Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613195
Nº Convencional: JTRP00040260
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200704180613195
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 482 - FLS. 62.
Área Temática: .
Sumário: As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão, evidenciando que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º ……./97.6GBPNF, do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, entre outros, foi o arguido B……………………, casado, comerciante, residente na ………………., ………., condenado por sentença de 21 de Dezembro de 1999 na pena de 18 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo 146° n° 1 e 2°, com referência aos art. 143° n° l e 132° n° 2 al. h), todos do Código Penal, Pela prática dos seguintes factos:
1. No dia 28/4/97, cerca das 20 horas, foi solicitada a intervenção de uma patrulha da GNR na Rua ……….., Penafiel, para pôr cobro a desacatos que aí se verificavam;
2. Uma vez aí chegados, o soldado C………………….., que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício de funções, viu-se cercado por vários populares de onde surgiram os arguidos B……………………., D…………………., E…………….., F……………., G…………….. e H…………………., que lhe desferiram vários murros e pontapés em diversas partes do corpo;
3. Como consequência directa e necessária de tais agressões, sofreu o ofendido as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 77 que, de forma directa e necessária, lhe determinaram 21 dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros 15.
A execução da pena foi-lhe declarada suspensa pelo período de 3 (três) anos, ficando tal suspensão condicionada ao depósito bancário, por parte dos arguidos, na CGD, à ordem do assistente, em 30 dias, da importância de 300.000$00.
Foi cumprida a condição e a sentença transitou.
A suspensão da execução da pena foi assim fundamentada:
“Há, no entanto, neste momento, que aferir da eventual suspensão da pena de prisão, uma vez que como dispõe o art.º 50°, n° 1 do CP «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição».
Daqui deriva que são somente necessidades de prevenção especial de socialização limitadas pelas de prevenção geral na modalidade de defesa do ordenamento jurídico, que neste momento devem ser equacionadas.
Estamos perante um poder-dever um poder vinculado do julgador, que, terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão, sempre que se verifiquem os mencionados pressupostos. Como tem vindo ultimamente a ser salientado, tal medida tem um conteúdo reeducativo e pedagógico.
Digamos que a suspensão da pena tem uma coloração sócio-pedagógica activa, pelo «estímulo ao condenado para que seja ele mesmo quem com as suas próprias forças possa durante o regime de prova reintegrar-se na sociedade» (Jescheck, Tratado, versão espanhola, vol. II, págs. 1152 e 1153: Ac. S.T.J. de 07/12/94, Cons. Silva Reis, in B.M.J., n° 442, pág.92).
Ora, no caso em análise, entendemos ser de suspender a execução das penas de prisão ora aplicadas aos arguidos, não só pelos motivos que militam a favor dos mesmos e já atrás aludidos, mas porque a tal não obstam as também supra citadas necessidades de prevenção geral, que sendo elevadas, se bastam com a ameaça de pena, a que acresce o facto de os arguidos, aparentemente, se encontrarem inseridos na comunidade de trabalho.
É de salientar que, sem embargo do que anteriormente se expendeu no tocante às razões de prevenção geral, a verdade é que elas não são de tal grau que exijam a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. Ou seja, as razões de prevenção geral não reclamam, na situação vertente, uma resposta de tal modo eficaz e intransigente da sociedade a impor a execução de pena de prisão aos arguidos. Ao invés, essas razões não se opõem à suspensão da mesma, porque a confiança da comunidade na validade das normas infringidas não deixa de ser restabelecida”.

Por sentença de 18 de Maio de 2004, transitada em 16 de Junho de 2005 (fls. 85), proferida nos autos de processo comum singular n.º ……../02.9GBPNF, do …º Juízo de Penafiel, foi o arguido condenado, para além das contra-ordenações estradais, pela prática de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. no art. 291° n° 1 al. b) do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja na multa de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros.
A condenação assentou na seguinte factualidade:
1. No dia 3 de Agosto de 2002, (ou seja, ainda no período da suspensão da pena aplicada no processo ……../97.6GBPNF, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel), pelas 22h45m uma brigada da GNR do posto de Penafiel, composta pelos soldados I……………………, J………………… L……………….. e M…………………, em serviço de patrulha ás ocorrências, dirigia-se da EX 106 para Marecos, mais propriamente no lugar de Vila Verde, desta freguesia, quando se apercebeu que. em sentido contrário circulava o veiculo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-EH, conduzido pelo arguido, com as luzes de estrada (máximos) acesas, provocando, assim, encandeamento.
2. Esse veículo, á data dos factos, era pertença do arguido, pese embora não estar registado em seu nome e habitualmente conduzido pelo mesmo.
3. Em virtude do arguido circular com os máximos ligados e provocar encandeamento. o condutor do veiculo da GNR começou a utilizar alternadamente as luzes de estrada e de cruzamento com o objectivo de o chamar à atenção para o facto supra referido.
4. Como o arguido não desligou as referidas luzes de estrada, o referido agente da GNR inverteu a marcha do veículo por si conduzido no sentido de abordar o arguido, tendo-se apercebido nessa altura que o mesmo também circulava com a luz de nevoeiro da retaguarda acesa, sem que as condições climatéricas o justificassem, pois não estava nevoeiro.
5. Ao chegar ao entroncamento com a EN 106, no lugar da Bouça, o arguido não parou ao sinal de paragem obrigatória colocado nesse local, obrigando o condutor de um veículo que circulava no sentido Pieres/Penafiel a travar para evitar embater-lhe.
6. Perante esta situação, a referida brigada moveu-lhe perseguição, acendendo os sinais luminosos da sua viatura (pirilampos), por forma a chamar a atenção do arguido que iam no seu encalço.
7. Nesse momento, o arguido aproximou-se do eixo da faixa de rodagem, impedindo a sua ultrapassagem pelo veículo da GNR e acelerou a sua viatura conduzindo-a pela citada EN 106 sendo que ao passar nas rotundas da Mouta e recauchutagem não cedeu a prioridade aos veículos que nelas transitavam, sendo que nesta última um desses veículos teve de efectuar uma travagem brusca para evitar o acidente eminente.
8. Depois, quando circulava pela Rua Tenente Valadim, nesta cidade de Penafiel, e ao chegar ao cruzamento com a Rua Dr. Inácio, mudou de direcção para a esquerda, voltando a não ceder prioridade aos veículos que circulavam em sentido contrário.
9. O arguido continuou a sua marcha e, quando se encontrava já na Rua da Alameda, circulou no sentido Bairro Fonte da Cruz / EN15, não respeitando o sinal de sentido proibido que aí se encontrava implantado.
10. De seguida, o arguido retomou novamente a rua Tenente Valadim e, ao chegar ao cruzamento com a rua Fonte da Cruz, voltou a mudar de direcção para a esquerda sem ceder prioridade aos veículos que circulavam em sentido contrário e, uma vez nesta Rua, junto do cruzamento com a Rua Cidade do Entroncamento, voltou a não parar ao sinal de paragem obrigatória que se encontrava implantado na via por onde seguia.
11. Finalmente, já na EN 15, junto à Zona Industrial, o arguido efectuou várias ultrapassagens a outros veículos que seguiam no mesmo sentido, pisando e transpondo a linha longitudinal contínua marcada no pavimento, conseguindo, finalmente despistar o veículo da GNR que o perdeu de vista.

Face a tal condenação, o Digno Magistrado do M.º P.º lavra o douto despacho de fls. 23 no qual promove “se revogue a suspensão da execução da pena imposta ao arguido nestes autos”.

A Sra. Juíza, por despacho de 20 de Setembro de 2005 – fls. 24 – determina se “notifique o arguido para em 10 dias e no exercício dos seus direitos de defesa, se pronunciar querendo, sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão que nestes autos lhe foi aplicada”.

Notificado, o arguido apresentou o requerimento de fls. 28, do seguinte teor:
“A pena que foi aplicada ao arguido nestes autos foi julgada extinta por despacho já transitado em julgado.
Acresce que a data da prática dos factos pelos quais veio a ser condenado posteriormente é de Agosto de 2002, ou seja, quatro meses antes do prazo de suspensão ter terminado e desde essa data até à presente o arguido manteve boa conduta.
Por outro lado, o arguido encontra-se inserido socialmente, tem quatro filhos menores a seu cargo sendo o único sustento da família.
Pelo que, atendendo às circunstâncias do caso concreto não deverá ser revogada a suspensão da pena”.

A Sr.ª Juíza lavra o despacho de fls. 30:
“O arguido B………………… foi condenado nos presentes autos, por sentença datada de 21 de Dezembro de 1999, devidamente transitada em julgado, na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 146° n° 1 e 2, com referência aos art. 143º n.º 1 e 132º n° 2 al. h) do Código Penal.
Tal pena de prisão foi-lhe declarada suspensa pelo período de 3 anos. Conforme resulta dos autos, o arguido não se absteve de, durante esse período de 3 anos, praticar outros factos ilícitos típicos.
Ou seja, chegou aos autos a notícia que, nesse período, o arguido praticou um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo qual veio a ser condenado na multa de 1.500 euros, no âmbito dos autos de Comum Singular n.º ………/02.9GBPNF deste …º Juízo deste Tribunal.
Por factos praticados no dia 03 de Agosto de 2002.
Assim sendo, porque o arguido não se absteve de praticar outras infracções no período de suspensão da pena de prisão dos presentes autos, conclui-se que a simples ameaça do cumprimento da pena não foi suficiente para satisfazer as finalidades da punição.
E cumpre constatar que todos os crimes praticados pelo arguido são sempre no âmbito da condução rodoviária.
O que demonstra uma tendência para delinquir nesta área. Por outro lado, as explicações dadas pelo arguido para a prática do ilícito, com as quais pretende que não se revogue a suspensão da prisão, são o mesmo que nada.
Pois portar-se bem no remanescente do período não é mais do que a sua obrigação, não justificando a manutenção da suspensão de que beneficiou.
Em suma, o arguido não apresentou justificação credível, plausível ou razoável que possa levar o Tribunal a concluir que, pese embora as duas condenações, a suspensão da pena de prisão é suficiente a afastá-lo da criminalidade.
E estamos sempre perante o mesmo bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico.
Assim, atenta a douta promoção que antecede e ao abrigo do art. 55° do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, tendo o mesmo que cumprir a dita pena de prisão”.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
A) Sofre o despacho em crise dos males incuráveis que ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber
B) Não foi cumprido o preceito legal que determina que o arguido tem direito a ser ouvido sempre que o Juiz tome qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
C) Corolário do princípio do contraditório e das garantias da defesa.
D) A decisão é nula porque foi proferida de forma automática, sem atender ao longo tempo decorrido e, em particular ao facto de ter há muito transitado em julgado o despacho que declarou extinta a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.
E) Da mesma forma errou o despacho na aplicação ope legis da revogação da suspensão sem atender a que o arguido, no espaço temporal de vários anos só uma vez não cumpriu as condições a que estava obrigado para a suspensão da execução;
F) E como tal, sem ponderar a aplicação ao mesmo de uma qualquer outra medida em todo o caso suficientemente educativa para conseguir os fins ressocializadores da punição, preservando a vida actual do arguido que é pobre e tem mulher e quatro filhos menores para sustentar.
G) É pois, um exemplo flagrante de uma decisão que contraria o disposto nas Leis Penal e Adjectiva e na própria Constituição da República Portuguesa pelo pendor formalista e desprovido de substância, traduzindo uma cultura "Justiceira" que pouco tem a ver com a busca da Justiça e do sentido ressocializador das penas.
H) Feriu assim o despacho em crise os art.ºs 61° n° 1, al. b); 119° al. c); 120° n° 2, al. d); 327°; 379° n° 1, al. c); 492º n° 2 do CPP; art.ºs 50°; 51°; 52°; 53°; 54°; 56° e 57° n° 1 do Código Penal; art.ºs. 4o do CPP e 671°, 672° e 677° conjugados do CPP; e ainda os art.ºs 20° n.°s 4 e 5; 22°, 29° n° 4 a contrario sensu ; 32° n.°s. 1,2 in fine e 5; e 204° da Constituição da República Portuguesa.

Respondeu o M.º P.º apresentando as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida não violou os direitos de defesa do arguido uma vez que lhe foi concedida a faculdade de se pronunciar sobre a revogação da suspensão da pena aplicada, nos termos dos art.ºs 61 n° 1, al. b) e 492° n° 2 do C. Penal o que o mesmo veio a concretizar a fls. 491 mediante exposição escrita, não tendo então arguido qualquer nulidade ou irregularidade.
2. Como no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada o arguido cometeu crime de condução perigosa de veículo rodoviária pelo qual veio a ser condenado a revogação dessa suspensão encontra suporte no preceituado no art.° 56° n°1 al. b) do C. Penal, sendo que in casu a mesma não foi decorrente de qualquer violação por parte do arguido de deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da pena, mas simplesmente pelo facto de ter cometido um novo ilícito e revelado com tal conduta a ineficácia das finalidades que sustentaram a aludida suspensão.
3. Não foi, pois, violado qualquer dispositivo legal.

Nesta Relação, O Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que “o recurso merece provimento no sentido da revogação do despacho recorrido e da sua substituição por outro que tenha em conta o disposto no artigo 55° do C. P. Penal”.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

É evidente a razão do Recorrente ao pedir a revogação do despacho recorrido já que não há fundamento legal para revogação da suspensão da execução da pena.

Mas não pelas razões que invoca.
Com efeito, carece de razão quando afirma que não foi cumprido o preceito legal que determina que o arguido tem direito a ser ouvido sempre que o Juiz tome qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como corolário do Princípio do contraditório e das garantias da defesa.
Na verdade, tanto o n.º 2 do art. 492°, como o n.º 2 do art.º 495º, ambos do CPP, a propósito do “cumprimento” da pena suspensa, mandam que o condenado seja ouvido antes de ser lavrado o despacho que modifique a suspensão da pena.
Não dizem os preceitos como se faz a audição.
Mas também não impõem que ela seja presencial.
O que, de resto, também decorre da alínea b) do n.º 1 do art.º 61º do CPP.
Daí que a audição seja feita segundo o regime-regra: após a notificação, o arguido pronuncia-se, se assim o entender, por escrito.
O que aconteceu nos presentes autos.
Consequentemente, nenhuma nulidade foi cometida.
Aliás, não deixa de ser estranho que, depois de se pronunciar por escrito sem ter levantado qualquer problema, o arguido argua agora uma nulidade/irregularidade.
É a isto que se chama venire contra factum proprio.
Que é sempre censurável e deve ser interiorizado!...

Alega ainda o Recorrente que a decisão é nula porque foi proferida de forma automática, sem atender ao longo tempo decorrido.
O Recorrente não leu ou não soube ler o despacho recorrido.
Na verdade, aí se afirma:
“Assim sendo, porque o arguido não se absteve de praticar outras infracções no período de suspensão da pena de prisão dos presentes autos, conclui-se que a simples ameaça do cumprimento da pena não foi suficiente para satisfazer as finalidades da punição.
E cumpre constatar que todos os crimes praticados pelo arguido são sempre no âmbito da condução rodoviária.
O que demonstra uma tendência para delinquir nesta área. Por outro lado, as explicações dadas pelo arguido para a prática do ilícito, com as quais pretende que não se revogue a suspensão da prisão, são o mesmo que nada.
Pois portar-se bem no remanescente do período não é mais do que a sua obrigação, não justificando a manutenção da suspensão de que beneficiou.
Em suma, o arguido não apresentou justificação credível, plausível ou razoável que possa levar o Tribunal a concluir que, pese embora as duas condenações, a suspensão da pena de prisão é suficiente a afastá-lo da criminalidade”.
Como se vê, a revogação da suspensão da execução da pena não resultou do facto de o arguido, sem mais, ter sido novamente condenado.
Mas antes porque, como refere a Sr.ª Juíza, a ameaça da pena não foi suficiente para o afastar da criminalidade já que:
- Não se absteve de praticar outras infracções no período de suspensão da pena de prisão dos presentes autos;
- Todos os crimes praticados pelo arguido são sempre no âmbito da condução rodoviária, o que demonstra uma tendência para delinquir nesta área;
- As explicações dadas pelo arguido para a prática do ilícito, com as quais pretende que não se revogue a suspensão da prisão, são o mesmo que nada.
Pode concordar-se ou discordar-se da fundamentação.
Mas não pode dizer-se que a revogação da suspensão da pena foi feita de forma automática.

Quanto à alegação de que “há muito transitou em julgado o despacho que declarou extinta a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos”, a mesma é categoricamente desmentida pela informação de fls. 111, onde se consignou: “Informo V.ª Ex.ª que nos N/ autos supra referenciados não foi proferido despacho a declarar extinta a pema aplicada ao recorrente”.
Formas de alegar!....
Que em nada dignificam quem o faz.

Para quem fosse estritamente formalista, limitar-se-ia a dizer que as conclusões do Recorrente não podem proceder pelas razões explanadas.
Importa, porém, salientar que os tribunais existem para fazer a justiça do caso concreto.
Ora, em última análise, apesar de não ter conseguido fundamentar a sua pretensão, o Recorrente pretende ver substituído o despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena.
Tal despacho não pode subsistir sob pena de violação princípios do processo penal, que até são elementares.
Em obediência a eles, vamos conhecer de fundo.

Já vimos das razões por que foi revogada a suspensão da execução da pena.
Importa categoricamente afirmar que os crimes praticados pelo arguido não são sempre no âmbito da condução rodoviária, ao contrário do que se afirma no douto despacho recorrido.
O crime da 2ª condenação foi cometido no âmbito da condução rodoviária.
O da 1ª condenação, crime de ofensa à integridade física, nada tem a ver com a condução rodoviária, independentemente de o mesmo ter sido cometido porque antes houve problemas no âmbito da circulação rodoviária.
O que vale por dizer que os bens jurídicos violados são completamente distintos.
Pois bem.
Dispõe o art.º 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”:
1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Para que a suspensão da pena seja revogada é, como se vê, necessária a verificação de um elemento objectivo – violação de deveres impostos e/ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Mas é necessária também, quanto à violação de deveres impostos, a concorrência de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C. Penal, se traduzia na exigência de culpa (art.º 50º), e que hoje (versão resultante do DL 48/95, de 15/3), se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.
No caso em análise, a revogação da suspensão da pena ocorreu pelo facto de o arguido ter cometido crime pelo qual veio a ser condenado, revelando-se que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Mas assim não é, na realidade.
As finalidades das penas são, diz-nos o n.º 1 do art.º 40º do C. Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Como já dissemos, os bens jurídicos violados são completamente distintos nos dois tipos legais pelos quais o arguido foi condenado.
A prevenção geral positiva ou de integração, traduzida na manutenção da consciência jurídica comum, “na prevenção estabilizadora da consciência jurídica geral”, no dizer de Roxin, ficou satisfeita com a condenação do arguido em pena de multa pela prática do 2º crime – o cometido no âmbito da condução rodoviária -, como a Sr.ª Juíza a quo reconheceu ao condená-lo em tal pena.
Por isso, e como bem refere o Ex.mo PGA, “se na última das condenações, em Maio de 2004, se optou pela pena de multa em detrimento da pena de prisão, designadamente porque se atendeu à ausência de condenações por crimes de idêntica natureza e à sua vida social e familiar, parece-nos que ao ser proferido o despacho recorrido, em Outubro de 2005 - mais de 8 anos depois da prática do 1º crime e mais de 3 anos depois da prática do 2o crime - não havia razões sérias para concluir que a prática do crime de condução perigosa revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (cfr. art. 56°, n.° 1 al. b) do C Penal)”, até pela simples razão de que nenhuma diligência se fez para que se pudesse carrear aos autos matéria fáctica que o infirmasse.
Não pode esquecer-se os efeitos criminógenos e estigmatizantes de uma pena de prisão.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana manda que se use de muita cautela quando se opta pela pena de prisão.
E, mesmo que se conclui pela sua absoluta necessidade, jamais se deverá perder de vista a possibilidade de recuperação do delinquente.
Como bem referem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, “Código Anotado”, vol. I, pg. 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
O que, no caso concreto, está longe de estar apurado.
Mas também a inserção social do recorrente não está posta em crise.
Daí que jamais se possa afirmar que, pelo menos, o arguido não está inserido socialmente.
Isto é, que o escopo da punição não foi alcançado.
O que significa que se deve manter a suspensão da execução da pena.

Importa, pelo exposto, revogar o douto despacho recorrido.
Mas não sem que da 2ª condenação se extraiam consequências ao nível da suspensão da pena, e só nesta, designadamente em termos de prorrogação do prazo da suspensão, nos termos da alínea d) do artigo 55° do C. Penal.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, que se substitui por acórdão que, mantendo a suspensão da execução da pena, prorroga o período da suspensão por mais um (1) ano.
Sem tributação.

Porto, 18 de Abril de 2007
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins