ”Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo”. Em nossa opinião, o despacho de concordância ou não do juiz sobre a decisão do M°P° quanto à aplicação ao arguido do instituto previsto no art. 281° do CPP, continua a inserir-se na função de julgar a causa a que corresponde o processo sumário. Isto porque, como também é consabido, com as medidas previstas no n° 2 do art. 281°, pretende-se alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito, cumprindo o modus de validade (e vigência) jurídica que o processo penal promove[3]. As injunções ou regras de conduta não assumindo a natureza jurídica de verdadeiras penas, são seus equivalentes funcionais, realizando-se através delas o mesmo interesse público, por via da regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena[4]. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. O legislador reservou a aplicação deste mecanismo da suspensão provisória do processo para as situações em que a culpa do agente manifestada no facto indiciado não seja elevado e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às necessidades preventivas na reacção penal, que ficam supridas pelo cumprimento de injunções e regras de conduta, tornando-se desnecessária a pena. A necessidade da intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, assume um carácter judicatório na medida em que, procurando-se evitar o julgamento, se lhe antecipa uma decisão adequada a obter um resultado que satisfaça o mesmo interesse público que advém da aplicação da pena. De modo que, a sufragar-se o entendimento do M°P° no TIPC, estar-se-ia a atribuir ao juiz do tribunal de instrução criminal, uma competência que a L.O.T.J. reservou e continua a reservar — por não revogada nesta parte, por não constar do elenco das normas revogadas pelo art. 40 da Lei n° 26/ 2010 de 30/8 - aos tribunais de pequena instância criminal. Em abono desta tese, chama-se a atenção para o disposto no n° 3 do art. 384° do CPP que dispõe que “Nos casos previstos no n° 4 do art. 282°, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento (...)”, ou seja, ainda no âmbito da específica competência do TIPC — realce nosso. A propósito e por considerarmos com todo o acerto, citamos o Exm° Sr. Juiz Dr. C…, do 2° Juízo-A deste Tribunal, que num caso semelhante, decidiu: “Admitir o contrário, e pasme-se, que em fase de julgamento o juiz — o n°1 do art. 384 “do CPP fala «por iniciativa do tribunal» -, pudesse remeter os autos ao JIC, isto é, para a fase de inquérito, e sob a forma de processo comum, quando afinal o próprio legislador não o faz nos termos do disposto no n° 3 da citada disposição legal, remetendo-o para a forma de processo abreviado quando no incumprimento das regras. O que é totalmente incongruente". Por último, o caso dos autos também não configura nenhuma das situações previstas no art. 390° do C.P.P. Concluindo: é nossa opinião que a expressão contida no nº 2 do art. 384° do CPP “...do juiz de instrução, (...)” — se trata de mero lapso de escrita. Por tudo o exposto, este Tribunal decide declarar-se materialmente incompetente para conhecer da matéria sub judice, por ser para tal competente o TIPC e, em consequência, ordenar a devolução dos autos ao TIPC. Notifique o arguido e o M°P° deste despacho e após remeta os autos ao TIPC. -- \ -- 2. No seu recurso, o MºPº argumenta, em sede conclusiva, o seguinte:1. O auto de notícia por detenção, conquanto nele inexista despacho prolatado pela autoridade judiciária competente, consubstancia já uma fase do processo comum, isto é, a da aquisição da notícia do crime – art. 241.º e ss do CPP. 2. É certo que, quanto às fases do processo comum, por simplificação ou convicção científica, a doutrina apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento). Todavia, em rigor, do ponto de vista cronológico e jurídico, podem identificar-se cinco fases distintas, com relevância para a obtenção da decisão final: I- Notícia do crime – arts 241° e ss do CPP; II- Inquérito (dirigido pelo MP) – art.° 262.° e ss do CPP; Acusação (art.° 283.°) /Arquivamento (art.° 277°); (ou outras soluções: arts. 280° ou 281° do CPP). III- Instrução (dirigida pelo JIC) – art.° 286° e ss. Pronúncia / Não-pronúncia (art. 308° do CPP) (ou uma decisão de forma: art. 308°, n° 3 CPP). IV- Julgamento (arts 311° e ss do CPP). V- Recursos (arts 399° e ss do CPP).1 F. de Lacerda da Costa Pinto, Direito Processual Penal, Curso Semestral, p. 91 e ss. 3. O detido em flagrante delito, que deva ser julgado em processo sumário, é apresentado pela entidade policial que tiver procedido à detenção, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento. 4. Assim, tendo o detido, na sequência de detenção em flagrante delito pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.° e 69.°, n.º l, al. a), do Código Penal, sido apresentado ao Ministério Público para eventual realização de julgamento na forma de processo sumário, o MP pode decidir-se pela aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos das combinadas disposições dos arts. 384.º n.º 2 e 281.º, ambos do CPP. 5. Através do recurso ao mecanismo do art. 281.º do CPP, não se chega à fase da acusação nem do julgamento, dado que este instituto constitui uma forma alternativa de resolução de conflitos, de molde a obviar à realização do julgamento nos casos de factualidade ou realizações típicas reputadas de menor gravidade, posto que através dele se realizem as necessidades de prevenção geral e especial. 6. Por conseguinte, tendo o Ministério Público, ante o auto de notícia por detenção, decidido aplicar a suspensão provisória do processo, não há razão nenhuma para classificar já o processo como um processo especial, um processo sumário, até porque, a maiorem, nem foi proferida qualquer acusação nem o arguido foi apresentado ao tribunal, rectius, ao juiz competente para realizar tal julgamento. Foi, isso sim, apresentado ao Ministério Público junto do tribunal competente para a realização do julgamento em processo sumário. 7. O Ministério Público não é tribunal, é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, pelo que não é órgão judicial, nem lhe cabe a função jurisdicional, a qual é património exclusivo do poder judicial - artigo 205° da Constituição. 8. Por isso, não tendo sido deduzida acusação nem sido requerido o julgamento do arguido em processo sumário, nem realizado qualquer julgamento em processo sumário, designadamente não tendo os autos sido registados, distribuídos e autuados como processo sumário, carece de fundamento considerar o NUIPC n.º 1833.5PIPRT como tal forma de processo especial. 9. De resto, os autos rapidamente ultrapassariam a apelidada forma de processo sumário, melhor, nunca a conheceriam se, tendo sido decretada a suspensão provisória do processo e se se verificassem as circunstâncias do art. 282.º n.º 4, do CPP, o julgamento nunca seria na forma de processo sumário, mas em processo abreviado – art. 384.º, n.º 3, do CPP-. 10. Do que se intui, ou conclui, que o auto de notícia por detenção, apesar de não integrar o conceito rígido de inquérito a que alude o art. 262.º do CPP, é, ainda e já, uma fase do processo comum e não uma forma de processo especial, designadamente processo sumário. 11. Dispõe o art. 10.º do CPP que “A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada elas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”. 12. Assim em primeira linha, sob o ponto de vista penal, a competência material e funcional regem-se pelas disposições do Código; e subsidiariamente pelas Leis de Organização Judiciária. 13. Por sua vez o art. 17.º do CPP dispõe que, “Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código”. 14. A lei nem sequer fala em inquérito, refere-se a processo. Efectivamente, como se constata do confronto entre a redacção originária e a actual do art. 17.º do CPP, o legislador substituiu a expressão “inquérito” pela “processo” (Art. 17.º: “Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código) 15. A opção legislativa só pode querer significar que se pretendeu, no conceito de “processo”, abarcar todas as situações que a doutrina, por simplificação ou convicção científica, apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento), mas também aquelas que, nos termos da Conclusão 2, supra formulada, abrange já a fase da “Notícia do crime”, consubstanciada no auto de notícia por detenção em flagrantes delito 16. Nesta interpretação, quando já existam autos ainda não remetidos para a fase de julgamento, a solução imposta por uma visão global e integrada do processo penal e que melhor se quadra com a norma do art. 17.º do CPP, competirá sempre ao o juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais antes da remessa dos autos ou do processo para a fase do julgamento. 17. No caso sub judice, não estando registados como processo sumário, nem tendo os autos sido remetidos para julgamento, antes e tão só constituindo já uma das fases do processo comum, competirá ao juiz de instrução – o do Tribunal de Instrução Criminal - exercer todas as funções jurisdicionais, in casu, decidir sobre a proposta de suspensão provisória do MP, na senda da doutrina que flui, cum grano salis, do Ac. da RL de 15.10.2008 (proc. n.º 7841/2008 –3) e do Ac. da RL de 21.12.2010 (proc. n.º 858/10.5LSB.L1-3) 18. Por conseguinte, afigura-se-nos ser esta a melhor interpretação, a literal e a lógica, da norma do art. 384.º, n.º 1 e 2, do CPP, em confronto com o disposto no arts. 10.º e 17.º do mesmo diploma legal, 19. Uma vez que consideramos, nos termos das Conclusões 11 a 14, que as normas relativas à organização judiciária são subsidiárias em relação ao Código de Processo Penal, o despacho recorrido carece de fundamento ao dar prevalência às invocadas normas dos arts. 79.º e 102.º da L.O.T.J. 20. A suspensão provisória do processo assenta “essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando não seja elevado o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue. 21. Isto é, através do recurso ao mecanismo do art. 281.º do CPP, não se chega à fase da acusação nem do julgamento, dado que este instituto constitui uma forma alternativa de resolução de conflitos, de molde a obviar à realização do julgamento nos casos de factualidade ou realizações típicas reputadas de menor gravidade, posto que através dele se realizem as necessidades de prevenção geral e especial. 22. As injunções e regras de conduta, embora figurando como equivalentes funcionais de uma sanção penal e constituindo uma sanção especial não penal a que não está ligada a censura ético jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa, como ensina o Prof. Costa Andrade – Consenso..., p. 352 – e não assumindo elas um carácter impositivo em relação ao arguido, ou seja, não têm natureza materialmente sancionatória e punitiva. 23. O art. 384.º do CPP, na redacção da Lei n.º 26/2010, de 30/08, que dispõe: “1 – È correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao inicio da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias. 2- Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução (…)”, deve ser interpretado e aplicado para efeitos da norma do seu n.º 2 e na ausência de critério de interpretação das normas processuais penais, que poderão ser analisadas de acordo com os critérios gerais de interpretação de que o artigo 9° do Código Civil dá a regra geral quando, afastando a hipótese de mero recurso à letra da lei, impõe o apelo à reconstituição do pensamento legislativo com um mínimo de correspondência no texto da lei (ARTIGO 9.° do Código Civil: (Interpretação da lei) 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados), no sentido que se propõe: “Não tendo os autos ingressado na fase de julgamento sob a forma de processo sumário - registados, autuados e distribuídos sob tal forma processual - como processo especial cujo julgamento compete à pequena instância criminal – art. 133.º da L.O.T.J encontrando-se ainda sob a titularidade do MP – não pode recusar-se uma interpretação literal da norma do n.º 2 do art. 384.º do CPP, harmonizada com os princípios gerais do direito processual penal, que atribui ao juiz de instrução a competência material para nestes casos, decidir sobre os institutos dos arts. 280.º e 281.º do CPP”. 24. Ao invocar as normas dos arts. 79.º e 102.º da L.O.T.J., contra o disposto nos arts. 10.º, 17.º e 241.º e segs, do CPP, e art. 9.º, do Código Civil, por deficiente interpretação do art. 262.º do CPP, o despacho recorrido violou – na expressão do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP – as sobreditas disposições legais e as dos arts. 384.º, n.º 2 e 281.º, do CPP. 25. Assim na procedência do recurso, pede-se a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que considere o juiz de instrução o competente para «No caso de autos que não tenham ingressado na fase de julgamento sob a forma de processo sumário - como processo especial cujo julgamento compete à pequena instância criminal – (art. 133.º da L.O.T.J) encontrando-se ainda sob a titularidade do MP– e tendo este requerido a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 384.º, n.º 2 do CPP – proferir o despacho a que alude o art. 281.º, n.º 1, do CPP, em conformidade com o disposto no citado art. 384.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. -- \ -- 3. Apreciando.A questão que ora debatemos tem, em sede de processo comum, fácil resolução. De facto, havendo notícia de um crime, deve da mesma ser dado conhecimento ao MºPº (artº241 do C.P.Penal), o que determina a abertura de inquérito (artº262 do C.P.Penal). Em resultado das averiguações realizadas em tal sede, caberá ao titular da acção penal concluir pelo arquivamento dos autos, proferir acusação ou determinar a suspensão do processo, consoante as circunstâncias do caso. Se entender fazer uso deste último instrumento processual, nos termos do artº 281 do C.P.Penal, os autos terão de ser remetidos ao juiz de instrução, para que este dê a sua concordância à imposição de injunções e regras de conduta a um arguido. E nenhuma dúvida se suscita, face à lei, de que o juiz de instrução que se mostra referido no mencionado artº 281 do C.P.Penal será o JIC (e não o juiz do julgamento a que corresponderia o tipo de processo em causa), não só porque tal decorre da mera leitura da lei, como ainda por se mostrar corroborado pelo constante no artº 111 nº1 da LOFTJ na versão actual, dada pela Lei nº 40/10, de 3.9. (1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito). E é esta a solução legal por duas razões: Por um lado, porque apenas assim se garante o cumprimento dos imperativos constitucionais, que garantem ao arguido que a sua conduta potencialmente ilícita não poderá vir a ser duplamente apreciada pelo mesmo juiz; E, por outro, por uma razão de ordem prática, pois que no decurso de um inquérito, embora se perspective a eventual competência material do juiz do julgamento, em termos de tribunal singular ou colectivo, a verdade é que a mesma apenas se mostrará concretizada com a prolação da acusação e do despacho que a recebe/designa dia para julgamento, por só então conterem os autos todos os elementos que, de forma definitiva, determinarão qual o juiz competente, quer em termos territoriais quer materiais. Resta pois averiguar se, tratando-se de processo sumário, se mostra diversa a solução legal, por existirem razões subjacentes a tal matéria que imponham diferente tratamento da questão. E a resposta será, adianta-se desde já, negativa. Expliquemos porquê. -- \ -- 4. Os presentes autos iniciaram-se, como manda a lei, através da notícia da prática por um arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292.° e 69.°, n.° l, al. a), do Código Penal, na sequência da sua detenção em flagrante delito, tendo o expediente sido apresentado ao Ministério Público, para eventual realização de julgamento na forma de processo sumário.Todavia, o MºPº entendeu que tal não deveria ser o caso, considerando ser de aplicar o instituto da suspensão provisória. E a questão é – a que é que corresponde, adjectivamente, esta fase de ponderação, em que o titular da acção penal decide qual o destino a dar à notícia de um crime, relativa a um arguido detido em flagrante delito, por autoridade policial e cuja moldura penal não seja superior a 5 anos? Cremos que não existirão dúvidas de estarmos perante uma fase pré-judicial, sob a tutela do MºPº. E se assim é, daqui decorre que, neste momento, embora possa existir a expectativa de os autos virem a correr seus termos, na fase posterior – judicial – sob a forma de processo sumário, a verdade é que a caracterização como tal ainda não ocorreu. De facto, até se concretizar a efectiva decisão de acusação por parte do titular da acção penal, os autos encontram-se ainda numa fase de avaliação, quanto ao seu destino, o que corresponde ao que sucede, precisamente, na parte final de qualquer inquérito. É apenas com a decisão do MºPº de apresentação de um detido ao tribunal competente (no caso, ao TPIC), para julgamento, que em bom rigor se pode falar em tramitação processual sob uma forma especial, no caso, em processo sumário (como sucede nos casos do processo comum em que, apenas após a prolação da acusação, fica definitivamente assente se o julgamento deverá decorrer em tribunal singular, colectivo ou de júri). E assim sendo, nesta fase processual inicial, que se desenrola sob a tutela exclusiva do MºPº, e que é pré-judicial, o destino desse processo averiguatório só determinará o prosseguimento dos autos como processo sumário, se o titular da acção penal entender apresentar a julgamento o arguido, nos termos e para os efeitos previstos no artº 387 do C.P.Penal. E mesmo nesse caso, haverá ainda a eventualidade de os autos virem a ser tramitados sob outra forma processual, caso se verifiquem qualquer um dos condicionalismos previstos no artº 390 nº1 daquele diploma legal. -- \ -- 5. Processando-se nestes termos os actos processuais e permitindo o artº384 nº1 do C.P.Penal a aplicação do disposto no artº 281 do mesmo diploma legal, como aqui sucedeu, resta então apurar a quem compete a prolação do despacho de concordância ou discordância à imposição de tais injunções e regras de conduta.Diz o nº2 desse mesmo artigo que esse escopo pertence ao juiz de instrução. Entende o Mº juiz “a quo” que tal referência deve ser lida atendendo ao que consta no nº1 do mesmo artigo, concluindo que, se a determinação de suspensão provisória do processo pode ser realizada até ao início da audiência e mesmo por iniciativa do tribunal, tal decisão homologatória caberá sempre ao juiz do julgamento. Salvo o devido respeito, entendemos não lhe assistir razão. Se é verdade que o legislador não esclarece, de forma absolutamente irrefutável, a questão da competência material, neste número 1, a verdade é que a leitura conjugada de outros normativos desse diploma, em conjugação com as razões já acima apontadas para a diferenciação de conteúdos jurisdicionais entre magistrados de instrução e de julgamento, permite-nos concluir que pretendeu assacar tal competência ao JIC e não a magistrado judicial do TPIC. Por um lado, é essa toda a lógica do sistema, no que se refere aos inquéritos que, previsivelmente, virão a tramitar sob a forma comum, como já acima deixámos dito e, em bom rigor, não se vê qualquer razão substantiva (nem o despacho ora sob análise a refere) que determine uma tão ponderosa alteração de paradigma, pela mera circunstância de estarmos aqui perante um processo sumário. Por outro lado, porque no nº2 do dito artº 384 do C.P.Penal, o legislador deixou expresso que a concordância compete ao “juiz de instrução”, sendo certo que em todas as restantes normas relativas ao processamento do processo sumário, se limita a fazer referência ao “juiz” ou ao “tribunal competente para julgamento”. Ora, esta distinção não pode ser entendida como mero lapso mas antes como reafirmadora da aplicação a esta forma processual dos mesmos preceitos de competência expressos no artº 281 do C.P.Penal, em que se faz também referência expressa ao “juiz de instrução”. -- \ -- 5. Finalmente, se algumas dúvidas se suscitassem ainda quanto a quem deve decidir sobre esta questão, por se poder entender existir uma omissão de previsão, face à inexistência de inquérito em processo sumário (o que, como já deixámos dito, nem sequer se nos afigura ser o caso), as mesmas mostrar-se-iam ultrapassadas face ao comando ínsito no artº 4º do C.P.Penal, que determina a aplicação por analogia das disposições deste código ou, na falta delas, a aplicação dos princípios gerais do processo penal.E neste caso, face ao vertido no artº 281 do C.P.Penal, que estabelece sem margem para dúvidas a competência do juiz de instrução e não do de julgamento para o conhecimento destas matérias, em fase de inquérito em processo comum, as regras definidoras de competência constantes nos arts. 111 e 133 da LOFTJ (1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito; Compete à pequena instância criminal preparar e julgar: a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000, independentemente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º e 123.º) e o vertido no artº 17 do C.P.Penal (Compete ao juiz de instrução … exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste código), haveria de igual modo de concluir que a competência para o proferimento do despacho a que se reportam os autos cabe ao juiz “a quo” (neste caso, ao Mº JIC) e não ao juiz do eventual julgamento, caso tivesse havido acusação (TPIC). Temos pois de concluir que assiste razão ao recorrente, devendo o despacho alvo de recurso ser revogado. * iii – decisão.Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo MºPº e, em consequência, determina-se que o Mº JIC a quem os autos foram distribuídos profira o despacho a que alude o art. 281.º, n.º 1, do C.P.Penal, em conformidade com o disposto no citado art. 384.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Sem tributação. Porto, 9 de Março de 2011 Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés _________________ [1] Publicado na C.J., Ano XXXII, Tomo III, pág. 139. [2] Publicado na c.J., Ano XXXII, Tomo IV, pág. 133. [3] Carlos Adérito Teixeira in “Princípio da Oportunidade...”, pág. 56. [4] Manuel da Costa Andrade in” Consenso e oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, C.E.J., pág. 353. |