Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038128 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE QUIRÓGRAFO OBRIGAÇÃO NEGÓCIO FORMAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200505300551718 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo instaurada execução, com base em cheques prescritos, não é necessário que dos cheques, enquanto documentos particulares, conste a razão da ordem de pagamento que enunciam, para se poder afirmar que constituem ou reconhecem obrigações pecuniárias, desde que a causa debendi tenha sido alegada no requerimento inicial da execução. II - Se um dos cheques se reporta a um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, tal documento não vale como título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de execução comum nº .../04, ....., do .. Juízo do T.J. de .........., que B.......... move contra C.........., veio aquele (inconformado com o douto despacho de fls. 19 e ss., que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na inexistência de título executivo) interpor recurso de agravo, em cuja douta minuta formulou as seguintes conclusões: 1.º Ainda que prescrita a acção cambiária, o cheque constituirá título executivo nos termos da al. c) do art. 46º do CPC que veio, na versão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, alargar substancialmente o número de documentos dotados de exequibilidade. 2.º Isto porque o cheque se trata de um documento particular que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado. 3.º Os cheques valerão, assim, como quirógrafos duma obrigação não cambiária, isto é, como títulos ou escritos comprovativos de qualquer obrigação de natureza diferente. 4.º No entanto, sendo o cheque um título abstracto, não constando dele a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, e não valendo enquanto tal por se achar prescrito, apenas pode servir de título executivo se o exequente invocar no requerimento da acção executiva a relação subjacente que esteve na base da sua emissão. 5.º No caso dos autos, a Exequente deu à execução um cheque apresentados a pagamento fora do prazo de oito dias previsto no art. 29º da LUC. 6.º Mas alega, no seu requerimento executivo, que o cheque lhe foi entregue pelo Executado para pagamento do preço de Esc. 4.000.000$00 referente a carne fornecida a uma sociedade e para reembolso de um empréstimo no valor de Esc. 3.000.000$00 que o exequente lhe concedeu. 7.º Pelo que, extinta a obrigação cartular e encontrando-se alegada no requerimento executivo a relação causal ou subjacente à sua emissão, o cheque valerá como documento particular ou quirógrafo dessa relação, com a força de título executivo que lhe é dada pela al. c) do art. 46º do CPC. 8.º Violou, assim, o douto despacho recorrido a citada al. c) do art. 46º do CPC, devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos. * O Mmº Juiz “a quo” sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. * O quadro factual pertinente é o seguinte: O exequente deu à execução o cheque de fls. 16, emitido em 01/04/99 e assinado pelo executado/recorrido; a respectiva falta de provisão foi verificada em 09/06/00, na câmara de compensação. * A questão suscitada no recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da minuta, consiste em saber se revelam ou não como títulos executivos os cheques (como o dado à execução) cuja relação jurídica cambiária se extinguiu por intempestividade de apresentação a pagamento. O Mmº juiz a quo entendeu que não com fundamento, por um lado, no facto do cheque ter sido apresentado a pagamento depois de decorrido o prazo de oito dias, do artº. 29º, da LUC e, por outro lado, pela circunstância do cheque não importar a “constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”. Trata-se de uma “vexata questio”, relativamente à qual: - uns, não admitem tal possibilidade, por não transparecer da letra ou do espírito da reforma de 95/96 qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da LUC (v., entre outros, STJ, 4/5/99 e 29/2/00 in BMJ 487º/240 e 494º/340, respectivamente); - outros, consideram tal possibilidade arredada se do cheque não constar a causa ou motivo da ordem de pagamento que ele consubstancia e essa causa não for alegada e, logo, individualizada e isto porque, na medida em que ele deixa de figurar como título cambiário, com a inerente abstracção, já não é dispensada a invocação da causa de pedir minimamente materializada no documento, ou seja, a individualização do facto constitutivo da aquisição da prestação (v., entre outros, da RC, 9/3/99, CJ, 1999, 2º, 19 e 27/6/00, CJ, 2000, 3., 37 e da R.L., 21/11/01, JJTRL00045795/ITIJ/Net); - outros, ao invés, propugnam pela solução de que o cheque vale como quirógrafo da obrigação subjacente ou fundamental, desde que devidamente mencionada no requerimento a causa da obrigação que a sua emissão e entrega ao exequente visou satisfazer (v., entre outros, STJ, 18/1/1 e de 30/1/01 in CJ/STJ, IX,I,2001, pág.s 71 e 85, respectivamente) Inclinamo-nos para sufragar aquela tese de que o cheque vale como quirógrafo da obrigação subjacente desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja mencionada no requerimento da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado – não bastando, para tanto, invocar apenas a relação cambiária (Prof. Lebre de Freitas in A Acção executiva, - Depois da Reforma, 4ª ed., pág.s 59 e 62 e STJ, 29/01/02:CJ/STJ, X, I, pág. 64). Acresce que, deste modo, também se vai ao encontro da preocupação do legislador – v. relatório preambular do DL 329-A/95 – de, digamos assim, cingir apenas à acção executiva o que, antes, obrigava a duas acções – (declarativa e executiva). Na verdade, a relevância da invocação da relação causal, no requerimento executivo, em casos semelhantes de cheques prescritos, vem sendo salientada em recente jurisprudência do Supremo, como se colhe no supra referido Ac. do STJ de 29/1/02. Trata-se de entendimento maioritariamente consagrado pela mais recente jurisprudência do STJ (como nos dá conta o Ac. de 16/12/04 in CJ/STJ, ano XII-III, pág. 153) e que consagra doutrina que parte da distinção que é necessário fazer entre a causa de pedir (facto que serve de fonte à pretensão processual) e o título executivo (instrumento probatório especial da obrigação exequenda - assim acentuando a autonomia do título face à obrigação exequenda), e na consideração do regime do reconhecimento unilateral da dívida previsto no artº. 458º, nº 1, do C.C. (norma que admite que, através de uma declaração unilateral, se efectue o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique a causa que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental, embora podendo o devedor fazer prova do contrário). Daqui resulta não ser necessário que do cheque, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi tenha sido alegada no requerimento inicial da execução. No caso vertente, para a emissão do cheque exequendo (no valor total de 7.000.000$00) foi alegada, no requerimento executivo, dupla causa, ou seja, o pagamento de carne (no valor de 4.000.000$00) e o reembolso do empréstimo de Esc.: 3.000.000$00 que o exequente concedeu ao executado. Ora, se o primeiro daqueles contratos não é um negócio jurídico formal, o mesmo já não acontece quanto ao mútuo pois, atento o seu valor (€ 15.000,00), a lei exige, para a sua validade, documento assinado pelo mutuário - CC=1143º, 2ª parte, actual versão, conferida pelo DL nº 343/98, de 6/11, cujo artº. 28º a torna aplicável aos contratos celebrados a partir de 1/1/99, sendo certo que, à luz das anteriores redacções do preceito até seria necessária a celebração de escritura pública, desconhecendo-se qual é o exacto caso do mútuo dos autos por se desconhecer a data da respectiva celebração. Podemos, assim, concluir que o cheque dos autos, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, no âmbito das relações credor-originário/devedor-originário e para execução da respectiva obrigação subjacente (cuja existência e validade é de presumir, presunção ilidível pelo executado), apenas tem força executiva relativamente aquela quantia de 4.000.000$00, falecendo-lhe tal força no que tange aos 3.000.000$00. Decorrentemente, apenas em parte procedem as conclusões do recurso. DECISÃO Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos apenas quanto à quantia exequenda de 4.000.000$00. Custas pelo recorrente, na proporção do vencimento (o recorrido beneficia da isenção de custas prevista no CCJ=2º, 1, al. o)). * Porto, 30 de Maio de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |