Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734156
Nº Convencional: JTRP00040764
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITOS SOCIAIS ESPECIAIS
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
CLÁUSULA ESTATUTÁRIA
CONTITULARIDADE DE QUOTA SOCIAL
Nº do Documento: RP200710250734156
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 735 - FLS. 35.
Área Temática: .
Sumário: I – Direitos (sociais) especiais são os direitos atribuídos no contrato social a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de acções de certas categorias, conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada que não pode, em princípio, ser suprimida ou limitada sem o consentimento do(s) respectivo(s) titular(es).
II – A simples designação de gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência, antes constituindo, por razões de simplicidade, rapidez e economia, um modo alternativo e por opção dos sócios, da eleição posterior por sua deliberação.
III – O direito especial pode ser atribuído a todos os sócios da mesma sociedade, respeitando a correspondente cláusula apenas às relações dos sócios entre si e com a sociedade.
IV – O representante comum prossegue os interesses dos contitulares perante a sociedade para o exercício de direitos inerentes à quota indivisa (arts. 222º, nº1 e 223º, nº5, do CSC), actuando não com um poder próprio, mas como mandatário, de acordo com as instruções dos mandantes (que perscrutará informalmente).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………………………. e C…………………… intentaram a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra D………………………, Lda.

Pediram que sejam anuladas as deliberações sociais da Assembleia Geral da ré de 26 de Novembro de 2005.

Como fundamento, alegaram que a acta indica que tal Assembleia Geral ocorreu a 26 de Outubro de 2005, quando, na verdade, ocorreu a 26 de Novembro de 2005, não tendo tal erro sido corrigido. A acta foi escrita em papel sem configuração legal. A sócia E………………. interveio na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por morte de seus pais, quando, à data, era já representante comum das duas quotas. Na indicação da votação não se diz quem votou a favor, contra ou se absteve. A diferença entre o capital social actual e o mínimo legal é de 1.508,41 euros, corrigindo-se na acta tal valor incorrectamente. Finalmente, alegaram que têm direito especial à gerência, pelo que a sua destituição da gerência obriga ao recurso à via judicial.

A ré contestou, alegando que a qualidade de representante comum das quotas resulta da própria lei, defendendo que os erros de escrita cometidos se devem a meros lapsos, motivo pelo qual se devem ter por rectificados, sendo certo que os factos alegados nos artigos 7º a 13º da petição inicial, para além de não serem exactos, não têm qualquer interesse para a apreciação da validade da deliberação de destituição dos autores. A acta foi escrita no livro de actas da sociedade ré, onde foram já escritas outras, não exigindo a lei que a acta seja documentada em qualquer livro com um formato, número de linhas ou quaisquer outras características especiais, sendo certo que um eventual incumprimento nunca seria sancionado com a invalidade da deliberação tomada. A lei apenas impõe que se exare na acta o resultado das votações e não o sentido de voto individual dos sócios, a menos que algum sócio o requeira. Finalmente, resulta do contrato de sociedade que não foi atribuído aos autores qualquer direito especial à gerência, podendo, assim, ser livremente deliberada a destituição dos gerentes, sem necessidade de instaurar qualquer acção judicial.

Os autores apresentaram réplica, ampliando, ainda, o pedido formulado na petição inicial, no sentido de ser ordenado o cancelamento de qualquer inscrição na Conservatória do Registo Comercial efectuada com base na deliberação tomada na Assembleia Geral da ré de 26 de Novembro de 2005.

A ré apresentou tréplica, pronunciando-se quando aos documentos juntos com a réplica e quanto ao requerimento de ampliação do pedido.

Dispensada a audiência preliminar – uma vez que, a ter lugar, se destinaria apenas a facultar a discussão do mérito da causa – foi proferido o saneador, no qual, por entender que o processo continha os elementos necessários, o Sr. Juiz conheceu do mérito, tendo julgado a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. A dispensa da convocação da audiência preliminar não é autorizada pela lei quando é complexa a fixação da matéria de facto e não seja simples a questão de direito que os autos convocam;
2. Não é patente, óbvia, manifesta, a questão jurídica de saber se três sócios podem destituir da gerência dois seus irmãos que com eles foram nomeados gerentes no pacto social, por vontade de seu pai.
3. A particular circunstância da sociedade ser uma sociedade familiar, formada por um casal e os seus cinco filhos, obriga a indagar se aquele pai, quando constituiu com a mulher e os filhos aquela sociedade, aceitaria que seus filhos afastassem livremente outros filhos da gerência, por maioria simples;
4 . E, em caso negativo, se tal pode ser considerado, no contexto em que surge e se desenvolve a sociedade, se tal pode ser configurado como um direito especial à gerência, como defendem os apelantes;
5. Não é lícito ignorar num despacho saneador-sentença toda a matéria respeitante às particulares circunstâncias e à especial intenção com que os apelantes foram nomeados gerentes no pacto social;
6. Nem é lícito ignorar o teor doutros direitos especiais que lhes foram conferidos no pacto social, como seja o de poderem delegar por procuração, total ou parcialmente os poderes de gerência em seus cônjuges, bem como o de lhe ser permitido exercer pessoalmente comércio ou indústria iguais ao da sociedade sem especial autorização da assembleia;
7. Tanto no despacho saneador-sentença como na selecção da matéria de facto para a base instrutória, não é lícito seleccionar a matéria de facto segundo solução da questão de direito que o tribunal tem por mais correcta e não segundo as suas soluções plausíveis;
8. Continua a ser válida, designadamente no caso das sociedades familiares, a doutrina de Vaz Serra, segundo a qual "o direito especial não significa que seja atribuído apenas a um ou alguns sócios, podendo sê-lo a todos os sócios, com o fim de acautelar o interesse de cada um deles, na relação entre estes e na relação com a sociedade".
9. A circunstância de ser mais vulgar a atribuição de direitos especiais que se traduzem numa qualquer supremacia dum sócio em relação a outros, não significa que não possam ser atribuídos a todos os sócios direitos especiais;
10. Não pode a acção principal ser instruída e julgada como se se tratasse de summaria cognitio própria dos procedimentos cautelares, porquanto, tendo sido a acção principal decidida em saneador-sentença, em contraste, no procedimento cautelar apenso à acção principal os apelantes prestaram depoimento de parte, foram ouvidas todas as testemunhas por eles arroladas, bem como as da requerida, ora apelada, tendo sido necessários vários dias para concluir a audiência de discussão e julgamento;
11. Tanto mais que, o procedimento cautelar e a acção principal não se fundem numa única acção, não podendo aproveitar-se a instrução e o julgamento para decidir a acção principal;
12. Não é processualmente admissível que um processo que tem um carácter provisório seja rodeado de mais garantias do que a providência final em que se espera que haja um exame mais profundo e demorado;
13. Constituindo tal procedimento uma clara violação do princípio do contraditório e do direi to dos autores a um julgamento justo;
14 . Um tal julgamento obrigaria a ter em conta não só a matéria de facto alegada pelos autores na petição, mas também a alegada na réplica, sobretudo a que se refere à matéria de facto, donde, segundo os apelantes, emerge o seu direito especial à gerência;
15. E isto porque, os apelantes não se limitaram a invocar um direito especial à gerência, sem alegar factos que pudessem contribuir para fixar o exacto sentido e alcance da cláusula pactícia que, segundo eles, lhes era atribuído esse direito;
16. Referindo, para o efeito, o contexto familiar em que a sociedade e aquele direito tinha surgido e a concreta vontade dos que intervieram na constituição da sociedade;
17. Uma acta que indica no seu início uma data que não corresponde à verdadeira, embora com correcção na sua parte final, que dá como integradas e reproduzidas "cartas mandadeiras" que tiveram que ser corrigidas posteriormente, sem haver correcção da acta, não vale como acta, porque não narra com verdade toda a realidade dos factos;
18. Não é lícita a intervenção de cabeça de casal de heranças indivisas, quando já tinha sido nomeada uma representante comum dos contitulares dessas quotas indivisas, embora tal intervenção não tenha influído no sentido ou conteúdo da decisão;
19. Não é valida uma votação em que há apenas proclamação do resultado, sem fazer o escrutínio dos votos a favor, contra ou de quem se absteve;
20. Fora do âmbito de actuação das normas imperativas, porque se trata de direito privado, não há limites à modelação de direitos especiais que podem ser atribuídos a algum, alguns ou todos os sócios;
21. Não há nenhuma norma no Código das Sociedades Comerciais que proíba a atribuição a todos os sócios de direitos especiais;
22. O que se exige é que não tenha sido ocasional o desenho das respectivas cláusulas, como acontece quando existe reprodução mecânica de fórmulas clássicas ou tabeliónicas;
23. Está fora de qualquer dúvida razoável a alegação que qualifica gerência a possibilidade de delegar poderes de em cônjuge, bem como o de ser permitido exercer pessoalmente comércio ou indústria iguais ao da sociedade, sem especial autorização da Assembleia Geral, como de direitos especiais, não obstante serem atribuídos a todos os sócios.
24. Assim não se entendendo, violaram-se, designadamente, os art. 3°, 3º-A, 383.° n.4, 508º-A, 508º-B, 511°, n° 1 do CPC, art. 249° do CC, art. 24°, n.1, 58°, n.1, alínea a), 63° n. 2 alíneas a), c) e e) e 222º do CSC.
Termos em que, em procedência do recurso deve ser revogado o douto despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente, devendo a acção prosseguir os seus termos com a marcação duma audiência preliminar, nos termos do art. 508º-A do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Indevida dispensa da audiência preliminar;
- Foram observadas cautelas inferiores às que rodearam o procedimento cautelar apenso;
- Deficiente selecção da matéria de facto;
- Direito especial à gerência.
- Erros e vícios constantes da acta da Assembleia Geral;

III.

Na decisão recorrida, atendendo aos documentos juntos aos autos, incluindo aos autos de providência cautelar, e ao acordo das partes, foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por escritura pública outorgada a 21 de Maio de 1973, na Secretaria Notarial da Feira, F…………………., G………………., C………………., casado com H………………., B…………….., casado com I………………………, J…………………….., casada com L……………………., E…………………., casada M……………….., e N……………., casado com O…………………, declararam constituir uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação “D…………… & Filhos, Limitada”, com sede e estabelecimento no lugar …………., freguesia de ……………, tendo por objecto a compra e venda de prédios, a construção civil e a urbanização de terrenos, podendo dedicar-se a qualquer outra actividade, mediante deliberação da assembleia geral, sendo o capital social de setecentos mil escudos, representado por sete quotas de cem mil escudos, sendo uma de cada sócio, realizado integralmente em dinheiro, ficando a gerência da sociedade e a sua representação em juízo, activa e passivamente, a pertencer a todos os sócios, nomeados gerentes, podendo delegar por procuração, total ou parcialmente, tais poderes em seus cônjuges;
b) Nos termos do artigo quinto, parágrafo primeiro, “A gerência, originária ou delegada, é dispensada de caução, e será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral”;
c) Nos termos do mesmo artigo, parágrafo segundo, “Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um gerente; para os demais actos que impliquem responsabilidade para a sociedade ou a obriguem é necessária a assinatura de dois gerentes ou, por excepção, a do gerente F………………, que só por si obriga e responsabiliza a sociedade”;
d) Nos termos do artigo décimo primeiro “Anualmente e com referência ao dia trinta e um de Dezembro do ano anterior será elaborado o balanço do exercício. Os lucros líquidos apurados neste balanço serão distribuídos pela forma seguinte: cinco por cento para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal; uma percentagem a fixar pela assembleia geral para quaisquer outros fundos que a sociedade resolva criar; o remanescente será rateado pelos sócios, como dividendo anual, na proporção das suas quotas”;
e) A sociedade ré encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira com o número 00892/730719, com sede no Lugar de Vendas Novas, freguesia de Lourosa, como objecto a compra e venda de prédios, construção civil e urbanização de terrenos, com o capital de 700.000$00, como sócios F…………….. e mulher, G…………………, B………………, C………………….., J……………., E…………………… e N……………….., estando a gerência afecta a todos os sócios, obrigando-se pela intervenção de dois gerentes ou somente com a assinatura do gerente F…………………………;
f) Através da cota 1, ap. 11/051128 – Av. 2, encontra-se registada a cessação de funções dos gerentes B………………. e C..........................., por destituição;
g) Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira com o número 01700/820225, a sociedade “D……………… & Filhos, Limitada”, com sede no Lugar………….., freguesia de …………, como objecto a indústria de rolhas e artefactos de cortiça e o comércio de importação e exportação de produtos da mesma natureza, com o capital de 350.000,00 euros, como sócios F……………., G..........................., C..........................., B..........................., J..........................., E........................... e N..........................., cada um com uma quota de 50.000,00 euros, incumbindo a gerência a todos os sócios e obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois gerentes ou excepcionalmente pela assinatura do gerente;
h) Através das ap. 10, 11 e 12 de 16 de Março de 1998, encontra-se registada, respectivamente, a cessação de funções de gerente dos sócios E..........................., N........................... e J..........................., os dois últimos por renúncia;
i) Através da ap. 36/020313, encontra-se registada a transmissão de quota a favor de B........................... por doação de F...........................;
j) Através da ap. 09/020826 (seguinte à ap. 36/020313) encontra-se registada a transmissão de quota a favor de B........................... por doação de G...........................;
k) F...........................e G........................... faleceram, respectivamente, a 28 de Abril de 2003 e a 10 de Maio de 2004, não tendo as respectivas heranças sido ainda partilhadas, exercendo as funções de cabeça-de-casal a sócia da requerida E...........................;
l) J........................... e L........................... casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, a 24 de Outubro de 1971;
m) P........................... é filho de M........................... e de E...........................;
n) Q........................... é filho de N........................... e R...........................;
o) O autor F..........................., a 9 de Outubro de 2001, convocou os sócios da ré para reunirem em Assembleia Geral ordinária a 29 de Outubro de 2001, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apreciação e votação das contas referentes ao exercício de 2000.
2. Apreciação e votação da proposta de aplicação de resultados do exercício de 2000.
3. Aumento do capital social a realizar por incorporação de reservas de 700.000$00 (setecentos mil escudos) para 1.002.410$00 (um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos).
4. Redenominação do capital social para o equivalente em euros, mediante a utilização do método da alteração unitária.
5. Dar nova redacção ao art. 3º do Contrato de Sociedade no sentido de conformar o seu teor com o aumento de capital e/ou a redenominação do capital social;
p) E..........................., J........................... e N........................... enviaram à sociedade ré, à atenção de B..........................., a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 267, datada de 19 de Outubro de 2001, com o “Assunto: Rectificação das Contas da Sociedade”, referência “Assembleia Geral de 29 de Outubro de 2001”, com o seguinte teor: Na análise dos documentos de prestação de contas do exercício de 2000, feita na sede da nossa sociedade em 18 de Outubro de 2001, com vista à nossa preparação e informação para a próxima Assembleia Geral Anual, marcada para o dia 29 do corrente mês, foi possível extrair as conclusões que se anexam.
Uma vez que estão em causa perdas superiores a 6.000 (seis mil) contos de IRC liquidado e pago a mais, solicita-se que sejam tomadas providências para rectificar e corrigir os erros primários detectados neste exame às contas “à vol d´oiseau”.
Caso V.Exas não disponham de TOC´s com competência e/ou capacidade para remediar os danos causados à nossa sociedade, em termos:
Rectificação dos Documentos de Prestação de Contas
Rectificação das autoliquidações de IRC de 1999 e 2000;
De contabilização correcta das amortizações do exercício de 1999/2000
De enquadramento contabilístico dos prédios arrendados; etc
teremos todo o gosto, aliás no interesse da nossa Sociedade e dos Sócios, em arranjar os profissionais competentes que rectificarão as contas até à realização da Assembleia Geral;
q) O autor B..........................., por carta datada de 26 de Outubro de 2001, dirigida a E……………., J........................... e N..........................., comunicou-lhes que a assembleia geral referida na alínea anterior irá efectuar-se em dia a determinar – pelo que a todos os sócios será enviada competente e atempada convocatória, justificando tal adiamento pelo facto de ter havido sensibilidade a uma sugestão expendida por V.Exas, o que implica adequado exame pela maioria dos sócios e diferimento da data da Assembleia;
r) N..........................., E........................... e J........................... enviaram à sociedade requerida uma carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 319, datada de 13 de Fevereiro de 2002, com o seguinte teor: Em referência à vossa carta de 26 de Outubro de 2001, em que fomos informados de que a Assembleia Geral Ordinária que iria realizar-se no dia 29 de Outubro de 2001, pelas 17 horas, na sua sede social, efectuar-se-ia em dia a determinar e que seria enviada competente e atempada convocatória.
Até ao presente momento ainda não recebemos nada, o que nos surpreende.
Aguardamos uma resposta a este assunto;
s) J………………, E………………… e N……………………. enviaram a cada um dos autores, na qualidade de sócios da sociedade ré, uma carta registada com aviso de recepção, cujas cópias se encontram juntas a fls. 169 e 172, datada de 26 de Abril de 2005, com o seguinte teor:
Ainda que formalmente sejamos sócios-gerentes da D……………. & Filhos, Limitada, a verdade é que a gerência de facto tem vindo a ser apenas exercida pelos sócios gerentes B........................... e C........................... que vêm, desde há mais de dez anos, administrando, de facto, a sociedade sem dar satisfação aos restantes associados quer sobre os proveitos, quer sobre os custos, quer sobre o modo como as receitas têm vindo a ser aplicadas.
Desde também há anos que temos insistido para ter acesso a toda a documentação relativa às operações sociais, o que, ilicitamente, nos tem sido negado pelos referidos sócios B........................... e C........................... que, para o efeito, se têm vindo a servir do facto dos documentos se encontrarem nas instalações da sociedade D...........................& Filhos, Limitada, de que os mesmos são os únicos gerentes.
Uma vez que temos suspeitas da prática de graves irregularidades que pretendemos confirmar e uma vez que a sociedade não tem vindo sequer a cumprir algumas das suas obrigações legais, vimos solicitar o acesso a toda a documentação e que a mesma seja depositada no local onde deverá estar que é na loja, propriedade da sociedade, sita na…………, ns.º…….., ……, lugar de……., freguesia de………., Santa Maria da Feira.
A documentação dever-nos-á ser entregue contra a assinatura de um protocolo de recebimento onde se discrimine o que recebemos.
Aguardaremos dez dias pelo cumprimento do solicitado. Para a hipótese de não ser cumprido o que solicitamos desde já informamos que iremos, também de imediato, tomar as medidas indispensáveis à salvaguarda dos direitos que nos assistem”;
t) Tais cartas foram recebidas pelos autores, os quais não lhes deram qualquer resposta;
u) N........................... e J........................... convocaram, a 26 de Abril de 2005, os sócios da ré para se reunirem em assembleia geral, na sede social, sita na ……………ns.º …. –…., no dia 31 de Maio de 2005, com a seguinte ordem do dia:
1. Deliberar sobre a designação formal da cabeça-de-casal da herança E..........................., como representante comum das quotas, no valor nominal de 100.000$00 cada uma, que pertenceram aos falecidos associados F...........................e G............................
2. Deliberar que a sede da sociedade esteja definitivamente instalada onde é o seu local, ou seja, na Avenida ns.º …. –….., ….., ……, em imóvel que pertence à sociedade.
3. Deliberar instaurar acção contra os sócios gerentes B........................... e C........................... destinada a obrigar que os mesmos procedam à entrega de toda a documentação relativa à sociedade na sede social referida em 2.;
v) No dia 31 de Maio de 2005, reuniram os sócios da ré, constando da respectiva acta que ali se encontravam presentes os sócios E..........................., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F...........................e G..........................., E..........................., representada pelo seu filho P..........................., N..........................., J..........................., representada pelo seu marido L…………….., B..........................., representado pelo seu filho C…………….., e C..........................., representado pelo seu filho S……………………..;
w) Votaram a favor do primeiro ponto da ordem do dia os sócios E..........................., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F...........................e G..........................., E..........................., representada pelo seu filho P..........................., N..........................., J..........................., representada pelo seu marido L..........................., e votaram contra os sócios B..........................., representado pelo seu filho C………………, e C..........................., representado pelo seu filho S……………….;
x) Votaram a favor do segundo ponto da ordem do dia os sócios E..........................., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F...........................e G..........................., E..........................., representada pelo seu filho P..........................., N..........................., J..........................., representada pelo seu marido L..........................., e votaram contra os sócios B..........................., representado pelo seu filho C…………….., e C..........................., representado pelo seu filho S……………..;
y) O sócio C..........................., representado pelo seu filho S…………………, ditou a seguinte declaração de voto: O voto contra não se prende com qualquer oposição em princípio em que a sede fique no local ora pretendido, mas com o facto de o pacto social ter previsto local diverso (……….., ………………), o qual foi pela prática associado à sede da T……………... Desta forma e até por economia de custos necessária – numa sociedade que para já tem pouca actividade – entende-se que deveria manter-se a situação actual sem prejuízo de fim da sociedade o funcionar de forma diferente de se ponderar a mudança de sede. Por outro lado, a deliberação que se pretende tomar constitui alteração do contrato de sociedade pelo que deveria como tal estar contemplada na convocatória, não existindo quorum deliberativo para a tomar, à qual aderiu o sócio B..........................., representado pelo seu filho C……………;
z) Votaram a favor do terceiro ponto da ordem do dia os sócios E..........................., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F...........................e G..........................., E..........................., representada pelo seu filho P..........................., N..........................., J..........................., representada pelo seu marido L..........................., e votaram contra os sócios B..........................., representado pelo seu filho A…………………, e C..........................., representado pelo seu filho S…………………;
aa) O sócio C..........................., representado pelo seu filho S………………., ditou a seguinte declaração de voto: As razões já aduzidas na declaração de voto do ponto anterior dão-se aqui por integralmente reproduzidas. Assim e enquanto não se alterar o pacto social no sentido da consagração da nova sede social deve o espólio contabilístico e documentação associada permanecer depositada no local habitual, devendo outrossim criar-se uma sala específica no edifício onde tal espólio se encontra actualmente para exclusivamente a gerência da sociedade praticar em relação a tais documentos os actos que reputar necessários, à qual aderiu o sócio B..........................., representado pelo seu filho A………………….;
bb) Os autores intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a ora requerida, a qual correu termos pelo ..º Juízo Cível deste Tribunal, com o número ……./05.0, pretendendo obter a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral referida nas alíneas u) a aa), a qual, por decisão proferida a 13 de Julho de 2005, transitada em julgado, foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado caducado o direito dos requerentes de impugnarem a sua validade;
cc) A 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santa Maria da Feira enviou à sociedade ré um ofício datado de 7 de Julho de 2005, com o “assunto: aumento de capital social para o valor mínimo legal”, concedendo o prazo de três meses para “apresentação do registo de “aumento do capital social para o valor mínimo legal e a consequente alteração do contrato de sociedade no que respeita ao artigo do capital, sócios e quotas” ou para “apresentação de declaração pela sociedade subscrita pelos sócios, no sentido de que não procederão ao aumento de capital legalmente obrigatório”, informando que “no caso de decorrerem os 3 meses acima referidos sem que seja apresentado o registo a que se faz referência na mencionada alínea a) ou no caso de ser apresentada a declaração referida na alínea b), procederemos à participação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira para efeitos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 235/2001, de 31 de Agosto – Dissolução da Sociedade”;
dd) Os autores “considerando o teor da notificação da 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, que intima a D……………….. & Filhos, Limitada a aumentar o capital social para o valor mínimo legal”, convocaram, por convocatória datada de 15 de Setembro de 2005, os sócios daquela para a “Assembleia Geral Extraordinária, a realizar no próximo dia 01 de Outubro de 2005, com início às 10:00 horas, e com a seguinte ordem de trabalhos:
- Aumento do capital social para o valor mínimo legal e a consequente alteração do contrato de sociedade no que respeita aos artigos relativos ao capital, sócios e quotas:
Convoca-se, a título excepcional, a realização da referida Assembleia Geral para o Edifício sito na……., n.º.., da freguesia de …… (Edifício da T………….. – D…........................& Filhos, Lda), em virtude de existirem dúvidas quanto à concreta localização da sede social, que alguns sócios entendem localizar-se nos ns.º 2850-2640, da………, da freguesia de ………. (cf. Deliberação plasmada na Acta da Assembleia Geral Extraordinária de 31 de Maio de 2005, a qual foi, entretanto, objecto de impugnação judicial, não existindo ainda decisão com trânsito em julgado), e em virtude de tal localização não dispor de condições satisfatórias para a realização dos trabalhos;
ee) No dia 1 de Outubro de 2005, reuniram os sócios da ré, constando da respectiva acta que ali se encontravam presentes os sócios E…........................, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F…........................e G…........................, E…........................, representada pelo seu filho P…........................, N…........................, J…........................, representada pelo seu marido L………….., B…........................ e C…........................;
ff) Pelos sócios E…........................, na qualidade de cabeça-de-casal e representada pelo seu filho, N…........................ e J…........................, representada pelo seu marido, “foi dito:
a) que a assembleia tinha sido irregularmente convocada, já que a sociedade tem a sua sede noutro local, ou seja, na…….., ns.º …… a……, ……., ……., e não nas instalações da sociedade D…........................& Filhos, Lda para onde tinha sido convocada;
b) que, para além disso, na convocatória não se indicava a modalidade do aumento do capital, nem no aviso convocatório se deu cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 377º do Código das Sociedades Comerciais (…);
c) que, por último, é no mínimo estranho que os sócios gerentes B…........................ e C…........................ tenham recebido uma notificação da Conservatória do Registo Comercial e tenham aguardado quase pelo termo fixado por aquela repartição para dar conhecimento aos restantes sócios gerentes da comunicação que foi feita;
d) que, em face da irregularidade da convocatória, a assembleia não está em condições de poder deliberar validamente.
Pelos mesmos sócios foi ainda dito que:
a) votam contra qualquer deliberação de aumento de capital, enquanto não for reposta a situação de legalidade no interior da sociedade;
b) tal reposição da legalidade passa pelo reconhecimento de que a sede da sociedade fica localizada na………., n.º ….. a….., e ainda pela permissão do acesso à escrita e demais documentos relativos às operações sociais, acesso que tem vindo a ser negado pelos sócios gerentes B…........................ e C…........................;
c) o acesso à escrita é absolutamente fundamental para que os demais sócios e gerentes possam comprovar a existência das graves suspeitas sobre as irregularidades praticadas pelos sócios gerentes B……..................... e C……..................... já denunciadas na carta datada de 26 de Abril de 2005 e a que não foi dada qualquer resposta;
d) já após aquela carta de 26 de Abril de 2005, descobriu-se que existem provas documentais de desvios de avultadas quantias de dinheiro pelos sócios gerentes B…........................ e C…........................ para a sociedade D…........................& Filhos, Limitada, existindo suspeitas fundadas que todas as receitas da sociedade foram e estão a ser afectadas a fins e custos estranhos à sociedade;
e) a sociedade (não exerce qualquer actividade) não exerce qualquer actividade, a não ser o mero recebimento de rendas, desde há muitos anos, devido ao modo como tem sido gerida pelos sócios B........................... e C...........................;
f) em face de toda a situação descrita, a dissolução da sociedade será um mal menor, já que a liquidação judicial permitirá apurar todas as apontadas ilegalidade e responsabilizar os seus autores;
gg) Submetida a proposta apresentada a votação, a mesma não foi aprovada, tendo o aumento de capital sido rejeitado com os votos contra dos sócios N..........................., J........................... e E..........................., esta também na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F...........................e G..........................., e os votos a favor dos sócios B........................... e C...........................;
hh) O sócio C........................... fez a seguinte declaração de voto: Quanto ao local da realização da Assembleia, remeta-se para as razões expostas na Convocatória. Quanto à oportunidade de realização da Assembleia, foi respeitado o prazo legal da convocação, sendo que tal encargo caberia a qualquer dos gerentes aqui presentes. Quanto à não referência na Convocatória da modalidade de aumento de capital, pretendeu-se dar aos sócios a maior amplitude na sua definição, entendendo o aqui declarante que deverá ser feito por entradas em numerário, cada uma no valor de 221,20 euros, ficando cada sócio com uma quota de 720,00 euros, e perfazendo o capital social 5.040,00 euros.
ii) O sócio B........................... fez a seguinte declaração de voto: 1) Subscrevo integralmente a declaração de voto para esta acta do sócio C............................ 2) Sobre o local da localização das assembleias, remeto para o parágrafo último da convocatória da presente assembleia, fazendo delas a minha ideia”.
jj) Os demais sócios presentes votaram contra tais declarações de voto;
kk) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Novembro de 2005, E........................... e N..........................., convocaram os sócios da ré para reunirem em assembleia geral, na sede social, sita na……….., n.º ........... –………., no dia 26 de Novembro de 2005, pelas 10 horas, com a seguinte ordem do dia:
1. Deliberar destituir, com justa causa, de gerentes da sociedade os sócios B........................... e C........................... que, de facto, têm sido quem tem gerido sociedade, sem darem qualquer satisfação aos restantes gerentes, em face de se ter descoberto que as receitas sociais têm vindo a ser afectadas a fins e à satisfação de custos estranhos à sociedade e em virtude destes não procederem ao depósito/entrega de toda a documentação e demais elementos relativos à escrituração social na sede social nos termos deliberados na assembleia geral da sociedade realizada no dia 30 de Maio de 2005;
2. Discussão das medidas tendentes a regularizar a situação do capital social através da divisão, em partes iguais, por todos os herdeiros, das quotas que pertenciam aos falecidos sócios F...........................e G..........................., divisão a ser efectuada em simultâneo com o aumento do capital social para €5.000 euros, por subscrição em dinheiro de todos os sócios da quantia global de €1.508,41, a realizar até 30 de Novembro de 2005, de modo a que o capital passe a ser de €5.000 (cinco mil euros) dividido em cinco quotas no valor nominal de €1.000 euros cada uma.
3. Deliberar dar a seguinte nova redacção ao artigo relativo à composição do contrato de sociedade: o capital social é de 5.000 euros repartido por cinco quotas iguais, no valor de 1.000 euros cada uma, de que são titulares os sócios E..........................., N..........................., J..........................., B........................... e C...........................;
ll) Da carta referida na alínea anterior consta, na parte final, a seguinte “Nota: o texto da ordem do dia foi feito propositadamente de forma discursiva, a fim de o mesmo conter o próprio teor das propostas que irão ser feitas em assembleia geral e assim ser dado cumprimento ao disposto no n.º 8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do estabelecido no art. 248º, n.º 1, do mesmo diploma;
mm) Por documento escrito, datado de 26 de Novembro de 2005, intitulado “Carta de Representação”, J........................... declarou conceder poderes ao meu filho Q........................... para me representar na assembleia geral da sociedade que se realizará no próximo 26 de Novembro de 2005, incluindo os de votar, conforme entenda, os diversos pontos da ordem do dia da assembleia geral;
nn) Por documento escrito, datado de 26 de Novembro de 2005, intitulado “Carta de Representação”, E........................... declarou conceder poderes ao meu filho Q........................... para me representar na assembleia geral da sociedade que se realizará no próximo 26 de Novembro de 2005, incluindo os de votar, conforme entenda, os diversos pontos da ordem do dia da assembleia geral;
oo) Por documento escrito, datado de 26 de Novembro de 2005, intitulado “Carta de Representação”, N........................... declarou conceder poderes ao meu filho Q........................... para me representar na assembleia geral da sociedade que se realizará no próximo 26 de Novembro de 2005, incluindo os de votar, conforme entenda, os diversos pontos da ordem do dia da assembleia geral;
pp) No dia 26 de Novembro de 2005 reuniram os sócios da ré, constando da respectiva acta que ali se encontravam presentes os sócios E..........................., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F...........................e G..........................., E..........................., representada pelo seu filho P..........................., “nos termos da carta mandadeira anexa à presente acta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, N..........................., representado pelo seu filho Q..........................., “nos termos da carta mandadeira anexa à presente acta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”, J..........................., representada pelo seu marido L..........................., “nos termos da carta mandadeira anexa à presente acta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”;
qq) Presidiu aos trabalhos a sócia E..........................., a qual declarou que a) a assembleia tinha sido regularmente convocada por cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas a 9 de Novembro de 2005; b) que se encontrava representado cinco sétimos do capital social, correspondente à quota dos sócios; c) que a assembleia se encontrava em condições de reunir e deliberar validamente sobre todos os pontos da Ordem do Dia..., e que nos termos do disposto no artigo 251º, n.º 1, al. f), do Código das Sociedades Comerciais, os sócios gerentes B........................... e C..........................., ainda que estivessem presentes, estavam impedidos de votar a deliberação;
rr) Da respectiva acta consta que tomou a palavra o representante da sócia J..........................., L..........................., apresentou a seguinte proposta:
1. Considerando que os sócios gerentes B........................... e C........................... têm sido, desde sempre, os únicos gerentes de facto da sociedade, apesar de esta possuir formalmente outros gerentes a quem são sonegados todos os elementos de informação sobre a vida da sociedade;
2. Considerando que os referidos B........................... e C........................... sempre recusaram o acesso a toda a documentação relativa à escrita da sociedade apesar de tal ter sido solicitado por carta de 26 de Abril de 2005 e objecto de deliberação na assembleia geral de 31 de Maio de 2005;
3. Considerando que os referidos gerentes se recusam a entregar a documentação;
4. Considerando que o acesso à escrita é absolutamente fundamental para que os demais sócios e gerentes possam comprovar a existência de graves suspeitas sobre as irregularidades praticadas pelos sócios gerentes B........................... e C........................... já denunciadas na carta datada de 26 de Abril de 2005 e a que não foi dada qualquer resposta;
5. Considerando que os referidos gerentes são os únicos que movimentam os cheques da sociedade e que se veio a verificar recentemente que foram transferidas, antes do início de 2005, em data concreta, que se ignora por não se ter acesso à escrita, para a sociedade T………– D...........................& Filhos, Limitada a quantia de €200.000 (duzentos mil euros), sociedade de que os sócios gerentes B........................... e C........................... são gerentes;
6. Considerando que a sociedade tem, pelo menos, cerca de 100.000 euros de rendas por ano e que a sociedade tem despesas insignificantes, pelo que não há qualquer razão para a sociedade não possuir qualquer quantia significativa em bancos, nem em caixa;
7. Considerando que, em 28 de Fevereiro de 2005, foram transferidas, por ordens dos sócios gerentes B........................... e C..........................., para a sociedade D...........................& Filhos, Limitada a quantia de €75.000 (setenta e cinco mil euros) e em 4 de Agosto de 2001 mais a quantia de €40.000 (quarenta mil euros);
8. Considerando que, desde 1989, a sociedade nunca distribuiu dividendos, sendo certo que a mesma se tem dedicado à mera administração de bens e que as rendas recebidas totalizaram cerca de €950.000 (novecentos e cinquenta mil euros);
9. Considerando que existem suspeitas fundadas – que só a análise da documentação e da escrita da sociedade poderá permitir confirmar – que houve outras receitas e proveitos da sociedade que não foram utilizados para custear actividades desta
Propõe-se
A destituição, com justa causa, de gerentes da sociedade dos sócios B........................... e C...........................;
ss) Foi submetida tal proposta a votação, sendo aprovada a destituição dos gerentes B........................... e C..........................., passando-se ao segundo ponto da ordem do dia, tendo tomado a palavra o representante da sócia J..........................., L..........................., que disse que a dissolução judicial da sociedade poderia vir a ter custos fiscais significativos e que, uma vez que, com a destituição com justa causa dos gerentes B........................... e C........................... será possível repor a legalidade, propunha que: Que o capital da sociedade seja aumentado de 700.000$00 (setecentos mil escudos), ou seja, €3.491,58, para 5.000 euros por subscrição em dinheiro a realizar do seguinte modo: a) no que respeita às quotas de que eram titulares os falecidos sócios F...........................e G........................... no valor de 100.000$00 cada uma, ou seja, €498,79 que as mesmas fossem aumentadas em dinheiro para 500 euros cada uma, através da subscrição, em dinheiro, de €1,21 a ser suportado por todos os herdeiros, sendo as duas quotas no valor de 20 euros cada uma, ficando cada um dos herdeiros E..........................., J..........................., N..........................., B........................... e C........................... a serem titulares, cada um, de duas quotas no valor de 20 euros cada uma, resultante da divisão por cinco das duas quotas de 100 euros pertencentes aos falecidos F...........................e G...........................; b) que, quanto às quotas no valor de 100.000$00 (cem mil escudos), de que são titulares os sócios N..........................., J..........................., E..........................., B........................... e C..........................., as mesmas sejam aumentadas de 100.000$00, ou seja, €498,79, para €800 (oitocentos euros) cada uma através da subscrição e realização em dinheiro por cada um dos sócios da quantia de €301,21; c) que a subscrição e realização do aumento sejam efectuados até 6 de Dezembro de 2005 em dinheiro a ser entregue até àquela data ao gerente N...........................; d) que, caso alguns dos sócios não subscrevam e realizem o aumento de capital até à data limite referida em c), se proceda a rateio pelos restantes sócios do capital não subscrito; e) que se corrija o erro de escrita no valor indicado no ponto 2 da ordem do dia, pois onde se refere €1.508,41 deverá referir-se €1.508,46; f) que o gerente N........................... fique com poderes para proceder aos arrendamentos que se mostrem necessários desde que o resultado final seja o de o valor das participações detidas por todos os sócios…ser exactamente igual; g) que o gerente N........................... fique com poderes para outorgar as escrituras de divisão de quotas e aumento de capital;
tt) Da acta consta que Em face da não comparência dos sócios B........................... e C..........................., foi deliberado que a proposta apresentada prejudicava e não poderia ser votada, já que a divisão das quotas dos falecidos F...........................e G........................... pressuporia o acordo de todos os sócios. Uma vez que, em face da destituição com justa causa dos sócios gerentes B........................... e C..........................., será, após se ter acesso à escrita da sociedade, possível apurar a totalidade das irregularidades por estes praticadas. Será possível, então, estimar o valor das necessidades de tesouraria para suprir as quantias que foram desviadas, pelo que, então será possível determinar qual o montante do aumento a efectuar em dinheiro para colmatar a falta de fundos e fixar o capital social no valor mínimo estabelecido na lei. Será, então, convocada uma nova assembleia geral para deliberar o aumento de capital.
uu) No que concerne ao terceiro ponto da ordem do dia “foi considerado o mesmo prejudicado porque não foi objecto de qualquer deliberação”;
vv) Consta ainda que Após a assinatura da acta foi detectado o erro de escrita na data da realização da assembleia na folha 5, linha 26. Em tempo: a fls. 5, linha 26, onde se lê “26 de Outubro de 2005” deve ler-se “26 de Novembro de 2005”, seguindo-se a assinatura dos presentes na Assembleia Geral em causa;
ww) J........................... subscreveu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 206, datado de 13 de Janeiro de 2006, dirigido a E..........................., na qualidade de Presidente da Assembleia Geral de 26 de Novembro de 2005, com o “Assunto: Carta de Representação”, com o seguinte teor: A aqui signatária vem na qualidade de sócia da Sociedade D………………… & Filhos, Lda esclarecer que na Assembleia Geral de 26 de Novembro de 2005, fez-se representar pelo seu marido L..........................., tendo por erro de escrita sido indicado na respectiva carta de representação, o nome de “Q...........................”, filho do sócio N..........................., a quem representou. Ora, tal facto, deve-se apenas a um erro informático, em virtude de as respectivas cartas de representação terem sido elaboradas em simultâneo, não tendo, reitera-se, apenas, por lapso sido alterado o nome do representante. Assim sendo, desde já se rectifica o lapso ocorrido e se esclarece que onde se lê “Q...........................” deverá ler-se “L…………………”;
xx) E........................... subscreveu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 207, datado de 13 de Janeiro de 2006, com o “Assunto: Carta de Representação”, com o seguinte teor: A aqui signatária vem na qualidade de sócia da Sociedade D………………. & Filhos, Lda esclarecer que na Assembleia Geral de 26 de Novembro de 2005, fez-se representar pelo seu filho P..........................., tendo por erro de escrita sido indicado na respectiva carta de representação, o nome de “Q...........................”, filho do sócio N..........................., a quem representou. Ora, tal facto, deve-se apenas a um erro informático, em virtude de as respectivas cartas de representação terem sido elaboradas em simultâneo, não tendo, reitera-se, apenas, por lapso sido alterado o nome do representante. Assim sendo, desde já se rectifica o lapso ocorrido e se esclarece que onde se lê “Q...........................” deverá ler-se “P...........................”.

IV.

Cumpre analisar as questões acima indicadas.

1. Em primeiro lugar, os Recorrentes sustentam que foi indevidamente dispensada a audiência preliminar, uma vez que, no caso, a fixação da matéria de facto não se reveste de simplicidade, nem é simples a questão de direito que os autos convocam.
Vejamos.

Nos termos do art. 508º-A nº 1 b) do CPC, a audiência preliminar é convocada para, entre outros fins, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que o juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
Por seu turno, dispõe o art. 508º-B:
1. O juiz pode dispensar a audiência preliminar quando:
a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
b) A sua realização tivesse por fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
(...)

Verificado o condicionalismo previsto neste preceito, o juiz pode discricionariamente dispensar a audiência preliminar.
A omissão da convocação, não ocorrendo as situações ali previstas, constitui omissão de um acto que a lei prescreve e, assim, uma nulidade processual, desde que possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 201º nº 1 do CPC (1).

Por outro lado, como salienta Paula Costa e Silva, se o juiz decidir no sentido da não convocação da audiência, esta decisão é sindicável no que respeita à verificação dos pressupostos de que depende o exercício daquela faculdade discricionária. Ou seja, a parte pode suscitar à apreciação do tribunal superior o modo como os conceitos de simplicidade da causa e de manifesta simplicidade foram interpretados pelo tribunal a quo (2).
Nesse caso, porém, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o erro de julgamento, por a infracção praticada passar a ser coberta pela decisão proferida, ficando esgotado quanto a ele o poder jurisdicional (3).

Na situação sub judice, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão:
Dispensa da audiência preliminar.
Atendendo a que a audiência preliminar, a ter lugar, se destinaria apenas a facultar a discussão do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 508º-B nº 1 alínea b) do CPC, dispenso a realização da mesma.

Apesar de ter sido proferida na mesma data da decisão apelada, este despacho, como se vê de fls. 380, é perfeitamente autónomo – sendo até antecedido de epígrafe própria – não se confundindo com aquela decisão.
Afigura-se-nos, por isso, que deveria ter sido impugnado também em recurso próprio e autónomo, que seria o de agravo, uma vez que, sendo como se disse susceptível de recurso, do mesmo não poderia apelar-se (arts. 733º e 691º do CPC).
Daí decorre que a pretensão dos Apelantes não pode ser atendida, já que não usaram do meio próprio e adequado para impugnarem a decisão em causa (4).

Não se argumente com o (aparente) carácter excessivamente formal deste entendimento. Basta pensar na hipótese de não ter sido proferido despacho a dispensar a audiência preliminar: neste caso, a eventual nulidade teria de ser arguida no prazo de 10 dias (arts. 205º e 153º do CPC), sob pena de a mesma se ter por sanada. Ora, tendo os autores apelantes sido notificados da sentença em 20.12.2006 (data em que, naquela hipótese, necessariamente teriam tomado conhecimento da não realização da audiência preliminar), o referido prazo já há muito teria decorrido quando os mesmos apresentaram as suas alegações (em 15.02.2007).
Portanto, a não se aceitar o entendimento exposto – a eventual nulidade está coberta por despacho, sendo este impugnável através de agravo – aquela estaria já sanada.

2. Sustentam também os Apelantes que o conhecimento do mérito da acção não pode ser rodeado de cautelas inferiores às do procedimento cautelar que lhe está apenso. Invocam a violação do princípio do contraditório e do direito a um julgamento justo.
A questão não parece, assim, bem perspectivada.

Com efeito, mais do que reafirmar as diferenças, conhecidas, entre o procedimento cautelar e a acção principal (a composição provisória e a instrumentalidade da providência cautelar, assente numa apreciação sumária – summaria cognitio – da situação através de um procedimento simplificado e rápido), interessa sobretudo saber se, no caso concreto, o Sr. Juiz ajuizou correctamente da possibilidade de conhecimento do mérito no saneador; isto é, se o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido – art. 510º nº 1 b) do CPC.
Para tal, não releva saber o que se passou no procedimento cautelar, designadamente que provas aí foram exigidas e produzidas; indispensável era que o processo contivesse já os elementos de prova essenciais a uma decisão suficientemente fundamentada, segura e conscienciosa, como se dizia anteriormente.
A resposta encontrá-la-emos na apreciação da questão seguinte.

3. Entendem os apelantes que o tribunal ignorou completamente a matéria de facto donde emergia o seu invocado direito especial à gerência, exemplificando com a matéria alegada nos arts. 104º a 120º da réplica que consideram fundamental para se conhecer a vontade e intenção subjacente ao pacto social.
Põe-se portanto, também, a questão de saber se foi atribuído a todos os sócios um direito especial á gerência.

A primeira questão pressupõe uma tomada de posição sobre um problema prévio, que é controverso: o de saber como deve ser interpretado o contrato de sociedade.
Parte da doutrina sustenta que essa interpretação é fundamentalmente objectiva, devendo seguir o prescrito para a interpretação da lei.
Com base nos interesses gerais e, especialmente, na protecção dos credores sociais e dos sócios, defende-se, assim, que a interpretação não deve buscar a vontade real dos sujeitos do acto constituinte, nem pode fundar-se em elementos estranhos ao contrato de sociedade (5).
Em sentido diferente, defende Coutinho de Abreu que, porque são negócios jurídicos, conformados pela autónoma vontade dos sócios, os estatutos devem em geral ser interpretados de acordo com as orientações dos arts. 236º-238º do CC. Há que proceder, contudo, a diferenciações impostas pela diversidade das cláusulas estatutárias.
Na interpretação das cláusulas de organização e funcionamento social relevantes também para futuros sócios e terceiros – cláusulas ou disposições "normativas" (v.g., relativas às menções obrigatórias do estatuto e ao modo de exercício dos poderes de representação da sociedade) – esfumam-se os elementos interpretativos de índole subjectiva. Aqui são muito pouco atendíveis as circunstâncias exteriores ao estatuto utilizáveis para perquirir a vontade real ou o sentido "normal" das declarações dos sócios fundadores. Aplicável é o método "objectivo", de forma a descobrir-se a vontade dos sócios tal como se revela no acto constituinte, no texto das cláusulas estatutárias e no contexto (estatutário).
Na interpretação das cláusulas estatutárias que regulam as relações de um ou mais sócios entre si ou com a sociedade (v.g., em matéria de direitos especiais, participação nos lucros, liquidação da sociedade por transmissão global do património, exoneração e exclusão de sócios ..., designação de gerentes) devem ser observadas as regras aplicáveis à interpretação dos negócios jurídicos em geral (arts. 236º-238º).
Acrescenta o mesmo Autor que a referida diferenciação vale para as sociedades de capitais e para as sociedades de pessoas. Todavia, porque nestas é rara a mudança de sócios e raramente haverá de fazer apelo aos interesses de futuros sócios, haverá nelas maior espaço para a consideração das vontades, representações e interesses dos diversos sócios.
No essencial, é esta a posição que Vaz Serra veio a assumir(6) e, entre outros, de Vasco Lobo Xavier(7) e António Caeiro(8).

Este último Autor (9) observa que as sociedades por quotas constituídas no nosso país têm, na sua enorme maioria, uma estrutura interna que as faz aproximar muito mais das sociedades de pessoas do que das sociedades de capitais. Em geral, são sociedades de poucos sócios que gerem eles próprios a empresa, com um capital não muito elevado, em cujo pacto social se encontram quase sempre cláusulas de consentimento ou mistas para a cessão de quotas, o que torna praticamente inviável a entrada de terceiros não desejados no grémio social. Todas estas características apontam para a sua qualificação como sociedades de capitais de estrutura personalista.
Sendo as coisas assim, é manifesto que pouca ou nenhuma relevância cobra nesta sede a protecção de futuros sócios. Pelo contrário, merecem toda a protecção os interesses de futuros credores.
Daí que seja perfeitamente cabido defender a interpretação objectiva nas estipulações estatutárias que tenham relação com os interesses dos credores (entradas, vantagens dos fundadores, etc.). Pelo que toca às restantes regras estatutárias, a melhor solução consiste em interpretá-las segundo os princípios gerais da interpretação dos negócios jurídicos. Assim, será lícito recorrer a quaisquer elementos interpretativos, contemporâneos do negócio, anteriores ou mesmo posteriores à sua conclusão, para se determinar o sentido e alcance da cláusula.

Concretizando, acrescenta depois o mesmo Autor (10) que a estipulação estatutária pela qual são nomeados gerentes é daquelas cuja interpretação se deve fazer recorrendo a todos os elementos disponíveis, quer constem do pacto quer lhe sejam estranhos. Mais do que aquilo que as partes declararam, importa aqui descobrir a sua intenção comum, desde que essa intenção tenha um mínimo de correspondência no texto da escritura, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do CC)

Considerando o alegado objecto da interpretação, importa ainda referir que direitos especiais, são os direitos atribuídos no contrato social a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de acções de certas categorias conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respectivos titulares (11).
A criação de direitos especiais é expressamente admitida no art. 24º nº 1 do CSC.
Um dos seus exemplos é, justamente, o direito especial à gerência, que existe quando, por exemplo, uma cláusula do estatuto social estabelece que um sócio tem o direito de ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade, ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa (12).
A cláusula que estabelece o direito especial à gerência não pode ser suprimida ou alterada por deliberação social sem o consentimento do sócio-gerente (arts. 24º nº 5 e 257º nº 3, 1ª parte, do CSC); por outro lado, o sócio-gerente só pode ser destituído judicialmente e desde que haja justa causa para tal (art. 257º nº 3, 2ª parte).
Note-se que, nos termos do nº 1 do art. 257º, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes (sem direito especial).

Cumpre ainda acrescentar duas notas importantes:
Entende-se, de modo pacífico, que a simples designação de gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência (13).
Como afirma Coutinho de Abreu (14), a designação de gerentes no contrato social é um modo alternativo da eleição posterior por deliberação dos sócios. Os sócios podem optar por uma ou outra via, e optam muitas vezes pela designação no contrato por razões de simplicidade, rapidez e economia.
No mesmo sentido se pronuncia António Caeiro, acrescentando que a vontade das partes há-de apurar-se segundo as regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos. Em caso de dúvida, deverá prevalecer a interpretação segundo a qual a nomeação do gerente no estatuto terá sido meramente ocasional e as partes não terão querido alterar o regime supletivo legal, bastando portanto a maioria simples para a deliberação que vise destituir o gerente (15).

Pacífico é também, actualmente, o entendimento de que o direito especial pode ser atribuído a todos os sócios da mesma sociedade (16).
Esclarece Pinto Furtado que o carácter de especialidade não resulta da sua atribuição a um número restrito de sócios, mas da sua própria natureza de privilégio inderrogável. Ou seja, nas palavras de Menezes Cordeiro, os direitos especiais são-no não por pertencerem apenas a alguém, mas por pressuporem, em si, um regime especial, isto é, diferente do comum.

Voltando à questão acima enunciada.

Analisando a p.i., verifica-se que os autores, para além da alegação, conclusiva, de que têm um direito especial à gerência (art. 24º), acrescentaram apenas que esse direito foi "ab initio" conferido na escritura de constituição da sociedade e que foi essa a vontade expressa do principal impulsionador da sociedade, o pai dos autores, que a todos os sócios-gerentes e cônjuges atribuiu pelouros e responsabilidades (art. 25º).
Na réplica, alegaram que "são as próprias circunstâncias em que surgiu a ré, os laços de parentesco que existem entre todos os sócios e o especial desígnio do sócio F..........................., que quis congregar à sua volta toda a sua família nuclear – ele, a mulher, os filhos e os seus cônjuges, que claramente o indicam" – art. 105º.
Invocaram o art. 5º do pacto social: "a gerência da sociedade e a sua representação em juízo, activa e passivamente, pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, e que poderão delegar por procuração, total ou parcialmente, estes poderes a seus cônjuges" – cfr. al. a), parte final, dos factos provados.
Alegaram que a cessão de quotas é proibida a pessoas estranhas (art. 8º do pacto) e que o pacto permite que dois sócios obriguem a sociedade (art. 5º § 2º) – cfr. al. c) dos factos provados.
A alegação subsequente da réplica não integra mais do que simples conclusões argumentativas decorrentes dos factos antes referidos.
Os apelantes invocaram ainda a ruptura, ocorrida em 1988/89, entre os actuais sócios maioritários e os apelantes e seus pais e, bem assim, a dimensão do grupo industrial criado por seu pai, mas estes factos são claramente inócuos e irrelevantes.

Sem o referir expressamente, a sentença parece enveredar pela interpretação objectiva do contrato de sociedade, na medida em que se limita a analisar e a perscrutar o sentido das suas cláusulas, ignorando a restante matéria articulada pelos autores, não discutindo sequer a sua utilidade ou eventual relevância.
No caso, considerando os laços de parentesco entre todos os sócios da ré, que o capital não é elevado (700.000$00) e se encontra igualmente dividido pelas sete quotas, que a gerência está atribuída a todos os sócios e que é vedada a transmissão de quotas a pessoas estranhas, deve entender-se que a sociedade tem um cunho marcadamente personalista, com uma estreita ligação pessoal entre os seus membros.
Por outro lado, como acima se referiu, a cláusula estatutária de nomeação de gerentes ou de atribuição de direitos especiais, respeita apenas às relações dos sócios entre si e com a sociedade.
Assim, não relevando, pela indicada estrutura da sociedade, a protecção de futuros sócios, nem colidindo a apontada cláusula com interesses de credores, será de admitir que se observem as regras aplicáveis á interpretação dos negócios jurídicos formais, previstas na lei civil (arts. 236º a 238º do CC) (17).

Cumpre começar por referir que não se subscreve a afirmação feita na sentença de que a circunstância de terem sido nomeados gerentes todos os sócios da sociedade ré e não apenas os autores, afasta, desde logo, a concessão de um direito especial à gerência a todos ou a alguns deles.
Como vimos, é actualmente pacífico o entendimento em sentido contrário.
Correcta é já, pelo que acima se explanou, a afirmação de que a simples nomeação como gerente no contrato de sociedade não traduz, ipso facto, a atribuição de um qualquer direito especial á gerência.
Na verdade, tal não significa, como afirma António Caeiro (18), que essa cláusula adquira a natureza de parte constitutiva, corporizando apenas uma deliberação dos fundadores da sociedade, distinta dos estatutos em sentido próprio, que, por razões de oportunidade ou de eficácia, foi incluída no pacto social. Essa nomeação tem o mesmo valor que teria uma eleição pela assembleia de sócios.
Nem é também decisivo o complemento de tal cláusula, tão evidenciado pelos apelantes, de os gerentes nomeados poderem "delegar por procuração, total ou parcialmente, estes poderes em seus cônjuges".
Esta cláusula vinca a índole personalista da sociedade, mas não traduz, como parece evidente, a atribuição de um privilégio especial.
Foi, de resto, esta a conclusão a que chegou o referido Autor em análise de cláusula similar (19).

Percorrendo as cláusulas do contrato de sociedade da ré, não se vislumbra a mínima referência expressa a qualquer direito especial à gerência conferido a algum sócio ou a todos eles; nem esse direito se pode considerar implícito ou decorre de qualquer das cláusulas, consideradas em si e em todo o contexto do contrato (ressalvado porventura o caso do sócio F……………, de que não temos de cuidar aqui, tendo em conta os poderes de excepção que lhe são reconhecidos e o seu papel na fundação da sociedade).
Exterior ao contrato, importa relembrar a já indicada alegação dos autores de que:
- foi essa (a atribuição de um direito especial à gerência) a vontade expressa do principal impulsionador da sociedade, o pai dos autores, que a todos os sócios-gerentes e cônjuges atribuiu pelouros e responsabilidades;
- são as próprias circunstâncias em que surgiu a ré, os laços de parentesco que existem entre todos os sócios e o especial desígnio do sócio F..........................., que quis congregar à sua volta toda a sua família nuclear – ele, a mulher, os filhos e os seus cônjuges, que claramente o indicam.

A estrutura familiar e personalista que decorre das várias cláusulas do contrato de sociedade constitui elemento atendível, mas claramente não decisivo.
Ora, cremos que a referida alegação pouco mais acrescenta que confirmar a referida estrutura da sociedade.
Nada esclarece sobre o âmbito da gerência atribuída no contrato, não se referindo, aliás, especificamente à gerência. Com efeito, o sentido do que os autores afirmaram – por um lado, a expressa vontade de atribuir a todos os sócios e respectivos cônjuges pelouros e responsabilidade e, por outro, a vontade de congregar à sua volta toda a sua família nuclear – é perfeitamente compatível, num caso, com a simples atribuição de gerência e, no outro, com a qualidade de sócio.
Nada que indicie suficientemente a atribuição de um direito especial à gerência e que permita assim interpretar a cláusula 5ª dos estatutos (longe, muito longe, dos termos inequívocos que atrás reproduzimos). A este respeito a cláusula é neutra.

Concluindo-se pela inexistência de um direito especial à gerência da sociedade ré, não tinha de ser observado o regime previsto no art. 257º nº 3, 2ª parte do CSC, podendo a destituição ser feita por deliberação social tomada pelos sócios que representem mais de metade do capital social.
Como se decidiu.

4. Sustentam finalmente os apelantes que da acta da assembleia geral de 28.11.2005, constam graves erros e vícios que a sentença recorrida desvalorizou.
Esses erros e vícios respeitam à:
- indicação da data em que se realizou a assembleia;
- representação das sócias E………………. e J………………;
- intervenção da sócia E……………… como cabeça de casal;
- proclamação do resultado, sem indicação de quem votou a favor, contra ou se absteve.

Cremos que todas estas questões foram devidamente analisadas na sentença recorrida, que concluiu, correcta e fundadamente, que nenhum dos invocados vícios, formais, afectava a validade e eficácia da deliberação social impugnada.
Subscreve-se o assim decidido, remetendo-se para tal fundamentação nos termos do art. 713º nº 5 do CPC.
Acrescentaremos apenas umas breves notas a corroborar tal fundamentação.

Sobre a primeira questão, deve referir-se que se trata de um simples lapso de escrita – como os próprios apelantes o qualificam – que foi pronta e devidamente rectificado no final da acta e que, por isso, não belisca a validade desta.

A segunda questão respeita também a erro verificado nas cartas mandadeiras (cfr. art. 249º nº 4 do CSC) emitidas pelas sócias E…………….. e J……………., que os apelantes reconhecem ter ocorrido por lapso de quem processou o respectivo texto.
Lapso que é manifesto (desde logo, pela identidade do representante) e que veio a ser rectificado pelas sócias representadas, conformando o que consta das cartas com o que, a tal respeito, consta da acta da assembleia.

A terceira questão tem a ver com o facto de a sócia E…………… ter intervindo na assembleia na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, quando o deveria ter feito como representante comum dos contitulares das quotas que a estes pertenciam.
Crê-se que se trata apenas de questão formal, de simples denominação, já que a referida sócia, para além de cabeça de casal, também fora nomeada anteriormente, por deliberação dos contitulares, como seu representante comum (concorrendo assim duas formas de nomeação da referida sócia – legal e por deliberação dos contitulares – cfr. art. 223 nº 1 do CSC (20)). E, note-se, deliberação tomada pelos sócios que participaram também na Assembleia de 26.11.2005.
Ora, a competência do representante comum é, justamente, a de representar os contitulares perante a sociedade para o exercício de direitos inerentes à quota indivisa (cfr. arts. 222º nº 1 e 223º nº 5 do CSC), actuando não com um poder próprio, mas como mandatário, de acordo com as instruções dos mandantes (que perscrutará informalmente) (21).
Contudo, no caso, não vem alegado que essa competência não tenha sido assim exercida, isto é, que, apesar do nomen com que participou na assembleia, a sócia E……………. não tenha efectivamente exercido os poderes inerentes às quotas indivisas pelo modo que os demais contitulares (maioria) esperavam. Será até de concluir pela afirmativa, uma vez que todos os votos convergiram no mesmo sentido.
Daí que se nos afigure que a omissão da indicação, de que a sócia E…………… intervinha como representante comum, não afecte minimamente o conteúdo da deliberação impugnada.

Por último, deve notar-se que não existe, ou não é apontada, qualquer desarmonia entre a proclamação do resultado da votação e a realidade da votação ocorrida na Assembleia. Nem nesta se manifestaram dúvidas susceptíveis de determinar incerteza sobre o resultado do processo deliberativo(22).
Os próprios apelantes aceitam que da acta se depreende o sentido dos votos dos sócios que intervieram na Assembleia, concordando, neste ponto, com a decisão recorrida.
Daí que também se nos afigure que a insuficiência apontada – cfr. art. 63º nº 1 g) do CSC – não afecta o conteúdo da deliberação tomada.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 25 de Outubro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
______________
(1) Neste sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º 364; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. 1º, 2ª ed., 4390; Paula Costa e Silva, Saneamento e condensação no novo processo civil, em Aspectos do Novo Processo Civil, 258; Ac. da Rel. de Lisboa de 13.4.2000, BMJ 496-305.
(2) Ob. Cit., 262; também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 364.
(3) Lebre de Freitas, CPC, anotado, Vol. 1º, 350; Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, 507 e segs; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil (1976), 182; Antunes Varela, Manual de processo Civil, 378 e 379; Ac. da Rel. de Coimbra de 4.6.2000, BMJ 496-314.
(4) Cfr. o caso analisado no Ac. da Rel. de Évora de 16.2.95, BMJ 444-732.
(5) Neste sentido, Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, I, 405 e segs; Vaz Serra, na sua primitiva posição, sustentada na RLJ 103-522 e segs. e 108-176.
(6) RLJ 112-22 e segs.
(7) Anulação de Deliberações Sociais, 564 e segs (nota 31).
(8) Destituição do gerente designado no pacto social, em Temas de Direito das Sociedades, 387 e segs.
(9) Ob. Cit., 392 e 393.
(10) Ob. Cit. 396.
(11) Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 207; também Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 501 e Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 508; Ac. da Rel. de Lisboa de 4.2.99, CJ XXIV, 1, 102.
(12) Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 208; António Caeiro, As cláusulas restritivas da destituição do sócio-gerente, Temas cit., 163.
(13) Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 209; Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 504; António Caeiro, Ob. Cit., 168; Vaz Serra, RLJ 112-25; Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, 20; Acs. do STJ de 12.6.96, CJ STJ IV, 2, 130; da Rel. de Lisboa de 23.1.96, CJ XXI, 1, 100 e desta Relação de 28.9.2000 e de 9.7.2002, em www.dgsi.pt.
(14) Ob. Cit., 209.
(15) Ob. Cit., 169. Corroborando o que se afirma nesta última parte, Raul Ventura, Ob. Cit., 19.
(16) Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 213; Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 505; António Caeiro, Ob. Cit., 381; Vaz Serra, ibidem; Pinto Furtado, Ob. Cit., 531 e segs; Raul Ventura, Ob. Cit., 16; Ac. do STJ de 9.6.92, em www.dgsi.pt.
(17) Cfr. o citado Ac. do STJ de 12.6.96.
(18) Ob. Cit. 396 e 398.
(19) Ob. Cit. 410.
(20) Cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I., 510 e 511.
(21) Pinto Furtado, Ob. Cit., 82; cfr. também Raul Ventura, Ob. Cit., 522.
(22) Cfr. Lobo Xavier, Anulação de Deliberações Sociais, 330, nota 72.