Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0726177
Nº Convencional: JTRP00041029
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200801290726177
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 263 - FLS 150.
Área Temática: .
Sumário: A sustação da execução, ao abrigo do art. 871º nº 1 do CPC, não se confunde com a interrupção da instância: trata-se de uma suspensão da instância ope legis, não estando em causa a inércia do exequente em promover os seus termos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6177/07-2 - Agravo
Decisão Recorrida: Proc. nº …./03.2TVPRT da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto.
Recorrente: B………., S.A.
Recorridos: C………., Lda. e outros
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
B………., S.A. intentou contra C………., Lda., D………. e mulher, E………., acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, pedindo que os executados sejam citados para pagar à exequente a quantia de € 31.341,11, de capital e juros de mora vencidos, e juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre o capital de € 29.915,02, desde a entrada da execução em juízo até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
É legítima portadora e possuidora de uma livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos 2ºs executados, no montante de Esc. 5.997.423$00 (€ 29.915,02), emitida em 09.02.01, vencida em 06.12.02, a qual não foi paga na data de vencimento, nem até ao momento.
Citados os executados, não pagaram, nem nomearam bens à penhora.
Devolvido ao exequente o direito a nomear bens à penhora, à mesma nomeou um imóvel registado em nome dos 2ºs executados, o qual foi penhorado, em 19.09.03, conforme termo de fls. 40.
Por notificação remetida em 27.11.03, o exequente foi notificado do termo de penhora e foi-lhe remetida certidão, para proceder ao competente registo – fls. 46.
Em 29.03.04 o processo foi remetido à conta.
A 17.05.04 foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem, sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC, a junção de certidão comprovativa do registo da penhora, conforme fls. 43, o qual foi notificado ao exequente em 18.05.04 (fls. 64).
Em 31.05.05 foi proferido despacho a declarar verificada a interrupção da instância ao abrigo do art. 285º do CPC (fls. 67), o qual foi notificado ao exequente em 01.06.05 (fls. 68).
Por requerimento entrado em juízo em 17.05.06, o exequente veio juntar aos autos certidão comprovativa do registo da penhora e requereu a sustação da execução ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC, uma vez que sobre o mesmo imóvel encontram-se registadas penhoras anteriores – cfr. fls. 73 a 78.
Em 24.05.06 foi proferido despacho a declarar sustada a execução quanto ao imóvel penhorado, ao abrigo do art. 871º, n.º 1 do CPC (cfr. fls. 79), o qual foi notificado ao exequente em 25.05.06 (fls. 81).
Em 09.01.07 o exequente requereu a passagem de certidão do despacho de sustação (fls. 84), a qual lhe foi remetida em 10.01.07 (fls. 86).
Em 04.07.07 foi proferido despacho que julgou deserta a instância, ao abrigo do disposto no art. 291º, n.º 1 do CPC, em virtude da instância estar interrompida há mais de 2 anos (fls. 87), o qual foi notificado ao exequente em 5.07.07 (fls. 88).

Não se conformando com o teor deste despacho, recorreu o exequente, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art. 285° do C.P.C. a instância interrompe-se quando se verificarem três requisitos: estar o processo parado; durar a paralisação há mais de um ano; ser devida a inércia das partes.
2. O preenchimento, ou não, de tais requisitos pressupõe que tal seja ajuizado e verificado, pelo que torna-se necessário a prolação de um despacho em que essa avaliação seja feita e no qual seja declarada a interrupção da instância, se esse for o caso.
3. Desde logo porque um desses requisitos é a negligência e/ou inércia das partes em promover o regular andamento do processo, o que pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento processual das partes, em especial daquela sobre a qual recai o ónus de promover os seus termos.
4. Pelo contrário, atento o disposto no art. 291º do C.P.C., “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”.
5. Daqui decorre que a instância é declarada deserta decorridos dois anos desde a interrupção da instância, pelo que o prazo legal de dois anos para a deserção da instância só começa a correr a partir da data em que seja declarada judicialmente a interrupção da instância.
6. Da conjugação destas disposições legais (arts. 285º e 291º do C.P.C.), necessário se torna concluir que são necessários, pelo menos, três anos (um para determinar a interrupção da instância, e dois com a instância interrompida) para que a instância seja declarada deserta.
7. Por despacho proferido em 31/05/2005, e notificado ao exequente em 01/06/2005, o Meritíssimo Juiz “a quo” declarou verificada a interrupção da instância, nos termos do art. 285º do Código de Processo Civil.
8. O exequente foi notificado daquele despacho em 06/06/2005, pelo que a instância só poderia vir a ser julgada deserta, nos termos do art. 291º n.º 1 do C.P.C., se se mantivesse interrompida até 06/06/2007.
9. Por requerimento apresentado pelo exequente em 17/05/2006, este juntou aos autos certidão dos direitos, ónus e encargos do imóvel penhorado e requereu a sustação da execução quanto àquele imóvel, nos termos do art. 871º do C.P.C., dado que sobre o prédio penhorado já se encontrava registada uma penhora anterior.
10. Nos termos do art. 286º do C.P.C., a interrupção da instância cessa quando a parte sobre a qual recai o ónus de promover o andamento dos autos requeira algum acto de que dependa o seu andamento.
11. O requerimento apresentado em 17/05/2006, não só configura um acto do qual dependia o andamento dos autos, como era o único acto que o exequente poderia requerer face aos elementos de que dispunha.
12. Assim sendo, e considerando que aquele requerimento foi apresentado antes de esgotado o prazo previsto no art. 291º do C.P.C., o mesmo fez cessar a interrupção da instância nos termos do art. 286º do C.P.C..
13. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que não está neste caso preenchido um dos requisitos de que depende a deserção da instância: a inércia da parte sobre a qual recai o ónus de promover os seus termos.
14. A tramitação posterior da execução estava (e está) dependente da tramitação da execução onde foi feita a penhora mais antiga.
15. Não se encontrando reunidos os pressupostos de que depende a extinção da instância por deserção, forçoso se torna concluir que o despacho em crise violou o disposto no art. 285º, 286º e 291º do C.P.C..
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução.
Não houve contra-alegações.
O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho tabelar, mantendo a decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), a questão a decidir é a de saber se deveria ter sido decretada a deserção da instância, uma vez que o requerimento apresentado pelo exequente fez cessar a interrupção, e, em todo o caso, falta um dos requisitos da mesma – a inércia das partes.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A materialidade fáctica relevante é a supra descrita.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nos presentes autos de execução, não tendo os executados pago ou nomeado bens à penhora, apesar de citados para o efeito, o exequente nomeou à penhorado um imóvel daqueles.
Lavrado termo de penhora do imóvel, e notificado o mesmo ao exequente, em 27.11.2003, os autos ficaram a aguardar que fosse junta certidão comprovativa do registo da penhora.
Na acção executiva, sendo o bem penhorado um imóvel, aquela não pode prosseguir sem que aos autos seja junta a respectiva certidão da CRP comprovativa do registo da penhora – art. 838º, nºs 4 e 5 do CPC, na redacção anterior, atenta a data de entrada do requerimento inicial em juízo.
Por um lado, o registo da penhora é obrigatório e só produz efeitos, em relação a terceiros, depois de registada (arts. 2º, n.º 1, al. n) e 5º, n.º do Cód. Reg. Pred.).
Por outro, torna-se necessária a junção da certidão para apurar quais os ónus ou encargos que incidem sobre o imóvel penhorado, com vista ao cumprimento do disposto no art. 864º do CPC.
E ainda, para aquilatar da anterioridade de registos sobre os mesmos bens, com vista a eventual aplicação do disposto no art. 871º, n.º 1 do CPC.
O prosseguimento da execução depende, pois, da junção da já referida certidão de registo, a efectivar pelo exequente.
In casu, o exequente não veio juntar a referida certidão no prazo de 3 meses, pelo que o processo foi remetido à conta (art. 51º, n.º 2, al. b) do CCJ, na redacção anterior à dada pelo DL. 324/03 de 27.12.), após o que o Mmo Juiz proferiu despacho mandando aguardar o decurso do prazo previsto no art. 285º do CPC.
Por despacho de 31.05.05, julgou-se verificada a interrupção da instância ao abrigo do art. 285º do CPC.
Por requerimento de 17.05.06, o exequente veio juntar aos autos certidão da CRP donde consta o registo da penhora e, alegando constarem da mesma registos de penhoras anteriores, requereu a sustação da execução ao abrigo do art. 871º do CPC.
Sobre o requerimento foi proferido despacho a decretar a sustação da execução ao abrigo do art. 871º, n.º 1 do CPC, notificado ao exequente em 25.05.1006.
Por requerimento de 9.01.07, o exequente requereu certidão do referido despacho, que lhe foi remetida em 10.01.07.
Por despacho de 04.07.07 foi julgada deserta a instância, ao abrigo do art. 291º, n.º 1 do CPC, em virtude da instância se encontrar interrompida há mais de 2 anos.
Alega o recorrente que não deveria ter sido decretada a interrupção da instância uma vez que:
- com o requerimento de 17.05.06, a interrupção da instância cessou;
- com tal requerimento, o exequente deu o necessário impulso processual, como lhe competia.
Desde já se dirá que assiste razão ao exequente.
Dispõe o art. 2º, n.º 2 do CPC que “ a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção ”.
A iniciativa processual incumbe às partes e, “iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório”.
Para além do ónus da iniciativa processual, têm, também, as partes o ónus do impulso processual, que é consagrado em termos gerais – as partes devem intervir processualmente com boa fé, de forma diligente, não praticando actos dilatórios, e devendo cooperar com vista a obter, com brevidade e eficácia, a resolução da lide (arts. 266º e 266º A do CPC) –, e, em termos concretos quando a lei, expressamente, faz depender o andamento processual de determinado acto da parte.
Na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.
Assim, dispõe o art. 285º, n.º 1 do CPC que “ a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento ”.
E a interrupção só cessa se o autor (ou exequente) “requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, ...” – art. 286º do CPC.
Por seu turno, estabelece o art. 287º, al. c) do mesmo diploma legal que a instância se extingue (finda) com a deserção, esclarecendo o art. 291º, n.º 1 que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”.
Da conjugação destes artigos resulta, em termos gerais, que não promovendo a parte o andamento do processo quando tal depende de acto seu, e o mesmo esteja parado por mais de 3 anos, a instância extingue-se.
A 1ª questão que o recorrente suscita é a de que, para que a instância se interrompa, é necessário, por um lado, que se verifiquem 3 requisitos, a saber: estar o processo parado, durar a paralisação há mais de um ano; ser a paralisação devida a inércia das partes; por outro, que haja a prolação de um despacho a aferir da verificação desses requisitos (contando-se o prazo da deserção a partir dessa declaração judicial).
Ao contrário do que se passa com a deserção da instância, em que a lei, expressamente, refere que a mesma se verifica independentemente de despacho (ao contrário do que previa o CPC de 1939), o dispositivo legal supra referido nada diz quando à interrupção da instância.
A lei apenas refere que a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos.
Corroboramos o entendimento do exequente de que são requisitos da interrupção da instância a paralisação do processo por mais de um ano, por inércia das partes, e de que há necessidade de prolação de um despacho a verificar esses requisitos.
No entanto, já não concordamos com o exequente (e com a jurisprudência pelo mesmo citada) de que seja a partir desse despacho (que declara interrompida a instância) que começa a contar-se o prazo de deserção.
De facto, sufragamos o entendimento de que tal despacho é meramente declarativo e não constitutivo, reconhecendo no processo a verificação dos referidos requisitos e de que, em consequência, a interrupção se verificou (neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 15.06.04, P. 04A1992, relator Cons. Silva Salazar, de 14.09.06, P. 06B2400, relator Cons. Duarte Soares, Acs. da RP 29.11.01, P. 1749, relator Desemb. Pinto de Almeida, de 3.11.05, P. 5522, relator Desemb. Fernando Baptista, de 1.06.06, P. 3112, relator Desemb. Gonçalo Silvano e de 12.12.06, P. 5685, relatora Desemb. Anabela Silva, todos in www. dgsi. pt).
Como se refere no último dos acórdãos mencionados “este despacho sendo necessário, ao ser proferido, retrotai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a data em que a exequente foi notificada da conta elaborada nos autos”.
In casu, o despacho a verificar a interrupção está datado de 31.05.05, mas a interrupção verificou-se em 2.12.04, o.s., um ano e um dia após o exequente ter sido notificado do termo da penhora, com remessa da respectiva certidão (fls. 46 e 47 dos autos).
Logo, a instância deveria considerar-se extinta por deserção em 2.12.06.
Sucede, porém, que, em 17.05.06, o exequente deu entrada a um requerimento a juntar aos autos a certidão comprovativa do registo da penhora e demais ónus e encargos registados sobre o imóvel, e alegando que sobre o mesmo mostrava-se registada penhora anterior, requereu a sustação da execução nos termos do disposto no art. 871º, n.º 1 do CPC.
Proferido despacho deferindo a requerida sustação, veio o exequente aos autos pedir certidão do mencionado despacho destinada a instruir processo judicial (i.e., reclamar na execução em que tinha sido feita a penhora anterior e mais antiga, o crédito exequendo ao abrigo daquele artigo).
A propósito do art. 871º, n.º 1 do CPC escrevia Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Vol. II, pág. 287 que “ o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em 1º lugar ”.
Se o bem penhorado já tiver sido anteriormente penhorado noutra execução, susta-se a execução em que a penhora foi posterior, concedendo a lei 3 possibilidades ao exequente: ou reclama o seu crédito na execução em que primeiro foi feita (registada) a penhora (art. 871º, nºs 1 e 2 do CPC); ou desiste da penhora do imóvel e nomeia outros bens em substituição (art. 871º, n.º 3 do CPC); ou reclama o crédito na outra execução e, simultaneamente, nomeia outros bens à penhora, se for previsível a impossibilidade de ser integralmente pago no outro processo, atenta a quantia exequenda e demais créditos ali reclamados.
No caso sub judice, o exequente optou pela primeira possibilidade – reclamar o crédito exequendo na execução em que primeiro foi feita a penhora.
Dentro do condicionalismo legal, o exequente veio dar aos autos o necessário e possível impulso processual: por um lado juntou a certidão de registo e ónus, de que estava dependente o prosseguimento da execução; por outro, dentro do permitido por lei, requereu a sustação da execução, para poder ir reclamar o seu crédito na outra execução.
Assim sendo, com a entrada do requerimento de 17.05.06, cessou a interrupção da instância, ao abrigo do disposto no art. 286º do CPC, o que deveria ter sido, ab initio, declarado no despacho que sustou a execução.
E a sustação da execução não se confunde com a interrupção da mesma.
A sustação da execução é a suspensão dos posteriores termos do processo até que se venha a verificar uma das seguintes situações:
- o exequente obtém integral satisfação do seu crédito na execução que tem a penhora anterior, pelo que a execução sustada é declarada extinta;
- o exequente não obtém satisfação integral e vem requerer o prosseguimento da execução sustada, nomeando outros bens à penhora;
- o exequente desiste da penhora nos termos do art. 871º, n.º 3 do CPC.
- ocorre extinção da execução por pagamento voluntário do executado, que pode ter lugar em qualquer altura ( art. 919º do CPC ).
Em consequência, enquanto não se verificar uma das referidas situações, a penhora mantém-se, estando o processo suspenso, paralisado, não avançando para as fases subsequentes de reclamação de créditos, venda do bem e pagamento.
A sustação da instância ao abrigo do art. 871º, nº 1 do CPC é uma suspensão da instância ope legis, não estando em causa a inércia da exequente em promover os seus termos.
“Uma execução sustada não é ainda uma execução extinta e nada assegura que a mesma não venha a prosseguir em relação ao bem duplamente penhorado se, por exemplo, a penhora anterior for levantada por motivo diferente do cancelamento decorrente da venda” – Ac. da RP de 14.12.06, P. 5855, relatora Desemb. Deolinda Varão, in www.dgsi.pt, mencionado pelo recorrente.
Assim sendo, não se mostravam reunidos os requisitos para ser declarada a deserção da instância, uma vez que a mesma já não estava interrompida, porque o requerimento do exequente teve a virtualidade de fazer cessar a interrupção da instância, tendo cessado a inércia da parte, e passando a execução a estar sustada.
Merece, pois, provimento o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento da execução (ainda que sustada).
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução.
Sem custas.
*

Porto, 2008.01.29
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mario João Canelas Brás