Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450887
Nº Convencional: JTRP00036969
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
NULIDADE
Nº do Documento: RP200406070450887
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de reclamação de bens, em processo de inventário, segue, na parte regulada especialmente, a tramitação dos incidentes da instância prevista nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Civil.
II - Finda a produção da prova, deve o juiz, sob pena de deficiência da matéria de facto, declarar quais os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
III - A omissão de tal procedimento acarreta a nulidade do acto com a consequente repetição da produção de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No 1º Juízo do Tribunal Judicial .............., sob o nº .../.., correm uns autos de Inventário/Partilha de bens em casos especiais, em que é requerente B................ e requerida C.............. .
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O requerente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada, reclamação essa que, produzida a prova pertinente, veio a ser decidida por despacho proferido a fls. 192 e ss. dos autos de inventário, em que se concluiu da seguinte forma:

“...
Pelo exposto, e nos termos do artigo 1349º, nº 3 do CPC, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e determino, em consequência, a eliminação da dívida passiva nº 1, de que era credora a cabeça-de-casal, mantendo a relação de bens apresentada na restante parte, procedendo-se à rectificação requerida a fls. 59 – em face do silêncio do reclamante – eliminando-se as verbas 7ª e 8ª da relação de bens móveis apresentada.
...”.
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Não se conformando com o despacho que, assim, veio a ser proferido, a requerida interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo;
2ª - O Mmº Juiz ‘a quo’ atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo, sem que tenha fundamentado a sua decisão;
3ª - Apesar de constarem dos autos elementos bastantes que justificavam o efeito pedido e decisão diferente da constante do despacho de recebimento do agravo;
4ª - Tal poderá vir a causar à agravante prejuízo irreparável, pois o montante reclamado tem praticamente o mesmo valor que todo o activo do património comum, o que é de molde a influenciar a partilha a realizar-se na conferência de interessados;
5ª - A reclamação contra a relação de bens é um incidente do processado, ao qual se aplicam, em tudo o que não estiver especialmente previsto, as regras (arts. 302º a 304º do CPC) que disciplinam os incidentes da causa em geral;
6ª - Por isso, após a produção da prova, deve o juiz declarar os factos que considera provados e não provados;
7ª - Bem como deve analisar criticamente os meios de prova produzidos, especificando os meios de prova decisivos para a sua convicção;
8ª - A inexistência daquela declaração e desta fundamentação acarreta a deficiência da matéria de facto, com a consequente anulação da decisão;
9ª - O termo da produção da prova ocorreu em 10/07/02, os autos foram conclusos em 18/09/02 e o despacho recorrido foi proferido em 12/09/03;
10ª - E foi-o, sem que dos autos conste a razão desta forma de decisão;
11ª - O Senhor Juiz que elaborou a decisão, onde fixou a matéria de facto, não assistiu à produção de prova, nem a qualquer acto processual;
12ª - O que implica a verificação de deficiência da matéria de facto;
13ª - Bem como viola os princípios da imediação da prova, da oralidade, da continuidade da audiência e o da plenitude da assistência dos juízes ou da identidade do órgão julgador;
14ª - Por outro lado, mostra-se provado (na decisão recorrida) que a agravante/cabeça-de-casal era dona da importância de 14.500.000$00, que lhe pertencia antes do casamento e que foi utilizada na compra de uma fracção autónoma destinada à habitação dos interessados;
15ª - Por isso, como bem próprio que foi aplicado na aquisição de um bem que integra o património comum, a agravante tem um direito de compensação daquele montante sobre esse património;
16ª - A comunhão não pode enriquecer-se à custa da agravante;
17ª - Nem o agravado, que não contribuiu para a aquisição daquele bem com qualquer bem próprio, poderá vir na partilha, sob pena de injustiça e ilegalidade, a receber metade do seu valor;
18ª - No caso em discussão, apenas estão em causa interesses dos cônjuges, não de terceiros, pelo que a propriedade dos bens pode ser provada por quaisquer meios;
19ª - Bem como a conexidade entre o dinheiro da agravante, como bem próprio, e a aquisição da fracção que integra o património comum;
20ª - Considerar-se que a agravante não pode vir agora reclamar esse dinheiro por na escritura a ele não se fazer qualquer referência é interpretar erradamente o disposto na alínea c) do artigo 1.723º do C.C.;
21ª - A Relação pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, pois do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do incidente;
22ª - A matéria de facto tida por provada não corresponde à prova feita e constante dos autos;
23ª - O despacho ora agravado violou, por isso, as normas dos artigos 740º - 3, 304º - 5, 653º - 2, 712º - 1 – a) e b) e 4, 652º - 2, 654º do CPC e 1723º - c) do C.C., nomeadamente.
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Nas suas contra-alegações, o agravado pugna pela manutenção do decidido no que concerne à inexistência do crédito reclamado, embora aceite que assiste razão à agravante quanto à suscitada deficiência da matéria de facto.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, resultam dos autos os seguintes factos:
a) – Em 11.10.2000, a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens – cfr. fls. 54 a 57, em que relacionou diversos bens do casal e, bem assim, sob a verba nº 1, uma ‘dívida passiva’ nos seguintes termos: «Deve o património comum à cabeça-de-casal a quantia de 14.500.000$00 (catorze milhões e quinhentos mil escudos), montante de dinheiro próprio dela, cabeça de casal, utilizado para pagamento de parte do preço da compra do imóvel para habitação do casal, bem como do preço dos móveis»;
b) – Em 17 de Outubro de 2000, a mesma cabeça de casal veio apresentar uma relação de bens adicional, relacionando um direito de crédito – cfr. fls. 58 e 59;
c) – Notificado de tais relações de bens, o requerente veio apresentar reclamação da relação de bens nos termos de fls. 60 a 63, respectivamente, em 30.10.2000 e 6.11.2000;
d) – A requerida respondeu a tal reclamação em 20.11.2000 – cfr. fls. 64;
d) – Para além de prova documental, o requerente/reclamante e requerida ofereceram e requereram produção de prova testemunhal;
e) – Em 11.12.2001, foi prestado depoimento das testemunhas D..............., E.............. – cfr. fls. 73 a 76;
f) – Em 10.7.2002, foi prestado o depoimento de F..............., G.............. e de H................. – cfr. fls. 77 a 80;
g) – Tais depoimentos foram reduzidos a escrito;
h) – Em 10.7.2002, finda a prestação de depoimentos, ordenou-se a conclusão dos autos – cfr. fls. 79;
i) – Em 12.9.2003, foi proferido despacho em que se decidiu a reclamação sobre a relação de bens, nele se tendo fixado a matéria de facto considerada provada.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que, afastada a questão do efeito do recurso por já decidida, são duas as questões a apreciar e decidir no âmbito do presente recurso, tais como: deficiência da matéria de facto e existência (ou não), com a consequente obrigação de inclusão na relação de bens, de um crédito sobre o património comum.
Vejamos, então, cada uma das mencionadas questões, sendo certo que a procedência da primeira prejudica necessariamente a apreciação da segunda.
a) – Da deficiência da matéria de facto:
Pretende a agravante que, no caso ‘sub judice’, ocorre deficiência da matéria de facto, porquanto, finda que foi a produção da prova, o Mmo. Juiz não proferiu decisão em que declarasse quais os factos que considerava provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, nos termos do disposto no artº 304º, nº 5 do CPCivil e por referência ao nº 2 do artº 653º do mesmo diploma legal.
Não há qualquer dúvida que, face ao disposto no artº 1334º do CPCivil, é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo diploma legal, em tudo em que se não encontre especialmente previsto na lei.
No caso ‘sub judice’, o que está em causa é a tramitação do incidente de reclamação da relação de bens, sendo certo que a lei o prevê e regulamenta em concreto – cfr. arts. 1348º a 1351º do CPCivil –, designadamente, referindo o momento e o modo como deve ser o mesmo suscitado e decidido; todavia, nada diz a lei quanto ao procedimento a adoptar relativamente à produção e registo da prova pertinente à comprovação da matéria de facto alegada pelas partes, no âmbito de tal incidente, e, bem assim, no que concerne à decisão da matéria de facto, pelo que, para tanto e face ao já exposto, haver-se-á de recorrer ao disposto nos arts. 302º a 304º do CPCivil.
Ora, no que à questão em apreço importa, dispõe-se no artº 304º do CPCivil que
« ...
1. ...
2. ...
3. Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
4. O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os nº 1 e 2 do artigo 303º.
5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artº 653º.
...» (sublinhado nosso)

Temos assim que, finda a produção da prova, deve o juiz, logo a seguir, declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção - cfr. artº 653º, nº 2 do CPCivil, impondo-se tal imediatidade quer haja ou não registo da prova.
Tal exigibilidade, como facilmente se concederá, decorre do regime da oralidade que continua a enformar, ainda que mitigadamente face à admissibilidade do registo da prova, quer a audiência de julgamento quer o momento de produção da prova e decisão da matéria de facto nos incidentes da instância, permitindo-se, deste modo, o aproveitamento das inegáveis vantagens decorrentes de tal regime, como sejam, (os princípios da) imediação, concentração e plenitude da assistência dos juízes.
Na realidade, só a obrigação decorrente de tal normativo – nº 5 do artº 304º do CPCivil, como seja, a de, finda a produção da prova, declarar quais os factos provados e não provados, com a análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, permite acautelar convenientemente os benefícios resultantes daqueles princípios – imediação, concentração e plenitude da assistência dos juízes –, que consistem na apreensão de uma série de elementos valiosos resultantes do contacto directo entre o juiz e a testemunha (quantas vezes determinante à formação da convicção) e, portanto, se perderiam não só com a delonga na prolação da decisão, como também com intromissão de outras tarefas ou diligências, referentes a outros tantos processos (casos), a ser realizadas pelo juiz.
No caso em apreço, dúvidas não podem restar quanto ao facto de não ter sido dado cumprimento a tal obrigação, isto é, a referida no nº 5 do artº 304º do CPCivil, e, consequentemente, terem sido violados os supra mencionados princípios, porquanto, como resulta dos autos (matéria de facto assente), o Mmº Juiz, finda que foi a produção da prova, limitou-se a proferir despacho em que ordena que os autos lhe sejam conclusos – cfr. acta de inquirição de testemunhas do dia 10 de Julho de 2002, sendo que só em 12 de Setembro de 2003, decorrido mais de um ano, veio a ser proferida decisão em que, sem curarmos, agora, da sua bondade quanto à satisfação do disposto no nº 2 do artº 653º do CPCivil, ocorre pronúncia quanto à matéria de facto provada e não provada e, bem assim, se decide a questão no plano do direito, sendo até que os autos inculcam a ideia de que esta decisão veio a ser proferida por juiz diverso do que presidiu à produção da prova.
É certo que o juiz, perante o qual foi produzida a prova testemunhal, determinou que fossem reduzidos a escrito os depoimentos prestados pelas testemunhas, como se vê das respectivas actas de inquirição que o foram; todavia, tal facto não dispensa o juiz da obrigação de, finda produção da prova, declarar quais os factos provados e não provados, nos termos do nº 5 do artº 304º do CPCivil, o que resulta, desde logo, do facto de, a ter ocorrido gravação nos termos do disposto no nº 3 do citado normativo processual, sempre subsistir tal obrigação.
Acresce que a redução a escrito do depoimento só é admissível nas hipóteses referidas no nº 2 do mesmo normativo, isto é, quando haja prestação antecipada do depoimento ou este venha a ser prestado em carta-precatória, donde que a redução a escrito dos depoimentos fora de tais situações, em que necessariamente se não enquadra a dos autos, ordenada oficiosamente de forma explícita ou implícita, não tem o condão de afastar o comando legal dirigido ao juiz perante o qual foi produzida a prova e contido no nº 5 do artº 304º do CPCivil.
No sentido do propugnado, afirma Salvador da costa (‘in’ Os incidentes da instância, 3ª ed., pág. 19) que «... Ainda que os depoimentos estejam registados, a omissão de declaração dos factos provados e não provados e da fundamentação de resposta positiva ou negativa implica deficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no nº 4 do artº 712º, e a consequente anulação da decisão fáctica a partir do termo da produção da prova. ...».
Assim, haver-se-á de concluir pela existência, no caso em apreço, de deficiência da matéria de facto por inobservância do disposto no nº 5 do artº 304º do CPCivil, e inerentes princípios da imediação, concentração e plenitude da assistência dos juízes, determinante de anulação da decisão do incidente e respectiva produção de prova – artº 712º, nº 4 do CPCivil, impondo-se, por consequência, a repetição da prova testemunhal e correlativa decisão do incidente (cfr., neste sentido, Ac. desta Relação de 9.5.2000, proferido no âmbito do Proc. nº 448/00, 2ª Secção; Ac. Rel. Coimbra de 16.11.93, BMJ 431, pág. 570 e 571; Ac. da Relação de Évora de 18.3.93, BMJ 425, pág. 647).
b) - Da existência ou não do crédito e sua inclusão na relação de bens apresentada:
Pretende a agravante que esta Relação altere a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto e, em consequência, dê como assente a existência de um crédito seu sobre o património comum no montante de Esc.14.500.000$00 e, bem assim, reconheça a admissibilidade da sua reclamação no inventário, permanecendo, como tal, na relação de bens oportunamente apresentada (cfr. conclusões 14ª a 22ª).
Todavia, como facilmente se concederá, tal questão só era susceptível de ser apreciada em caso de improcedência da anterior, sob pena de relegação para situação insanável por contradição, pois não se poderia arguir a anulação da decisão da matéria de facto por deficiência e, na procedência desta, solicitar a alteração de decisão de matéria de facto entretanto anulada.
Assim, óbvio se torna concluir pela impossibilidade de conhecimento de tal questão, já que prejudicada pela procedência da anterior, como seja, da decretada anulação de decisão por deficiência da matéria de facto.
c) – Das custas do incidente e do recurso:
As custas do incidente de reclamação, decretada a anulação da decisão do tribunal de 1ª instância, deverão, obviamente, ser fixadas na decisão que venha a ser proferida em conformidade com a ordenada repetição de produção da prova testemunhal.
No que concerne às custas do recurso, ter-se-ia que, tendo o agravado alegado e propugnado a manutenção do decidido relativamente à eliminação da relação de bens do crédito reclamado pela agravante, haveria, ‘prima facie’ de suportar as custas do recurso, já que só a não adesão à decisão determinaria a isenção contida na al. o), nº 1 do artº 2º do CCJ (cfr. al. g), nº 1 do artº 2º do CCJ – Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
Todavia, como da fundamentação aduzida pelo agravado resulta, este tão só adere à decisão quanto à inexistência do crédito reclamado e admissibilidade de relacionamento no inventário em causa, questão esta cujo conhecimento foi considerado prejudicado e por causa que lhe não é imputável, sendo que, no que concerne à deficiência da matéria de facto, como se pode ver do ‘item II’ das suas alegações, o mesmo não adere à decisão proferida e anulada, antes pelo contrário.
Daí que, também nessa parte, se não possa entender que, por qualquer forma, o agravado tenha dado causa ou aderido à decisão anulada, e, por via disso, se não possa considerar afastada a isenção subjectiva contida na al. o) do nº 1 do artº 2º do CCJ, não podendo, consequentemente, ser condenado nas custas do recurso a que não deu causa, para além de não ter acompanhado a decisão recorrida no aspecto que determinou a sua revogação.
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Resumindo e concluindo:
- O incidente de reclamação de bens, em processo de inventário, segue, na parte não regulada especialmente, a tramitação dos incidentes da instância prevista nos arts. 302º a 304º do CPCivil;
- Finda a produção da prova, deve o juiz, sob pena de deficiência da matéria de facto, declarar quais os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – dar provimento ao agravo e, consequentemente, a anular a decisão do incidente por deficiência da matéria de facto, ordenando-se a repetição da produção da prova testemunhal pertinente seguida da prolação de nova decisão, tendo em conta o supra referido;
b) – sem custas, no que concerne ao recurso, por delas se encontrar isento o agravado face ao disposto na al. o) do nº 2 do artº 2º do CCJ, sendo que as custas do incidente serão fixadas na decisão do incidente a proferir no tribunal de 1ª instância.
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Porto, 7 de Junho de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes