Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031535
Nº Convencional: JTRP00030062
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDENAÇÃO
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACÇÃO DE REGRESSO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DEFESA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200012070031535
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 335/96
Data Dec. Recorrida: 04/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C ART29.
CPC67 ART325 N1 N2 ART352 N2.
CCIV66 ART342 ART497 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/06 IN BMJ N487 PAG277.
AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG119.
Sumário: I - Satisfeita a indemnização aos lesados, pela seguradora, esta tem direito de regresso contra quem, sem estar legalmente habilitado a fazê-lo, conduziu o veículo que provocou o acidente.
II - Na acção deduzida obrigatoriamente contra a seguradora, para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ela pode fazer intervir o tomador do seguro e, se não o fizer, fica com o ónus de alegar e provar na sequente acção de regresso, então como autora, que na primitiva acção empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1 - No Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis,
“COMPANHIA DE SEGUROS ..........., SA” intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra ANA RITA........... pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 8 144 203$00, com juros legais desde a data da citação.
Fundamentando a sua pretensão, invocando o direito de regresso previsto no art. 19º do DL 522/85, de 31/12, a Autora alegou que a Ré, conduzindo sem licença de habilitação o veículo automóvel OI-..-.., deu causa a um acidente de que resultou a morte de João Paulo e Carlos Manuel.........., solteiros, passageiros da viatura, cujos pais, em acção intentada contra a ora A., na qualidade de Seguradora da circulação do OI, reclamaram dela a indemnização de esc. 12 191 000$00, em consequência do que a ali R. pagou aos ditos Demandantes esc. 8 000 000$00, em cumprimento de transacção homologada por sentença.
A Ré contestou pedindo a improcedência total da acção, sustentando que a transacção efectuada lhe é inoponível, por não ter tido qualquer intervenção na respectiva acção, que a A. se desinteressou de saber de elementos que a R. poderia ter com interesse para a defesa na mesma acção, e que, além disso, não é responsável pelo acidente, pois foram as vítimas, que eram os donos do carro e maiores, que lhe sugeriram a condução do veículo, sabendo ser ela menor e não possuidora de carta de condução.
Não foi oferecida resposta.
A final, na parcial procedência da acção, a R. foi condenada no pagamento dos 8 mil contos e juros pedidos.

Pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, a Ré apelou, concluindo a alegação como segue:
1 - A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a alegação da demandada na contestação de que a defesa na acção donde decorre o direito que aqui se pretende fazer valer foi mais do que insuficiente, desinteressada e displicente, tendo alegado factos nesse sentido – art.s 660º-2 e 668º-1-d) CPC;
2 - O Tribunal da Relação pode conhecer da nulidade invocada e do objecto da apelação – art. 715º CPC;
3 - Na redacção do CPC aplicável, o Autor que na primitiva acção não tenha chamado o terceiro responsável tem de alegar e provar que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação. Se o não alega a acção não tem a mínima condição de procedência – art. 325º-2 CPC;
4 - A alegação da demandada de que a defesa que a A. fez na causa anterior foi insuficiente e negligente e o pagamento da transacção mal efectuado, por não devido, constitui excepção peremptória, a que a falta de resposta equivale a confissão, donde que a acção deveria ter sido julgada improcedente no saneador – arts. 505º, 493º-3 e 490º-1 e 2 e 510º-1-c), todos do CPC.
Subsidiariamente,
5/6. - Não foi tida em consideração a culpa dos lesados, decorrente do seu conhecimento sobre a menoridade e inaptidão da Apelante, culpa que, baseando-se a sentença condenatória numa presunção de culpa – falta de carta -,exclui o dever de indemnizar – art. 570º-2 CCiv..

A Apelada respondeu, defendendo a manutenção do sentenciado.

2. - Sem impugnação das Partes, vem assente a seguinte matéria de facto:

- A A. exerce a indústria seguradora;
- A A. foi demandada por Adelino......... e Maria Adelaide.........., na acção sumária n.º 236/94 – 2ª secção, do Tribunal da Comarca de Ovar, pais de João Paulo e Carlos Manuel........, como seguradora do veículo automóvel OI-..-.., pertencente a Luís Ricardo.........., reclamando a indemnização de 12 191 000$00, relativa a danos patrimoniais (191 100$00) e não patrimoniais (4 000 000$00+ 8 000 000$00) sofridos pela morte dos filhos, falecidos quando eram transportados gratuitamente no OI, conduzido pela Ana Rita.......... que, saiu da faixa de rodagem e foi embater num candeeiro implantado na berma da via;
- Essa acção terminou por transacção, na tentativa de conciliação levada a efeito no início do julgamento, mediante a redução do pedido e pagamento, pela Ré, de esc. 8 000 000$00;
- No processo comum penal n.º 268/94, a Ana Rita foi definitivamente condenada pelo crime de homicídio por negligência grosseira (art. 136º-2 CPenal), pela prática dos factos que integraram o mesmo acidente e seus resultados;
- No dia 17/2/94, a R. não tinha licença de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública;
- Nesse dia, pelas 15,30 horas, a R. conduzia o veículo automóvel “Autobianchi”, matrícula OI-..-.., a uma velocidade aproximada de 40 Km/h, pela Av. Infante D. Henrique, no sentido Norte-Sul, na localidade de Furadouro;
- A dita Avenida tinha 14 metros de largura e naquele momento não circulava nenhum veículo em sentido contrário ao da Ré;
- A faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha da R., estava coberta de areia da praia, o tempo estava chuvoso e o piso da estrada apresentava-se húmido, escorregadio e com pequenos buracos;
- Quando assim circulava a R. perdeu o controlo do veículo pelo que este começou a guinar ligeiramente para a esquerda e, depois, ganhando velocidade, entrou em derrapagem para o lado direito numa extensão de 56,5 metros, após o que galgou o passeio e foi embater lateralmente num poste de iluminação pública ali existente, o qual quebrou e caiu sobre o veículo;
- O travão de mão do veículo foi accionado;
- Em consequência do embate e da queda do poste, os passageiros transportados no veículo – João Paulo e Carlos Manuel.......... – sofreram diversas lesões traumáticas que foram a causa directa e necessária da sua morte;
- Aquela era a quarta vez que a R. dirigia um veículo automóvel;
- A R. sofreu depressão e desgosto com o acidente;
- Mudou-se para Santarém, onde prosseguiu os seus estudos na Escola Secundária local;
- A R. nasceu no dia 05/10/76;
- As vítimas sabiam que a R. era menor, não tinha carta de condução, nem experiência na condução de veículos automóveis;
- A R. e as vítimas eram amigos de longa data;
- A A. segurava o veículo OI, na data do acidente, através da apólice n.º 472655;
- A A. pagou aos aludidos Adelino e Maria Adelaide a quantia de esc. 8 000 000$00.

3. - A Apelante argui a nulidade da sentença a pretexto de ter omitido pronúncia sobre a invocação de defesa negligente da ora A. na acção que lhe foi movida anteriormente pelos lesados.

Como é sabido, a nulidade cominada na al. d) do n.º 1 do art. 668º é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC. Essas disposições estão em correspondência e não podem deixar de ser conjugadas.
A omissão de pronúncia existe quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia conhecer, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão «questão» designa o pedido e as razões do mesmo, designadamente a causa de pedir (A. REIS, "Anotado", V, 58). Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (cit., 143).
Ora, se bem interpretamos, o Julgador apreciou a questão à luz do comando do n.º 2 do art. 325º CPC, norma que expressamente invocou para concluir, cingindo-se à “inoponibilidade da transacção”, tal como a ora Apelante denominou a consequência do incumprimento do dito n.º 2 – cfr. art. 7º da contestação -, ter como verificados os pressupostos de procedência da acção de regresso, desconsiderando, designadamente não só a omissão de alegação e prova de ter sido desenvolvida uma defesa diligente e esforçada pela ora Apelada, como a imputação de displicência e desinteresse pela Apelante, questão, obviamente, apenas relevante na hipótese de se considerar ser ónus da Ré essa invocação, logo subsidiária e sempre prejudicada pela apreciação da primeira.
Certa ou erradamente, a sentença teve por inaplicável o ónus previsto no art. 325º-2, face a quanto havia sido alegado pelas partes.
Assim, não ocorre a arguida nulidade, vício da sentença de conteúdo e consequências diferentes do eventual erro de julgamento.

4. - A segunda questão colocada no recurso refere-se às consequências da omissão pela Apelada, enquanto Autora na acção de regresso, da prova de que “na demanda anterior empregou todos os esforços parta evitar a condenação”, visto que a não chamou à autoria nessa acção.
4. 1. - O direito de regresso exercido pela Recorrida funda-se na al. c) do art. 19º do DL n.º 522/85, de 31/12: - Satisfeita a indemnização aos lesados, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo, se este não estiver legalmente habilitado.
De notar que as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a seguradora, que pode fazer intervir o tomador do seguro – art. 29º do mesmo DL..
Nesta conformidade, dúvidas não há que a Apelada goza de direito de regresso contra a Apelante e que, por via disso e das normas do dito art. 29º, o meio próprio de fazer intervir esta última na primitiva acção era o incidente de chamamento à autoria tal como previsto no art. 325º e ss. CPC.
Como certo se tem, também, que a questão se encontra totalmente submetida à disciplina do CPC de 1961 na versão em vigor anteriormente às alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12 (por sua vez alterado pelo DL 180/96, de 25/9), por expressa previsão da norma de direito transitório constante do seu art. 16º, atenta a data de propositura desta acção (Nov./96).

Pois bem:
Como decorre do n.º 1 do art. 325º, o chamamento à autoria pelo réu titular de direito de regresso não é obrigatória.
A dedução do incidente de chamamento integra - tal como continua a suceder no regime do Código revisto (art. 330º) -, uma faculdade concedida ao réu que queira impor ao chamado o efeito do caso julgado da sentença que apreciar a obrigação de indemnização por que é demandado e por que lhe assista direito de regresso.
Assim, ou o réu faz o chamamento e a sentença vale como caso julgado em relação ao chamado, que assim fica vinculado ao que a decisão definir relativamente ao direito à indemnização e respectivo quantitativo (art.s 327º-1 e 328º), ou se abstém de deduzir o incidente e, neste caso, fica com o ónus de alegar e demonstrar que «empregou todos os esforços para evitar a condenação».
O chamamento tem justamente como efeito e finalidades dispensar o autor da acção de regresso deste ónus e simultaneamente tornar indiscutíveis as questões com repercussão na acção de regresso ou indemnização (LOPES DO REGO, “Comentário ao CPC”, 244 e 253; A. REIS, “Anotado”, I, 435 e ss.; CJ-STJ, I-1º-48).

A imposição legal decorre, de resto, dos princípios e fundamentos do caso julgado, em sede processual, e do direito de regresso, em sede substantiva.
Daí, provavelmente, a não inserção, por desnecessária, de norma de conteúdo idêntico ao n.º 2 do art. 325º no Código revisto, sendo que nem por isso as consequências do chamamento ou da sua omissão sejam relevantemente diferentes: - ou se deduz o incidente e vigoram os efeitos do caso julgado ou não se faz o chamamento e na acção de regresso devem ser alegados e provados os pressupostos da acção de regresso e da indemnização – cfr. arts. 332º-4, 341º e 329º, actual redacção.
Na verdade, o direito de regresso da seguradora em relação ao condutor não habilitado – seja ou não o próprio segurado – é um direito de um devedor solidário em relação ao outro que encontra fundamento no art. 497º-2 CCiv. (Ac. STJ, 6/5/99, BMJ 487º-277).
E, assim sendo, a medida desse direito tem de ser aferida pela responsabilidade dos responsáveis pelos danos causados aos lesados, como se prevê nesse preceito, medida só determinável através da demonstração dos pressupostos que se deixaram enunciados. Só deste modo é possível satisfazer a razão de ser do direito de regresso, que é a de impedir o enriquecimento injustificado à custa de outrem, aqui a seguradora que indemniza danos que não cabem na responsabilidade do seu segurado (BMJ cit., 280/281).

4. 2. - Ora, incumprido pela Apelada, em termos absolutos, o ónus de alegação e, consequentemente, de prova de diligência na defesa oposta aos demandantes na acção anterior, tem de ver comprometido o êxito da acção (art.s 352º-2 CPC aplicável e 342º CCiv.) – cfr. Ac. STJ, de 20/5/75,in BMJ, 247º-119.
Efectivamente, apesar de não haver qualquer dúvida relativamente à titularidade do direito de regresso da Apelada e da culpa da Apelante na produção do acidente, já poderá questionar-se a medida desta, o montante da indemnização e a que título (quais os danos ressarcidos) foi paga aquela quantia e não outra. A justeza dessa indemnização deveria encontrar-se assente, por definida no incidente processual próprio, ou ser provada nesta acção pela Apelada-autora.
Por isso, a decisão impugnada não pode manter-se.
5. - A procedência desta questão, vertida na conclusão 3.ª, torna inútil a apreciação das que se lhe seguem, sobre as quais não se profere decisão por prejudicada pela já dada àquela – art. 713º-2 e 660º-2 CPC.

6. - Termos em que, conforme o exposto, se decide:

Julgar procedente a apelação;
Revogar a sentença recorrida;
Absolver a Apelante-ré do pedido; e,
Condenar a Apelada nas custas.
Porto, 7 de Dezembro de 2000
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha