Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735088
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 09/17/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o reclamante apresentado requerimento de interposição de recurso, com alegações que foi admitido como de agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo a questão de saber se devem ser consideradas válidas aquelas alegações não pode ser apreciada em sede de reclamação nos termos do artº 688º nº 1 do CPC.
Reclamações: Reclamação- nº 37/2007

Proc. Nº 5088/07-3

I –Relatório
Nos autos de agravo nº ………./03.=TBMTS-….ª Vara Cível do Porto-…ª secção foi decidido julgar deserto o recurso interposto por falta de alegações com os seguintes fundamentos:
“A fls. 1836 e seguintes veio o autor interpor recurso da decisão exarada a fls. 1821 e seguintes, na parte em que julgou procedente a excepção dilatória da coligação ilegal, bem como na parte em que admitiu o pedido reconvencional formulado pelos demandados/reconvintes.
No aludido requerimento de interposição de recurso o demandante apresentou igualmente as respectivas alegações.
Admitido o recurso como agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo, foi tal despacho notificado ao autor, o qual, no entanto, não apresentou alegações.
Posto isto importa determinar quais as consequências de tal facto.
Como deflui do nº 1 do art. 743° do Cód. Processo Civil, o dias a que do prazo para apresentação das alegações referentes a recurso de agravo inicia-se com a notificação ao agravante do despacho que admita o recurso.
É certo que, no caso vertente, o agravante apresentou as suas alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso.
Todavia, conforme vem constituindo entendimento pacífico (Cfr., por todos, Castro Mendes, “Direito Processual” Civil — recursos, pág. 138; Luso Soares, O agravo e o seu regime de subida, págs. 360 e seguinte; Leal Henriques, Recursos em Processo Civil, pág. 47 e acórdão da Relação de Évora de 14.07.83, BMJ n°333, pág. 618)., a apresentação das alegações em momento anterior ao que a lei adjectiva estabelece para o efeito tem como consequência a irrelevância das alegações assim apresentadas.
Significa isto que, no recurso de agravo, as alegações terão necessariamente de ser produzidas dentro do prazo de 15 dias subsequentes à notificação ao agravante do despacho que admitiu o recurso.
Daí que, não tendo o agravante validamente alegado no referido prazo processual, que assume natureza peremptória, ter-se-á, por conseguinte, de julgar deserto o recurso por falta de alegações, em consonância com o que se dispõe nos arts. 291°, n° 2, 690°, n° 3 e 743°, n° 1, todos do Cód. Processo Civil.
Custas pelo autor/agravante, com taxa de justiça reduzida a metade em conformidade com o estabelecido na al. a) do n° 1 do art. 19° do Cód. Custas Judiciais, sem prejuízo da assistência judiciária de que beneficia.
Notifique”.

É deste despacho que o Senhor Dr…. apresenta reclamação onde concluiu que:
“1. Mal andou o despacho ora reclamado ao julgar deserto o recurso interposto pelo Recorrente.
2. Inexiste na lei processual civil portuguesa qualquer normativo que indique que a apresentação das alegações no requerimento de interposição de recurso obrigue à sua repetição;
3. Mais ainda, que a sua não repetição tenha como culminação a deserção do recurso.
4. Note-se ainda que, a entender o Recurso como interposto quanto à matéria, como é o caso, as alegações são apresentadas no próprio requerimento de interposição do Recurso;
5. O Recurso não pode ser julgado deserto sem que à parte seja facultada a oportunidade de suprir a deficiência julgada existente.
6. O Tribunal ora reclamado deveria, juntamente com o despacho que admitiu a interposição do recurso, ter notificado o Recorrente para renovar as alegações, tendo em conta que o seu entendimento ia no sentido da repetição.
7. Ao agir da forma alegada o tribunal reclamado criou no recorrente uma certeza e segurança que posteriormente frustrou.
8. A repetição das Alegações por parte do Recorrente mais não consubstanciada que um acto inútil, sendo tais actos proibidos por lei.
9. Inexiste qualquer prejuízo para as partes ou para a realização da justiça na falta de observância do formalismo prescrito legalmente.
10. Pelo que o acto deve ser aproveitado, em respeito ao princípio da economia processual.
11. A culminação de deserção por falta de repetição das alegações é uma condenação demasiado gravosa para o Recorrente, em nada satisfazendo o máximo interesse da justiça e a sua finalidade.
12. Deve entender-se a posição assumida no despacho em crise como sendo de um formalismo excessivo o que contraria aquele que vem sendo o sentido da jurisprudência e doutrina mais recentes.
13. A ratio da deserção do Recurso é o desinteresse do Recorrente pelo processo, o que - demonstrado à saciedade - não é claramente o caso dos presentes autos.
14. O prazo legal para apresentação das alegações é um prazo que beneficia o Recorrente apenas sendo de sancionar o seu decurso”.

Não houve resposta à reclamação e o despacho reclamado foi sustentado conforme fls.18.

II - Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é, pois, a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido, acrescida das considerações que iremos efectuar em sede de apreciação do mérito.

b) O mérito da Reclamação:

1- Em primeiro lugar importa aqui evidenciar desde já o alcance da figura jurídica da reclamação tal como prevista no artº 688º do CPC:

A reclamação para o Presidente do Tribunal Superior apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção.
Aqui está tão só em causa aferir se o despacho reclamado foi ou não bem proferido em termos de poder ser objecto de reclamação para efeitos de admissibilidade do recurso que fora interposto.
Ora desde logo se verifica que perante o despacho proferido (apreciação da excepção dilatória de coligação ilegal) o reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso, juntamente com alegações quanto ao mesmo e este recurso foi admitido como de agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo (despacho constante de fls. 46 destes autos).

A questão não se coloca, pois, ao nível da admissão do recurso porque essa existiu.

2 - O que o reclamante aqui pretende discutir é a decisão que não considerou válidas para efeitos do recurso admitido as alegações que apresentou aquando do requerimento de interposição de recurso.
Porém a apreciação dessas questões não cabem na competência do Presidente do Tribunal da Relação face ao que se dispõe nos nºs 1 e 2 do artº 688º e nº 1 do artº 689º do CPC.

O despacho que julgou deserto o recurso interposto pelo requerente teria de ser objecto de recurso e não de reclamação.
Conforme se tem entendido na jurisprudência e ressalta das referidas normas processuais citadas “I - Os despachos sujeitos a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior são apenas os referidos no artigo 688, número 1 do Código de Processo Civil, não sendo este preceito, de sua natureza excepcional, face aos artigos 676-1 e 678-1 do Código de Processo Civil, susceptível de aplicação analógica.
II - Assim, cabe agravo do despacho que julga deserto um recurso por falta de alegações”- Cfr-. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto -Processo: 9230913 -Nº Convencional: JTRP00007760 - Relator: BESSA PACHECO-Nº do Documento: RP199302229230913 -Data do Acórdão: 22-02-93)

Assim ao apreciarmos os pressupostos da reclamação não podemos deixar de concluir que os mesmos não se verificam, sendo evidente que aqui não se vão apreciar os contornos jurídico/processuais inerentes à admissibilidade ou não das alegações apresentadas juntamente com o requerimento de interposição de recurso e relativamente às quais se respondeu com contra-alegações.
Trata-se de matéria que foge ao âmbito da apreciação da reclamação.

III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs-artº14º nº 1, ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto-17-09-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano
Decisão Texto Integral: