Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043606 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201003101138/09.4PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 416 - FLS. 357. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Havendo lugar a audiência na ausência do arguido o Ministério Público e o assistente podem recorrer da decisão antes da sua notificação ao arguido. II- Diferentemente, este não pode recorrer enquanto não for notificado, ou dizer ‘enquanto não se apresentar voluntariamente ou for detido’. III- Devendo o requerimento de recurso interposto contra o arguido ser-lhe notificado aquando da notificação da sentença (art.e 411°/7 C.P.P.), uma decisão de admissão daquele antes desta notificação é prematura e permite o risco de que a mesma decisão seja objecto de dois recursos em tempos diversos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 1138-09 Porto. No Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto o arguido B………….., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3/01, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Inconformado recorreu o Ministério Público pretendendo que ao arguido seja aplicada uma pena de prisão efectiva não inferior a oito meses. O arguido não respondeu. Neste tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão da admissão extemporânea do recurso, pois o arguido foi julgado na ausência e ainda não foi notificado da sentença. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, nada tendo dito o arguido. * A marcha processual relevante:O arguido prestou TIR a fls. 4. O arguido considerado como devidamente notificado não compareceu a audiência de 23.9.2009 [fls. 23]. Interposto recurso pelo Ministério Público foi o mesmo admitido. O arguido não foi notificado da decisão condenatória. O Direito: Dispõe o art.º 196º n.º 1 do Código Processo Penal, que o arguido deve ser sujeito a termo de identidade e residência lavrado no processo. E que, para efeito de ser notificado mediante via postal simples, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à escolha, n.º 2 do referido artigo. Do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento: Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrados, art.º 196º n.º 3 al. b) do Código Processo Penal; De que as posteriores notificações serão feitas via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido comunicar uma outra art.º 196º n.º 3 al. c) do Código Processo Penal; De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do Código Processo Penal art.º 196º n.º 3 al. d) do Código Processo Penal. Conforme resulta de fls. 4, o arguido prestou TIR do qual consta o conteúdo referido no art.º 196º n.º 3 do Código Processo Penal, nomeadamente a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, que as posteriores notificações serão feitas por via postal para a morada acima indicada, e, finalmente, que o incumprimento dessas suas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais (...) e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do Código Processo Penal. O arguido foi notificado pessoalmente para a data da realização do julgamento. Faltou o arguido e o julgamento foi adiado a pedido do deu defensor, que requereu prazo para preparação da defesa, art.º 387º n.º2 al. b) do Código de Processo Penal. Foi entretanto o arguido notificado, via postal simples da nova data de audiência de julgamento na morada constante do TIR. Segundo o legislador, cfr. Preâmbulo do Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou a via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido, como já referimos, é sujeito a termo de identidade e residência, art.º 196º do Código Processo Penal, devendo indicar a sua residência, local de trabalho, ou outro domicílio à escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação inicial deve ser comunicada aos autos. Do exposto resulta que a falta do arguido legitimou a sua representação por defensor (...) e a realização da audiência com leitura da decisão na sua ausência, art.º 196º n.º 3 al. d) do Código Processo Penal, dado que foi correctamente considerado notificado. É que, com o Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, quis o legislador acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, como se lê no respectivo Preâmbulo, razão pela qual permite o julgamento na ausência do arguido, desde que sujeito a TIR nos termos do art.º 196º do Código Processo Penal, bastando-se com a notificação do arguido da realização do julgamento, mediante via postal simples, para a morada constante do TIR. Como a leitura teve lugar na ausência do arguido, a sentença é notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, art.º 333º n.º 5, 1ª parte. No caso a decisão ainda não foi notificada pessoalmente ao arguido. Ora dispondo o art.º 333º n.º 5, 2ª parte, do Código Processo Penal, que o prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tendo em conta que essa disposição foi introduzida pelo Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, e que foi propósito do legislador, além do mais o combate à morosidade processual, e acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo, impõe-se a conclusão de que havendo lugar a audiência na ausência do arguido este não pode recorrer enquanto não for notificado, isto é enquanto não se apresentar voluntariamente ou for detido, sob pena de se escancararem as janelas da desresponsabilização, que o legislador tanto demorou para conseguir fechar. Já o Ministério Público e o assistente podem recorrer da decisão antes da sua notificação ao arguido. Agora devendo o recurso interposto contra o arguido ser-lhe notificado aquando da notificação da sentença, como expressamente resulta do art.º 411º n.º 7 do Código de Processo Penal – o requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores á notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada nos termos do n.º 5 do art.º 333º – resulta claro que a decisão de admissão do recurso do Ministério Público, fls. 41, efectuada antes da notificação da decisão ao arguido, foi prematura. Neste caso, não deve a secção notificar de imediato o arguido da interposição do recurso e menos ainda o juiz admitir tal recurso. De outro modo corre-se o risco de a mesma decisão ser objecto de dois recursos em tempos diversos, um interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente; outro interposto pelo arguido quando o primeiro até já pode estar decidido! Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se conclui que quando o arguido é julgado na ausência, o Ministério Público pode interpor recurso ainda antes da notificação da decisão ao arguido, no entanto a notificação da interposição do recurso ao arguido só pode ocorrer no momento em que também ocorrer a notificação da sentença. Resulta assim claro que, no caso, quer a notificação ao defensor da interposição de recurso pelo Ministério Público, quer a subsequente decisão judicial de admissão do recurso do Ministério Público foram prematuras, e, consequente, também foi prematura a remessa dos autos a este tribunal, o que configura circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, art.º 417º n.º6 al. a) do Código de Processo Penal, a originar remessa dos autos à 1ª instância, onde se deve providenciar pela notificação ao arguido da decisão condenatória e ao mesmo tempo do recurso já entreposto pelo Ministério Público. Decisão: Remeta os autos ao tribunal de 1ª instância. Sem custas. Porto, 10 de Março de 2010 António Gama Ferreira Ramos |