Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110518907/08.7TAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O “lesado” não tem legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de Falsidade de perícia [Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, do art. 360.º, do CP]. II - Consequentemente, também não tinha legitimidade para requerer a abertura da instrução – pelo que esta deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 119.º, al. b), do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público que, anteriormente, havia determinado o arquivamento dos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 907/08.7 TAVFR.P1 Acordam em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto * I – relatórioIdentificação dos intervenientes processuais Assistente: B…, Lda. Arguidos: C… e D…. Os presentes autos tiveram início com uma queixa-crime formulada pela assistente, que imputava aos dois arguidos a prática de actos susceptíveis de consubstanciarem um crime de falsidade de perícia, previsto e punível, pelo art.360º, nºs. 1 e 3, do Código Penal. * O MºPº não formulou acusação contra os arguidos, entendendo que os autos não indiciavam todos os pressupostos para a verificação desse crime – designadamente, a consciência e a intenção de os arguidos faltarem á verdade e omitirem elementos relevantes no relatório pericial que elaboraram á contabilidade da reclamante de créditos e que se destinava a ser junto ao processo nº703-B/2001, do 2º juízo cível do Tribunal de Comarca de Santa Maria da Feira – não resultando, assim, dos autos a existência de factos susceptíveis de integrarem o dolo em qualquer das modalidades consignadas no art.14º, do CP., elemento essencial á verificação do crime, pelo que, determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 277°, n° 2, do Código de Processo Penal.* Inconformada, veio a assistente requerer abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos pela prática do crime constante na queixa.* Realizada a instrução e, uma vez finda, foi proferida decisão, pela Mmª JIC de não pronuncia dos arguidos C… e D… pela prática de um crime de Falsidade de perícia, previsto e punível, pelo art.360º, nº 1 e 3, do Código Penal, ordenando, em consequência, o arquivamento dos autos.* Inconformada, a assistente interpôs recurso.* O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. * O recurso foi admitido por despacho judicial de fls.534 dos autos.* Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual entende que o presente recurso não merece provimento.* No exame preliminar a que alude o artigo 417º, n.º1 do CPP foi suscitada, pela relatora, a questão prévia da ilegitimidade da recorrente por o crime de falsidade de perícia não consentir a constituição de assistente, atento o bem jurídico que se quis proteger com a incriminação.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FundamentaçãoQuestão prévia da ilegitimidade do recorrente para se constituir assistente no crime de falsidade de perícia, previsto e punível, pelo art.360º, Código Penal. Dispõe a al.a), do n.º1, do artigo 68º, do Código de Processo Penal que “Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos". Esta mesma noção encontra-se igualmente plasmada no artigo 113º do Código Penal, ao definir os titulares do direito de queixa, quando no seu n.º1 dispõe: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”. Consagra-se, deste modo, o conceito estrito, imediato ou típico de assistente. Conforme decorre da lei, não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas apenas o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime que pode ou não ter por titular um particular. Na verdade nem todos os crimes têm como ofendido um particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, ofendido/assistente é “a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violada ou posto em perigo” (Direito Processual Penal, 1, 505). No mesmo sentido Cavaleiro Ferreira sublinhava que “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção (…) Nem todos os crimes têm, por isso, ‘ofendido’ particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular” (Curso de Processo Penal, Lisboa, 1955, vol. I, págs. 129-130). O Professor Germano Marques da Silva salienta, igualmente, que “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime: ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed., Lisboa S/Paulo, 2000, pág. 264, cfr. também, pág. 335). Saber quais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação nem sempre se é tarefa fácil de realizar. É pela própria norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinados comportamentos humanos como criminosos. Um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código Penal que está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos. Depois de definido o interesse há que determinar o titular desse interesse. Se for um particular individualmente considerado só ele poderá intervir como assistente no processo. Se for o Estado enquanto colectividade, não há um titular de interesse a quem a lei especialmente quis proteger, pelo que não é admissível a constituição de assistente (cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1ºvol, Lisboa, 1996, pág. 317). O crime de Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punível, pelo art. 360° do Código Penal, assim como o crime de falsas declarações, previsto e punível, pelo artigo 359°, do mesmo Código, encontra-se inserido no Capítulo III “Dos Crimes contra a realização da justiça” do Título V “Dos Crimes contra o Estado”. O interesse directo e imediatamente protegido é um interesse público, o interesse do Estado na realização ou administração da justiça. O crime de falsa perícia, apesar de poder prejudicar pessoas singulares e colectivas diferentes do Estado, foi incriminado para defender especialmente interesses do Estado, designadamente, o de que a administração da justiça não seja prejudicada. Como salienta Medina de Seiça “O bem jurídico protegido pelo crime de falso testemunho, falsa perícia, falsas declarações, etc., é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado. Quer dizer: o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 460 §2.) * Perante o que supra se deixou exposto, facilmente se conclui que a recorrente carece de legitimidade para se constituir como assistente, relativamente aos factos constantes do seu requerimento de abertura de instrução. Na verdade, estando em causa um crime de falsa perícia, a recorrente poderia ter-se como lesada, por eventualmente, ter vindo a sofrer prejuízos com os factos denunciados, e que no seu entender constituem crime. Contudo, não tem a qualidade de «ofendido», para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68°, n° 1, alínea a), do CPP, já que não é o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção, o qual, como vimos é o Estado, na realização ou administração da justiça. No sentido de que o processualmente lesado não tem legitimidade para se constituir assistente no crime de falso testemunho (punido nos termos da mesma disposição legal), pronunciaram-se expressamente, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal -de 1929- 4ªed., Coimbra, 1980, pág. 50, e Código de Processo Penal, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 191), Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol 1º, cit. pág. 513) e José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal português, vol. II, Lisboa, 1997, pág. 168) e, na jurisprudência, podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos: -Ac. do STJ de 14-11-2002,Col. de Jur.-Acs do STJ, ano X, tomo 3, pág. 227 - Ac. da Rel. do Porto de 15-06-2005, proc.º n.º 0447397, rel. Conceição Gomes, in www.dgsi.pt; - Ac. da Rel. do Porto de 23-10-2002, proc.º n.º 0240502, rel. Coelho Vieira, in www.dgsi.pt; - Ac. da Rel. do Porto de 09-02-2000, proc.º n.º 9911165, rel. André da Silva, in www.dgsi.pt; - Ac. da Rel. de Lisboa de 18-05-2005, proc.º n.º 1967/05-3ª, rel. Mário Morgado, in www.pgdlisboa; Não se olvida que o STJ, por acórdão do Pleno das Secções Criminais de 12 de Outubro de 2006, (processo n.º2859/05-5), veio fixar a seguinte jurisprudência: «No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido, pelo artigo 365º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador». Uma vez que o crime de denúncia caluniosa é igualmente um crime contra a realização da justiça, poderia ser-se tentado a aplicar este entendimento também ao crime de falsidade de perícia. Não nos parece, porém, que seja possível estabelecer qualquer paralelismo entre os dois tipos legais de crime, para efeitos de constituição de assistente. Como já fora, de resto, salientado no douto Ac. da Rel, de Lisboa de - Ac. da Rel. de Lisboa de 18-05-2005, proc.º n.º 1967/05-3ª, rel. Mário Morgado, in www.pgdlisboa, proferido ainda antes daquela jurisprudência uniformizadora, enquanto a esfera de protecção da incriminação da denúncia não se esgota na realização da justiça, já que com ela também se protege igualmente o bom nome, a honra e a consideração do caluniado, nos crimes previstos no art.360º, do Código Penal e, designadamente, no crime de falsidade de perícia o bem jurídico protegido é apenas a realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado. * Verifica-se, assim, que o assistente não podendo ser admitido a intervir nessa qualidade quanto ao crime de falsidade de perícia, carecia igualmente de legitimidade para requerer a instrução a qual, tendo sido por ele requerida, é nula, nos termos do artigo 119º, alínea b) do CPP, nulidade essa que se traduz na falta de promoção do processo pelo Ministério Público, o qual, em despacho anterior havia ordenado o arquivamento dos autos (cfr. Ac. da rel. de Coimbra de 31-05-2000, proc.º 1063/00, rel. Germano da Fonseca, e Ac. da rel. de Lisboa de 16-3-1999, proc.º 0012175, rel. Pulido Garcia, ambos in www.dgsi.pt). De qualquer modo, pese embora, por despacho judicial, que não foi objecto de recurso, tenha sido reconhecido à sociedade B…, Lda. a qualidade de assistente, não havendo caso julgado formal sobre a sua legitimidade, podendo a questão ser conhecida até à decisão final (cfr., Ac. da Rel. de Lisboa de 4-12-2001, proc.º n.º 0085315, rel. Margarida Blasco e de 25-06-1991, proc. n.º 4925, rel. Amado Gomes, in www.dgsi.pt), porque dela carece para intervir nos autos como assistente, o recurso por ele interposto é de rejeitar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, n.º1 e 414º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal (expressamente neste sentido e para casos idênticos, cfr. Ac. Rel. de Coimbra de 6-12-2000, proc.º n.º 2695/2000, rel. Rosa Ribeiro Coelho e Acs da rel de Lisboa de 08-03-2000, processo n.º 6663, rel. Santos Monteiro, de 30-06-1999, processo n.º 20203, rel. Miranda Jones e Ac. da rel. de Guimarães de 18.12.2006, processo n.º 1991/06.1, rel. Cruz Bucho, todos in www.dgsi.pt). Nestes termos fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso. * III. Dispositivo Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pela sociedade B…, Lda. por falta de legitimidade da recorrente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC * Porto, 18 de Maio de 2011.(Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária). Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva |