Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0754997
Nº Convencional: JTRP00040945
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP200801210754997
Data do Acordão: 01/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 326 - FLS 80.
Área Temática: .
Sumário: I - O arrolamento dos bens do casal desavindo, designadamente de contas bancárias, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular.
II - Com este arrolamento especial não se pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados, mas apenas obviar o seu extravio ou dissipação, que se atinge com a descrição, avaliação e depósito dos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………., casado, residente na Rua ………., nº …, ………., ….-… Matosinhos, veio deduzir oposição ao procedimento cautelar de arrolamento intentado por sua mulher C………., como incidente da acção de divórcio por si instaurada, arrolamento estes que foi deferido e no sentido de ser ordenado o arrolamento dos saldos bancários, acções, obrigações, valores imobiliários, fundos de investimento, seguros de capitalização e títulos de participação.
Acontece que a decisão do arrolamento não foi precedida da prévia audição do requerido, ao abrigo do art. 385º n.º 1 do CPC.
A oposição deduzida tem os seguintes fundamentos:
- a requerente atribuiu ao procedimento o valor de 14.963,95 e não o dos bens arrolados como resulta da lei.
- a petição inicial apresentada é inepta pois a requerente não alegou nem demonstrou factos de onde resulte a probabilidade da procedência da acção de divórcio nem formulou pedido concreto limitando-se a pedir em termos genéricos o arrolamento de todos os saldos bancários, acções, obrigações, valores mobiliários….”
- O arrolamento não foi lavrado em auto com a descrição dos bens nem foi nomeado depositário dos bens arrolados.
- Impugna os factos articulados pela requerente e alega factos tendentes a demonstrar que não teve nunca qualquer intenção de extraviar ou dissipar bens do casal.
- Do expediente remetido pelas instituições bancárias resulta que os saldos foram penhorados e não arrolados, o que provoca prejuízos ao oponente pois a qualquer momento e por motivos de saúde poderá necessitar de meios financeiros.

Considerando que a questão era meramente de direito, o tribunal, após apreciar cada uma das questões levantadas, decide pela improcedência da oposição deduzida pelo requerido/oponente.
Inconformado, recorre.
Recebido o recurso, apresenta o agravante alegações e responde a agravada em contra alegações.
Sustenta-se o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso
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II - Fundamentos do recurso

As conclusões formuladas aquando das alegações, fixam e limitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
Esta circunstância, aconselha à sua transcrição que, no caso, foram:

A) – Por força do princípio do contraditório, a regra geral no âmbito do procedimento cautelar de Arrolamento é a audiência prévia do Requerido.
B) – Tal regra geral só deverá ser afastada – sendo o arrolamento decretado sem audiência prévia – quando o Tribunal, fundamentadamente, concluir que a audiência prévia do Requerido põe em causa o fim que o procedimento cautelar prossegue.
C) – In casu, o Tribunal a quo não procedeu à audiência prévia do requerido, mas, ao contrário daquilo a que estava obrigado, não fundamentou devidamente tal decisão.
D) – A falta de audiência prévia do Requerido sem a devida fundamentação implica a nulidade de todo o processado a partir da petição inicial de Arrolamento.
E) – Não obstante estarmos no âmbito do procedimento previsto no artigo 427.º do Código de Processo Civil, a Requerente sempre estaria obrigada a alegar e provar que os bens cujo arrolamento requer são comuns, bem como a alegar factos que consubstanciem a probabilidade de procedência da acção de divórcio pendente (Acórdão da Relação do Porto de 31-10-95 e Acórdão da Relação de Lisboa de 11-02-92, ambos in www.dgsi.pt), o que a Requerente não fez.
F) – A Requerente limita-se a, pura e simplesmente, requerer o arrolamento de forma genérica, sem qualquer indicação concreta e precisa sobre as providências que pretende ver ordenadas.
G) – Assim, deverá considera-se inepta a petição inicial, a qual constitui uma excepção dilatória que, sendo considerada procedente, tem como consequência a absolvição da instância.
H) – A nomeação de depositário constitui um elemento essencial do procedimento cautelar de arrolamento, tanto mais que a finalidade deste procedimento é impedir a dissipação ou extravio dos bens arrolados.
I) – No caso sub judice não foi nomeado qualquer depositário, o que constitui uma nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 201.º, 202.º, 205.º e 207.º do Código de Processo Civil, tendo esta sido devidamente arguida.
J) – Também não foi lavrado auto em que se descrevam quais os bens arrolados, nos termos exigidos pela lei.
K) – As quantias referidas nos documentos juntos a fls. 66 e 73 dos autos não foram arroladas, mas sim penhoradas à ordem dos autos.
L) – A ratio do procedimento cautelar de Arrolamento não é criar uma situação de indisponibilidade absoluta dos bens, mas sim apurar a existência dos bens do casal e salvaguardar a respectiva conservação, esgotando-se no momento em que é lavrado o auto e em que se descrevem os bens, se declare o valor dos mesmos e se entreguem os mesmos ao depositários – Acórdãos da Relação do Porto de 31-05-2004 e 02-02-2005, in www.dgsi.pt.
M) – Em caso de arrolamento dos depósitos bancários estes não devem ficar à ordem do Tribunal porque dessa forma tais bens não poderiam ser movimentados, situação essa que é extremamente gravosa para o Requerido e até para a própria Requerente.
N) – A possibilidade de movimentação da conta pelos seus titulares, no caso de arrolamento da mesma tem sido acolhido pela nossa jurisprudência diversas vezes – vide Acórdão da Relação do Porto de 28-10-1993, in www.dgsi.pt.
O) – Por estarem penhorados e não arrolados os bens identificados a fls. 66 e 73 dos autos, o Requerido não os pode levantar ou movimentar, o que é susceptível de lhe causar graves prejuízos, tanto mais que o Requerido padece de uma doença crónica que o poderá obrigar a recorrer a assistência hospitalar, médica e medicamentosa.
P) – A Requerente sempre confiou no Requerido a movimentação das contas bancárias do casal e a respectiva gestão financeira, reconhecendo que não tinha conhecimentos suficientes que lhe permitissem fazer uma gestão patrimonial e financeira adequada.
Q) – A Requerente sempre teve acesso à informação bancária de todas as contas do casal.
R) – O Requerido jamais desviou algum valor com o intuito de prejudicar a Requerente.
S) – Os valores referidos no artigo 17.º da Petição Inicial de fls… não foram retirados, mas sim transferidos para outra conta bancária solidária.
T) – Com estas “retiradas” de dinheiro, o Requerido investiu na compra de acções da D………., o que também beneficia a Requerente.
U) – Os bens do casal sempre foram diligentemente administrados pelo Recorrido, não tendo sofrido qualquer alteração no seu montante global ou espécie.
V) – Nunca houve qualquer intenção de extravio ou dissipação dos bens comuns por parte do Requerido.
W) – A decisão recorrida faz, assim, incorrecta valoração dos factos e inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 193.º, 201.º, 202.º, 205.º, 207.º, 313.º n.º 3 alínea f), 424.º n.º 5, 427.º, 467.º n.º 1 alínea d), 493.º n.º 1 e 2 e 494.º alínea b) do Código de Processo Civil.
X) - Pelo que deverá o procedimento cautelar de arrolamento ser considerado improcedente, por falta de requisitos legais, sendo revogada a decisão recorrida.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, sendo revogada a decisão recorrida.
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Há, como acima salientamos, contra alegações da requerente
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III - Os Factos e o Direito
Os factos encontram-se elaborados no relatório que acima exposto.

O tribunal a quo considerou, correctamente, que a questão era meramente de direito e, por isso, podia desde logo, proferir decisão.
O certo é que o agravante cita vários acórdãos desta Relação para defesa das suas teses e, entre eles, o proferido em 2-05-2005, subscrito pelo ora Relator e referente também a um arrolamento como preliminar de divórcio.
Dada a similitude de alguns aspectos nele focados, consideramos que alguns dos princípios que aí se sustentaram se mantêm actuais e terão por isso, na parte correspondente, total aplicação ao caso em apreço.
Donde se ter tomado a liberdade de o usar e mesmo transcrever certas passagens, consideradas relevantes para o caso concreto.

Vejamos então.

A primeira questão suscitada pelo agravante no recurso diz respeito ao facto de o tribunal ter decretado a providência sem ter previamente ouvido o requerido, considerando que se desrespeitou o art. 385º n.º 1 do CPC.
Tal questão, porém, não foi levantada em sede de oposição ao arrolamento e daí que o tribunal a quo se não tenha pronunciado sobre este problema, sendo certo que o suscita apenas agora no recurso.
Lamentamos não poder apreciar esta questão, por ser nova e a tal impedir o artigo 676º do CPC.
De facto, é sabido que não se pode em alegação de recurso invocar meio de defesa novo que não tenha sido oportunamente deduzido, de harmonia com os artigos 487º e 489º do CPC.
Mas sempre se dirá que o tribunal justificou a não audição do requerido, considerando que esta poria em causa o fim da providência e, por outro lado, o contraditório previsto na lei foi totalmente cumprido, como impõe o art. 388º do CPC.

Realçamos que apenas podemos apreciar em recurso as questões que o requerido levantou em sede de oposição e não apreciar agora questões novas não suscitadas em sede oportuna.
E a leitura desta oposição, inserida a fls. 86 e segts, resulta que questionou o valor do procedimento, a nulidade de todo o processado por falta de alegação e prova de que os bens são comuns e a probabilidade da procedência do pedido de divórcio, como ainda da falta de formulação de um pedido concreto, donde a sua ineptidão.
Alegou ainda que o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens, sendo que, no caso, não existe nomeado qualquer depositário, falta esta que constitui nulidade.
Finalmente, impugna a restante matéria alegada pela requerente.

Ora, nos termos do normativo processual acima citado, não pode o requerido levantar em sede de recurso, questões que não suscitou em tempo devido e que não foram, logicamente, objecto de apreciação pelo tribunal a quo.

Assim, analisemos agora a questão da ineptidão do requerimento da providência de arrolamento.
Para se compreender o alcance e efeitos desta providência cautelar, convirá reter certos princípios fundamentais que a ela presidem.
Assim:

O art. 424º n.º 1 do CPC, determina que o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
A presente providência cautelar de arrolamento foi então intentada ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 421º e 427º do CPC, ou seja e no caso concreto em apreço, como incidente de acção de divórcio, dado esta já se encontrar instaurada.
Ao arrolamento, são aplicáveis as disposições relativas à penhora em tudo o que não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências – n.º 5 do art. 424º do CPC -.
Ressalta da natureza provisória da decisão do procedimento cautelar – n.º 1 e 4 do art. 383º do CPC – que este se destina, de forma primordial e rápida, a obter uma decisão que vise acautelar e a prevenir o perigo de ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou mesmo de documentos – art. 421º n.º 1 do CPC –
Determina ainda o n.º 3 do art. 427º do CPC que ao arrolamento pedido nestas circunstâncias não é exigível a alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação de móveis ou imóveis referenciado no n.º 1 do art. 421º
Ora, da leitura do requerimento inicial, ressalta que a requerente intentou uma acção de divórcio, facto que o requerido não nega, e dela resulta e surge, desde logo, o interesse daquela no arrolamento de bens comuns do casal, que não necessita nem obriga a que seja relativamente a todos os bens, podendo incidir apenas em alguns - n.º 1 dos artigos 421º e n.º 1 do art. 427º do CPC -, sendo certo ainda que o requerente aceita que os bens indicados para arrolamento são bens comuns do casal e mostra-se, por outro lado, também claro e preciso o pedido final que deduz, o qual, por sua vez, não mereceu dúvidas ao tribunal.
De facto, a requerente noticia a existência da acção de divórcio e que o requerido levantou montantes de contas comuns.
Daí que, atento a causa de pedir e o pedido formulado, o tribunal tenha aplicado correctamente, tanto o fixado no n.º 5 do art. 424º como o art. 861-A, ambos do CPC.
A petição não pode ser considerada de inepta.

Relativamente à falta de indicação de depositário.

Como se assinala, o arrolamento pode ter, e tem também, a função de servir como de descrição no inventário a que haja de proceder – art. 426º n.º 3 do CPC -.
Assim, com o arrolamento, não se pretende acautelar a eventual falta de capacidade económica dos cônjuges, mas sim e antes acautelar a preservação dos bens do casal ao tempo do divórcio.
Com a providência cautelar de arrolamento, no concreto enfoque de preliminar ou incidente da acção de divórcio, pese embora visar e prevenir eventualmente o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal, considera-se satisfeito, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário.
O arrolamento constitui então uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento – art. 424º n.º 2 do CPC -, donde resulta que não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares.
Esta característica o distingue do arresto, independentemente da protecção dum credor, que impõe uma apreensão judicial dos bens – n.º 2 do art. 406º do CPC -.
Sucede ainda que na penhora de depósitos bancários vigora o estabelecido no actual artigo 861-A do CPC, que, por sua vez, remete para as normas da penhora de créditos do art. 856º do CPC.
Ora, apreciando o despacho que ordenou o arrolamento a incidir sobre saldos bancários, acções, obrigações, valores imobiliários, fundos de investimento, seguros de capitalização e títulos de participação, e bem assim o cumprimento efectuado por estas entidades relativamente a tais bens, verificamos que, após a sua enumeração - fls. 36 -, o tribunal cumpriu o art. 861º-A e 856º do CPC, por notificação a estas instituições bancárias e ao Banco de Portugal, para procederem ao arrolamento desses bens aí existentes - fls. 38º e segts -.
Mas, pese a ausência de advertência de que o arrolamento não implicava a sua apreensão, mas sim a sua descrição e avaliação, o certo é que as entidades de fls. 66 e 73 - aqui o Banco Popular - procedeu à penhora e não ao arrolamento.
Mas o certo é que entendemos que com o arrolamento permite-se aos conjugues que possam continuar a dispor dos bens arrolados.
E no caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentor dos bens, serão o titular/titulares da conta ou contas a arrolar.
E atento a particularidade do arrolamento em causa, instaurado como preliminar da acção de divórcio, não será de aplicar, quando haja arrolamento de contas bancárias, o art. 861º-A do CPC, designadamente, as suas alíneas 5ª, 8º e 9º.
Deste modo, podemos retirar do normativo citado (n.º 2 do art. 424º), que o possuidor ou detentor dos bens será o próprio titular da conta, ficando este ou estes como depositário. Ele ou eles serão os responsáveis e sobre ele ou eles recaem os deveres impostos pelos artigos 1187º do CC, 843º n.º 1 e 845º do CPC.

Mas o facto de as contas estarem arroladas, não impossibilita os seus titulares de as movimentarem.
Este entendimento da possibilidade de movimentação da conta pelos seus titulares, mesmo havendo arrolamento, não é novo e vem já decidido em Ac. R. Porto de 28-10-93, de 31-05-2004, ambos em www.dgsi.pt, do qual se retira que as contas bancárias, mesmo com o arrolamento, podem ser movimentadas, uma vez que se entende que o, legislador não pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos conjugues, antes apenas obviar ao seu extravio ou dissipação, que se atinge então com a descrição, avaliação e depósito dos bens.
E este aspecto da possibilidade de uso de bens arrolados tem sido sufragado em inúmeros acórdãos, referidos em Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil. Vol. IV, pág. 270.
E compreende-se que assim seja, atendendo-se a que tal providência de arrolamento de bens como preliminar ou incidente de acção de divórcio tem como finalidade última a descrição e determinação da existência dos bens arrolados e não evitar o gozo e utilização desses mesmos bens.
E como se afirma em AC. R.P de 31 de Maio de 2004, CJ, Tomo III, pág.185, relatado por Sousa Lameira, com este arrolamento não pretendeu o legislador impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é, não se pretendeu que os bens ficassem numa situação de indisponibilidade absoluta de tais bens, privando muitas vezes o casal ou só um dos cônjuges de satisfazer até algumas necessidades primárias.
Daí que se possa afirmar que os depósitos bancários, para ficarem arrolados, não necessitam de serem colocados à ordem do tribunal, pois implicaria que os cônjuges ficassem impedidos de os utilizar, levantando ou movimentando as quantias depositadas.
E o facto de ficarem depositados nas instituições bancárias e não tendo estas como depositárias, depósito este entendido não no sentido do n.º 2 do art. 426º do CPC, também não obsta ao seu uso, ou seja, podem os cônjuges continuar a dispor dos bens arrolados, ainda que depositados em contas bancárias.

E a quem compete a função de depositário no caso de arrolamento de contas bancárias: se ao banco onde permanecem as contas, nos termos dos artigos 861º-A e 856º do CPC, não podendo os seus titulares movimentar a conta, ocorrendo uma autêntica apreensão, pois doutro modo estaria o banco a violar tanto o artigo 1187º do CC como os artigos 843º e 845º, mais ainda quando é mesmo a responsável pelos saldos bancários existentes à data da notificação (n.º 9 do 861-A), todos do CPC, ou aos possuidores e detentores dos bens, neste caso, aos titulares da conta bancária arrolada, ficando estes como depositários e sujeitos à disciplina dos artigos 1187º do CC – guardar e restituir a coisa e seus frutos e 843º e 845º do CPC – administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas -, donde que, possa administrar a conta respectiva, prestando, em tempo devido, as respectivas contas.
Optamos, atento todos os factores e circunstancialismos acima expostos, por esta segunda via.

Acontece, porém, que o tribunal a quo, de facto, não nomeou depositário aos bens que arrolou e que se encontram em certas e determinadas instituições bancárias.

Assim, justifica-se, que se ordene a baixa do processo para ser aperfeiçoado/alterado o despacho que ordenou o arrolamento por forma a que do mesmo conste como depositário dos bens arrolados e que estão nas instituições bancárias o titular/titulares da conta ou contas, podendo estes movimentar as contas e respectivos saldos bancários.
De igual modo, devem ser dadas indicações às entidades de fls. 66 e 73 de que se trata de arrolamento e não penhora.

Deste modo, resulta claro que a questão de fundo colocada pelo requerido na sua oposição e com a qual pretendia ver revogado o despacho que decretou o arrolamento, não merece provimento, salvo quanto a estas questões circunstanciais e segmentais, as que não retiram a justeza da decisão agravada, relativamente à improcedência da oposição ao arrolamento, ou seja, da manutenção do deferimento do arrolamento de bens do casal.
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IV - Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se dar provimento parcial ao agravo interpostos, mas apenas nas soluções/indicações acima apontadas, em todo o resto se mantendo a decisão agravada.
Custas da oposição e do recurso, por requerente e requerida, na percentagem de 3/4 para aquele e 1/4 para esta.
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Porto, 21/01/2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome