Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0320885
Nº Convencional: JTRP00035758
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: MENORES
PROCESSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200305060320885
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LPCJP99 ART2 N1 N2 N3 N4 N5 ART4 N1.
Sumário: Nas áreas em que não haja Tribunais de Família e Menores, mas em que o Tribunal de Comarca tenha já consagrada a organização das respectivas competências, divididas estas entre juízos de competência especializada cível e juízos de competência especializada crime, os processos de promoção e protecção de crianças e jovens em risco, contemplando as diversas situações previstas na Lei de Protecção Crianças e Jovens em Perigo, são da competência dos juízos cíveis mesmo que antes estivessem a correr em juízos de competência especializada criminal e neles tivessem sido praticados actos e proferido despachos já no domínio da lei nova (Lei n.147/99, de 1 de Setembro).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

O Digno Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os M.ºs Juízes do 1.º Juízo Criminal e do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, para os termos do actual processo de promoção e protecção do menor José....., em que ambos os juízes se atribuem mutuamente competência, negando a própria.

O processo em causa iniciou-se com um requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, datado de 6 de Janeiro de 1998, e que nessa mesma data foi autuado como processo tutelar, dando conta da situação de risco em que se encontrava o referido menor em virtude de ter apenas dez meses de idade, desconhecer-se o paradeiro da mãe - que abandonara o lar conjugal e era toxicodependente -, ser também toxicodependente o pai e dedicar-se à mendicidade, e estar o menor a ser insuficientemente cuidado por uma avó.
Ao menor veio então a ser aplicada de colocação em estabelecimento adequado de solidariedade social.

Entretanto foi publicada a lei n.º 147/99, de 1/9, tendo o M.º Juiz , por despacho de 2001.04.10, procedido à reclassificação do processo, passando este a ficar autuado como “Processo de Promoção e Protecção”.
No mesmo despacho, procedeu à revisão da medida tutelar aplicada, havendo concluído pela determinação da continuação da mesma medida, pelo prazo de 4 meses.

O processo foi prosseguindo com sucessivas promoções e despachos, tendo o M.º Juiz a quem o processo estava distribuído (Juiz do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão), lavrado despacho em 2002.11.05, no qual veio a julgar-se então incompetente, por entender que, de acordo com o art. 100.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – cfr. Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, onde não houvesse Tribunal de Família e Menores, passava a ser competente para decretar medidas de natureza promotora ou protectora da criança o Tribunal de Comarca que tivesse jurisdição cível, apoiando-se em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que alegadamente decidira nesse sentido.

Na sequência do trânsito em julgado desse despacho, veio o processo a ser distribuído ao M.º Juiz do 4.º Juízo de competência especializada cível.
No entanto, o M.º Juiz deste último Tribunal negou a sua competência, argumentando com o facto de o processo já ter sido objecto de reclassificação em 10 de Abril de 2001, e de entretanto a sua tramitação ter continuado a correr naquele Juízo de competência crime, (ainda que reclassificado como processo de promoção e protecção de menores), e nele haverem sido já proferidos sucessivas promoções e despachos, tendo inclusive o M.º Juiz (desse Juízo criminal) já aí decidido a prorrogação da medida (tutelar) anteriormente tomada.
Assim, entendia que tendo havido já decisão naquele Juízo criminal, não se podia voltar a suscitar a competência no Tribunal.

Os Ilustres Magistrados em conflito, notificados para os termos dos arts. 118.º e 119.º nada mais vieram dizer.

A Mui Digna Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal emitiu douto Parecer, onde tomou posição a favor da atribuição da competência material ao M.º Juiz do 4.º Juízo de competência especializada cível, pese embora já haverem sido praticados actos no processo pelo M.º Juiz do Tribunal de competência especializada crime, trazendo à colação que a regra do art. 102.º do CPC não se aplicava aos processos tutelares, já que no OTM, a incompetência era de conhecimento oficioso (art. 70.º), e dado que aqueles processos se regiam subsidiariamente pelas disposições do CPP, onde a questão do conhecimento oficioso da competência podia e pode ocorrer e ser declarada até ao trânsito em julgado da decisão final. (art. 32.º do CPP).

Corridos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já acima relatados.

A questão que se coloca é a de saber se, num anterior processo tutelar (ao abrigo da OTM), depois reclassificado por via de imperativo legal (art. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 147/99) pelo Juiz do Tribunal onde o mesmo corria (Tribunal de Comarca, em Juízo de competência especializada crime) como de “Promoção e Protecção” , e onde já haviam sido proferidos, depois da reclassificação, alguns despachos e decisões, pode levantar-se a questão da competência do Tribunal em vista de futuras decisões no âmbito do processo reclassificado.

Estamos portanto um pouco fora daqueles casos que têm surgido a respeito dos conflitos de competência em matéria de menores, surgidos em processos nascidos após 1 de Janeiro de 2001, na sequência das alterações legislativas decorrentes da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e da Lei Tutelar Educativa (LTE), onde tem sido invariavelmente sustentado por esta Relação que a tramitação de processos de menores em risco não foi querida pelo legislador como sendo ou devendo ser igual à relativa a menores infractores,
e,
nesse contexto,
se os processos relativos a menores tiverem incidência sobre matéria criminal, a competência para a preparação e julgamento, (na inexistência de Tribunal de Família e Menores com competência na área da residência do menor no momento da instauração do processo), cabe aos tribunais de comarca, e dentro desta aos Juízos que tenham competência especializada crime,
cabendo por outro lado (no enunciado contexto de organização judiciária já atrás referido) aos Tribunais de competência especializada cível a preparação e julgamento dos processos que tenham natureza cível, neles se inserindo obviamente os processos de promoção e protecção de menores [Ac. RP de 2002.05.16 (João Bernardo, Pires Condesso e Gonçalo Silvano)
Ac. RP de 2002.11.18 (Fonseca ramos, Cunha Barbosa e Fernandes do Vale)
Ac. RP de 2002.12.17 ( Cândido Lemos, Armindo Costa e Durval Morais)
Ac. RP de 2003.01.28 (Teresa Montenegro, Emídio Costa e Henrique Araújo)
Ac. RP de 2003.05.06 (Durval Morais, Mário Cruz, Marques Castilho)].

Este uniforme entendimento por parte deste Tribunal da Relação, vem no seguimento da linha seguida na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 265/VII, Diário da Assembleia da República, II,-A, de 17 de Abril de 1999, e que viria a dar lugar à Lei n.º 147/99, que consagrou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

No entanto, urge reflectir sobre o caso em presença, que foge um pouco ao estereotipo das situações enunciadas.

Na verdade,
De acordo com o art. 2.º-1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, “A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.”
O n.º 2 desse mesmo artigo refere, por outro lado, que “As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.”

Ora,
Sendo a competência material um pressuposto processual, e tendo-se iniciado o presente processo ainda no domínio da lei antiga (OTM), será que haverá quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo, entregar o actual e concreto processo (que corria num Juízo de competência crime de um Tribunal de Comarca) a um Tribunal diferente daquele que o iniciou, ou seja, a um Juízo Cível da mesma Comarca?

Cremos que não.

Na verdade,
Por força da distinção muito claramente expressa pelo legislador com a publicação das Leis designadas por LPCJP e LTE, procurou-se separar definitivamente as situações em que se está perante a necessidade de se tomarem medidas em ordem a promover e proteger a criança em risco,
daquelas em que se está perante factos praticados pela própria criança, qualificados objectivamente como situações de cariz criminal ou para-criminal, na sequência de comportamentos desviantes.

A nova filosofia pretende, portanto, tratar de forma diferente as situações tipificáveis como crime, daquelas que justifiquem prevenção, amparo e protecção.

E, por outro lado, atenta a natureza necessariamente não definitiva das medidas decretadas, uma vez que a LPCJP impõe a sua revisão periódica (arts.60.º a 63.)º, nada há que possa justificar que o processo de promoção e protecção, mesmo que iniciado antes e já com medidas tomadas no seio deste, tenha de continuar eternamente na esfera da competência do Juízo criminalmente especializado.
Na verdade, cada renovar da medida ou cada situação superveniente que exija alteração da primeira tem de ser tomada face à nova lei substantiva, exigindo-se a cada momento um novo julgamento (art. 2.º-5 da LPCJP), e de acordo com os princípios orientadores previstos na lei nova (art. 2.º-4 da LPCJP).
Ora, entre os princípios orientadores da lei nova, está incluída a questão da competência material.
Concluímos, portanto, que foi intenção do legislador fazer atribuir a competência material para a preparação e julgamento destes processos, aos Juízos que, na sequência da actual legislação, venham a ser definidos como competentes para as actuais, concretas e novas situações em presença, mesmo que isso envolva a perda de competência do Juízo ao abrigo da qual actuava face à OTM, em favor de um segundo, por força da lei nova, já que do caso não resulta “quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo”, como já atrás dissemos.

E a isso não obsta o facto de entretanto, já ter o Juízo de competência crime proferido decisões no processo que deveria ter remetido anteriormente para distribuição pelos Juízos de competência cível, uma vez que a sua anterior competência ocorrera à luz de preceitos da OTM, entretanto revogados (arts. 1.º a 145.º, ex vi do art. 4.º n.º 1 da LPCJP), e estar ainda o Juiz a tempo de conhecer oficiosamente da sua incompetência material face á nova legislação vigente porque não ocorria decisão definitiva transitada em julgado.
Na verdade, aos processos tutelares da OTM eram aplicáveis subsidiariamente as normas do CPP, e, neste Código e nesse tipo de processos, a questão da competência, podia ser oficiosamente suscitada a todo o tempo, já que nele não existem decisões definitivas com cariz de imutabilidade, sendo de trazer à colação que no processo penal a questão da competência material só pode deixar de ser suscitada oficiosamente a partir do momento que houvesse trânsito em julgado da decisão definitiva.
Como neste tipo de processos essa situação não ocorrera, a questão da competência material poderia colocar-se sempre enquanto houvesse processo.

Por todas as razões expostas, concluímos que, nas áreas em que não haja Tribunal de Família e Menores, mas em que o Tribunal de Comarca tenha já consagrada a organização das respectivas competências, divididas estas entre juízos de competência especializada cível e juízos de competência especializada crime, foi intenção do legislador que os processos de promoção e protecção de menores de crianças e jovens em risco, contemplando as diversas situações previstas na LPCJP, ficassem a pertencer aos juízos de competência especializada cível, mesmo que antes estivessem a correr em Juízos de competência especializada criminal e nela se tivessem praticado actos e despachos já no domínio da lei nova.

Não aceitar a competência própria, a pretexto de após a reclassificação do antigo processo tutelar da OTM em processo de promoção e protecção de menor, não ter o M.º Juiz do anterior Juízo de competência especializada crime enviado de imediato o processo, é um argumento que entendemos não ter peso, face a tudo quanto já dissemos.
Seria, em nosso entender, e salvo o devido respeito, o consagrar de um erro que o legislador assumidamente quis evitar, ao adoptar uma nova filosofia, na qual claramente se pretende separar as situações decorrentes de crianças desprotegidas e em risco, daquelas que são o corolário de comportamentos desviantes e de actos que objectivamente se configuram como condutas criminosas e que exigem correcção.

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Deliberação
Face ao exposto, entendemos que, mesmo no quadro da situação que nos foi colocada, é competente para a causa o 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão.
Sem custas.
Porto, 06 de Maio de 2002
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes