Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516966
Nº Convencional: JTRP00039052
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP200604030516966
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 81 - FLS. 181.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser imediatamente indeferido o recurso de revisão, se o mesmo não for instruído nos termos do art. 771º, al. c) do C.P.C., não sendo lícito utilizar este tipo de recurso para suprir a inacção processual da parte na produção da prova que então lhe incumbia realizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B……, Lda., por apenso à acção principal emergente de contrato individual de trabalho que lhe moveu C….., interpôs recurso de revisão da sentença ali proferida, nos termos dos artigos 771.º, alínea c) e 772.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, requerendo que o tribunal da 1.ª instância oficie ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga para que informe para quem o autor/requerido trabalhou e respectivo salário, entre 10.10.2002 e 30.06.2003.
Por despacho proferido a fls. 16 a 18 dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância indeferiu de imediato o recurso de revisão, porque incorrectamente instruído, isto é, por falta do documento legitimador do recurso – artigo 774.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
A requerente, inconformada, agravou, concluindo, que:
1 - A recorrente, na sua fundamentação de recurso alegou, a sua impossibilidade prática de obter informação documentada, junto das instituições de Segurança Social, de dados pessoais laborais, sobre a pessoa de C……, com os sinais dos autos, "para quem, e com que saltírio? Entre 10.10.2002 e 30.06.2003".
2 - Pelo facto de estar em causa o princípio da reserva da intimidade privada e o princípio da confidencialidade que fazem parte dos direitos fundamentais do requerido.
3 - A recorrente, no seu recurso, dado que os elementos documentais relevantes sobre a matéria estavam em poder de terceiro, e atento o impulso processual ínsito no pedido formulado, pela recorrente, no seu recurso, pediu que o tribunal oficiasse a Segurança social, para juntar documentação relevante, donde o seu efeito útil do pedido, no recurso em crise, teria que ser anterior a qualquer decisão sobre este último.

4 - A existirem deficiências sanáveis, no requerimento de recurso o Meritíssimo Juiz a quo deveria, salvo o devido respeito, servir-se do princípio do inquisitório e solicitar à recorrente oficiosamente que a mesma esclarecesse o alinhamento dos seus pedidos.
5 - O Juiz a quo faz uma interpretação restritiva do texto do artigo, indefensável, quando ele, na sua aplicação do direito, deve, salvo o devido respeito, atender a toda a legislação processual civil e ainda a todo o ordenamento jurídico, tendo presente o espírito da lei.
6 - O conhecimento de tal informação documentada, nos autos, é por si só, susceptível de modificar a decisão em sentido favorável à recorrente, por a mesma fazer prova plena dos factos certificados.
7- O tribunal da relação não se pronunciou sobre os factos supervenientes que foram apresentados e cujos documentos foram desentranhados.
8 - A decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira o recurso de revisão proposto.
O recorrido não respondeu.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos
A factualidade a ter em conta, para a decisão a proferir, é a descrita no relatório supra.
III - O Direito
Conforme resulta do disposto nos artigos 773.º e segs. do CPC, em regra, a tramitação do recurso de revisão de sentença desdobra-se em duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória.
A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório.
Mas o requerimento de recurso de revisão pode ser indeferido de imediato se não deduzido ou instruído nos termos do artigo 771.º do CPC ou quando o juiz entenda logo que não há motivo para revisão – artigo 772.º, n.º 2 do CPC.

A recorrente apresentou o recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 771.º, alínea c) do CPC, normativo este que prevê um dos seis casos susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão de decisão transitada em julgado – “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
No dizer de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 357, “... o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente”.
Acontece, porém, que a recorrente não apresentou qualquer documento que fundamente a sua pretensão. Limita-se, apenas, a requerer ao tribunal da 1.ª instância que oficie ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga para que informe para quem o autor/recorrido trabalhou e respectivo salário, desde 10.10.2002 a 30.06.2003, com a finalidade de efectuar a dedução de rendimentos do trabalho, prevista no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do artigo 64-A/89, de 27.02.
Ora, com todo o respeito, este não é o meio processual próprio para dirimir essa questão, tanto mais que a mesma foi decidida no acórdão desta Relação, proferido a fls. 260-265 do processo principal e já transitado, no sentido de que a recorrente não alegou que o recorrido se tenha empregado após o despedimento e que, para além disso, a dedução pretendida dizia respeito a uma actividade que o recorrido já exercia antes do despedimento, não estando, por isso, esses rendimentos abrangidos pela dedução prevista no citado artigo 13.º.
A alegação e prova dos rendimentos do trabalho obtidos pelo trabalhador após o despedimento, compete ao empregador, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do C Civil, por se tratar de factos impeditivos do direito do trabalhador, previsto no artigo 13.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, isto é, o direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito da decisão, com a ressalva prevista na alínea a), do n.º 2.
O fundamento de revisão de sentença transitada em julgado, previsto no artigo 771.º, alínea c) do CPC, para situações extremas, diga-se, tem como pressuposto a impossibilidade de a parte ter apresentado, em tempo oportuno, o documento com que fundamente o recurso extraordinário de revisão, ou porque o desconhecia ou porque não tivesse podido fazer uso dele.
No caso em apreço, a recorrente não apresentou qualquer documento que preencha os requisitos previstos no artigo 771.º, alínea c) do CPC. E não o apresentou, segundo alega, porque a Segurança Social se recusa a emiti-lo.
O que a recorrente pretende, é fazer prova de determinados factos que devia ter alegado e provado na acção de impugnação de despedimento, se necessário, requerendo ao tribunal a obtenção dos elementos pretendidos, junto da Segurança Social, e não agora no recurso extraordinário de revisão.
Assim, se não consta dos autos, informação escrita da Segurança Social, sobre os elementos de facto pretendidos pela recorrente, é por inacção processual sua na fase da produção de prova na acção principal, e não por impossibilidade absoluta, baseada no desconhecimento do documento ou em impedimento justificado do seu uso no momento processual próprio, pressuposto essencial exigido pelo artigo 771.º, alínea c) do CPC. E não tendo o requerimento de recurso extraordinário de revisão sido instruído conforme a citada norma, o despacho recorrido não merece qualquer censura.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Porto,
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira