Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
225/08.0GBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043060
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20091021225/08.0GBVNG.P1
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS. 221.
Área Temática: .
Sumário: I- No caso de o arguido se encontrar preso, depois de ter sido notificado da data da audiência de julgamento, sendo por essa razão que não comparece a esta, deve o Tribunal indagar dessa situação.
II- Não o fazendo, é indevidamente preterida a presença do arguido na audiência de julgamento, o que gera uma nulidade insanável, face ao disposto no art. 119º, al. c) do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 225/08.0GBVNG.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º 225/08.0GBVNG.P1 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, em que são:

Recorrente/Arguido: B…………….

Recorrido: Ministério Público.

por sentença de 2009/Mar./03, a fls. 167-177, foi o arguido condenado, para além de taxa de justiça e custas, pela prática, em autoria material e na forma consumdada, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
2.- O arguida interpôs recurso por correio electrónico expedido em 2009/Abr./17, a fls. 190 e ss., pugnando que seja declarada inválida a audiência de julgamento, concluindo, resumidamente, que:
1.º) O arguido não esteve presente na audiência de julgamento por se encontrar preso naquela ocasião;
2.º) No início da mesma não foram tomadas as devidas providência para o fazerem comparecer;
3.º) Foi violado o disposto nos art. 61.º, n.º 1, 119.º, al. c), 332.º, n.º 1 e 333.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal e art. 32.º, da C. Rep.
3. O Ministério Público respondeu em 2009/Mai./15, a fls. 205-207, sustentando a improcedência do recurso, indicando essencialmente que:
1.º) O arguido foi notificado da data designada para a realização do julgamento para a morada constante no TIR, obedecendo essa comunicação ao disposto nos art. 113.º, n.º 1, al. c), 196.º e 333.º, do Código de Processo Penal;
2.º) Foi considerado não ser imprescindível a presença do arguido na audiência de julgamento, pelo que se determinou que esta se realizasse na sua ausência;
3.º) Aquando da prestação de TIR o arguido tomou conhecimento das possibilidades de vir a ser julgado na sua ausência em determinadas circunstâncias, pelo que não tem razão quando invoca a violação do seu direito de defesa.
4. Nesta Relação o Ministério Público apôs o seu visto em 2009/Jul./07, tendo-se colhido os vistos legais.
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A questão suscitada reconduz-se à nulidade dos actos praticados na audiência de julgamento.
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2. - Os fundamentos do recurso.
1.- Circunstâncias relevantes a considerar.
1.- Em 2009/01/20 a fls. 104 foi expedida notificação por via postal simples com prova de depósito para o arguido comparecer em 2009/Fev./18 às 09H30 para a realização da audiência de julgamento, indicando-se que em caso de adiamento ficava desde já designado a próxima data para 2009/Fev./25, tendo ainda 20 dias para apresentar contestação.
2.- A audiência de julgamento teve lugar em 2009/Fev./18, como consta a fls. 145-148, tendo sido o arguido condenado por ter faltado à mesma tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Determino que a audiência de julgamento se realize na sua ausência, por considerar não ser imprescindível, por ora, a sua presença, nos termos do preceituado no art. 332.º, n.º 2 do C. P. Penal. Notifique.”
3.- A audiência de julgamento prosseguiu em 2009/Fev./25, como resulta de fls. 164-165.
4.- O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional desde 2009/Fev./03, como resulta de fls. 186.
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2.- Do direito.
A Constituição da República estabelece no seu art. 32.º, n.º 1 uma cláusula geral de garantia a conferir ao arguido, instituindo que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, especificando no seu n.º 2 em que consistem essas mesmas garantias.
Uma delas é o direito de presença do arguido na audiência de julgamento, que apenas pode ser afastado em casos excepcionais.
Por sua vez, no art. 20.º, n.º 4 da Constituição também se assegura que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham sejam objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
A noção de processo equitativo tem igualmente consagração na Convenção Europeia dos Direitos Humanos [C.E.D.H], através do seu art. 6.º, segundo o qual “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente,…”, referindo-se no seu n.º 3 que “O acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” [b)], a “Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação …” [d)], o que faz incutir que o mesmo tem o direito de estar presente no decurso da audiência de julgamento.
Isto significa que, mormente no âmbito do processo penal, o acusado deve dispor de um processo equitativo, o que só é possível se lhe forem conferidas as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes.[1]
Este direito a um processo equitativo, implica um tratamento leal (fair treatment) de todos os sujeitos processuais, mormente do acusado, por parte do tribunal, conferindo-se a este a possibilidade de proceder a um efectivo controlo dos procedimentos que lhe dizem respeito, de modo a assegurar todas as garantias de defesa.
O preceituado no art. 118.º, do Código de Processo Penal[2], é expresso, por sua vez, em cominar no seu n.º 1 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, logo se dizendo no subsequente n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Resulta do art. 119.º, al. c), que “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, é uma nulidade que assume natureza insanável.
Trata-se de resto de um dos seus direitos processuais gerais, tal como decorre do art. 61.º, n.º 1, al. a), onde se diz que “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”.
Um desses casos, por imposição do art. 332.º, n.º 1, na redacção do Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15/Dez., é precisamente a presença do arguido na audiência de julgamento, muito embora se ressalve as situações contempladas no art. 333.º, n.º 1 e 2 e 334.º, n.º 1 e 2.
Tais excepções, surgiram da necessidade de estabelecer uma concordância prática entre o direito de assegurar ao arguido as suas garantias de defesa, no caso a sua presença na audiência de julgamento, com a premência de um Estado de Direito Democrático em realizar a justiça, através dos Tribunais, sendo ambas matrizes constitucionais, consagradas respectivamente nos art. 32.º e 202.º, da C. Rep..
Foi isso que levou o legislador, com a Lei Constitucional n.º 1/97, através do seu art. 15.º, a aditar o já referido n.º 6 ao art. 32.º, da C. Rep., preceituando que “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.
Uma dessas situações em que se permite o julgamento na ausência do arguido é, segundo o citado art. 333.º, n.º 1, quando o mesmo “regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência,” sendo certo que “o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência”.
No caso em apreço e como se pode constatar da acta da audiência de julgamento o tribunal “a quo” não tomou quaisquer providências para que o arguido fosse presente a julgamento, sendo certo que o mesmo nessa ocasião encontrava-se detido num estabelecimento prisional.
É um facto que quando foi expedida a notificação para este comparecer na audiência de julgamento o mesmo encontrava-se em liberdade, mas no dia da realização dessa audiência isso já não sucedia, pelo que o mesmo só poderia comparecer em tribunal mediante comunicação deste último dirigida ao respectivo estabelecimento prisional.
É isso o que se infere, por maioria de razão, do disposto nos art. 111.º, n.º 1, al. b), 112.º e 114.º.
Poder-se-á sustentar que estando o arguido notificado caberia este avisar o respectivo estabelecimento prisional ou mesmo o tribunal.
Muito embora não se tenha efectuado qualquer diligência para se apurar se aquela primeira circunstância ocorreu, afigura-se-nos que para se assegurar um processo justo e equitativo devemos deixar esse ónus de convocação ou requisição aos tribunais e aos serviços de justiça, porquanto os meios materiais ao seu dispor são, em regras, superiores àqueles de que um normalmente arguido dispõe.
Nesta conformidade e no caso do arguido se encontrar preso, depois de ter sido notificado da data da audiência de julgamento, sendo por essa razão que não comparece nesta, deve o Tribunal indagar dessa situação ainda que a mesma não seja na ocasião do seu conhecimento.
Não o tendo feito, foi indevidamente preterida a presença do arguido na audiência de julgamento, o que gera uma nulidade insanável, face ao disposto no art. 119.º, al. c).
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B…………. e, em consequência, declara-se nula a referida audiência de julgamento.

Notifique.

Não é devida tributação.

Porto, 21 de Outubro de 2009
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1] BARRETO, Ireneu Cabral “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada” (1999), p. 133; ASHON, Christina & FINCH, Valerie “Humans Rights & Scots Law” (2002), p. 99 e ss..
[2] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.