Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714671
Nº Convencional: JTRP00040985
Relator: JOÃO ATAÍDE
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP200801230714671
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 510 - FLS 132.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 330º do Código da Propriedade Industrial são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste código, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade, sendo os objectos em causa total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.
II - A perda de objectos está dependente da perigosidade ou risco de os mesmos poderem ser utilizados para a prática de novos crimes, não dependendo sequer de efectiva condenação do arguido, uma vez que o n.º 2 do art. 109º do C. Penal determina a perda dos objectos, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida. Basta que exista uma íntima conexão entre o objecto e a prática criminosa, quer porque se integrou no próprio processo criminoso, quer porque se revelou indispensável ao seu cometimento.
III - Assim, impõe-se a perda dos objectos a favor do Estado, numa situação em que existem indícios da prática do crime de contrafacção, só não tendo sido deduzida acusação por falta de legitimidade MP, quer porque as marcas não apresentaram queixa, quer porque expressamente vieram declarar não desejar procedimento criminal contra o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

O Ministério Público, não se conformando com o teor da sentença proferida no Comum nº ../05.6TAESP do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, na parte em que mandou restituir ao arguido – B………. as mercadorias apreendidas, ostentando as marcas C………., D………. e E………., interpôs recurso.

Na motivação formula as seguintes conclusões:

1.-Nos presentes autos foi declarada perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109.º do Código Penal a mochila, ostentando a marca F………., apreendida e examinada a fls. 27;
2.- No despacho que encerrou o inquérito foi ordenado o arquivamento dos autos relativamente às mercadorias apreendidas, ostentando as marcas C………., D………. e E………., na medida em que os representantes legais destas marcas vieram declarar não desejar procedimento criminal contra o arguido, enquanto que o representante legal da E………. nada disse;
3.- Relativamente às mochilas apreendidas, ostentando tais marcas e examinadas nos autos a fls. 20, 36 e 23, respectivamente, foi ordenada na douta sentença recorrida a sua restituição ao arguido;
4.- Dispõe o art. 109.º, n.º 1 do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos (…), quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso (…) oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, podendo o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio (art. 109.º, n.º 3 do Código Penal);
5.- Dispõe, por sua vez, o art. 330.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código (…), excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade, sendo os objectos em causa total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito (n.º 3 do preceito legal em análise);
6.- No caso dos autos, não restam dúvidas de que as mochilas apreendidas, ostentando as marcas C………., D………. e E………. são produtos contrafeitos e que estavam a ser vendidas pelo arguido;
7.- Existindo quanto a elas indícios da prática quer de um crime de contrafacção, quer de um crime de venda de produto contrafeito;
8.- Apenas não foi deduzida acusação contra o arguido relativamente a estas mochilas por questões formais, ou seja, por carecer o Ministério Público de legitimidade para proceder criminalmente pelos factos que integram os referidos crimes;
9.- Contudo, tal facto não altera em nada a circunstância de estarmos perante produtos contrafeitos, ou seja, perante produtos que foram utilizados na prática de um ilícito típico e cuja obtenção configura, ela própria, um ilícito típico;
10.- Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, existe um patente risco de tais produtos virem a ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos;
11.- Acresce que não existe nos autos qualquer declaração expressa por parte dos titulares das marcas referidas a autorizar que os objectos em causa voltem a ser introduzidos no mercado;
12.- Não se mostrando viável a eliminação do sinal distintivo violador do direito protegido;
13.- Pelo que a sentença recorrida deveria ter ordenado o perdimento a favor do Estado e a consequente destruição das mochilas apreendidas, ostentando as marcas C………., D………. e E……….;
14.- Ao decidir diferentemente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 109.º do Código Penal e 330.º do Código da Propriedade Industrial;

O recurso foi admitido.

O arguido não respondeu.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a Mmª Juiz não tem legitimidade, por falta de jurisdição, para ordenar a entrega de os objectos ao arguido.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

O que está em causa com o presente recurso é a parte da sentença em que a Mmª Juiz ordena a entrega de objectos apreendidos das marcas D………., C………. e E………. ao arguido.

Na parte final na decisão recorrida, com interesse para apreciação deste recurso, a Srº juiz proferiu os seguintes despachos:

Como decorre do despacho de arquivamento proferido 13 de Junho de 2006, já transitado em julgado, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento no que concerne aos factos integradores de um crime de uso ilegal de marca, p.p. pelo art. 329º, do D.L. 36/03, de 5 de Março, relativamente aos objectos das marcas C………., D………. e E………., por falta de legitimidade para prosseguir com a acção penal, conforme o disposto nos art. 329, do D.L. 36/03, de 5 de Março e 48º, 49º, 50º e 277º, do C.P.P.
Assim, e porque estes factos não podem ser tomados em consideração pelo tribunal, sendo irrelevantes para a decisão da causa, os mesmos não serão levados em conta na sentença a proferir.
…..
Ao abrigo do disposto no art. 109º, do C.P. declaro perdida a favor do Estado a mochila F………., apreendida nos presentes autos.
Atendendo ao conteúdo das declarações exaradas pelos representantes das marcas C………. e pela D………. e o silêncio dos representantes da E………., no que concerne à vontade de procedimento criminal, determino a entrega, ao arguido dos demais objectos apreendidos nos presentes autos.

Da declaração de perda dos objectos apreendidos

Nos autos à margem identificados foi o arguido B………., condenado, para além do mais, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 4,00 pela prática, em 03 de Janeiro de 2005, de um crime de venda de produto contrafeito, p. e p. pelo art. 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Foi ainda declarada perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109.º do Código Penal a mochila, ostentando a marca F………., apreendida nos autos e examinada a fls. 27.
No despacho que encerrou o inquérito foi ordenado o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto nos arts. 329.º do citado Decreto-Lei e 48.º a 50.º do Código de Processo Penal, relativamente às mercadorias apreendidas, ostentando as marcas C………., D………. e E………., na medida em que os representantes legais destas marcas, devidamente notificados para o efeito, vieram declarar não desejar procedimento criminal contra o arguido, enquanto que o representante legal da E………. nada disse.
Relativamente às mochilas apreendidas, ostentando tais marcas e examinadas nos autos a fls. 20, 36 e 23, respectivamente, foi ordenada na sentença recorrida a sua restituição ao arguido.
É deste segmento da sentença que discorda o Ministério Público, dela interpondo o presente recurso.
Dispõe o art. 109.º, n.º 1 do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos (…), quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso (…) oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, podendo o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio (art. 109.º, n.º 3 do Código Penal).
Dispõe, por sua vez, o art. 330.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código (…), excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade, sendo os objectos em causa total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito (n.º 3 do preceito legal em análise).
De acordo com o nº1 do art. 109º do Código Penal há duas categorias de objectos que com o crime se encontram numa relação de causa ou efeito. No primeiro caso estão os instrumentos, no segundo os produtos.
Imperiosas razões de carácter preventivo estão na base da apreensão adoptada. São tais razões que permitem qualificá-la como medida de segurança, distinguindo-a assim claramente da apreensão em processo penal.
O facto determinante da apreensão é, além das demais condições contempladas no nº1 do art. 109º do Código Penal, que tenha sido cometido um crime. Perante o já assinalado carácter igualmente preventivo desta apreensão, não importa o procedimento criminal ou a condenação de determinada pessoa ([1]).
Conforme tem sido pacificamente defendido pela nossa jurisprudência a perda de objectos está dependente da perigosidade ou risco de poderem os mesmos ser utilizados para a prática de novos crimes, que não depende sequer de efectiva condenação do arguido. Basta que exista uma íntima conexão entre o objecto e a prática criminosa, quer porque se integrou no próprio processo criminoso, quer porque se revelou indispensável ao seu cometimento, tendo sempre estado previsto no plano do agente([2]).
Quando não há crime, mas ainda assim restam imperativos de ordem preventiva tem aplicação o nº 2 do preceito quando dispõe que o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida.
Segundo o Prof.º Figueiredo Dias: Aqui cabem seguramente os casos em que o agente do facto está determinado, mas o processo deve ser arquivado por qualquer causa de extinção da responsabilidade ou por falta de pressupostos processuais. Nesta hipótese os requisitos parece deverem ser os mesmos.

Ainda a este propósito, atenta a natureza anómala deste incidente, no sentido da sua melhor inserção dogmática, o insigne Profº acrescenta:
O fundamento da doutrina decorrente deste preceito é por demais duvidoso, por isso que, nestes casos, à providência não pode atribuir-se qualquer finalidade político-criminalmente válida; o que significa que ela não constitui uma consequência jurídica de natureza criminal. O mais que ela pode constituir é uma medida de polícia administrativa, tendente a apreender coisas ilícitas, proibidas, ou que a lei exclui do comércio jurídico. Mas o seu regime deveria ser então ditado por outros ramos do direito, que não pelo direito penal, nomeadamente através da medida de apreensão jurídico-administrativa e do respectivo processo. E a prova de que como dizemos reside em que, para estas hipóteses, não existe (como, de outro modo, seria indispensável) um processo penal especial. Como reside na circunstância de, tanto quanto pudemos investigar, casos desta natureza nunca terem sido entre nós tratados na jurisdição penal.
Esta consideração crítica convida a que, iure dato, se interprete o disposto no art. 109º n.2 nos termos mais restritivos que se tornem viáveis, nomeadamente restringindo o seu âmbito de aplicação aos casos em que o agente está determinado, mas não pode, por falta de pressupostos de punibilidade, ser perseguido e (ou) condenado. O que implicaria que, nestes casos, pressuposto da perda seria somente a verificação de um facto ilícito-típico no preciso sentido da doutrina do crime; em todo o caso, portanto um ílicito de onde estivesse presente não só o tipo ilícito objectivo, como o tipo de ilícito subjectivo, doloso ou negligente([3]).
No caso dos autos, não restam dúvidas de que as mochilas apreendidas, ostentando as marcas C………., D………. e E………. são produtos contrafeitos, conforme resulta dos respectivos exames periciais efectuados pelos representantes das marcas e que constam de fls. 20, 36 e 23 dos autos, tendo igualmente resultado das diligências de inquérito que as mesmas estavam a ser vendidas pelo arguido.
Como oportunamente refere o Ministério Público nas suas alegações, relativamente a estas mochilas existem, portanto, indícios da prática quer de um crime de contrafacção, p. e p. pelo art. 323.º do Código da Propriedade Industrial, perpetrado por agente ou agentes que não foi possível identificar, quer de um crime de venda de produto contrafeito, p. e p. pelo art. 324.º do mesmo diploma legal.
Apenas não foi deduzida acusação contra o arguido relativamente a estas mochilas por questões formais, ou seja, por carecer o Ministério Público de legitimidade para proceder criminalmente pelos factos que integram os referidos crimes, quer porque as marcas não apresentaram queixa, quer porque vieram expressamente declarar que não desejavam procedimento criminal contra o arguido.
E seguindo o raciocínio lógico das alegações do recorrente, tal facto não altera em nada a circunstância de estarmos perante produtos contrafeitos, ou seja, perante produtos que foram utilizados na prática de um ilícito típico e cuja obtenção configura, ela própria, um ilícito típico. Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, entendemos que existe um patente risco de tais produtos virem a ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Na verdade, conforme resultou provado em julgamento, o arguido é feirante, sendo essa a única actividade, dedicando-se à venda de carteiras e mochilas.
Deste modo, ao ver-se de novo na posse das mochilas apreendidas nos autos, o arguido poderia novamente ver-se tentado a proceder à sua venda, incorrendo, assim, de novo, na prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer declaração expressa por parte dos titulares das marcas referidas a autorizar que os objectos em causa voltem a ser introduzidos no mercado.
De onde resulta que no caso, atentas as razões de ordem preventiva, nos termos do art. 109º n.2 do Código Penal impõe-se a perda destes objectos a favor do Estado.
Por isso nesta parte o recurso merece provimento, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou a entrega dos bens ao arguido.
Porém, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a pretensão do recorrente não pode ser satisfeita por uma simples razão: o arguido não foi julgado relativamente à exposição para venda destes objectos pelo que carecia a Mmª Juiz de legitimidade para declará-los perdidos a favor do Estado.
Se não foi julgado não há garantias de contraditório e a declaração de perda surge à revelia das legítimas expectativas de confiança que o processo penal enforma.
Face ao despacho de arquivamento de fls. 71 a actividade que consistiu na exposição para venda dos artigos em causa não podia seguir para julgamento porque dessa actividade não resulta para o arguido a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (veja-se o artigo 283, nos I e 2 do Código de Processo Penal).
Portanto sobre tais factos não se pronunciou a Mmª Juiz em sede de sentença, como claramente deixou expresso na parte inicial desta peça (fls. 142) e daí deriva a sua ilegitimidade para se pronunciar quanto ao perdimento e também quanto à entrega dos objectos.
O destino dos objectos deveria ter sido resolvido na sequência do despacho de arquivamento. Não o tendo sido, e porque como vem referido tudo aponta para a apreensão, terá que se garantir o formalismo necessário à prossecução desse desiderato através dos normativos previstos na lei processual pela entidade que para o efeito detém a necessária legitimidade.
Apurado o interesse preventivo na apreensão dos objectos nos termos do art.268º n.2 o Ministério Público, junto do Juiz de Instrução Criminal, deverá promover a perda a favor do Estado dos bens apreendidos que por razões de procedibilidade não inseriu na acusação - n.1 al.e) .
Por sua vez o Srº Juiz, embora não esteja sujeito a quaisquer formalidades – art. 268º, deverá assegurar ao arguido o contraditório sobre a medida proposta à semelhança do que está garantido para terceiro – art. 178º n.7 do Código Processo Penal, caso esta audição não esteja previamente garantida no inquérito.
Contudo esta decisão porque não resulta do contexto factual da acusação submetida a julgamento, dado o seu carácter anómalo, nos termos do art. 268º do Código Processo Penal, deverá ser apreciada pelo Srº Juiz de Instrução.

Termos em que se acorda conceder provimento parcial ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, sem declarar a perda dos bens apreendidos, ordene o translado das peças processuais necessárias à formalização desse incidente.
Sem tributação.

Porto 23 de Janeiro de 2008
Os Juízes - Desembargadores:
João Albino Raínho Ataíde das Neves
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias

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[1] Confº neste sentido as judiciosas anotações de Maia Gonçalves ao art. 109º do Código Penal – 16ª edição – 2004.
[2] Confº entre outros Ac. do STJ publicados no BMJ 344,477 e 395, 205.
[3] Consequências Jurídicas do crime § 985 a 987