Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843685
Nº Convencional: JTRP00041625
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: RECURSO RETIDO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP200809170843685
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: EXTINTA A INSTÂNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 331 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: Deve entender-se que há desistência de um recurso que foi admitido para subir com o que se interpusesse da decisão que pusesse termo à causa se o respectivo sujeito processual não interpôs recurso da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3685/08
../05.0IDVRL – tribunal judicial de Vila Pouca de Aguiar
Relatora: Olga Maurício


Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
No tribunal judicial de Vila Pouca de Aguiar, no âmbito do processo acima identificado, foram os arguidos B………. e C………., Lda., acusados da prática, em autoria material e na forma consumada, o primeiro de dois crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, pelo art. 104º, nº 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 256º, nº 1, al. c) do Código Penal, e a arguida C………., Lda de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos art. 7º, nº 1, e 104º, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
No início da audiência de discussão e julgamento os arguidos requereram a suspensão do processo, ao abrigo do art. 47º, nº 1 do R.G.I.T., até os recursos hierárquicos interpostos dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra os actos tributários de liquidação adicional de I.R.C. e de I.V.A., resultantes dos factos referidos na acusação, estarem decididos.

Por despacho de 7 de Janeiro passado o pedido foi indeferido por se entender que o apuramento do eventual imposto em dívida era irrelevante, uma vez que o que estava em causa era apurar se houve utilização indevida de facturas pelos arguidos.

Realizado o julgamento foi decidido:
«a) Condenar o arguido B………. pela prática em autoria material de:
- um crime de fraude fiscal qualificada do art. 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de prisão de 15 (quinze) meses de prisão.
No entanto, o tribunal colectivo considera que a simples ameaça da execução da pena de prisão satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, pelo que se suspende a execução da aludida pena da prisão.
b) Condenar a arguida C………., Lda. Pela prática de:
- um crime de fraude fiscal qualificada do art. 104º, nº 1, d) e e) e nº 2, da Lei 15/01, de 5.06, na pena de 400 (quatrocentos) dias multa a €20,00 (vinte) diários, perfazendo o total de €8.000,00 (oito) mil euros.
c) Absolve os arguidos dos restantes crimes de que se encontravam acusados».

2.
Inconformada a arguida C………., Lda. recorreu do despacho que indeferiu o pedido de suspensão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1) A arguida recorrente deduziu Reclamações Graciosas contra os actos tributários de liquidação adicional de I.R.C. e de I.V.A. resultantes da factualidade vertida na Acusação.
2) As Reclamações foram indeferidas e dos indeferimentos foram interpostos Recursos Hierárquicos que ainda não foram decididos.
3) Assim, existem 2 possíveis cenários:
- O deferimento dos Recursos Hierárquicos, donde resultará provado que da actuação da arguida não resultou qualquer resultado lesivo.
- O indeferimento dos Recursos Hierárquicos e, neste caso, serão deduzidas as competentes Impugnações Judiciais.
4) Face ao exposto, e ao abrigo do art. 47º, nº 1 do R.G.I.T., a arguida requereu, no início da audiência de julgamento, que fosse dada sem efeito a audiência e fosse ordenada a suspensão do processo até ao trânsito em julgado das sentenças que viessem a ser proferidas nas Impugnações Judiciais.
5) A pretensão da arguida foi indeferida pelo douto despacho interlocutório recorrido que decidiu que “... para os presentes autos é irrelevante o apuramento da existência ou não dos montantes em dívida ao fisco pois o que está em causa é a utilização ou não indevida de facturas pela arguida”.
6) Segundo a douta decisão recorrida “... o que está em causa nos presentes autos é a verificação ou não do aludido crime de fraude fiscal. Tal crime está estruturado como um delito de falsidade, embora pré-ordenado à produção de um resultado: o prejuízo patrimonial do fisco. Como, porém, esse resultado lesivo não integra a factualidade típica, o crime consumar-se-á mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar”.
7) Discorda-se do douto despacho recorrido, embora se reconheça que a Fraude Fiscal se consuma quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o Estado/Fisco (visando obter vantagens patrimoniais indevidas e consequente diminuição das receitas tributárias), atenta contra a verdade e transparência exigidas na relação Fisco - Contribuinte, através de qualquer das modalidades de conduta legalmente tipificadas, aptas a atingir o resultado lesivo (dano/enriquecimento ilegítimo), mesmo que este não chegue a verificar-se.
8) Trata-se de um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente pois que, se no plano objectivo basta que se verifique uma das condutas típicas previstas e a susceptibilidade dessa conduta (em termos de a mesma comportar um risco típico, uma possibilidade séria de produção) causar diminuição das receitas tributárias, no plano subjectivo exige-se, para além do dolo genérico, uma intenção de diminuir as receitas fiscais do Estado.
9) No quadro do R.J.I.F.N.A. vinha sendo entendido que a ocorrência do resultado lesivo sobre o património fiscal esgota a sua relevância em sede de medida da pena.
10) Mas no quadro do R.G.I.T., atendendo à redacção do nº 1 do art. 103º (‘susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”), ainda que se sufrague o entendimento de que o legislador continua a configurar a fraude fiscal como um crime de resultado cortado, que se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, o apuramento do resultado lesivo (que o agente visava alcançar) é, contudo, decisivo para a punição das condutas tipificadas, face ao que dispõe o nº 2 do art. 103º - “os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 7.500” (€ 15.000 pelo art. 60º da Lei nº 60-A/05, de 30.12 - O.G.E.).
11) Este nº 2 do art. 103º do R.G.I.T. consagra uma condição objectiva de punibilidade porquanto sendo o crime de fraude fiscal um crime de resultado cortado, uma vez preenchidos os elementos típicos definidos no nº 1 e não exigindo a lei que o dolo do agente abarque o conhecimento do montante do imposto defraudado, o limite previsto no nº 2 do art. 103º surge como um elemento externo à conduta (típica, ilícita e culposa) do agente, que leva a excluir a punibilidade da mesma.
12) Atento o exposto, contrariamente ao entendimento perfilhado no douto despacho recorrido, é absolutamente decisivo o apuramento do resultado lesivo e isto quer se considere o limiar de € 15.000 como elemento constitutivo (negativo) do tipo quer como condição objectiva de punibilidade.
13) Deste modo, opostamente ao determinado, ao abrigo do art. 47º, nº 1 do R.G.I.T., deveria ter-se dado sem efeito a audiência de julgamento e ordenar-se a suspensão do processo até ao trânsito em julgado das sentenças que vierem a ser proferidas nas impugnações judiciais.
14) O douto despacho interlocutório recorrido violou, por erro de interpretação, os art. 103º e 104º do R.G.I.T. e, por erro de aplicação, o art. 47º do R.G.I.T.».

3.
O Ministério Público recorreu da decisão final, recurso restrito à circunstância de a suspensão da pena aplicada ao arguido B………. não ter ficado condicionada ao pagamento ao Estado das quantias devidas a título de impostos, concluindo:
«a) Nos crimes fiscais a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento da vantagem patrimonial indevidamente obtida “ex vi” do nº 1 do art. 14º do RGIT.
b) Tendo no caso dos autos o arguido sido condenado por crime de fraude fiscal em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, deveria a decisão recorrida, em cumprimento do prescrito na citada norma, ter condicionada essa suspensão ao pagamento da vantagem patrimonial indevidamente obtida e consistente a receita tributária que deveria ter entrado, e não entrou, nos cofres do Estado.
c) Ao omitir tal suspensão, nos termos referidos, a decisão recorrida padece do vício de errada interpretação e aplicação do direito, mostrando-se violada a norma contida no nº 1 do art. 14º do RGIT».

4.
Os recursos foram admitidos.

5.
O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso dos arguidos defendendo a manutenção do decidido.

Por seu turno o arguido B………. também respondeu ao recurso do Ministério Público.
Alega que a arguida C………., Lda., devedora principal, recorreu hierarquicamente dos despachos que indeferiram as reclamações graciosas deduzidas contra os actos tributários de liquidação adicional de IRC e de IVA. Sendo a sua responsabilidade meramente subsidiária daquela, seria um non sense condicionar a suspensão da pena a uma condição relativamente à qual ele pode não ter responsabilidade: enquanto não estiver apurada a responsabilidade obrigacional do devedor principal não é razoável condicionar a pena aplicada ao devedor subsidiário a um pagamento que pode não ser devido.
Além disso, diz, a norma do nº 1 do art. 14º do RGIT, ao subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma dívida, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade.

Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer acompanhando o parecer do MP da 1ª instância, bem como a sua douta resposta.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado.

6.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumprindo decidir.
*
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FACTOS PROVADOS

7.
No início da audiência de discussão e julgamento os arguidos B………. e C………., Ldª., formularam o seguinte requerimento:
«Nos termos dos arts. 68º e seguintes do CPPT a arguida C………., Lda., deduziu reclamações graciosas contra os actos tributários de liquidação adicional de IRC e de IVA resultantes da factualidade vertida na douta acusação de fls. 200 a 204, cfr. fls. 7 e 154 a 156 dos autos.
As reclamações foram indeferidas - cfr. fls. citadas.
Nos termos do art. 76º, nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributários, dos indeferimentos foram interpostos recursos hierárquicos - cfr. fls. citadas.
Estes recursos hierárquicos ainda não foram decididos - cfr. fls. citadas e fls. 191, item 17, paragrafo 3º.
Assim existem dois possíveis cenários:
O do deferimento e o do indeferimento dos recursos hierárquicos.
Na primeira hipótese ficará provado que da actuação da arguida não resultou qualquer prejuízo para a fazenda pública.
Na segunda hipótese, serão deduzidas as competentes impugnações judiciais.
Na realidade, a impugnação judicial prevista nos arts. 99º e seguintes do CPPT é o meio processual adequado para através da via judicial impugnar a decisão proferida em recurso hierárquico interposto de decisão de reclamação graciosa, cfr. art. 76º, nº 2 do CPPT, acórdão do STA de 07.11.2007 proferido no processo 0418/07 da secção de contencioso tributário in WWW.DGSI.PT e Joaquim Fernando Ricardo, in Direito Tributário 5 edição de 2007, pág. 97, anotação ao art. 76º.
Nos termos do art. 47º, nº 1 do RGI, se estiver pendente processo de impugnação judicial, nos termos do CPPT, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado das respectivas sentenças.
Atento o exposto ao abrigo do art. 47º, nº 1 do RGI, requer-se dar-se sem efeito a presente audiência de julgamento e ordenar-se a suspensão do processo até ao trânsito em julgado das sentenças que vierem a ser proferidas nas impugnações judiciais …».

Sobre este requerimento incidiu a seguinte decisão:
«Pese o teor do douto requerimento da arguida, o tribunal colectivo considera ser de indeferir o mesmo.
Com efeito, o facto de estar em causa recurso hierárquico para apreciar a situação tributária, apuramento de eventual imposto em divida ou não pela arguida, certo é que quanto ao que aos presentes autos contempla tal apuramento é irrelevante.
Nos presentes autos, tal como decorre da acusação está em causa a prática de dois crimes de fraude fiscal qualificado previstos pelas disposições conjugadas 7º, nº 1, e 104, nºs 1 e 2, do RGIT, ora, o que esta em causa nos presentes autos é a verificação ou não do aludido crime de fraude fiscal.
Tal crime está estruturado como um delito de falsidade, embora para ordenar à produção de um resultado:
O prejuízo patrimonial do fisco.
Como, porém, esse resultado lesivo não integra a factualidade típica, o crime consumar-se-á mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar, vi entre outros acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.04.2005, colectânea de jurisprudência, Tomo II, pág. 223 e acórdão do STJ de 27.11.2007 processo 07P3324 in WWW.STJ.PT.
Serve o exposto para dizer, como já acima foi referido que para os presentes autos é irrelevante o apuramento da existência ou não dos montantes em divida ao fisco, pois, o que esta em causa é a utilização ou não indevida de facturas pela arguida».

8.
No acórdão proferido na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
«1) A sociedade “C………., Lda.”, pessoa colectiva ………, com sede na Rua ………. - ………., nº . Esq. - …. Vila Pouca de Aguiar, exerce a actividade de venda de produtos hoteleiros e colocação dos mesmos, desde 1999-04-19.
2) O arguido B………. é sócio-gerente da arguida e nessa qualidade responsável pelo seu giro, nomeadamente pelo cumprimento das suas obrigações fiscais.
3) Assim, no exercício das respectivas funções ao arguido B………., e no respectivo período em que as exerceu, competia-lhes decidir todos os actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade, decidindo da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, designadamente, ao apuramento dos respectivos impostos sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento da pessoa colectiva (IRC) e outros.
4) A sociedade à data da prática dos factos que a seguir se descrevem, encontrava-se colectada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e em sede de imposto sobre o rendimento da pessoa colectiva no regime normal, com periodicidade trimestral na entrega do imposto.
5) No âmbito de uma acção inspectiva levada a efeito no ano de 2001 foi encontrada, na contabilidade da referida sociedade, a factura nº …, emitida por D………., factura essa no valor de €148.990,93, a que acrescia IVA de €25.328,46, e na qual se inseria a prestação de serviços que se veio a apurar não terem existido por não terem sido realizados e os valores nelas inscritos não terem sido pagos.
6) Não tendo o D………. nunca prestado qualquer serviço à sociedade C………., Lda.
7) O arguido B………. inscreveu estes montantes na declaração periódica de IVA do terceiro trimestre de 2001, pretendendo com isso, uma diminuição significativa dos montantes de imposto a pagar.
8) O arguido B………. fez ainda constar como custos, em sede de IRC, os montantes da aludida factura, inscrevendo-os no anexo A da declaração anual, que faz parte integrante do mod. 2.
9) Ainda no âmbito da mesma acção inspectiva verificou-se que a sociedade C………., Lda recebeu da cliente E………. o valor de € 40.500,68, liquido de IVA, referente a obras e fornecimentos de equipamentos, sem que tenha sido emitida a respectiva factura, a que estava por lei obrigado, omitindo, por isso, este montante a titulo de proveitos, na respectiva declaração de IRC.
10) Assim, quer com a utilização da factura falsa, quer com a omissão de proveitos, os arguidos conseguiram lesar o Estado em € 88.889,29 € (€77.780,65 - 14.21 9,82 IRC + 25.328,46 IVA)
11) Agiu, assim, o arguido B………., em nome e no interesse da sociedade C………., Lda, livre e consciente bem sabendo que ao transcrever os valores constantes da factura n° …, que sabia não ser verdadeira, na declaração periódica de IRC e na declaração de IVA obtia um ganho ilegítimo e causador de diminuição de receitas tributárias e, consequente, empobrecimento do Estado, situação que representou.
12) O arguido é empresário, auferindo cerca de €1.000,00 mensais, solteiro, vive com os pais, tem o 12º ano de escolaridade.
13) O arguido não tem antecedentes criminais».

9.
Não houve factos relevantes para a causa que tivessem sido dados como não provados.

10.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«Em sede de motivação da decisão de facto, ponderaram-se, desde logo, os documentos de fls. 15 (auto de notícia), 22, 23 (extracto de conta e factura), 23 a 59,75 a 90, 102 a 123, 145 a 183, 283 e 284.
Ponderaram-se também as declarações do arguido.
O arguido B………. referiu que os serviços constantes da factura … foram prestados e as obras realizadas, a clientes, como F………., Lda, pronto a vestir em Ribeira da Pena, G………. e outros, tendo as obras ocorrido durante cerca de 4 meses.
Somente no final das obras e quando emitiu a factura é que descobriu que a pessoa (D……….) que pretensamente tinha prestado as obras não existia.
Não houve contrato escrito com o dito D……….o, o valor da factura (34.947.900$00) foi pago em dinheiro, tendo procedido ao levantamento de 12.044.571$00 em 22.08.01, 8.500.000$00 em 18.09.01 e 14.000.000$00 em 19.09.01.
Os contratos eram verbais.
Relativamente ao valor recebido da E………. e não declarado referiu que só por mero lapso do contabilista é que não foi emitida a factura, dado o cliente se ter atrasado no pagamento de uma segunda tranche da obra.
Realizaram a obra para esta cliente e como ela não pagava a totalidade do valor contratado intentaram uma acção contra ela.
Quando os pagamentos eram efectuados pela cliente emitia-se recibo adiantamento e no fim emitiam a factura da totalidade, sendo tal prática corrente no meio.
Ponderaram-se também os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
A testemunha H………., inspector tributário, refere a inspecção efectuada à sociedade arguida, não lhe tendo sido exibidos recibos do pagamento efectuado ao D………. .
Relativamente à cliente E………. referiu que haviam recibos emitidos mas não havia factura.
Instado sobre o valor da percentagem taxa do imposto em dívida referido no relatório de fis. 190 é de 30% e que o valor de €77.780,65 engloba juros.
A testemunha I………., técnica principal de finanças, referiu que a inspecção à C………., Lda surgiu na sequência de utilização de facturas por outras empresas do mesmo D………. .
Confrontaram o referido D………. e este disse que tinha perdido documentos e que nunca tinha prestado os serviços que estavam a surgir nas Finanças.
Referiu também que o valor da taxa do imposto a incidir sobre os montantes referidos e no relatório de fls. 190 é de 30% e que o imposto calculado engloba juros
A empresa arguida fazia subempreitadas.
A testemunha D………., serralheiro mecânico, referiu que em 2001 esteve desempregado e que nunca prestou serviços de construção civil nem os serviços constantes da factura … .
O nº de telemóvel indicado na factura não é da testemunha, houve uma altura em que perdeu os documentos, o arguido foi uma vez procurá-lo a perguntar se ele era o D………. referido na factura … .
A testemunha E………. referiu que o arguido prestou serviços à testemunha para montar um café, pagou 8.500 contos ao arguido, este emitia um recibo de adiantamento cada vez que a testemunha ia pagando.
A testemunha J………., já trabalhou para a sociedade arguida de 2000 a 2002, referiu que esta tinha 5 trabalhadores incluindo o arguido.
As obras eram todas contratadas com subempreiteiros, trabalhava com base na memória descritiva e fazia os orçamentos com base na mesma.
Inicialmente não tinha contratos escritos, ultimamente é que fazia contratos escritos.
Os pagamentos são feitos ao meio da obra e no fim.
O D………. também fazia restauros e foi a testemunha que o trouxe e apresentou ao arguido, tendo aquele depois começado a trabalhar numa obra de Chaves, num pronto-a-vestir de Ribeira da Pena e em Valpaços.
O D………. andou cerca de 5 meses a trabalhar para a sociedade arguida, aquele tinha 10 funcionários, sendo alguns do Leste.
O projectista é que dava indicações e quando havia dúvidas era por telefone.
A testemunha K………., técnico oficial de contas, referiu que efectuou uma análise contabilística para a sociedade arguida em 2005 e verificou que os ratios que a empresa apresentava eram muito superiores aos apresentados pelas empresas do sector.
Considerando a factura 176 no valor de €148.990,93 a ratio é de 18,93% de custos, tirando esta factura o ratio seria muito superior e seria quase impossível a empresa trabalhar com tais ratios.
As testemunhas L………., M………. e N………., referiram que o arguido é uma pessoa bem inserida no meio e que não o vêem a praticar factos do género dos autos».
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DECISÃO

Como bem sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:

I – Recurso da arguida
Da suspensão do processo por crime de fraude fiscal até os recursos hierárquicos interpostos dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra os actos tributários de liquidação adicional de I.R.C. e de I.V.A., constantes da acusação, estarem decididos

II – Recurso do Ministério Público
Suspensão da execução da pena de prisão aplicada a arguido condenado por crime de fraude sem condicionar essa suspensão ao pagamento ao Estado das quantias que se apurou serem devidas
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Da suspensão do processo por crime de fraude fiscal até os recursos hierárquicos interpostos dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra os actos tributários de liquidação adicional de I.R.C. e de I.V.A., constantes da acusação, estarem decididos

Conforme se referiu, no início da audiência de discussão e julgamento os arguidos requereram a suspensão deste processo até os recursos hierárquicos dos despachos que haviam indeferido as reclamações graciosas das liquidações adicionais de IRC e IVA estarem decididos, porque até isto suceder não se poderia saber se as quantias referidas na acusação eram, ou não, devidas.
O pedido foi indeferido e é sobre tal indeferimento que recai o primeiro dos recursos.
Este recurso foi admitido com subida diferida, nos próprios autos, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo, tudo nos termos dos art. 61º, nº 1, al. i), 399º, 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 1, 407º, nº 3, 408º, a contrario, 411º, nº 1, al. a), e 414º, todos do C.P.P. Dado que não era caso de subida imediata do recurso, por a situação não se enquadrar nos nº 1 e 2 do art. 407º do C.P.P., então o recurso subiu, e bem, com o recurso interposto da decisão final.

Nos casos de recursos retidos, isto é, nos casos em que o processo tem recursos interlocutórios cujo conhecimento foi deferido para momento posterior, o nº 5 do art. 412º do C.P.P. determina que nas conclusões o recorrente deve especificar, obrigatoriamente, quais os recursos em que mantém interesse, ou seja, deve identificar que recursos é que pretende sejam conhecidos e decididos pelo tribunal superior.
Nestes casos as conclusões do recurso que determina a “subida” do processo ao tribunal superior devem conter, para além da delimitação do âmbito deste concreto recurso, a especificação dos recursos, interpostos e retidos, em que mantém interesse.
Caso o recorrente não cumpra este ónus, isto é, não especifique, no recurso final, aqueles outros recursos em cuja decisão mantém interesse, entende-se que ele perdeu o interesse em tais recursos, interesse que existia aquando da sua interposição e que desapareceu por via do caminho que o processo seguiu. Esta perda de interesse é tida como desistência e os recursos não são conhecidos.
Com este regime a lei pretende evitar que os tribunais superiores se pronunciem sobre diferendos que, dada a evolução do processo, já foram ultrapassados, sobre questões que perderam razão de ser, sobre litígios que desapareceram. E ninguém melhor que o recorrente para avaliar do interesse actual de cada recurso (neste sentido vide, nomeadamente, os acórdãos proferidos pelo S.T.J. em 21-6-2006, processo 05P064, e por este tribunal em 14-4-2004, processo 0411151).

No nosso caso a arguida interpôs um recurso interlocutório mas, depois, não recorreu da decisão final.
Quid iuris? O recurso é conhecido ou não?
No caso de o sujeito que interpôs recurso intercalar não ter interposto recurso da decisão final a consequência é a mesma, exactamente pelas mesmas ordens de razões. A não interposição de recurso da decisão final deve ser interpretada como perda de interesse no conhecimento do recurso interlocutório, uma vez que aquele recurso, a par das especificações do nº 5 do art. 412º do C.P.P., são condição do conhecimento deste. «… o silêncio do recorrente intercalar / recorrido da decisão final deve ser interpretado nos mesmos termos e com os mesmos efeitos que a omissão do ónus de especificação por parte do recorrente intercalar que o seja também da decisão final: por aplicação do já referido artigo 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em interpretação analógica, uma tal omissão deve ser entendida como desistência do ou dos recursos intercalares por ele interpostos. Na referida situação persistem as apontadas razões que justificam o regime jusprocessual-penal vigente quando o recorrente intercalar é simultaneamente recorrente da decisão final … O entendimento aqui sufragado não representa um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, nem se mostra, por qualquer forma, excessivo, injusto ou desproporcionado face à nossa Constituição … o apontado ónus de especificação mostra-se compatível com as "garantias de defesa" asseguradas no artigo 32º, nº 1, e as exigências do "processo equitativo" a que se refere o artigo 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Fundado num critério funcional, impondo, é certo, um dever de colaboração dos diversos sujeitos processuais, o ónus de especificação nos termos indicados configura-se, pois, como uma exigência processual-penal razoável» - acórdão do S.T.J. de 21-6-2006, processo 05P064.
Bem sabemos que outras opiniões existem sobre esta questão. No entanto, entendemos que esta é mais adequada, porque a mais consentânea com o sistema, na sua globalidade.
É razoável pensar que o recorrente intercalar que recorre da decisão final mantém a sua divergência com a evolução do processo, divergência esta manifestada pelos sucessivos recursos que foi interpondo. No entanto, a lei exige que ele, no recurso da decisão final, especifique aqueles outros recursos que pretende sejam conhecidos, sob pena de se entender que desistiu do seu conhecimento.
A lógica e coerência do sistema impõem que se entenda como desistência a atitude do recorrente intercalar que não interpõe recurso da decisão final. Pela mesma ordem de razões, se não mesmo por maioria de razão, se ele não recorre da decisão final é porque, ao fim e ao cabo, o processo seguiu uma evolução que veio de encontro aos seus interesses.

Assim, e em suma, o silêncio da arguida deve ser interpretado como desistência do recurso por si interposto.
Em consequência, e nos termos dos art. 412º, nº 5, e 415º, nº 1, do C.P.P. e e 287º, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por via do art. 4º do C.P.P., julga-se extinta a instância relativa ao recurso da arguida, por desistência.
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Suspensão da execução da pena de prisão aplicada a arguido condenado por crime de fraude sem condicionar essa suspensão ao pagamento ao Estado das quantias que se apurou serem devidas

O ministério Público interpôs recurso da decisão final, restrito à matéria de direito.
Alega que nos termos do nº 1 do art. 14º do RGIT a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos condenados pela prática de crime fiscal é sempre condicionada ao pagamento da vantagem patrimonial indevidamente obtida, pelo que o tribunal recorrido não podia conceder aquela suspensão sem qualquer condição. Ao omiti-la a decisão recorrida violou a lei.
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A Lei nº 15/01, de 05 de Junho, estabelece o regime geral das infracções tributárias. Nos termos do seu art. 104º, nº 1, al. d) e e), quem cometer um crime de fraude fiscal mediante falsificação ou viciação, ocultamento, destruição, inutilização ou recusa de entrega, exibição ou apresentação dos livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária, ou usando livros ou quaisquer destes elementos sabendo que foram falsificados ou viciados, é punido com prisão de um a cinco anos, tratando-se de pessoa singular, ou com multa de 240 a 1200 dias, tratando-se de pessoa colectiva. Nos termos do nº 2 é igual a pena aplicável aos casos de fraude mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
E nos termos do nº 1 do art. 14º do mesmo diploma «a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa».

No nosso caso o arguido B………. foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 15 meses de prisão. Esta pena foi suspensa na sua execução, mas a medida não ficou condicionada ao pagamento ao Estado de € 88.889,29, quantia que lhe era devida a título de impostos, e que não foi entregue.
O tribunal recorrido motivou a decisão tomada quanto à pena concreta aplicada a este arguido dizendo que a conduta dos arguidos foi «especial e socialmente censurável, atenta a prática de actos tendentes a aproveitarem-se dos impostos devidos ao erário público». Mas diz, também, que os montantes em causa (€ 88.889,29) são baixos, considerando aquilo que normalmente estão em causa. Considerou, ainda, as demais circunstâncias do caso, «nomeadamente a intensidade directa do dolo, as prementes exigências de prevenção geral destes tipos de crimes que de cada vez se verificam com mais frequência, o grau da ilicitude (aferido pela vantagem patrimonial obtida (€ 88.889,29)» e o facto de o arguido B………. não ter antecedentes criminais e estar inserido sócio-economicamente.
Sobre a decisão de suspender a execução apenas se diz o seguinte: «… o tribunal colectivo considera que a simples ameaça da execução da pena de prisão satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, pelo que se suspende a execução da aludida pena da prisão». Como se pode ver, nada diz sobre a aplicação ou não da condição à suspensão: não fala da norma do art. 14º do R.G.I.T.; não se pronuncia sobre a necessidade de aplicação da condição; nada diz sobre as razões que levaram à não imposição da condição à suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido Pedro.

A responsabilidade das pessoas colectivas começou por ser aceite, entre nós, ao nível do Direito de Mera Ordenação Social (vide, Eduardo Correia, em artigo Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1973, onde admite a possibilidade de responsabilização das pessoas colectivas naquela sede).
Mas aquele ramo do direito não era suficiente para combater a criminalidade resultante da actividade de pessoas colectivas se colocava.
O primeiro campo onde se aceitou, de forma mais alargada, a responsabilidade daquelas pessoas foi, precisamente, o do direito penal económico. Por um lado não lhe subjaz a carga axiológica inerente a outros campos do direito penal. Depois, os crimes económicos foram crescendo, os valores sociais atacados foram suscitando maiores preocupações, as somas normalmente envolvidas foram sendo mais elevadas e tudo isto determinou um diferente posicionamento, levando a criminalizar, também, a conduta das pessoas colectivas. A reforma do Código Penal de 2007 alterou significativamente a matéria relativa à responsabilidade penal das pessoas colectivas, embora a regra continue a ser a da responsabilidade penal pertencer às pessoas individuais, sendo a responsabilidade das pessoas colectivas a excepção.

A lei que prevê e pune as infracções tributárias - Lei nº 15/01, de 05 de Junho - sabe que a autoria dos crimes fiscais pode caber a pessoas individuais, ou pode caber a pessoas colectivas e estabelece punições diferentes consoante a autoria pertença a uma ou outra: pena de prisão para as pessoas singulares; pena de multa para as pessoas colectivas.
Por seu turno, o art. 14º determina que o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais ou dos benefícios indevidamente obtidos é condição de suspensão da pena de prisão. Ao falar nestes termos a lei visou, de forma clara, os autores pessoas singulares e fê-lo de forma consciente, por certo por o modelo de imputação seguido no que respeita às pessoas colectivas não ser autónomo, antes derivado, isto é, depender da responsabilidade penal de uma pessoa singular: a responsabilidade penal das pessoas colectivas deriva do comportamento, criminalmente punível, das pessoas singulares que as dirigem.
Em coerência com esta opção a lei estabelece, no seu art. 8º, a responsabilidade subsidiária dos gerentes, administradores e de quem exerça, de facto, as funções de direcção da pessoa colectiva no que respeita ao pagamento das multas ou coimas devidas por esta.
Portanto, carece de fundamento a invocação do arguido, de que não tem sentido responsabilizá-lo pelo pagamento de obrigações que não são suas. E carece tanto de fundamento que os próprios autores singulares são responsáveis, aqui sim subsidiariamente, pelas multas e coimas aplicadas aos autores pessoas colectivas.
Do mesmo modo, carece de fundamento invocar a inconstitucionalidade da lei por violação dos princípios da igualdade, necessidade e da proporcionalidade.
Sobre esta questão já se pronunciaram várias vezes quer o S.T.J., quer o Tribunal Constitucional. Uma das situações em que isso sucedeu foi no processo 3/2003, de 15-7-2003, onde o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do art. 11º, nº 7, do R.J.I.F.N.A., que determinava que a suspensão da execução da pena de prisão fosse condi­cionada à imposição do pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz, do imposto e acréscimos legais devidos pelo condenado (norma absolutamente semelhante à que está posta em causa).
No mesmo sentido contam-se inúmeras decisões proferidas pelo S.T.J., nomeadamente nos acórdãos de 6-1-2005, processo 04P4204, e no de 21-12-2006, processo 06P2946.
Seguindo de perto esta última decisão dir-se-á que a natureza fundamental dos interesses em causa – de pagamento das obrigações tributárias – legitima a adopção pela lei de uma discriminação positiva do Estado, corporizada na vinculação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação faltosa, acréscimos legais e benefícios obtidos. O princípio da igualdade não impede a lei de estabelecer distinções de tratamento, desde que elas sejam objectiva e devidamente alicerçadas: e no caso as distinções não só estão constitucionalmente prevista - vide art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa - como são reclamadas pela premência dos interesses e direitos, com assento constitucional, que o Estado deve promover: «neste contexto, a exigência do pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena de prisão … nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário».
A desigualdade jurídica de tratamento só viola o princípio da igualdade quando atinge o nível do arbitrário e esta opção legislativa não patenteia qualquer arbítrio, pelas razões já referidas.
Do mesmo modo, aquela condição não é excessiva, tendo em vista os valores e princípios fundamentais em matéria tributária, com relevo constitucional, que se procuram salvaguardar.
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Conforme dissemos, a decisão recorrida omitiu, em absoluto, qualquer referência ao art. 14º do R.G.I.T., não condicionando a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido B………. ao pagamento ao Estado das quantias devidas, nem dizendo da razão da não aplicação.
Ora, sendo a condição de aplicação obrigatória, conforme resulta da lei, sempre o tribunal recorrido teria que se pronunciar sobre a mesma, nem que não fosse para não a aplicar.
Este silêncio configura omissão de pronúncia, conforme o alegado, enquadrável nos art. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a) e c), ambos do C.P.P.

Assim, terá o tribunal que proferiu a decisão que a completar, pronunciando-se sobre o disposto no art. 14º, nº 1, do R.G.I.T. aplicando-o ao caso ou negando a sua aplicação e, neste caso, expondo os motivos que a isso levarem.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste tribunal:
I – Em julgar extinta a instância relativa ao recurso intercalar interposto pela arguida, por desistência.
II – Em determinar a baixa do processo para que o tribunal que proferiu a decisão colmate a omissão verificada, nos termos acima expostos.
III – Quanto ao recurso intercalar, vai a arguida recorrente condenada no pagamento do mínimo de taxa de justiça.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 17 de Setembro de 2008
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob