Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043855 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20100505912/08.3PBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 635 FLS. 222. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O prazo de 90 dias, tanto para deduzir acusação, como para se realizar a audiência de julgamento, é um prazo meramente ordenador sobre a tempestividade do acto sem, todavia, configurar um pressuposto do processo abreviado. II- Desse modo, não ocorre a nulidade insanável prevista nos arts. 118º, 1 e 119º, a f) do C. P. Penal, se num processo abreviado a audiência de julgamento não se inicia no prazo de 90 dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 912/08.3PBVLG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No Processo n.º 912/08.3PBVLG.P1 do …..º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido/Arguido: B…………... foi proferido despacho em 2009/Mar./17, a fls. 78, que indeferiu o requerimento do Ministério Público de fls. 77 onde se suscitava a nulidade dos actos praticados após o despacho que designou a data para julgamento, requerendo ainda a tramitação subsequente sob o processo comum. Posteriormente por sentença de 2009/Mai./15 a fls. 89-93 o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física da previsão do art. 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução por um ano. 2.1 O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Abr./13, a fls. 81-84, daquele despacho, pedindo que se decrete a nulidade do mesmo, bem como dos termos subsequentes, determinando-se a tramitação do processo sob a forma comum, concluindo que: 1.º) Com as alterações ao C.P.P. introduzidas pela Lei n.º 42/2007, passou a dispor o art. 391.º-D de tal diploma legal que “A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação”; 2.º) No caso concreto dos autos, considerando a data designada para julgamento constata-se que tal prazo não foi respeitado; 3.º) Sob a epígrafe “Nulidades insanáveis” dispõe o art. 119.º do C.P.P. que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento: f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”; 4.º) O prazo de 90 dias para o início da audiência de julgamento em processo abreviado é um requisito do processo abreviado, que não sendo cumprido, conduzirá a um erro na forma de processo com a consequente prática da nulidade insanável do art. 119.º, al. f) do C.P.P. 5.º) O despacho recorrido violou o disposto no art. 391.º-D e 119.º, al. f) do C.P.P.; 2.2 O Ministério Público em 2009/Mai./27 a fls. 96-101, retomando, no seu essencial, as considerações e conclusões anteriores, impugna agora aquela sentença, considerando que existe uma nulidade insanável que persiste e invalida todo o processado, declarando ainda que mantém interesse na apreciação daquele outro recurso. 3. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2010/Jan./29, a fls. 122/3, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e em suma: 1.º) Os prazos estabelecidos nos art. 391.º-B e 391.º-D não são uma condição para a adopção do processo abreviado, mas tão só uma norma que regula estes procedimentos no percurso do prazo abreviado; 2.º) O que caracteriza o processo abreviado é a simplicidade e a clareza da prova quanto ao crime e ao seu autor; 3.º) A celeridade do processo decorre da simplicidade da prova, mas nada justifica que seja um condição. 4. Colheram-se os vistos legais e como questão prévia suscita-se a admissibilidade ou não do primeiro recurso. * a) Questão prévia.Estabelece o art. 391.º -F do Código de Processo Penal[1], na sequência da Revisão de 2007, que “É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º”, que regula o regime de recursos em processo sumário. Por isso, tanto neste processo como no processo abreviado “só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”. O despacho recorrido nem é uma sentença, nem pôs termo ao processo, pelo que não se suscita qualquer controvérsia nesta parte – como sucede relativamente aos casos em que se decreta a nulidade da acusação por não ter havido inquérito ou se ter excedido o prazo de 90 dias para a proferir[2]. Poder-se-ia questionar igualmente a irrecorribilidade da sentença, já que no recurso interposto desta não se discorda da mesma, seja quanto à declaração de culpabilidade, seja no que concerne à medida da pena, mas apenas de ter sido seguido o processo abreviado em vez do processo comum[3]. Afigura-se-nos, no entanto, que o fundamento do recurso é por ter ocorrido uma nulidade insanável que ainda se perpetua e trespassa a sentença recorrida, pelo que o presente requerimento de recurso não é susceptível de rejeição por essa causa. Nesta conformidade o despacho intercalar é irrecorrível, não prejudicando o conhecimento da sentença recorrida, ainda que os fundamentos sejam semelhantes. Pelo exposto, rejeita-se o recurso do referido despacho intercalar. * A questão suscitada em recurso é se a inobservância do prazo previsto art. 391.º-D do C. P. P. e o prosseguimento dos autos sob a forma de processo abreviado configura uma nulidade insanável, atingindo, por isso, a própria sentença.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * O processo abreviado foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago., com o propósito de aceleração da fase preliminar correspondente ao inquérito, ultrapassando esta, face à evidência e frescura da prova, quando estão em causa situações de pequena ou média criminalidade. Foi com este desígnio central que se introduziu este processo especial, seguindo-se a Recomendação n.º R. (87) 18, do Conselho da Europa. Aliás, o próprio texto explicativo da Proposta de Lei n.º 157/VII, que teve na origem da referida Lei n.º 59/98, é disso sintomático ao referir o seguinte: “Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam”. Para a existência do processo abreviado fixaram-se, como aí também se diz “particulares exigências ao nível dos pressupostos”, que se traduziam na “existência de prova evidente do crime” que permitiriam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e de quem foi o seu agente, e na “frescura da prova”, que se revelaria na proximidade do facto. Ao nível do direito comparado e pese embora as diversas matizes com que o mesmo possa surgir, pois em Espanha o âmbito da sua aplicação abarca os delitos com pena de prisão até 9 anos e na Alemanha apenas até 1 ano de prisão, tem sido este o objectivo perseguido pelo “procedimiento abreviado” regulado nos art. 757 e ss. da “Ley de Enjuiciamento Criminal” ou no “giudizio immediato” instituído nos art. 453.º e ss. do “Códice de Procedura Penale”, bem como pelo “bescheleunite Verfahren” do Strafprozeßordnung (StPO), através dos § 417 a § 420.[4] A redacção então dada ao art. 391.-A do Código de Processo Penal[5], sob a epígrafe “Quando tem lugar”, enunciava no seu n.º 1 que “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.” No seu n.º 2 acrescentava-se “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, n.º 3”. Com a Revisão de 2007, tal normativo passou a ter a seguinte redacção: “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado” [n.º 1]. “São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos” [n.º 2]. Por sua vez e de acordo com o actual art. 391.º-B, n.º 2 “A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando -se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.”. A diferença entre a regulação primitiva e a hodierna deste instituto reside essencialmente em dois aspectos fulcrais: a acusação em processo abreviado deixa de ser uma mera faculdade, para passar a ter carácter obrigatório quando se verifiquem os seus requisitos (1); o prazo para deduzir esse mesmo libelo deixa de surgir no normativo que fixa os pressupostos formais do processo abreviado, passando a estar regulado noutro normativo (2). Aliás, tal prazo de 90 dias para deduzir acusação deixou de ser unívoco, porquanto o seu início passou a contemplar duas situações distintas, dependendo da natureza pública ou não do crime [391.º-B, n.º 2], quando antes se contava sempre “desde a data em que o crime foi cometido”, para além desse prazo ser também instituído para o início da audiência de julgamento [391.º-D]. Essa falta de unicidade é patente no caso de crimes que não assumam natureza pública, podendo a acusação ser formulada quase nove meses depois dos factos terem ocorrido, bastando que a respectiva queixa seja deduzida quase no “terminus” do prazo de extinção do direito de queixa [115.º, Código Penal] e a acusação no epílogo daqueles 90 dias. Isto significa que o início e a dedução de acusação no processo abreviado para além de terem sido diferenciados, consoante se trate de crime de natureza pública ou não, foram manifestamente dilatados em relação à data em que o crime foi cometido. Por outro lado, o processo abreviado não contempla uma norma semelhante à do art. 390.º, em que se enumeram os casos de reenvio do processo sumário para outro forma de processo, como sucede, entre outros casos, com a impossibilidade de realização imediata da audiência [387.º] – aí se preceitua no seu proémio que “O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:”, mencionando-se na sua al. b) “Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade”. A tudo isto acresce que a razão de ser do processo abreviado reside essencialmente na desnecessidade de uma maior indagação da existência de indícios suficientes para se deduzir a correspondente acusação [283.º, n.º 2], que levou à supressão da fase de inquérito, nos casos de criminalidade de pequena e média dimensão. Assim, se antes poderiam existir algumas dúvidas quanto ao significado do prazo de 90 dias na regulação temporal da acusação em processo abreviado e as consequências que adviriam com o seu excesso, não cremos que actualmente subsistem razões válidas para que tal ainda aconteça. E muito menos para estender o vício da nulidade insanável [118.º, n.º 1; 119.º, al. f)], aos casos em que a audiência de julgamento não se inicia no prazo de 90 dias após ter sido deduzida a acusação, por ocorrer “O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”[6], em detrimento de quem sustenta que se trata de uma mera irregularidade [123.º], por se tratar de um prazo meramente ordenador[7]. Tem sido, de resto, este último posicionamento que vem singrando na jurisprudência, como sucede com os Ac. da R. Lisboa de 2009/Jul./07 [CJ III/ 151] e 2009/Set./22.[8] Nesta conformidade, por razões teleológicas, respeitante aos fundamentos do processo abreviado, sistemáticas relativas à deslocação normativa do referido prazo de 90 dias e da literalidade do próprio texto legal, passou agora a ficar vincadamente expresso, que os pressupostos básicos para a tramitação em processo abreviado se confinam apenas aos seguintes: 1) crime punível com multa ou pena de prisão não superior a 5 anos ou que o Ministério Público requeira que, em concreto, não exceda este limite; 2) a existência de provas simples e evidentes da suficiência dos respectivos indícios. Nesta conformidade, o prazo de 90 dias, tanto para deduzir a acusação, como para se realizar a audiência de julgamento, não surge como um pressuposto do processo abreviado, apenas regulando a tempestividade de tais actos. Tudo visto, resta concluir pela improcedência do presente recurso. * III.- DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o recurso intercalar, negando-se provimento ao outro recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 05 de Maio de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ______________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [2] No sentido da admissibilidade do recurso posiciona-se o Ac. R. L. de 2007/Fev./13 CJ I/140; 2009/Jul./07; 2009/Set./22; em sentido contrário os Ac. R. L. de 2009/Out./07 e de 2009/Out./13, acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com. [3] Neste sentido o Ac. R. P. de 2009/Dez./02, em www.dgsi.pt [4] ARMENTA DEU, Teresa, em “Lecciones de Derecho Procesal Penal”, Marcial Pons, Madrid, 2007, p. 303 e ss; TRAMONTANO, Luigi, “Il Códice di Procedura Penale – Spiegato”, CELT, Piacenza, 2006. [5] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [6] LEITÃO, Helena em “Processos Especiais: Os processos sumários e abreviado no Código de Processo Penal (Após a Revisão operada pela Lei 48/2007, de 19 de Agosto), p. 19 continua a sustentar essa nulidade insanável, acessível em: www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/processosespec_sumarabrevia2007hl.pdf [7] MAIA GONÇALVES, em “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, Coimbra, 2007, p. 824; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto no “Comentário do Código de Processo Penal”, Católica, Lisboa, 2008, p. 991; Magistrados do Ministério Público no “Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas”, Coimbra Editora, 2009, p. 992. [8] Ambos acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com |