Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
275-D/2000.P1
Nº Convencional: JTRP00042657
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP20090526275-D/2000.P1
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 312 - FLS 191.
Área Temática: .
Sumário: I - Se na escritura de dissolução de uma sociedade, os seus sócios declararem que a mesma se encontra liquidada por não possuir nem activo nem passivo, esta considera-se extinta.
II - Tendo sido a dissolução registada já na pendência da acção executiva, deverá a respectiva instância, face à declaração de ausência de activo, ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide.
III - Os antigos sócios da sociedade extinta poderão ainda vir a ser responsabilizados desde que em acção declarativa intentada com tal finalidade os credores sociais, aqui exequentes, aleguem e provem que a declaração de inexistência de activo, feita na escritura de dissolução, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis à data da dissolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 275-D/2000.P1
Tribunal Judicial de Penafiel – .º Juízo
Agravo
Recorrentes: B………. e outros
Recorridos: C………. e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os exequentes C………., D………. e E………. intentaram, em 20.4.2006, acção executiva contra a executada “F………., Lda” para pagamento da quantia de €149.639,37.
Fundaram essa execução na sentença proferida em 5.4.2005, no âmbito do processo principal, que condenou a sociedade “F……….a, Lda” a restituir aos ora exequentes a quantia de 30.000.000$00, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23.1.2006, encontrando-se, por isso, transitada em julgado.
Porém, por escritura celebrada em 2.12.2005, no Cartório Notarial de Penafiel, B………., G………. e H………. declararam ser as únicas sócias da sociedade “F………., Lda” e as únicas herdeiras do restante sócio, I………., marido da primeira e pai das demais, e nessas qualidades procederam à dissolução da dita sociedade, que não possuía qualquer activo ou passivo, pelo que a deram, nessa data, como liquidada, tendo as contas respectivas sido aprovadas em 30.11.2005.
A dissolução e o encerramento da liquidação foram registados na Conservatória do Registo Comercial de Penafiel através da Ap. 1/20070314.
A acção entretanto interposta pelo Min. Púbico com vista à dissolução da referida sociedade “E………., Lda”, por não ter procedido ao aumento do seu capital social para o actual mínimo de €5.000,00, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Conhecedor destes elementos, o Mmº Juiz “ a quo” proferiu, em 14.9.2007, o despacho que passamos a transcrever:
“Como se constata das certidões juntas a fls. 122 a 128 a executada sociedade por quotas “D………., Lda” foi judicialmente dissolvida por sentença transitada em julgado.
Tal dissolução encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial, bem como o encerramento da liquidação.
Como se sabe, com o registo do encerramento da liquidação a sociedade extinguiu-se – art. 160, nº 2 do CPC.
Todavia, como dispõe o art. 162, nº 1 do CSC: “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163 nºs 2, 4 e 5 e 164, nºs 2 e 5 do CSC”.
Estipulando o nº 2 do citado normativo que a instância não se suspende nem é necessária habilitação.
Isto significa que, pese embora a extinção da executada, a execução continua agora com os sócios representados pelos liquidatários e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.
Assim sendo, mostra-se necessário saber quem foram os sócios liquidatários para com estes prosseguir a execução, pelo que determino que os opoentes (no apenso C) venham aos autos, em 10 dias, juntar certidão da Conservatória do Registo Comercial que comprove quem foram os sócios liquidatários da executada.”
Em cumprimento deste despacho, as ora recorrentes vieram dizer que a Conservatória do Registo Comercial lhes prestou a informação de que da dissolução da executada não resulta a existência de liquidatários, o que decorre da leitura da respectiva escritura.
Entretanto os exequentes vieram pronunciar-se no sentido do prosseguimento da execução, tendo a seguir, com data de 7.10.2008, sido proferido o seguinte despacho:
“(...)
Da escritura de dissolução da sociedade executada – que já se encontra liquidada e com a liquidação registada – junta de fls. 172 a 174 – verifica-se que as sócias liquidatárias e únicas são: B………., G………. e H………. .
Assim, nos termos do disposto no art. 162 do CSC determino que a presente execução prossiga os seus termos considerando-se a sociedade extinta substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelas sócias liquidatárias.”
Inconformadas com este despacho, dele interpuseram recurso B………., G………. e H………., o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Pelas aqui agravantes foi oportunamente deduzida oposição, tendo por si sido alegado que a sede da executada não era a que foi indicada pelos exequentes, que o sócio gerente da executada falecera em 2002 e que as ali opoentes diligenciaram pela dissolução da sociedade executada, não tendo esta quaisquer bens, pelo que não existia qualquer utilidade na manutenção da execução;
2. E é aqui que reside o busílis da questão. Tendo sido proferido douto despacho que indeferiu liminarmente tal oposição constante do apenso “C”, viria concomitantemente a ser proferido no apenso “B”, o da execução, o despacho ora agravado, o qual determinou o prosseguimento da execução;
3. E deste modo a verdade formal suplantou a verdade material. E isto porque,
4. O nosso ordenamento jurídico é enformado por vários princípios sendo dois deles o da economia processual e o da verdade material;
5. Ordenando o prosseguimento dos autos executivos o Mmº Juiz “a quo” desrespeitou ambos, pois se por um lado vão forçosa e inevitavelmente nascer outros processos, designadamente de embargos de terceiro, por outro, o Mmº Juiz “a quo” possuía já em seu poder elementos que lhe permitiriam tomar posição sobre o mérito da causa. Na verdade,
6. No apenso “C”, o dedicado à oposição à execução, de fls. 28 a 86 constam inúmeros documentos tais como actas de aprovação do Balanço e Contas dos anos de 2000 a 2005, respectivos Relatórios de Gestão, Balanços, Demonstração de Resultados e Anexos ao Balanço e à Demonstração de Resultados.
7. Do exame de tais documentos verifica-se que os mesmos demonstram que pelo menos desde o início de 1998, a executada não mantinha qualquer actividade, diligenciando as herdeiras do falecido sócio gerente e aqui agravantes no sentido de procederem à sua liquidação, a qual viria a ser realizada mediante escritura notarial outorgada em 2 de Dezembro de 2005, possuindo então a executada um resultado líquido igual a zero. Ora,
8. Esses documentos, não obstante o douto despacho de indeferimento que sobre a oposição de que faziam parte recaiu, não foram impugnados pelos exequentes. Por isso que
9. Tais documentos possam e devam ser equiparados a documentos autênticos, devendo dessa forma o seu conteúdo ser atendido pelo Mmº Juiz “a quo”. Resultará assim
10. Documentalmente provado nada possuir a sociedade executada. Daí que
11. Tendo em conta que a responsabilidade dos antigos sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao montante que receberam na partilha, pois estamos perante uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tendo resultado demonstrado nada ter sido partilhado, que utilidade advirá do prosseguimento dos autos?
12. Já quando as agravantes deduziram oposição à execução que ulteriormente viria a ser indeferida haviam dito que “não há, pois, qualquer utilidade na manutenção dos presentes autos em virtude da executada ter há muito encerrado a sua actividade, se encontrar liquidada e não possuir qualquer activo”.
13. Mantendo-se perfeitamente actual tal asserção e tendo a mesma resultado provada, atento o suporte documental oportunamente junto com a oposição, o qual não mereceu qualquer impugnação pelos exequentes. Por isso que
14. Ordenando o prosseguimento dos autos executivos, quando em face da matéria ali provada documentalmente desde logo resulta inexistir património passível de solver o crédito dos exequentes, o douto despacho em apreço tenha violado princípios basilares do nosso ordenamento jurídico como o da economia processual, consagrado nos arts. 137 e 138 do Cód. do Proc. Civil e o do respeito pela verdade material previsto no art. 515 do mesmo diploma legal. Assim sendo, como efectivamente é,
15. Atentos os factos que vêm de ser relatados, deveria ter sido proferido não menos douto despacho que decretasse a inutilidade superveniente da lide.
Os exequentes apresentaram contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido e tendo sustentado que, apesar do que consta da escritura de dissolução, importâncias referentes à sociedade executada foram recebidas por I………. e sua mulher e depositadas em contas pessoais destes.
O Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se deve ser julgada extinta por inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide uma acção executiva em que ocorreu dissolução da executada (sociedade comercial), tendo-se consignado na respectiva escritura que esta se encontra liquidada, por não possuir qualquer activo ou passivo.
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A factualidade a ter em conta para a decisão deste recurso de agravo é a que resulta do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
As recorrentes interpuseram recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz “a quo”, que determinou o prosseguimento da presente acção executiva, entendendo que o mesmo deveria ser substituído por um outro que julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Dispõe o art. 287 al. e) do Cód. do Proc. Civil que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.[1]
Haverá, então, que apurar se no caso “sub judice” há lugar à extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, conforme pretendem as recorrentes.
Resulta dos autos que a sociedade executada “E………., Lda” foi dissolvida por escritura pública celebrada em 2.12.2005 no Cartório Notarial de Penafiel, tendo o encerramento da liquidação sido registado na Conservatória respectiva, já na pendência da acção executiva, através da Ap. 1/20070314.
O regime jurídico da dissolução da sociedade revela-nos algo que se prolonga no tempo através de um processo de extinção e que constitui, por isso, um facto continuado. Com efeito, a sociedade dissolvida não está automática e instantaneamente extinta, mas começa a extinguir-se.
A dissolução é, assim, no dizer de Pinto Furtado[2], “um facto extintivo de execução continuada”. Dissolvida a sociedade, esta entra imediatamente em liquidação, mantendo, porém, a sua personalidade jurídica (art. 146, nºs 1 e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais). Os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta, competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (arts. 151, nº 1 e 152, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade as contas finais acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante (art. 157, nºs 1 e 4 do Cód. das Sociedades Comerciais). Aprovada então a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (art. 160 do Cód. das Sociedades Comerciais).
Com a extinção deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem conforme decorre do disposto nos arts. 162, 163 e 164 do Cód. das Sociedades Comerciais.[3]
Por exemplo, no art. 163, nº 1 dispõe-se que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha...»
Ora, no caso “sub judice”, o que se verifica é que na escritura de dissolução celebrada em 2.12.2005 os sócios outorgantes declararam que a sociedade não possui qualquer activo ou passivo, pelo que a dão nessa data como liquidada, tendo sido as contas respectivas aprovadas em 30.11.2005.
Não houve, assim, lugar a quaisquer operações de liquidação e partilha.
Como tal, a sociedade “E………., Lda” terá que se considerar extinta desde logo com a sua dissolução, sucedendo, porém, que esta mesma dissolução, bem como o encerramento da liquidação - fase que, neste caso, não existiu - foram registados somente através da Ap. 1/20070314.
Neste contexto, uma vez que se declarou que a sociedade não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha e que os seus sócios, consequentemente, nada receberam, a presente acção executiva não poderá prosseguir, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida.
Na verdade, nesta considerou-se que a acção executiva deveria prosseguir os seus termos, de acordo com o disposto no art. 162 do Cód. das Sociedades Comerciais, solução que, na nossa opinião, só seria acertada se a sociedade extinta dispusesse de activo.
Aliás, o já acima citado art. 163, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, no qual, em conjugação com os arts. 162, nº 1 e 160, nº 2 do mesmo diploma, se teria que ancorar o prosseguimento da acção executiva, apenas permite a responsabilização dos antigos sócios pelo passivo social não satisfeito na medida dos bens que receberam na partilha.
Deste modo, porque na escritura de dissolução da sociedade se consignou que esta não tinha activo, tendo tal dissolução sido registada já na pendência da presente acção executiva, impõe-se que, pese embora se mantenha o crédito exequendo, a instância executiva seja julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287, al. e) do Cód. do Proc. Civil.
Daqui decorrerá o provimento do recurso de agravo.
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Contudo, apesar do desfecho da presente acção executiva, tal não significa que a responsabilidade dos antigos sócios da sociedade “E………., Lda” pelo crédito que aqui se pretendia executar esteja desde já afastada.
É que o que se escreveu na escritura de dissolução da sociedade, quanto à ausência de activo, pode não corresponder à verdade.
Pode assim suceder que, à data da dissolução, houvesse bens para partilhar e que os sócios, que declararam inexistir activo, tivessem recebido bens do património social.
Com efeito, essa declaração é da responsabilidade dos sócios, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração “res inter alios acta”, não vinculativa para os credores sociais, uma vez que não se acha coberta pela força probatória material que, no art. 371 do Cód. Civil, é reconhecida aos documentos autênticos. Por isso, terá que se concluir que apenas está plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se podendo ter simultaneamente por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros.[4]
Por conseguinte, tais factos podem ser impugnados pelos credores sociais, atendendo a que não se encontram cobertos pela força probatória plena da escritura.
Assim, apesar do teor da escritura de dissolução da sociedade, a responsabilidade dos antigos sócios da sociedade extinta perante os credores sociais (aqui exequentes) poderá vir a ocorrer desde que estes aleguem e provem que aquela declaração no sentido da ausência de activo social não é verdadeira, porquanto existiam bens partilháveis à data da dissolução.[5]
Mas para tal, os credores sociais, uma vez que o respectivo ónus de alegação e prova lhes compete, terão que intentar acção declarativa contra os sócios outorgantes na escritura de dissolução, na qual venham então a demonstrar que o declarado nessa escritura quanto à inexistência de activo não corresponde à verdade, pois a sociedade extinta tinha bens e esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito.
Sintetizando a argumentação:
- se na escritura de dissolução de uma sociedade, os seus sócios declararem que a mesma se encontra liquidada por não possuir nem activo nem passivo, esta considera-se extinta;
- tendo sido a dissolução registada já na pendência da acção executiva, deverá a respectiva instância, face à declaração de ausência de activo, ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide;
- porém, os antigos sócios da sociedade extinta poderão ainda vir a ser responsabilizados desde que em acção declarativa intentada com tal finalidade os credores sociais, aqui exequentes, aleguem e provem que a declaração de inexistência de activo, feita na escritura de dissolução, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis à data da dissolução.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao recurso de agravo, substituindo-se o despacho recorrido por outro que julgue a presente instância executiva extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Custas do recurso a cargo dos agravados.

Porto, 26.5.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pág. 512.
[2] in “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed., págs. 567/8.
[3] Cfr. Ac. STJ de 26.6.2008, CJ STJ, ano XVI, tomo II, págs. 138/141.
[4] Cfr. o já referido Ac. STJ de 26.6.2008, CJ STJ, ano XVI, tomo II, págs. 138/141 e também o Ac. Rel. Lisboa de 28.6.2007, p. 4067/2007.6 disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 30.4.1998, sumariado in BMJ nº 476, pág. 490.