Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036863 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP200404200421302 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo nulo por falta de forma um contrato de mútuo, tal nulidade inquina ou invalida qualquer cheque que o representa, não sendo este título executivo. II - Será, porém, título executivo o cheque que representa a devolução de dinheiro objecto de mútuo nulo por falta de forma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que a si move C....., residente em....., pedindo que na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, alegando, em síntese, que os cheques dados à execução são garantia de um mútuo celebrado como exequente, nulo por falta de forma, sendo que a quantia mutuada foi já parcialmente paga. Contesta o exequente pedindo a improcedência dos embargos. Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância de formalismo legal aplicável, sendo a matéria de facto respondida conforme fls. 40 dos autos. Foi então proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes. Inconformado o embargante/executado apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, pelo ora recorrente deduzidos, e que absolveu o embargado dos pedidos formulados. 2.ª- Mais em concreto, cinge-se o presente recurso à questão de saber se declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes e designadamente por vício de forma do contrato, tal nulidade afecta a validade da obrigação acessória em que se traduziu a emissão dos cheques dados à execução, ficando por consequência afectada a sua força executiva. 3.ª - O recorrente discorda da douta sentença quando esta, apesar de considerar que o contrato de mútuo celebrado padece de vício de nulidade por falta de forma, entende que os cheques dados à execução se destinavam ao pagamento e não para garantia da quantia mutuada, considerando que o vício de forma do contrato de mútuo em nada afecta a exequibilidade dos cheques. 4.ª- Desde logo discorda pela razão que, dos dois cheques que o embargante entregou à funcionária do embargado, pelo menos um - o n.º 000029 – era um cheque pré-datado, logo um cheque que não se destinava a obter o pagamento imediato, mas sim a servir de garantia. 5.ª- Contudo, quer os cheques em causa se destinassem ao pagamento ou à garantia do cumprimento da obrigação, sempre seriam nulas as estipulações e obrigações resultantes da emissão dos cheques. 6.ª- É que a subscrição dos cheques constitui uma forma de obrigação acessória ao contrato de mútuo e designadamente quanto à estipulação das quantias, prazos e datas de vencimento do empréstimo e sendo nulas as estipulações do contrato de mútuo – obrigação principal - ficam também invalidadas as restantes cláusulas do acordo – as obrigações acessórias – nas quais se integram as resultantes da emissão dos cheques. 7.ª- Aliás no domínio das relações imediatas – em que nos situámos – “a nulidade da obrigação fundamental acarreta a nulidade da obrigação cambiária” tal como refere o Ac. RP de 1/10/2001 citado na sentença. Indica como violados os arts.220.º e 289.º do CC. Pugna pela revogação da decisão e pela procedência dos embargos. Contra-alega o embargado em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1-O exequente emprestou ao executado/embargante a quantia de €13.468,00. 2- Este empréstimo de dinheiro foi feito por forma verbal. 3- Para pagamento do montante devido ao exequente, o embargado/executado dirigiu-se ao estabelecimento comercial daquele, onde se encontrava a funcionária D....., a quem entregou o cheque n.º 000028, sacado sobre o Banco.... de ....., no valor de €6.734,00,datado de 15/1/02 e o cheque n.º 000029, no valor de €6.734,00, datado de 15/2/02. 4- Apesar de apresentados a pagamento pelo exequente, mediante depósito em conta bancária, foram tais cheques devolvidos e, consequentemente, o seu pagamento recusado, com a informação de “falta de provisão” e “extravio” apostas nos seus versos. Fixados os factos, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts.684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: saber se os cheques dados à execução são título executivo em virtude de estarem relacionados com um mútuo nulo por violação de forma. Não é posto em causa que o exequente emprestou ao executado/embargante a quantia de €13.468,00 com a obrigação de este a restituir. Assim todos estão de acordo que entre as partes se estabeleceu um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC). Porque feito de forma verbal, tal contrato é nulo, de conhecimento oficioso (art.1143.º, 220º, 286º e 364º, nº. 1, do Código Civil). Divide-se a jurisprudência sobre a repercussão desta nulidade sobre o cheque que o representa. Para uns “o cheque representa uma obrigação cambiária distinta da obrigação causal ou subjacente, caracterizada pela literalidade e abstracção, que tem vida própria e não sai afectada pela nulidade de mútuo que lhe esteja subjacente.”- Acórdão da RP de 09/07/98 in JTRP00022125. No mesmo sentido: AC STJ DE 1983/07/23 IN BMJ N299, PAG371; AC STJ DE 1987/11/27 IN BMJ N371 PAG464; AC RP DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG601. Para outros: “A nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar - no caso um cheque -, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular” – Ac. RP de 06/05/2003 in JTRP00035738. Dispõe o art. 289º, n.º 1 do Código Civil que "Tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". Perante este normativo, não há dúvidas de que, em consequência da declaração de nulidade, assiste ao credor o direito de pedir a restituição da quantia "mutuada". Quanto ao fundamento desta restituição a jurisprudência dominante tem seguido a orientação doutrinal, que veio a ser acolhida no Acórdão de Uniformização do STJ n.º 4/95, de 28/3/95, publicado no DR n.º 114, I Série-A, de 17/5/95, estabelecendo: "Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do Código Civil". Posteriormente, o STJ já teve ensejo de acolher e reiterar este entendimento em vários acórdãos citados no de 5/6/2001, publicado em http://www.dgsi.pt, processo n.º 01A809, onde se afirma que se impõe extrair da declaração de nulidade todas as "devidas consequências, sem que seja legítimo retirar ou excluir dessa obrigação alguma delas, cerceando injustificadamente os efeitos da retroactividade da nulidade". "O regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige... Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à represtinação da situação criada pelo negócio, voltando-se ao statu quo ante" - Diogo Leite de Campos in Subsidiariedade da Obrigação de Restituir por Enriquecimento, 1974, pág. 196. Sendo assim e no domínio das relações imediatas, a nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CCIV Anot., Vol. II, 3ª Ed., pág. 683). Conclui-se, pois, que o cheque que representa o mútuo nulo ou que lhe serve de garantia, é inquinado pela sorte do contrato que lhe subjaz, não podendo servir de título executivo. Mas os cheques aqui dados à execução não pertencem a nenhuma destas categorias. São cheques de pagamento ou de restituição da quantia mutuada. Como escreveu o Conselheiro Salvador da Costa, Ac. do STJ de 13/11/2003, Processo 03B3628 da Base de Dados da DGSI: “A nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da quantia entregue, e a emissão do cheque tem causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que envolve, válida e autónomo daquele contrato. A nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a favor da mutuante a título de datio pro solvendo, ou seja, a fim de realizar mais facilmente o seu direito de crédito. Na situação de datio pro solvendo, em que se traduziu a entrega do cheque com o valor do capital de mútuo, o direito de crédito do exequente à restituição não se extingue pela mera entrega do cheque, dependendo da efectiva realização do seu direito de crédito. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, vale como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil”. Esta é exactamente a posição assumida na sentença dos autos e à qual se adere, nos termos do Acórdão do STJ acima referido. Improcedem totalmente as conclusões das alegações. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão dos autos. Custas pelos apelantes. PORTO, 20 de Abril de 2004 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |