Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037556 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200501060436221 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os exames hematológicos realizados no âmbito de um processo tutelar cível de averiguação oficiosa de paternidade, embora não possam ser valorados como prova pericial, podem, no entanto, ser considerados no âmbito de mera prova documental em acção de investigação de paternidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B.........., menor, representado por sua mãe, C.........., e com a mesma residente no .........., Freguesia de .........., .........., veio intentar acção comum de investigação de paternidade, sob a forma ordinária, contra D.........., residente no .........., Freguesia de .........., .........., pedindo fosse declarado que era filho do Réu e, em consequência, ordenado o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento. Para o efeito e em síntese, alegou o Autor que nasceu em 27 de Janeiro de 1988, tendo sido registado apenas como filho de C.........., mas que era também filho do Réu, dado o seu nascimento ter sobrevindo no termo da gravidez daquela, na sequência do trato sexual entre ambos mantido e que da parte de sua mãe, no período legal da concepção, foi tido em exclusivo com o Réu, de quem, aliás, estava na dependência económica, dadas as relações de trabalho que entre os mesmos se estabeleceram, tendo esta última situação sido determinante para o início daquele relacionamento mais íntimo; adiantou, por último, que os exames hematológicos realizados no decurso do processo de averiguação oficiosa que deram origem à respectiva acção intentada pelo M.ºPº, a qual não logrou vencimento, apresentavam uma probabilidade de paternidade de 98,59%. O Réu, citado para os termos da acção, deduziu contestação em que impugnou grande parte da factualidade alegada na petição inicial e nomeadamente a atinente ao relacionamento de dependência económica e sexual invocados pelo Autor, negando de forma expressa que tenha tido alguma vez trato sexual com a mãe do Autor. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente por via documental e organizada a base instrutória, peças estas que foram objecto de reclamação, só em parte atendida em sede de audiência de julgamento. De realçar que, ainda antes do despacho saneador, o Réu se recusou a participar na realização de exame hematológico, prova pericial essa que antecipadamente foi requerida pelo Autor, tendo mantido tal posição reiteradamente já em sede de instrução do processo, apesar convocado para o efeito. Face a essa posição de recusa na efectivação da aludida perícia, veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela produzidos, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se a acção procedente, provada que vinha a paternidade do Réu relativamente ao Autor, em face do trato sexual verificado entre a mãe deste último e aquele (Réu) no período legal da concepção, por via do que sobreveio a gravidez daquela e o nascimento do Autor. Para além disso, atenta a negação por parte do Réu desse relacionamento sexual, condenou-se ainda o demandado, como litigante de má fé, na multa de 10 UCs. Inconformado com o sentenciado, interpôs recurso de apelação o Autor, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação da sentença, devendo a acção ser julgada improcedente e o Réu absolvido dos pedidos formulados, para tanto suscitando questões atinentes à decisão da matéria de facto que mais à frente discriminaremos. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e pedindo a condenação do Réu no pagamento de indemnização a seu favor, por ter litigado com má fé. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto tida como assente em 1.ª instância para a decisão tomada, a saber: - O Autor B.......... nasceu no dia 27.1.1998 e é filho de C..........; - À data do nascimento do Autor, o Réu exercia a actividade agrícola e a sua esposa, E.........., a de professora do ensino primário; - Para além dos rendimentos obtidos no exercício da actividade exercida pela mulher, exploravam ainda e em nome próprio os seus prédios rústicos, onde cultivavam essencialmente a vinha; - A mãe do Autor há mais de dez anos que trabalhava para o Réu e para a sua esposa, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; - Esta relação de trabalho processava-se tanto no cultivo das propriedades rústicas do Réu, como em trabalhos domésticos na sua casa, bem como, posteriormente e por indicação da esposa do Réu, procedia a mãe do Autor à limpeza da Escola Primária de ..........; - Nas propriedades rústicas do Réu e no cultivo das vinhas, a mãe do Autor executava com regularidade todo o tipo de serviços, sobretudo durante as tardes, com excepção dos trabalhos de enxertia (Fevereiro/Março), sulfato (Maio/Junho) e vindima (Setembro/Outubro), alturas em que trabalhava todo o dia para o Réu; - E só muito esporadicamente e com carácter de excepção executava serviços agrícolas para terceiros, incluindo para familiares; - A maior parte dos rendimentos que a mãe do Autor auferia eram obtidos com os trabalhos que prestava ao Réu, à sua mulher e na limpeza da Escola (resp. ao ques. 10.º); - O Réu e a sua esposa são pessoas influentes no meio social e rural em que se inserem; - Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor, a mãe deste e o Réu mantiveram relações sexuais de cópula completa (resp. ao ques. 13.º); - A mãe do Autor sempre foi uma pessoa recatada, trabalhadora e respeitadora; - Sempre se fez acompanhar por familiares, designadamente pais e irmãos, repartindo a sua vida diária entre o trabalho e a casa; - E nunca se lhe conheceu qualquer namoro ou até amigo mais chegado do sexo masculino; - Em Junho de 1987, encontrando-se já grávida, a mãe do Autor efectuou duas deslocações a .......... em consultas médicas; - Por receio de reprovação social, a mãe do Autor aproveitou-se da sua constituição física e de vestuário adequado para ocultar a sua gravidez perante estranhos, prosseguindo a sua rotina laboral; - No dia 26.1.88, a mãe do Autor não foi trabalhar, dando entrada no Hospital de .........., em virtude das dores provocadas pela iminência do parto; - Após o nascimento do Autor (27.01.88), não podia a sua mãe continuar a ocultar este facto e só e sempre indicou o Réu como pai; - O Autor B.......... nasceu no termo normal da gravidez que sobreveio a sua mãe, em consequência das relações de cópula havidas entre ela e o Réu (resp. ao ques. 36.º). Apesar das alongadas conclusões formuladas pelo apelante, é possível reduzir o objecto do recurso interposto à questão essencial que contende com a decisão da matéria de facto, enquanto se pretende a sua alteração em alguns dos seus pontos, os quais, a serem solucionados no sentido proposto, deveriam conduzir, no entender do recorrente, à improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos nela deduzidos E, no âmbito daquela problemática, distinguindo razões de ordem formal e material, defende o recorrente no primeiro aspecto a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, ao valorar indevidamente a prova testemunhal (a arrolada pelo Autor) e ao atender a prova pericial (exames hematológicos), bem ainda não tendo valorado criticamente a prova testemunhal arrolada pelo Réu e alguma da documentação junta que abalava a credibilidade da prova testemunhal arrolada pelo Autor e que sustentou a decisão de facto. Já, no que chama de razões de ordem material, pugna pela alteração de alguns dos pontos da decisão da matéria de facto, por em seu entender, no confronto dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, se impor decisão oposta à tomada pelo tribunal recorrido. Seguindo o critério de distinção que o impugnante entendeu por bem fazer para atacar a decisão da matéria de facto, comecemos a nossa apreciação pela justeza das observações feitas àquela no falado aspecto formal. Neste âmbito, defende o recorrente que o tribunal “a quo” valorou indevidamente a prova testemunhal que sustentou a decisão de facto, ao acolher em grande medida depoimentos que deviam considerar-se não atendíveis por não revelarem conhecimento de factos, antes trazendo versões factuais a juízo que não haviam sido pelas mesmas apreendidas, apenas “pelo que ouviram dizer”. Há que adiantar que esta observação tem a ver, no essencial, com a valoração a dar à prova produzida em sede de julgamento para a formação da convicção do tribunal, mas já não com um aspecto formal da sua admissibilidade, motivo pelo qual se justifique seja apreciada naquele outra sede da eventual alteração da decisão da matéria de facto em alguns dos seus pontos. E o mesmo raciocínio deve ser aplicado quando se defende a falta de credibilidade de alguns depoimentos, no confronto com a demais prova produzida, inclusive documental. Contudo, ainda no falado aspecto formal, parece depreender-se do aduzido pelo impugnante que o tribunal “a quo” não procedeu à correcta fundamentação da decisão da matéria de facto, omitindo a análise crítica às provas produzidas, não aludindo nomeadamente à que produzida foi pelas testemunhas por si arroladas. Está em causa a motivação adiantada pelo tribunal recorrido, ao proferir a decisão da matéria de facto. Sobre esta problemática importa referir, como decorre do disposto no art. 653, n.º 2, do CPC, que a decisão da matéria de facto deve especificar os fundamentos decisivos que conduziram à convicção do julgador quanto à prova (ou sua falta) dos factos objecto de indagação. É, assim, tarefa do tribunal – posto as provas produzidas na audiência estarem submetidas em geral à sua livre apreciação (art. 655 do CPC) – como escreve Teixeira de Sousa, “indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”, acrescentando que “a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão”, passando, através dessa fundamentação de “convencido a convincente” – in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348. No caso em presença, há que afirmá-lo, o tribunal “a quo” cumpriu no essencial a tarefa que lhe era imposta pelo citado normativo, expondo na decisão da matéria de facto a motivação que conduziu à resposta dada aos diferentes artigos da base instrutória, aí identificando as provas que, na sua apreciação, foram determinantes para tomar aquela decisão, adiantando que a mesma se deveu à conjugação da prova testemunhal que referenciou, indicando as respectivas razões, com a prova documental junta ao processo, mais precisamente a representada pelo relatório de exames hematológicos, retirada de um outro processo de averiguação oficiosa de paternidade que correu termos na sequência do nascimento do Autor. É certo que naquela decisão de motivação não foi feita referência às razões pelas quais não foi dado relevo a outros depoimentos produzidos em sede de audiência, nomeadamente aos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Réu, só que isso não invalida o cumprimento daquele dever de motivação, para além do que, se alguma dúvida subsistisse nesse âmbito, sempre cumpriria à parte interessada deitar mão do disposto no n.º 5, do art. 712 do CPC para ultrapassar qualquer deficiência, o que não ocorreu, assim também não havendo aqui a considerar o seu eventual suprimento. Contudo, defende o impugnante que para aquela decisão da matéria de facto jamais se poderia atender ao teor da aludida perícia – exames hematológicos – efectuada na pendência do processo tutelar cível de averiguação oficiosa de paternidade (v. doc. de fls. 12 a 17). Que esse Relatório de exames, anteriormente realizado no desenrolar do aludido processo de averiguação oficiosa, não pode ser valorado no âmbito da prova pericial parece não oferecer dúvidas, em face do disposto no art. 522, n.º 1, do CPC e diante da natureza que é conferida àquele mesmo processo, onde não se verifica de todo o cumprimento do princípio do contraditório. Mas daí não resulta que esse mesmo Relatório não possa sem mais ser considerado na acção de investigação – como sucede no caso em análise – no âmbito de mera prova documental, a avaliar livremente pelo tribunal, ou até mesmo de “princípio de prova” (parte final do n.º 1, do citado art. 522), diremos mesmo de prova “pré- constituída” (parte final do n.º2, do art. 517), sempre sujeita ao contraditório no processo em que é utilizada – v. neste sentido os Acs. do STJ, de 7.12.94 e 15.6.04, disponíveis na base de dados do MJ. Na base apontada, cremos não estar impedido o tribunal de, em conjugação com as demais provas produzidas, deitar mão, valorando-o, o aludido Relatório, assim sustentando a decisão da matéria de facto, o que, no caso em presença, ainda mais se justificaria, atenta a recusa reiterada do apelante de colaborar na realização do respectivo exame de “ADN” sem motivo legítimo, como aliás se faz referência no despacho de motivação e resulta à evidência da posição assumida pelo Réu ao longo do processo, assim impedindo a realização de um exame que é considerado a “prova rainha” neste tipo de acções (diremos mesmo que na situação apontada, se necessário fosse, poder-se-ia equacionar uma situação de inversão do ónus da prova quanto à exclusividade no relacionamento sexual no período legal da concepção ou até que competiria ao recusante fazer a prova de que não era o pai do investigante – v. a propósito os Acs do STJ de 28.5.02 e 6.2.03, na base de dados acima referenciada). Temos, assim, como improcedentes as observações, apelidadas de formais, que vêm imputadas à decisão da matéria de facto, a ponto de a invalidar relativamente a pontos essenciais de factos dados como adquiridos e com interesse fundamental para a solução de mérito dada à acção. Porém, insurge-se o recorrente, no sobredito aspecto material, contra a decisão da matéria de facto em alguns dos seus pontos, perseguindo a sua modificação no sentido de serem dados como não provados. Alude-se em concreto à resposta que dada foi aos quesitos 10.º, 12.º, 13.º e 36.º da base instrutória, pretendendo-se que os mesmos sejam dados como não apurados, ponderando o conjunto da prova testemunhal que sobre os mesmos incidiu, bem assim a credibilidade que à mesma deve ser dada para o seu correcto julgamento. Antes de tudo, há que referir não fazer sentido a observação que é feita ao falado quesito 12.º, já que ao mesmo foi dada uma resposta negativa, precisamente no sentido pretendido pelo recorrente, o que nos reconduz à falta de objecto na pretensão deduzida, apenas compreensível por lapso manifesto do impugnante. Mas, no âmbito desta problemática, pretende-se que ao quesito 10.º – aí vinha perguntado se “os trabalhos executados pela mãe do Autor, quer para o Réu, quer para a sua esposa, eram determinantes e imprescindíveis para o seu sustento, dado representarem a grande maioria dos rendimentos pela mesma auferidos” – seja dada uma resposta negativa, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, ao responder restritamente que “a maior parte dos rendimentos que a mãe do Autor auferia eram obtidos com os trabalhos que prestava ao Réu, à sua mulher e na limpeza da escola” (Ponto 8 supra da matéria de facto). Adiantando desde já solução, afigura-se-nos carecer de razão bastante a pretensão em causa, pois que do conjunto da prova testemunhal ouvida em sede de julgamento, inclusive da indicada pelo Réu, resulta com alguma evidência a confirmação da factualidade que em concreto veio a dar-se como adquirida, tornando-se desnecessário entrar em maiores pormenores justificativos, sendo certo também não virem aduzidos outros elementos que sustentem a alteração pretendida. Contudo, entrando agora na apreciação daquela outra matéria factual – esta sim de primordial importância para a sustentação da decisão de mérito tomada em 1.ª instância – importa analisar se censura merecem as repostas dadas aos falados quesitos 13.º e 36.º. Naquele primeiro era objecto de indagação se “após as diárias e constantes solicitações e investidas do Réu, acedeu a mãe do Autor em manter com ele relações sexuais de cópula completa, relações essas que tiveram o seu início pelo menos durante o ano de 1984 e se prolongaram e repetiram periodicamente até finais de 1987, altura em que detectou a sua gravidez”; enquanto no último se perguntava “se o Autor nasceu no termo normal da gravidez que sobreveio a sua mãe e em consequência de relações de cópula havidas entre ela e o Réu”. Ao primeiro deles respondeu o tribunal “a quo” que “nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor, a mãe deste e o Réu mantiveram relações sexuais de cópula completa” (Ponto 10 supra da matéria de facto), tendo quanto ao outro dado uma resposta integralmente positiva (último Ponto da factualidade acima relatada). Pretende, então, o apelante que aos artigos em referência da base instrutória devia ser dada uma resposta integralmente negativa, já por as testemunhas em que o tribunal “a quo” se baseou – as arroladas pelo Autor e mais precisamente F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e L.......... – terem feito um depoimento pouco credível, com revelação de factos falsos ou contraditórios, já por os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas terem revelado materialidade que abalava a consistência daqueles primeiros, a ponto de não ser verosímil a tese factual que veio a dar-se como apurada naqueles ditos artigos da base instrutória. Dada a importância da factualidade em causa, procedeu-se à audição de todos os depoimentos prestados em sede de julgamento, mesmo os que não foram referenciados com maior expressão pelo recorrente, e poder-se-á constatar que, num análise global e com referência aos pontos de facto em foco, existe uma posição diametralmente oposta na tese defendida por cada um dos grupos de testemunhas arroladas por cada uma das partes, atribuindo aquelas primeiras testemunhas um relacionamento íntimo entre a mãe do Autor e o Réu, negando as últimas a probabilidade da existência desse relacionamento. Diante de teses manifestamente opostas e contrárias, entendeu o tribunal “a quo” dar como apurada, em parte ou no todo, a factualidade que vinha indagada nos aludidos quesitos, para tanto se sustentando, como se depreende da respectiva motivação, no teor da documentação junta a fls. 12 a 17 – o falado Relatório dos exames hematológicos – e no teor dos depoimentos das testemunhas atrás indicadas e arroladas pelo Autor, em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Réu que contrariaram em grande medida aqueles primeiros. Por nossa parte e ponderada toda a prova assim considerada pelo tribunal “a quo”, não vemos motivos para, de forma irrefutável, deixar de acolher a tese factual que obteve vencimento, atendendo com maior incidência ao teor do aludido Relatório – já acima deixámos explicitadas as razões pelas quais nesta acção deve ser atendido – de onde consta parecer com uma probabilidade de atribuição da paternidade ao Réu de “muito provável” (98,59% na tabela de Hummel), conjugando-o com aquela outra prova testemunhal indicada pelo tribunal recorrido, ainda que aqui e ali, nos respectivos depoimentos, se possam detectar imprecisões e menor rigor, mas sem afectar o essencial da conclusão retirada. É que, como afirma A. Varela, a prova visa apenas a certeza subjectiva e a convicção do julgador, não a certeza da verificação ou não de um facto; atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade, tem o julgador de contentar-se com um certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias, para convencer o julgador da verificação ou não da realidade do facto – in RLJ, ano 116, pág. 339. E o tribunal de segunda instância, para análise desta problemática, não vai à procura de uma nova convicção, antes lhe cabendo a tarefa de averiguar se a convicção expressa pelo tribunal recorrido tem suporte razoável nas provas produzidas e que sustentaram a decisão da matéria de facto em crise – v. Ac. da RC de 3.10.2000, in CJ/00, tomo 4, pág. 27. Dado que se mantêm plenamente em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto fixada em 1.ª instância por este tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão quanto aos pontos concretos questionados – v., a propósito, o Ac. da RP, de 19.9.00, in CJ/00, tomo 4, pág. 186 e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 4.ª ed., pág. 266. No seguimento destes princípios e ponderando que a motivação do tribunal “a quo” encontra apoio na prova indicada, há que concluir não subsistirem razões suficientemente ponderosas para proceder à modificação da decisão da matéria de facto relativamente aos mencionados artigos da base instrutória. Assim devendo suceder, então também razões não existem para censura fazer à decisão de mérito tomada em 1.ª instância, sendo que tão pouco o recorrente as aduz para, na base da materialidade dada como adquirida, se impor a revogação do sentenciado. Resta, por último, fazer uma breve apreciação à pretensão do apelado, constante das suas contra-alegações, de ver reconhecida a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização a seu favor, na sequência da litigância de má fé que àquele (Réu) foi imputada na decisão recorrida. Não cremos seja possível nesta sede acolher tal pretensão, posto a condenação de má fé de que foi alvo o Réu resultar da sua actividade processual na 1.ª instância, para além de se tratar de questão fora do objecto do recurso que motivou a intervenção deste tribunal (arts. 684 e 690 do CPC). Acrescerá dizer, neste âmbito, que também não foi deduzido pelo Autor em 1.ª instância pedido correspondente, o que tudo legitimará, salvo melhor entendimento, não poder aqui dele se conhecer em vista do seu eventual atendimento. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação interposta pelo Réu, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do Réu. Porto, 6 de Janeiro de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |